PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000717-24.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO
APELADO: LINDAURA DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s):SOSTENES LIMA DA SILVA

 

ACORDÃO

DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. IPVA. PERDA TOTAL DE VEÍCULO POR INCÊNDIO. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. COBRANÇA APÓS SINISTRO. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE BAIXA NO DETRAN. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que declarou a inexigibilidade de débitos de IPVA relativos a veículo destruído por incêndio, determinou a nulidade das CDAs e dos protestos, manteve multa cominatória pelo descumprimento de liminar e fixou honorários sucumbenciais. O ente público alegou ilegitimidade passiva, legalidade da cobrança enquanto não realizada a baixa administrativa no DETRAN e excesso no valor da astreinte aplicada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que discute cobrança de IPVA e protesto de CDAs; (ii) estabelecer se é legal a cobrança de IPVA após a perda total do veículo por incêndio, ainda que não tenha havido comunicação administrativa ao DETRAN; e (iii) verificar a adequação da multa cominatória aplicada pelo descumprimento de ordem liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O Estado da Bahia é parte legítima, pois o IPVA é tributo de competência estadual, instituído por lei estadual, arrecadado pela SEFAZ e cuja cobrança se materializa por meio de CDAs lavradas pelo próprio ente federado, responsável também pelos protestos questionados. 2. O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor existente em 1º de janeiro de cada exercício, conforme a Lei Estadual nº 6.348/1991. A perda total do veículo por incêndio rompe o vínculo jurídico-tributário, por inexistência do bem, afastando a incidência do imposto. 3. A legislação estadual prevê, no art. 7º, § 5º, a tributação proporcional no exercício em que ocorre o sinistro, limitada aos meses em que o veículo permaneceu na propriedade, domínio ou posse do contribuinte. 4. Comprovado o incêndio com perda total em 01/02/2016, é devido apenas 1/12 do IPVA referente ao exercício de 2016, sendo nulos os lançamentos dos exercícios posteriores. 5. A ausência de comunicação do sinistro ao DETRAN configura descumprimento de obrigação acessória de natureza administrativa e não tem o condão de criar ou manter obrigação tributária principal sem fato gerador, uma vez comprovada judicialmente a perda total. 6. O descumprimento da liminar que determinou a sustação dos protestos restou caracterizado pela realização de novos protestos após a ciência da ordem judicial, evidenciando resistência injustificada à autoridade do Judiciário. 7. A multa cominatória fixada em R$ 25.000,00, após redução pelo juízo de origem, mostra-se proporcional e adequada à função coercitiva prevista no art. 537 do CPC, diante da reiteração da conduta estatal e da manutenção indevida do nome da parte autora em protesto por período prolongado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais para 12% sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Teses de julgamento: “1. A perda total de veículo automotor por sinistro extingue o fato gerador do IPVA, sendo inexigível a cobrança do tributo após o evento, independentemente de comunicação administrativa ao DETRAN. 2. A ausência de cumprimento de obrigação acessória não autoriza a manutenção de obrigação tributária principal sem fato gerador.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000717-24.2020.8.05.0109, tendo como Apelante o ESTADO DA BAHIA e como Apelada LINDAURA DANTAS DOS SANTOS.

Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,  de de 2026.


Presidente


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000717-24.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO
APELADO: LINDAURA DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida nos autos da ação anulatória de débito fiscal nº 8000717-24.2020.8.05.0109, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (Id. 98920696):

“Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LINDAURA DANTAS DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN/BA), todos devidamente qualificados nos autos.

A parte autora alega, em síntese, que era proprietária do veículo Fiat Palio Attract 1.4, placa policial OZG-0652, o qual foi totalmente destruído em um incêndio criminoso ocorrido em 01 de fevereiro de 2016, conforme Boletim de Ocorrência anexado à inicial.

Aduz que, apesar da perda total do bem, foram-lhe cobrados débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, o que resultou no protesto de seu nome e na inscrição em cadastros de restrição ao crédito. Sustenta a inexigibilidade do tributo, uma vez que o fato gerador, a propriedade do veículo, deixou de existir a partir da data do sinistro.

(...)

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:

1) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida na decisão de ID 96392138, para todos os seus fins;

2) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE dos créditos tributários de IPVA incidentes sobre o veículo Fiat Palio, placa OZG-0652, RENAVAM 1010856887, referentes aos exercícios de 2017, 2018, 2019 e posteriores, determinando o cancelamento definitivo de quaisquer protestos ou inscrições em cadastros de inadimplentes deles decorrentes;

3) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE PARCIAL do crédito tributário de IPVA referente ao exercício de 2016, para determinar que o ESTADO DA BAHIA proceda ao recálculo do débito, limitando-o à proporção de 1/12 (um doze avos) do valor anual, correspondente ao mês de janeiro de 2016, facultando à parte autora os meios para quitação do valor remanescente, devidamente atualizado e sem a incidência de multas relativas à parte ora decotada;

4) DETERMINAR que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA (DETRAN/BA), no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à baixa definitiva do registro do referido veículo em seus sistemas, independentemente do pagamento de taxas ou outros débitos, dada a natureza da extinção do bem.

5) CONDENAR o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de multa cominatória (astreintes) por descumprimento de decisão judicial, a qual fixo no montante total e definitivo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia a ser acrescida de correção monetária pelo índice IPCA, a partir da data desta sentença.

Deixo de condenar os Réus ao pagamento de custas processuais, em razão da isenção legal de que goza a Fazenda Pública Estadual (Lei Estadual nº 12.373/2011) e do fato de a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, não ter adiantado despesas a serem reembolsadas. Contudo, em razão do princípio da sucumbência e da efetiva resistência à pretensão autoral em juízo, condeno os Réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. 

Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do art. 496, § 3º, III, do CPC, c/c o art. 11 da Lei nº 12.153/09, uma vez que o valor da causa é inferior a 100 (cem) salários mínimos.

Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.”

Em suas razões recursais (Id. 98920704), o Apelante sustenta a sua ilegitimidade passiva, argumentando que a lei reserva ao DETRAN a exclusividade sobre o cadastro de veículos e que o Estado não tem competência para alterar tais registros.

Alega a ausência de provas do direito da autora, afirmando que os documentos apresentados são frágeis e unilaterais.

Defende que o cadastro do DETRAN possui presunção de legitimidade e que a cobrança é legítima enquanto o contribuinte não provar a perda do bem. 

Quanto ao exercício de 2016, assevera que o tributo é integralmente devido porque o fato gerador ocorreu antes do incêndio.

Insurge-se contra a multa cominatória, aduzindo que o atraso ocorreu por trâmites burocráticos, sem resistência deliberada, e que o valor fixado causa enriquecimento sem causa.

Requer o provimento do recurso, para que “seja reformada a sentença a quo, julgando-se improcedente o(s) pedido(s) formulado(s) pela à Recorrida, invertendo-se os ônus da sucumbência”.

Preparo dispensado, por isenção legal.

Nas contrarrazões (Id. 98920706), a Apelada pugnou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA,  de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000717-24.2020.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): ANDRE ANGELO RAMOS COELHO MORORO
APELADO: LINDAURA DANTAS DOS SANTOS
Advogado(s): SOSTENES LIMA DA SILVA

A6

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva. Embora o sistema de registro e baixa de veículos seja gerido pela autarquia DETRAN/BA, o IPVA é um tributo de competência estadual, instituído por lei estadual e arrecadado pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ). O Estado da Bahia é o credor das Notificações Fiscais questionadas e foi o responsável direto pela lavratura das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e pelos protestos.

No mérito, a controvérsia principal reside na legalidade da cobrança de IPVA após a destruição do veículo da parte Autora por incêndio. O Estado da Bahia sustenta que o lançamento é legítimo enquanto não houver a baixa administrativa, fundamentando sua tese na presunção de veracidade do cadastro.

O art. 1º da Lei Estadual nº 6.348/1991 dispõe sobre o fato gerador do IPVA, fazendo-o da seguinte maneira:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devido anualmente, tem como fato gerador a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos. 

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto em 1º de janeiro de cada exercício.

(...)

O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, conforme estabelecido na lei estadual. Se o objeto da propriedade deixa de existir (como no caso de incêndio com perda total), o vínculo jurídico-tributário se rompe por ausência de fundamento material.

O art. 7º, § 5º da Lei Estadual nº 6.348/1991 é expresso ao tratar da hipótese:

Art. 7º - (...) 

§ 5º - Ocorrendo perda total do veículo, por sinistro, roubo, furto ou outro motivo que descaracterize sua propriedade, seu domínio ou sua posse, a base de cálculo corresponderá ao valor proporcional ao número de meses do ano em que o veículo permaneceu na sua propriedade, domínio ou posse.

Observa-se que a legislação baiana prevê especificamente a solução para o caso: se o veículo foi destruído, o tributo só é devido proporcionalmente ao tempo em que o bem existiu sob a esfera patrimonial do contribuinte naquele ano.

No caso concreto, a prova do sinistro consiste no Boletim de Ocorrência de Id. 98920668, que descreve minuciosamente o incêndio ocorrido em 01/02/2016. Tais informações são corroboradas por recortes de jornal da época (Id. 98920669), que noticiaram ataques criminosos com incêndio de veículos na cidade de Irará, citando expressamente um veículo Pálio de propriedade de uma senhora da cidade de Água Fria, descrição que coincide com a da parte Autora.

A alegação estatal de que a falta de comunicação ao DETRAN manteria a higidez da dívida é improcedente. A comunicação é uma obrigação acessória de cunho administrativo (art. 126 do CTB) e o descumprimento do dever de informar não tem o poder de criar um fato gerador tributário inexistente. Uma vez provado o sinistro em juízo, os lançamentos relativos aos períodos posteriores devem ser anulados.

Nesse sentido, veja-se os seguintes julgados:

DIREITO TRIBUTÁRIO. VEÍCULO AUTOMOTOR. SINISTRO COM PERDA TOTAL. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO À SEGURADORA. COMUNICAÇÃO AO DETRAN PARA BAIXA NO REGISTRO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ARTIGO 126, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. IPVA. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO 1. O fato gerador do IPVA, como cediço, consiste na propriedade de veículo automotor, sendo certo que, inexistindo o bem como unidade autônoma, inviável a subsistência da obrigação tributária principal. O veículo, ao ser transformado em sucata, perde a condição jurídica e material que lhe conferia aptidão para ensejar o dever de pagar o imposto. 2. Quanto à ausência de requerimento de baixa do veículo junto ao DETRAN, cumpre esclarecer que o descumprimento de uma obrigação acessória pelo contribuinte não interfere na existência ou inexistência do fato gerador da obrigação principal. Trata-se de obrigações distintas, com natureza e finalidades próprias. 3. A obrigação principal, consistente no pagamento do tributo, surge a partir da concretização da hipótese de incidência no mundo fenomênico, qual seja, a propriedade de veículo automotor. Já a obrigação acessória, relativa à comunicação do sinistro e à solicitação de baixa do registro, constitui mero instrumento de controle e fiscalização por parte do poder público. Sua inobservância, embora possa ensejar sanções administrativas ou multas de natureza acessória, não tem o condão de criar, manter ou ressuscitar obrigação tributária principal cujo fato gerador não se realizou. 4. Por outro lado, cumpre manter a condenação da apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, uma vez que não houve comunicação tempestiva do sinistro ao DETRAN (art . 126, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro - redação vigente à época), circunstância que deu ensejo à continuidade do lançamento e à cobrança dos tributos ora discutidos. 5. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-PE - Apelação / Remessa Necessária: 00195371820188172001, Relator.: WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2025, Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (3ª CDP))

