Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE COISA JULGADA. PLANO DE SAÚDE. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM FAVOR DA PACIENTE PARA AUTORIZAR E CUSTEAR CIRURGIA. IRREVOGABILIDADE DA DECISÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela CASSI contra sentença que acolheu preliminar de coisa julgada e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de cobrança relativa a despesas médicas custeadas por força de decisão liminar em processo anterior. Também foi extinta reconvenção por ausência de interesse processual superveniente.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a homologação de desistência em processo anterior, ocorrida após o trânsito em julgado da sentença de mérito, afasta os efeitos da coisa julgada.


III. Razões de decidir

3. A sentença de mérito no processo anterior transitou em julgado em data anterior à homologação da desistência.

4. Homologação da desistência posterior ao trânsito em julgado não possui efeito desconstitutivo da decisão judicial já estabilizada, conforme preceitos do CPC e da Constituição Federal.

5. A rediscussão da matéria encontra óbice na coisa julgada, sendo incabível por via autônoma ou incidental, devendo ser proposta ação rescisória nos termos legais.

6. A tese de enriquecimento sem causa não subsiste, diante da existência de decisão judicial válida no momento do custeio do procedimento.


IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.

 

Tese de julgamento: "1. A homologação de desistência posterior ao trânsito em julgado não afasta os efeitos da coisa julgada. 2. O ressarcimento de despesas efetuadas em cumprimento de decisão judicial liminar revogada posteriormente não é cabível quando consolidada a coisa julgada material."


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 485, § 5º; 502; 966; CC, art. 884.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0351156-19.2012.8.05.0001; Recorrente: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do BrasiL – CASSI; Recorrida: Maria da Conceição Lima Gallo;


ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do relator.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Presidente

 

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Natália Botêlho

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 



Trata-se de recurso de apelação cível, interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, contra sentença (ID 72859521) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Cobrança n.° 0351156-19.2012.8.05.0001, ajuizada em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA GALLO, acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pela parte ré e, por conseguinte, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, também extinguindo a reconvenção, por falta de interesse processual superveniente, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa.


Irresignada, em suas razões recursais (ID 72859523), aduz, a apelante, que a sentença de mérito prolatada nos Juizados foi anulada por posterior sentença homologatória de desistência.


Argumenta que tal homologação tornou sem efeito a sentença de procedência anterior.


Defende que as despesas médicas foram realizadas por força de decisão judicial e, portanto, a recorrida deveria restituir os valores pagos para evitar enriquecimento sem causa (art. 884, do Código Civil).


Pontua que, nos termos do art. 302, do CPC, a parte beneficiada por tutela de urgência posteriormente revogada responde pelos prejuízos causados.


Pugna, por fim, pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, reformando a sentença combatida, para julgar procedente a ação de cobrança.


Preparo recursal recolhido, IDs 72859524 a 72859527. 


Apresentadas as contrarrazões, ID 72859532, ocasião em que a apelada suscitou preliminar de inadmissibilidade do recurso, por ausência de dialeticidade recursal, e, no mérito, postulou a manutenção da sentença e o não provimento do recurso, reiterando a ocorrência de coisa julgada e a impossibilidade de desconstituição da decisão de mérito sem o manejo dos recursos próprios.


Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à C. Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.


Trata-se de recurso de apelação cível, interposta pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, contra sentença (ID 72859521) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, na Ação de Cobrança n.° 0351156-19.2012.8.05.0001, ajuizada em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO LIMA GALLO, acolheu a preliminar de coisa julgada suscitada pela parte ré e, por conseguinte, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, e também extinguiu a reconvenção, por falta de interesse processual superveniente, nos seguintes termos:


“...Compulsando os autos, verifica-se que a matéria objeto desta ação já foi apreciada e julgada em sede de Juizados Especiais, tendo sido proferida sentença de procedência em favor da ora ré. 


É importante ressaltar que, embora tenha havido posterior homologação de desistência naqueles autos, tal ato não tem o condão de desconstituir a sentença anteriormente proferida. Isso porque, conforme é sabido, ao juiz é vedado alterar a sentença depois de publicada, salvo para corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. 


Nesse sentido, a decisão que homologou a desistência no âmbito dos Juizados Especiais deve ser desconsiderada, prevalecendo a sentença de procedência anteriormente prolatada, a qual transitou em julgado e faz coisa julgada material. 


A coisa julgada material, como é sabido, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário, nos termos do art. 502 do CPC. Ela tem eficácia tanto no processo em que foi produzida quanto em qualquer outro, impedindo que se rediscuta a mesma questão. 


Portanto, reconheço a existência de coisa julgada, o que impede a rediscussão da matéria nestes autos. (...)


O interesse de agir, como condição da ação, consiste na necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, considerando o reconhecimento da coisa julgada em favor da ré, não subsiste mais a cobrança dos valores, o que por si só já atende à pretensão da reconvinte de ver declarada a inexistência do débito. 


Assim, a reconvenção carece de interesse processual superveniente, devendo ser extinta sem resolução do mérito. (...)


Ante o exposto: 


ACOLHO a preliminar de coisa julgada e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil; 


JULGO EXTINTA a reconvenção, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, VI do CPC. 


Condeno a autora CASSI ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. ...”


Prefacialmente, analiso a preliminar suscitada pela apelada.


DA PRELIMINAR


Violação ao princípio da dialeticidade recursal


Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC, que trata do princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedada a apresentação de argumentações genéricas ou mera reprodução dos termos da petição inicial ou contestação, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.


