PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. APELAÇÃO DA DEFESA DE LUCIANO CARLOS. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. PROVA ROBUSTA DA MATERIALIDAD E AUTORIA DELITIVA. MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. SOBERANIA DO JÚRI. PRECEDENTES. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO AO RÉU ANTONIEL. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO QUE O APELADO SEJA SUBMETIDO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JURI. A DECISÃO DOS JURADOS ENCONTRA-SE COMPLETAMENTE DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA ANULAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SUBMETENDO O RÉU A NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JURI. RECURSO DA DEFESA: No mérito, a autoria delitiva extrai-se dos depoimentos das testemunhas, submetidas ao crivo do contraditório e do modus operandi utilizado pelo apelante. Há nos autos elementos produzidos tanto na fase policial como na instrução processual que confirmam os indícios suficientes, apontando para o apelante a autoria delitiva, o que se verifica através dos diversos depoimentos/declarações das testemunhas. Restou apurado ao longo da persecução penal que, após arquitetar a empreitada delituosa com um traficante conhecido como “PANDA”, líder de uma organização criminosa especializada no tráfico de drogas, o apelante se deslocou para a casa da vítima a bordo de um Fiat Uno, de cor branca, em companhia do comparsa Antoniel e de terceira pessoa não identificada. Apurou-se que o apelante conduziu o veículo, enquanto Antoniel ficou a cargo de efetuar os disparos contra a ofendida, sendo que, após o comparsa ser contido pelos familiares da vítima, o apelante avançou com o carro nas pessoas e demandou a sua libertação, empunhando uma arma de fogo. Registre-se que todas as testemunhas narraram de forma coesa e harmônica a execução do atentado e a participação do ora apelante, inclusive com auto de reconhecimento. Corroborando o quanto acima relatado, o irmão da vítima, Josivan Nascimento de Souza afirmou em sede policial, também no dia seguinte ao fato, que os dois indivíduos estavam sem máscaras e, portanto, teria condição de reconhecê-los. Destarte, a referida testemunha reconheceu ambos os inculpados por meio de fotografia (Num. 27244608 - Pág. 15/16). Os relatos das aludidas testemunhas se encontram em consonância com as declarações da testemunha Jaime José de Brito Andrade, inquirido em juízo. Assim, no caso específico dos autos, após uma análise aprofundada do acervo probatório, chega-se à conclusão de que a decisão do colegiado leigo não se encontra dissociada das provas colacionadas aos autos. RECURSO MINISTERIAL: O recurso baseado na incongruência entre a prova produzida e a decisão dos jurados não contraria a soberania dos vereditos – pois o órgão de segunda instância jamais substitui o Conselho de Sentença, limitando-se a determinar novo julgamento pelo tribunal do júri –, nem tampouco viola o sigilo das votações, que existe para garantir que não se saiba publicamente como votou cada jurado, mas não tem o propósito de limitar a tutela do direito à vida impedindo que a sociedade, por meio do Ministério Público, em primeiro lugar, saiba a que título o acusado está senso absolvido e se isto contraria os elementos reunidos a respeito do crime e de seu autor, e, em segundo lugar, adote as medidas cabíveis para garantir que o julgamento pelo tribunal do júri cumpra plenamente seu propósito. Nesse contexto, com base em elementos concretos demonstrados nos autos, a decisão dos jurados proferida em primeiro julgamento encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do apelo interposto por Luciano Carlos Sobrinho Sabino, não merecendo a decisão de primeiro grau qualquer censura a respeito da condenação do apelante. PELO CONHECIMENTO do apelo ministerial E SEU PROVIMENTO, a fim de que seja anulada a decisão ora vergastada com respeito ao apelado, para, enfim, submeter Antoniel Magalhães de Souza a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA E PELO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL para anular a Decisão dos Jurados, determinando a realização de novo Júri EM RELAÇÃO AO RÉU ANTONIEL MAGALHÃES DE SOUZA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000028-05.2020.8.05.0049, provenientes da Comarca de Capim Grosso/BA, figurando como Apelantes LUCIANO CARLOS SOBRINHO SABINO E MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, e, Apelados, MINISTÉRIO PÚBLICO DA BAHIA E ANTONAEL MAGALHÃES DE SOUZA ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR LUCIANO CARLOS SOBRINHO SABINO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, nos termos do voto do Relator. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PRESIDENTE / RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000028-05.2020.8.05.0049
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUCIANO CARLOS SOBRINHO SABINO e outros
Advogado(s): JACSON BOSCO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JACSON BOSCO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):JAIRO RIOS FREITAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 8 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por LUCIANO CARLOS SOBRINHO SABINO e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, ora apelantes, irresignados com a respeitável decisão proferida pelo Conselho de Sentença que absolveu Antonael Magalhães de Souza e condenou Luciano Carlos Sobrinho Sabino, cuja reprimenda foi dosada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Capim Grosso/BA e fixada em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, e art. 14, inciso II, do Código Penal. Em sede de razões, a defesa preliminarmente, puna pela nulidade posterior a pronúncia, consistente na inclusão da irmã da vítima entre os 25 (vinte e cinco) jurados a serem sorteados para compor o Conselho de Sentença, o que, segundo alega, teve o condão de influenciar os demais componentes do Júri. No mérito, que os jurados votaram de forma manifestamente contrária às provas produzidas nos autos, uma vez que as testemunhas ouvidas no inquérito demonstraram tão somente a autoria do codenunciado “Patrick”, de modo que o julgamento merece ser anulado por indevida apreciação das provas. Por fim, em tese subsidiária, pleiteia a aplicação da detração e a consequente fixação do regime semiaberto ao apelante. O Órgão Ministerial interpôs o seu respectivo apelo, pleiteando, em suma, a submissão do acusado Antonael Magalhães de Souza a novo Júri, porquanto sua absolvição destoou completamente das provas acostadas aos autos. Por sua vez, em contrarrazões, ambos os apelantes refutaram integralmente as teses perfilhadas pelas partes adversas (Num. 27244851; Num. 28957914). É o relatório. Encaminhe-se o presente relatório para ser submetido à apreciação da eminente desembargadora revisora, com as homenagens de estilo.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000028-05.2020.8.05.0049
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUCIANO CARLOS SOBRINHO SABINO e outros
Advogado(s): JACSON BOSCO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JACSON BOSCO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JAIRO RIOS FREITAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos recursais, tocantes à legitimidade, tempestividade e regularidade formal, conhece-se do recurso. O Tribunal Popular decidiu pela absolvição de Antonael Magalhães de Souza e condenação do apelante Luciano Carlos Sobrinho Sabino, por estar a conduta subsumida ao quantum previsto pelo art. 121, §2º, inciso I e IV e art. 14, II do Código Penal, à pena definitiva de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime inicial fechado conforme decisum. Conforme narra a exordial, no dia 13 de setembro de 2019, por volta das 21h00, na Rua Girassol, n° 193, Planaltino, Capim Grosso/BA, os denunciados Luciano Carlos Sobrinho Sabino e Antonael Magalhães de Souza, agindo livre e conscientemente, por motivo torpe, e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, tentaram matar Joice Valda Nascimento Souza, por meio de disparos de arma de fogo, não tendo realizado tal desígnio por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Consta na denúncia que, no dia, horário e local acima indicados, a vítima estava na frente da residência de sua avó, em companhia de seus dois irmãos, Josiel Nascimento de Souza e Josivan Nascimento de Souza, de seu pai, Josenaldo Pereira de Souza, de seus tios, Antoniel e Givaldo, e de sua cunhada, Elisângela, quando os denunciados chegaram ao local em um Fiat Uno, de cor branca, na companhia de um terceiro indivíduo não identificado. Exsurge do caderno investigativo que o denunciado ANTONAEL MAGALHÃES DE SOUZA, vulgo "PATRICK SOUZA", se aproximou da vítima, sacou uma arma da cintura, e falou: "é essa vagabunda". Nesse momento, a vítima correu para o interior do imóvel, quando então Antonael fez o primeiro disparo com a arma que portava. Ato contínuo, Antonael continuou a persegui-la, efetuando disparos. O primeiro disparo atingiu-lhe na região do pulmão; o segundo disparo atingiu-lhe a nuca, razão pela qual a vítima caiu e perdeu os sentidos. Conforme prontuário médico, a vítima foi atingida por mais dois projéteis de arma de fogo: um na região do lábio inferior e um na região do flanco esquerdo. Segundo apurado, os familiares da vítima entraram em luta corporal com o denunciado Antonael, impedindo sua fuga. O seu comparsa Luciano, saiu do veículo, munido de uma arma de fogo, e ordenou que os familiares soltassem Antonael, no que foi atendido. Ato contínuo, os inculpados se evadiram a bordo do veículo. Nesse ínterim, a vítima foi prontamente socorrida na UPA de Capim Grosso, e, posteriormente, transferida para o Município de Feira de Santana, onde ficou internada por vinte e sete dias. A intervenção médica rápida possibilitou a recuperação de sua vida e saúde. As investigações indicaram, ainda, que a vítima deixou de trabalhar para o grupo do tráfico de drogas do qual os denunciados fazem parte, desagradando os seus integrantes, o que constitui a motivação torpe do crime. Após regular processamento do feito e encerrada a primeira fase do procedimento escalonado do Júri, Luciano Carlos Sobrinho Sabino e Antonael Magalhães de Souza foram submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular, vindo o primeiro a ser condenado à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, enquanto o segundo foi absolvido das acusações (Num. 27244840; Num. 27244837). Do Recurso Interposto por Luciano Carlos Sobrinho Sabino Os jurados, de forma soberana, manifestaram seu veredicto, rejeitando as teses defensivas e reconheceram a autoria e a materialidade delitivas do réu Luciano Carlos Sobrinho Sabino, bem como as qualificadoras. Inconformado com o veredicto, o sentenciado Luciano Carlos Sobrinho Sabino interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que houve nulidade posterior a pronúncia, consistente na inclusão da irmã da vítima entre os 25 (vinte e cinco) jurados a serem sorteados para compor o Conselho de Sentença, o que, segundo alega, teve o condão de influenciar os demais componentes do Júri. A defesa alega ter sido a decisão dos jurados, manifestamente, contrária à prova dos autos. Em que pese estas afirmações, não assiste razão à defesa. O STJ possui entendimento de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal. Na hipótese, a discussão sobre o impedimento ou a suspeição de jurado deveria ter ocorrido no momento do sorteio do conselho de sentença. Ademais, a defesa não comprova a referida relação de parentesco – sequer cita o nome da pessoa supostamente suspeita ou impedida – é certo que a matéria está preclusa, uma vez que não foi suscitada na ocasião do sorteio, momento oportuno para alegar possíveis nulidades. Preliminar rejeitada. No mérito, a autoria delitiva extrai-se dos depoimentos das testemunhas, submetidas ao crivo do contraditório e do modus operandi utilizado pelo apelante. Há nos autos elementos produzidos tanto na fase policial como na instrução processual que confirmam os indícios suficientes, apontando para o apelante a autoria delitiva, o que se verifica através dos diversos depoimentos/declarações das testemunhas. Restou apurado ao longo da persecução penal que, após arquitetar a empreitada delituosa com um traficante conhecido como “PANDA”, líder de uma organização criminosa especializada no tráfico de drogas, o apelante se deslocou para a casa da vítima a bordo de um Fiat Uno, de cor branca, em companhia do comparsa Antoniel e de terceira pessoa não identificada. Apurou-se que o apelante conduziu o veículo, enquanto Antoniel ficou a cargo de efetuar os disparos contra a ofendida, sendo que, após o comparsa ser contido pelos familiares da vítima, o apelante avançou com o carro nas pessoas e demandou a sua libertação, empunhando uma arma de fogo. Registre-se que todas as testemunhas narraram de forma coesa e harmônica a execução do atentado e a participação do ora apelante, inclusive com auto de reconhecimento. Corroborando o quanto acima relatado, o irmão da vítima, Josivan Nascimento de Souza afirmou em sede policial, também no dia seguinte ao fato, que os dois indivíduos estavam sem máscaras e, portanto, teria condição de reconhecê-los. Destarte, a referida testemunha reconheceu ambos os inculpados por meio de fotografia (Num. 27244608 - Pág. 15/16). Os relatos das aludidas testemunhas se encontram em consonância com as declarações da testemunha Jaime José de Brito Andrade, inquirido em juízo. Assim, no caso específico dos autos, após uma análise aprofundada do acervo probatório, chega-se à conclusão de que a decisão do colegiado leigo não se encontra dissociada das provas colacionadas aos autos. Na hipótese em apreço, os jurados optaram por uma das versões – a da acusação. Quando tal ocorre, a decisão do Conselho de Sentença deve ser prestigiada, em homenagem à soberania dos veredictos, princípio básico do Tribunal popular. Em homenagem à soberania da instituição democrática do júri, os seus veredictos deverão ser sempre prestigiados pelo Tribunal ad quem, salvo se manifestamente antagônicos à prova dos autos. Na hipótese sob comento, a decisão do colegiado leigo não se mostra em descompasso com a prova colhida. Ou seja, a afronta ao princípio constitucional da soberania dos veredictos somente pode ocorrer quando houver uma decisão completamente contrária a prova dos autos. Ademais foram acostadas aos autos como provas emprestadas as medidas cautelares de interceptação telefônica nº 0000253- 59.2019.805.0049 e busca e apreensão nº e 0000554-06.2019.805.0049, oriundas da Operação CAPINAGEM, onde foram descortinadas as atividades ilícitas da organização criminosa liderada por Fábio Oliveira Santana, vulgo “PANDA”, que tinha ambos os acusados entre seus integrantes. Em um dos diálogos captados, fica nítido que o apelante Luciano Sabino orquestrou o assassinato de Joice Valda com o líder da ORCRIM e outra integrante conhecida como Sineide (segundo apurado, trata-se de Etineide, condenada por tráfico de drogas), cerca de um mês antes do crime. Não é admissível, portanto, que quando houver duas versões, baseadas em fatos válidos e comprovados durante o processo, que seja admitida uma reforma na decisão do Conselho de Sentença, garantindo-se, portanto, a autonomia a instituição do Tribunal do Júri. Conforme ressaltado por Nucci : (...) quando interposta apelação, quanto ao mérito da decisão popular, deve o Tribunal togado agir com a máxima cautela, afim de não dar provimento a todo e qualquer apelo, somente porque entende ser mais adequada outra avaliação. Ou porque o veredicto popular contraria a jurisprudência da Corte. Nada disso interessa ao jurado, que é leigo. Respeitar a soberania dos veredictos significa abdicar da parcela de poder jurisdicional, concernente ao magistrado togado, para, simplesmente, fiscalizar e buscar corrigir excessos e abusos, mas sem invadir o âmago da decisão, crendo-a justa ou injusta. O parâmetro correto para a reavaliação do Tribunal togado em relação à decisão do júri é o conjunto probatório: se há duas versões válidas, dependentes apenas da interpretação, para levar à condenação ou à absolvição, escolhida uma das linhas pelo Conselho de Sentença, há de se respeitar sua soberania. Nenhuma modificação pode existir”. Na linha de tal entendimento doutrinário, transcreve-se julgado do próprio STF: “É constante a afirmação de que a decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela inteiramente destituída de qualquer apoio no processo, completamente divorciada dos elementos probatórios, que não encontra enfim amparo em nenhuma versão resultante da prova (STF, RT 667/361, RTJ 100/615, 117/1.273, 118/273; TJSP: RT 642/287, 669/299, RJTJSP 71/343, 99/445, 100/464, 102/465) Desta forma, incabível o pleito de submissão a novo julgamento popular do apelante. Por último, quanto aos pedidos de aplicação da detração penal e alteração do regime de cumprimento da pena, apesar de se cuidar de direito subjetivo do réu, a análise de tal instituto pelo juízo sentenciante somente se afigura cabível quando houver repercussão na determinação do regime inicial de cumprimento da reprimenda. No caso em tela, considerando-se que o eventual desconto do tempo de prisão provisória não daria ensejo à imposição de regime prisional mais brando que o imposto no comando sentencial condenatório, mormente porque se trata de crime hediondo, a competência para decidir a questão há de ser relegada para o juízo das Execuções Penais, conforme o artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 7.210/84, não se revelando possível, por ora, o reconhecimento da detração penal. Destarte, deve permanecer o apelante em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea a, do Código Penal. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO Inicialmente, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que apenas a interposição do recurso tem prazo peremptório, sendo que a apresentação extemporânea das respectivas razões constitui mera irregularidade, motivo pelo qual, conhece-se o recurso Ministerial, rejeitando-se a preliminar arguida. Cabe ao Tribunal, no julgamento da apelação interposta com fundamento no art. 593, III, d, do CPP, apenas a verificação da existência ou não de equívoco manifesto na apreciação das provas, não podendo, em hipótese alguma substituir a decisão dos jurados. Daí se extrai que a decisão do conselho de sentença não pode ser modificada, no mérito, por juízes togados. Por outro lado, é certo que as decisões proferidas pelo conselho de sentença não são irrecorríveis ou imutáveis, podendo o Tribunal ad quem, nos termos do art. 593, III, d, do CPP, quando verificar a existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, cassar a decisão proferida uma única vez, determinando a realização de novo julgamento, sendo vedada, todavia, a análise do mérito da demanda. Nesse contexto, para cassar a decisão proferida pelo Tribunal do Júri, deve ficar demonstrada sua total dissonância em relação às provas apresentadas em plenário, não sendo possível, por outro lado, a anulação quando os jurados optarem por uma das correntes de interpretação da prova apresentadas em plenário. Assim, fica garantido o duplo grau de jurisdição, não sendo, ainda, desrespeitada a soberania dos veredictos prevista constitucionalmente. Todavia, importante solucionar a questão relativa à possibilidade da interposição, pelo Ministério Público, da apelação prevista no art. 593, III, d, do CPP, nos casos de absolvição nos termos do art. 483, III, do CPP, introduzido pela Lei n. 11.689/08. Com a introdução do quesito absolutório foram concentradas todas as teses defensivas em um único quesito, podendo os jurados absolverem o acusado, com base exclusivamente na sua livre convicção, independentemente das teses trazidas para discussão em plenário. Houve, portanto, uma simplificação na quesitação, com o objetivo de facilitar aos jurados o acolhimento de uma das teses defensivas apresentadas ou mesmo absolver por clemência, não havendo falar, contudo, em ampliação dos poderes do júri. Assim, indaga-se se após essa mudança, o recurso previsto no art. 593, III, d, do CPP teria se tornado exclusivo da defesa, sendo vedada a interposição de recurso de apelação ministerial uma única vez, sob a alegação de que a condenação pelo Tribunal do Júri teria sido manifestamente contrária à prova dos autos. Quanto ao ponto, entende-se que a absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassá-la quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Trago os seguintes julgados nesse sentido: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. ACÓRDÃO COM DOIS FUNDAMENTOS DISTINTOS. FUNDAMENTO DA INCOMPATIBILIDADE DE QUESITAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO GENÉRICA AFASTADO. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA MANIFESTA CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS MANTIDO. PRECEDENTES. O RECURSO MINISTERIAL PREVISTO NO ART. 593, III, DO CPP NÃO OFENDE A SOBERANIA DOS VEREDITOS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Na espécie, o Tribunal de origem proveu o apelo ministerial, determinando a realização de novo julgamento, sob dois fundamentos distintos: (1) contradição da decisão em si própria, em razão de os julgadores haverem reconhecido a materialidade e autoria delitiva e posteriormente absolvido o réu, sem que a defesa houvesse sustentado em plenário qualquer tese acerca da existência de exclusão da ilicitude e culpabilidade; e (2) existência de decisão manifestamente divorciada do contexto fático-probatório apurado na instrução criminal. 3. Relativamente à suposta contradição intrínseca da decisão, ou seja, suposta incompatibilidade entre as respostas aos quesitos, o fundamento do Tribunal a quo destoa da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Após as modificações no rito do Tribunal do Júri introduzidas pela Lei n. 11689/2008 a quesitação aberta da absolvição não pode ser tida contraditória em relação ao reconhecimento da autoria e materialidade do crime. Precedentes. 4. Todavia, a existência do quesito obrigatório da absolvição não impede a interposição de recurso ministerial, uma única vez, sob a alegação de que a condenação do primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos. O juízo absolutório dos jurados, proferidos com esteio no art. 483, III, do Código de Processo Penal - CPP em primeiro julgamento, não é absoluto ou irrecorrível, podendo ser afastado quando distanciar-se completamente das provas colhidas, permanecendo a possibilidade de o Parquet recorrer sob o argumento de que a condenação foi manifestamente contrária às provas dos autos, mesmo após as vigência da Lei n. 11.689/08. 5. O Tribunal de Justiça local, com base no exame do suporte probatório e lastreado pelo depoimento das testemunhas, demonstrou a possibilidade de ter havido julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. 6. O habeas corpus não é a via adequada ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, pois a alteração do que ficou estabelecido no acórdão, quanto à existência de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, demandaria a análise aprofundada no conjunto fático-probatório.Habeas corpus não conhecido (HC 196.966/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ART. 593, § 3º, DO CPP. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO CONSELHO DE SENTENÇA. HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. QUESITAÇÃO. ART. 483, III, DO CPP. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS QUESITOS. NÃO OCORRÊNCIA. VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ao prever a Lei n. 11.689/2008 que, no Tribunal do Júri, podem os jurados absolver o acusado mesmo sem rejeitar a existência do fato ou sua autoria, o art. 483, III, do Código de Processo Penal, apenas facilitou ao juiz leigo acolher teses quaisquer da defesa ou mesmo expressar diretamente seu convencimento final pela absolvição. Houve simplificação dos quesitos, não ampliação dos poderes do Júri. 2. O Código de Processo Penal, em seu art. 593, § 3º, garante ao Tribunal de apelação o exame, por uma única vez, da conformidade mínima da decisão dos jurados com a prova dos autos e isso não configura desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos. 3. Para a revisão do critério de valoração das provas adotado pelo Tribunal a quo, necessária seria a incursão aprofundada no material cognitivo produzido na instância de origem, o que se mostra incabível na via estreita do recurso especial, em decorrência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1442069/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 483, III, DO CPP. RECURSO MINISTERIAL. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. 1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo- se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Ao prever a Lei n. 11.689/2008 que podem os jurados absolver o acusado mesmo sem rejeitar a existência do fato ou sua autoria (art. 483, inc. III, do CPP), apenas facilitou ao juiz leigo o acolhimento de teses quaisquer da defesa ou mesmo expressar diretamente seu convencimento final pela absolvição. Houve simplificação dos quesito, não ampliação dos poderes do Júri. 3. Permanece na nova sistemática de quesitação garantido ao Tribunal de Apelação o exame de conformidade mínima da decisão dos jurados à prova dos autos, por única vez (art. 593, III, d, c/c § 3º, do CPP). 3. Habeas corpus não conhecido (HC 288.054/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 03/10/2014). Assim, entende-se que a inovação trazida pelo art. 483, III, do CPP não derrogou o art. 593, III, d, do CPP, não ofendendo a soberania dos veredictos a anulação de decisão proferida pelo Tribunal do Júri, em segundo grau de jurisdição, quando esta se mostrar diametralmente oposta às provas dos autos. Situação peculiar seria observada nos casos em que a defesa tiver se concentrado em determinada tese defensiva que, ao final, for acolhida pelo conselho de sentença, com a absolvição do réu, em total desprezo por todo o acervo probatório, conducente para o sentido contrário. Por todo o exposto, contraria os mais básicos preceitos de justiça atar as mãos do Ministério Público e conferir um poder ilimitado para que os jurados julguem de forma absolutamente alheia aos elementos probatórios sob o equivocado pretexto de garantir a soberania dos vereditos. A soberania já é plenamente garantida na medida em que: 1) nenhum recurso substitui o mérito da decisão dos jurados; 2) o recurso de apelação com fundamento na contrariedade entre a prova dos autos e a decisão dos jurados só pode ser interposto uma vez (art. 593, § 3º, do CPP), o que evita a manifestação de inconformismo desenfreado pelo órgão de acusação. Assim, verifica-se que, apesar do contundente acervo probatório colacionado aos autos, os jurados, após reconhecerem a materialidade delitiva, absolveu o réu Antoniel Magalhães de Souza, ao entenderem que o recorrido não foi o autor do fato imputado em denúncia, ocorrido no dia 13 de setembro de 2019, por volta das 21:00h, na Rua Girassol, n° 193, Planaltino, Município de Capim Grosso, Bahia, tendo como vítima JOICE VALDA NASCIMENTO SOUZA. Ocorre que, como se verá a seguir, a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, desconsiderando os depoimentos colhidos durante a instrução probatória – tanto na fase inquisitorial quanto judicial – bem como na causa mortis descrita no exame de corpo de delito. O Corpo de Jurados acatou a tese absolutória, por negativa de autoria, apresentada pela defesa, fundada exclusivamente, na autodefesa do acusado, que negou a prática do delito. Assim, eximindo-se de emitir qualquer juízo de valor quanto ao mérito da acusação, os autos demonstram a existência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. Vejamos. A materialidade delitiva resta sobejamente provada no caso concreto, conforme se infere do prontuário médico da vítima Joice Valda Nascimento Souza (Num. 27244608 - Pág. 21/23), o mesmo se dá com a autoria, que se encontra escorada especialmente na prova testemunhal. Confira-se, de logo, os autos de reconhecimento realizados pelo pai da vítima, Sr. Josenaldo Pereira de Souza, e pelo irmão da vítima, Josivan Nascimento de Souza, que presenciaram o delito. Observa-se que a vertente situação apresenta peculiaridades que demonstram que o reconhecimento feito pelos familiares da vítima, sem sombra de dúvidas, não encontra lastro apenas na visualização de uma mera fotografia do apelante na delegacia, de modo que a sua responsabilidade encontra arrimo em outros elementos de prova constantes do encarte digital. Ademais, infere-se dos autos que na assentada de instrução, o Delegado de Polícia Civil Jaime Britto informou que, antes que fossem exibidas as fotografias, as testemunhas já haviam descrito e nomeado os autores do fato, cientes de quem se tratavam. Assim, tem-se que a fotografia foi utilizada como uma mera confirmação das autorias. Veja-se: “[...] que foi um trabalho hercúleo convencer essas testemunhas, mesmo sendo familiares, a fazer a sua narrativa e principalmente o reconhecimento dos executores; que ao fim conseguiram, mas a todo momento eles relatavam que tipo de retaliação da facção haveria; [...] que eles informaram de antemão quem seriam os autores e suas características físicas; que eles falaram ‘ah, foi Patrick; ah, foi Luciano Juá’; que a partir desse momento foram mostradas as fotos [...]”. (Conforme arquivo audiovisual registrado no sistema PJe Mídias) (grifou-se). Como se não bastasse, a vítima Joice Valda Nascimento de Souza, ao ser ouvida na fase inquisitorial, narrou com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, esclarecendo a motivação dos agentes, ao passo em que também reconheceu o ora apelado como o indivíduo que efetuou os disparos contra si. Veja-se: “[...] que um indivíduo moreno escuro, com cerca de 1,70m, trajando calça, blusão verde, boné, calçando sandálias havaianas, se aproximou; que a declarante avistou o indivíduo e percebeu que esse indivíduo a estava olhando; que a declarante fez a menção de correr e viu que esse indivíduo sacou uma arma da cintura e apontou em sua direção; que o indivíduo falou: "é essa vagabunda"; que a declarante correu para o interior do imóvel e o indivíduo fez o primeiro disparo com a arma de fogo; que a declarante fechou a porta e correu em direção a cozinha, quando encontrou com sua genitora, Gidalva; que sua genitora indagou o que estava acontecendo e a declarante disse "é tiro, estão tentando me matar"; que o indivíduo conseguiu abrir a porta e continuou a perseguir a declarante; que o indivíduo continuou a efetuar os disparos; que o primeiro tiro atingiu o pulmão, quebrando a costela; que outro disparo atingiu a nuca; [...] que a declarante reafirma que após sair da prisão não se envolveu com tráfico de drogas; que a declarante não conhecia fisicamente o indivíduo que efetuou os disparos; que, após a exibição de fotografias, a declarante reconheceu o indivíduo de vulgo "Patrik" como autor dos disparos; que a declarante não forneceu droga para "Patrik”. (Declarações transcritas - Num. 27244608 - Pág. 19). (Grifos aditados). Dir-se-á que os membros do Conselho de Sentença julgam por íntima convicção, sem o compromisso de apresentarem motivação para seus atos decisórios ou de vinculação às teses sustentadas em plenário. Há de ser ressaltado, contudo, que essa desnecessidade de vinculação não pode ser compreendida como um livre passaporte para o arbítrio, sem que os jurados, em seus vereditos, guardem qualquer coerência com o acervo probatório, sem o mínimo compromisso com a prova dos autos, cabendo, por isso mesmo, à instância revisora, sem imiscuir-se na íntima convicção dos membros do Júri, aferir, em sede recursal, tão só a compatibilidade da decisão, confrontando-a à luz das teses e provas submetidas aos juízes leigos. E nem se diga que os jurados estariam autorizados a absolver - ainda que se divorciando da prova -, por mera clemência, perdão, indulgência ou quaisquer outras razões humanitárias. Em primeiro lugar, não se deve perder de vista que, ao subtrair do Juiz togado tão só o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, ao fazê-lo o legislador constitucional conferiu manifesta primazia, - não à liberdade do Réu, mas, sim, à preeminência do direito à vida, este, sim, valor absoluto e inquestionável, de modo a que aqueles que contra ela tentassem fossem julgados pelos seus semelhantes, juízes leigos, sem as amarras do rigor técnico que, não raras vezes, impedem a realização da verdadeira Justiça. Isto não implica dizer, porém, que a decisão seja categoricamente inatacável e imutável. A respeito, já decidiu o STJ: “A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP, ainda que por clemência, não constitui decisão absoluta e irrevogável, podendo o Tribunal cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. Assim, resta plenamente possível o controle excepcional da decisão absolutória do Júri, com o fim de evitar arbitrariedades e em observância ao duplo grau de jurisdição. Entender em sentido contrário exigiria a aceitação de que o conselho de sentença disporia de poder absoluto e peremptório quanto à absolvição do acusado, o que, ao meu ver não foi o objetivo do legislador ao introduzir a obrigatoriedade do quesito absolutório genérico, previsto no art. 483, III, do CPP” (HC 313.251/RJ, j. 28/02/2018). Por fim, o modus operandi e forma de atuação do ora apelado é efetivamente comprovado mediante as investigações que culminaram em outras ações penais, principalmente após a deflagração da Operação CAPINAGEM, documentos devidamente colacionados aos autos pelo Ministério Público, antes da Sessão Plenária, e que deveriam ter sido levados em consideração pelos jurados. Nessa ordem de ideias, depreende-se da denúncia ofertada na ação penal nº 0000253-25.2020.8.05.0049 que o apelado costuma receber ordens para a prática de homicídios dos desafetos do líder da organização, FÁBIO “PANDA”, o que se coaduna com a versão aduzida pela vítima. É preciso ter sempre em mente que o propósito do julgamento é a obtenção da resposta estatal à prática do mais grave dos crimes, e que isso deve ser feito cotejando as garantias constitucionais inerentes ao tribunal do júri com a plenitude da tutela do direito à vida. Não é razoável garantir de forma absoluta e acima de qualquer questionamento apenas um dos aspectos relativos à posição dos jurados e, ao mesmo tempo, renegar o mais importante, que é a proteção a nosso bem jurídico mais caro, cuja relevância, aliás, já se destaca no caput do art. 5º da Constituição Federal, que inaugura o rol dos direitos e garantias fundamentais. Discorrendo sobre o tema PACCELI e FISCHER: “Mesmo diante da valorização da convicção íntima dos jurados (correlacionada com a soberania dos vereditos – art. 5º, XXXVIII, da CF), entendemos que deve haver excepcional controle para evitar arbitrariedades (mesmo que absolutórias). É que a soberania dos vereditos não pode ser interpretada no sentido que possa a conclusão do Conselho de Sentença ser dissociada integralmente do que apurado nos autos, por mais que o espírito dos jurados (unânime ou majoritário), esteja correlacionado com a intenção de absolver em ideia genérica de justiça para com autor ou partícipe do fato. Assim, em situações excepcionais, nas quais a absolvição for totalmente dissonante das provas carreadas aos autos, poderá haver a anulação do julgado acaso promovido recurso de apelação, forte no art. 593, inciso III, “d”, do CPP”. (in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência, pág. 970). Nesse contexto, com base em elementos concretos demonstrados nos autos, a decisão dos jurados proferida em primeiro julgamento encontra-se manifestamente contrária à prova dos autos. Em face do exposto, voto PELO PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL, para desconstituir a Decisão do Júri, determinando a submissão do Réu ANTONIEL MAGALHÃES DE SOUZA a novo julgamento. E PELO CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do apelo interposto por Luciano Carlos Sobrinho Sabino, não merecendo a decisão de primeiro grau qualquer censura a respeito da condenação do apelante. É como voto. Salvador/BA, Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000028-05.2020.8.05.0049
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: LUCIANO CARLOS SOBRINHO SABINO e outros
Advogado(s): JACSON BOSCO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JACSON BOSCO DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): JAIRO RIOS FREITAS
VOTO