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL - VEÍCULO QUE, EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, SOFRE PERDA TOTAL - FATO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DESAPARECIMENTO DO FATO GERADOR - COMUNICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU SUCESSOR AO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO COMPETENTE - IRRELEVÂNCIA - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. - Demonstrado nos autos o sinistro do veículo com perda total, deve ser determinada sua baixa e reconhecida a não incidência de IPVA, em razão do desaparecimento do fato gerador, independentemente de comunicação do fato por parte do proprietário ou sucessor ao órgão administrativo competente. (TJ-MG - AC: 10183150018079001 Conselheiro Lafaiete, Relator.: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 08/11/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DE IPVA. VEÍCULO SEM SEGURO. PERDA TOTAL EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR A JUSTIFICAR A CONTINUIDADE DA INCIDÊNCIA DO IPVA. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO AO DETRAN QUE NÃO JUSTIFICA A COBRANÇA DE IMPOSTO SEM FATO GERADOR. INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE A DATA DO ACIDENTE. DEVER DE BAIXA DEFINITIVA QUE SE MANTÉM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU NO PERCENTUAL MÁXIMO DO ART. 85, § 3.º, I DO NCPC . IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 11.º. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Considerando que, de acordo com a Lei Estadual 14.260/2003, o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, comprovada a perda total do veículo é descabida a cobrança do IPVA, pois o fato gerador do tributo não mais subsiste, independentemente de comunicação do fato à autoridade competente. (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1733832-8 - Francisco Beltrão - Rel .: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - Unânime - J. 05.12.2017) (TJ-PR - APL: 17338328 PR 1733832-8 (Acórdão), Relator.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto, Data de Julgamento: 05/12/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2181 22/01/2018)

Quanto ao exercício de 2016, a sentença aplicou corretamente o art. 7º, § 5º da lei estadual mencionada. Como o fato gerador do tributo ocorre em 1º de janeiro e o sinistro aconteceu em 1º de fevereiro, a parte Autora deve pagar apenas 1/12 do imposto daquele ano. Os débitos de 2017, 2018 e 2019 são inteiramente nulos, pois o veículo já não existia. 

Quanto à multa cominatória pelo descumprimento da medida liminar, o Estado da Bahia argumenta que não houve resistência deliberada, apenas demora burocrática, e que o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) é excessivo.

Analisando os autos, observa-se que, em 30/03/2021, o Estado da Bahia foi pessoalmente cientificado da ordem liminar de sustação dos protestos, conforme aba “expedientes” do sistema PJe de 1º grau. Não obstante, a certidão de protesto anexada pela autora (Id. 98920694) revela que foram levados a protesto novos títulos referentes aos mesmos débitos discutidos em 02/07/2022 e 15/02/2023.

Portanto, não se tratou de mera "demora burocrática" para retirar um protesto antigo, mas sim da prática de novos atos de cobrança e restrição de crédito (novos protestos) mais de um ano após o deferimento da liminar. Tal conduta revela descaso com a autoridade do Poder Judiciário e impõe a aplicação da sanção pecuniária prevista no art. 537 do CPC.

Sobre o valor alcançado, observa-se que o magistrado de origem, ao reduzir a sanção de R$ 322.000,00 (trezentos e vinte e dois mil reais) para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), já utilizou o poder de revisão previsto no art. 537, § 1º do CPC para adequar o montante à realidade do caso, mantendo a função coercitiva da multa, mas evitando o enriquecimento sem causa. 

Considerando que a parte Autora permaneceu com o nome indevidamente protestado por débitos declarados inexistentes por mais de dois anos, mesmo com uma liminar existente, o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) é condizente com a extensão do dano e com o grau de recalcitrância do ente público. Não há razões para redução ou exclusão.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico obtido.

Salvador/BA,  de de 2026.


Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

 

Relator