Nessa linha, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não se deve apreciar o recurso totalmente dissociado da sentença objurgada, não sendo esta, contudo, a hipótese dos autos.


Isso porque da insurgência recursal é possível extrair as razões que embasaram o pedido de reforma da sentença.


Assim, nota-se que a apelante não apresentou apenas argumentações genéricas, mas também apontou os capítulos sentenciais que, na sua visão, padecem de erro.


Importa destacar, outrossim, que o fato de reproduzir teses invocadas na inicial, ainda que não seja o adequado, por si só não enseja a ofensa ao princípio supracitado.


Desse modo, diante da impugnação específica dos capítulos da sentença, bem como do objetivo de obter a modificação do julgado, rejeito a preliminar suscitada.


Passo a análise do mérito recursal.


DO MÉRITO


Compulsando os autos, a autora, apelante, ajuizou ação visando à cobrança de valores relativos a despesas médicas (cirurgia), autorizadas por ordem liminar em processo anterior que tramitou nos Juizados Especiais. Segundo a autora, após a realização do procedimento, a ação foi extinta por desistência da beneficiária, gerando a obrigação de restituição dos valores despendidos.


Em sua contestação, a parte ré, apelada, arguiu, como preliminar, a ocorrência de coisa julgada, alegando que, no processo anterior, foi prolatada sentença de procedência em seu favor, antes da homologação da desistência, o que atrairia a eficácia da coisa julgada material.

 

 

A ré também apresentou reconvenção, pleiteando a declaração de inexistência do débito.


O Juízo primevo acolheu a preliminar de coisa julgada, reconhecendo que, apesar da posterior homologação da desistência nos Juizados Especiais, esta não teria o condão de desconstituir a sentença de mérito anterior, a qual já havia transitado em julgado, impedindo a rediscussão da matéria.

 

 

Em relação à reconvenção, lado outro, foi reconhecida a perda superveniente do interesse de agir.


A insurgência recursal repousa, essencialmente, na alegação de que, no processo originário, que tramitou nos Juizados Especiais sob nº 0204434-55.2008.805.0001, a sentença de mérito teria sido anulada por posterior sentença homologatória de desistência, o que afastaria os efeitos da coisa julgada e permitiria a rediscussão da matéria. 


Sustenta a recorrente que as despesas médicas foram realizadas por força de decisão judicial precária (liminar), posteriormente revogada, ensejando, portanto, o dever de restituição com base no art. 302, do CPC e art. 884, do CC.


Não lhe assiste razão, todavia.


Cinge-se a controvérsia, em suma, na análise dos efeitos jurídicos da sentença proferida no processo originário e da posterior homologação da desistência, para fins de verificação da ocorrência, ou não, de coisa julgada material.


Pois bem.


Consta dos autos do processo nº 0204434-55.2008.805.0001, cuja tramitação se dera perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Salvador/BA, que foi prolatada sentença de mérito, em 05/09/2008, julgando procedente o pedido formulado pela paciente, aqui apelada, para obrigar da CASSI ao custeio integral do procedimento cirúrgico indicado por prescrição médica.


A intimação das partes acerca do teor da sentença ocorreu em 15/10/2008, conforme comprovação nos autos, sem que houvesse interposição de recurso por qualquer das litigantes.

 

 

Por consequência, nos termos do art. 502, do CPC, a referida decisão adquiriu a autoridade de coisa julgada material.


Posteriormente, em 13/01/2009, veio a ser homologado pedido de desistência, formulado pela parte autora. Contudo, tal homologação foi posterior ao trânsito em julgado da sentença meritória, sendo, portanto, insuscetível de revogação por ato processual unilateral.


É cediço que a homologação de desistência posterior ao trânsito em julgado da sentença de mérito não possui o condão de invalidar os efeitos da coisa julgada. A desistência da ação somente pode ser homologada validamente até o momento anterior à prolação da sentença ou antes do seu trânsito em julgado, consoante dispõe o art. 485, § 5º, do CPC.


Ademais, o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal dispõe que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Trata-se de cláusula pétrea de garantia da estabilidade das relações jurídicas e da segurança jurídica, princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito.


O Código de Processo Civil, por sua vez, reforça essa garantia no art. 502, ao definir:


Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.


Com efeito, não sendo interposto recurso contra a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, e tendo ela se tornado definitiva, por força do trânsito em julgado, resta vedado o reexame da matéria, seja por ação autônoma ou por via oblíqua, sob pena de violação à coisa julgada.


Saliente-se, ainda, que eventual pretensão de desconstituir a coisa julgada somente pode ser veiculada por meio de ação rescisória, nas hipóteses e prazos previstos no art. 966 e seguintes, do CPC, não sendo cabível sua superação por simples alegação em nova ação.


Por fim, a tese recursal de enriquecimento sem causa também não prospera.

 

 

As despesas realizadas pela CASSI decorreram do cumprimento de ordem judicial válida e eficaz ao tempo de sua execução, estando a parte ré sob amparo de tutela jurisdicional que garantiu o procedimento médico. A posterior irreversibilidade da situação consolidada pela coisa julgada inviabiliza qualquer pretensão de ressarcimento fundada em equívoca interpretação dos efeitos da desistência da ação.


CONCLUSÃO:


Ante o exposto, destarte, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR ARGUIDA, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença objurgada, por seus próprios fundamentos, nos demais termos, via de consequência.


Majoro a verba honorária para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pela apelante, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.


É, pois, como me pronuncio.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator