PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Novembro de 2025.

 


 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, proposta por COSME CORREA DOS SANTOS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, julgou procedentes os pedidos, determinando o refaturamento das contas de consumo impugnadas com base na média de 19m³ da unidade consumidor a de titularidade do autor e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção e juros nos moldes fixados, além dos ônus sucumbenciais, nos termos lançados na sentença.

O autor apela, pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Sustenta que as cobranças impugnadas destoam do histórico de consumo do imóvel, que a conduta da concessionária lhe impôs sucessivos transtornos não solucionados na via administrativa e que o montante fixado não atende às funções punitiva, pedagógica e compensatória da indenização. Afirma ser aplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor, invoca precedentes sobre elevação indevida de faturas de água com refaturamento pela média e reitera o pedido de justiça gratuita, requerendo a reforma parcial do decisum para elevação do quantum para R$ 10.000,00, ou outro valor reputado adequado por este Tribunal .

A EMBASA apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do apelo. Alega inexistência de dano moral indenizável no caso concreto, afirmando que não houve lesão a direito de personalidade, que a pretensão recursal visa enriquecimento sem causa e que o arbitramento não pode ser banalizado. Colaciona entendimentos doutrinários e jurisprudenciais quanto à necessidade de nexo causal e prova do sofrimento, e, embora pugne pelo não provimento do recurso, postula, ainda, a exclusão da condenação por dano moral, com condenação do recorrente em custas e honorários .

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É o relatório.

 

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, e art. 187, I, do RITJ/BA.

 

Salvador/BA, 2 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 A


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COSME CORREA DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES (OAB:BA34300-A), CAROLINE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA31449-A)
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A), GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA (OAB:BA62801-A)

 

DECISÃO


Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, e passo ao exame do mérito.

Cuida-se de apelação interposta por COSME CORREA DOS SANTOS, visando à majoração do valor fixado a título de danos morais na sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, julgou procedentes os pedidos, determinando o refaturamento das contas impugnadas com base na média de 19m³ e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, além dos consectários e ônus sucumbenciais.

O autor sustenta que o montante arbitrado não observa, em plenitude, as funções compensatória e pedagógica da indenização, invocando o desvio produtivo do consumidor e pleiteando a elevação do quantum para R$ 10.000,00. A concessionária apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do decisum.

No que toca ao dano moral, é incontroverso,  à vista da própria sentença e da ausência de recurso da ré quanto ao ponto,  que houve falha na prestação do serviço, reconhecida judicialmente, com determinação de refaturamento das faturas pela média.

A discussão devolvida, portanto, restringe-se ao critério de quantificação do abalo extrapatrimonial já reconhecido.

A fixação do dano moral deve obedecer aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso, a gravidade do ilícito, a repercussão concreta do evento à esfera personalíssima do consumidor e a vedação ao enriquecimento sem causa.

Embora a cobrança em desconformidade com o histórico de consumo imponha incômodo relevante e justifique a reparação, não se evidencia, no quadro delineado, a presença de fatores agravantes que, usualmente, autorizam a elevação sensível do quantum, tais como inscrição em cadastros restritivos de crédito, corte do serviço essencial, exposição pública vexatória, mora deliberada na solução administrativa ou alongada “via crucis” documental a impor constrangimento excepcional.

A invocação do desvio produtivo, por sua vez, não altera a conclusão. A circunstância de o consumidor ter despendido tempo na tentativa de resolver a controvérsia já se encontra contemplada no arbitramento realizado, ausente demonstração de repercussão extraordinária que imponha elevação.

Nessas condições, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e suficiente para cumprir, com moderação, a dupla função da indenização – compensatória para a vítima e pedagógica para o fornecedor –, preservando a isonomia com casos análogos e evitando a banalização do instituto.

No mesmo sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATURAMENTO. VALOR EXCESSIVO. DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de MOURIANE DOS SANTOS LIMA, declarando a inexigibilidade de débito, determinando o recálculo de faturas de água e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. No recurso, a apelante pugna pela reforma total da sentença, buscando o reconhecimento da legalidade das cobranças e a inexistência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir a validade das cobranças de faturas de água referentes aos meses de setembro e outubro de 2022, cujos valores são atípicos e discrepantes do consumo habitual da consumidora; (ii) verificar a configuração de dano moral em razão da cobrança considerada indevida e a suspensão de serviço essencial, bem como a adequação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a concessionária de serviço público e o consumidor é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e o ônus da prova é invertido em favor do consumidor hipossuficiente e com alegação verossímil. A cobrança de valores excessivos e atípicos, discrepantes da média de consumo habitual, configura falha na prestação do serviço e invalida a presunção de veracidade da medição do hidrômetro, cabendo à concessionária comprovar a regularidade da cobrança. A suspensão de serviço essencial, como o fornecimento de água, baseada em cobrança indevida, configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar por danos morais, por extrapolar o mero aborrecimento e atingir a dignidade do consumidor. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais é razoável e proporcional aos danos sofridos, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: A cobrança de valores excessivos e atípicos por concessionária de serviço público, discrepantes do consumo habitual do consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja a inexigibilidade do débito e o refaturamento da conta pela média de consumo. A suspensão do fornecimento de água, serviço essencial, em razão de cobrança indevida, configura ato ilícito e gera dano moral, cujo valor deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, VIII, 14 e 22. Código de Processo Civil (CPC), art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0201107-95.2022.8.06.0062. Precedentes do STJ e do TJBA. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8004339-34.2022.8.05.0112,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 20/10/2025 )


Mantêm-se, igualmente, os consectários fixados na origem. Correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ)

Diante do desprovimento do apelo, incide o art. 85, § 11, do CPC, impondo-se a majoração dos honorários sucumbenciais anteriormente arbitrados em favor do patrono da apelada, que fixo em mais 2 (dois) pontos percentuais, passando o total a 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade,  mantida a gratuidade deferida ao autor.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.

É como voto.

Salvador/BA, 2 de novembro de 2025.

 

Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A