PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8056229-88.2021.8.05.0001, em que figuram como APELANTE: COSME CORREA DOS SANTOS Sala das sessões, data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.8056229-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COSME CORREA DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES (OAB:BA34300-A), CAROLINE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA31449-A)
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A), GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA (OAB:BA62801-A)
ACORDÃO
e como APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, proposta por COSME CORREA DOS SANTOS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, julgou procedentes os pedidos, determinando o refaturamento das contas de consumo impugnadas com base na média de 19m³ da unidade consumidor a de titularidade do autor e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, com correção e juros nos moldes fixados, além dos ônus sucumbenciais, nos termos lançados na sentença. O autor apela, pleiteando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Sustenta que as cobranças impugnadas destoam do histórico de consumo do imóvel, que a conduta da concessionária lhe impôs sucessivos transtornos não solucionados na via administrativa e que o montante fixado não atende às funções punitiva, pedagógica e compensatória da indenização. Afirma ser aplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor, invoca precedentes sobre elevação indevida de faturas de água com refaturamento pela média e reitera o pedido de justiça gratuita, requerendo a reforma parcial do decisum para elevação do quantum para R$ 10.000,00, ou outro valor reputado adequado por este Tribunal . A EMBASA apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do apelo. Alega inexistência de dano moral indenizável no caso concreto, afirmando que não houve lesão a direito de personalidade, que a pretensão recursal visa enriquecimento sem causa e que o arbitramento não pode ser banalizado. Colaciona entendimentos doutrinários e jurisprudenciais quanto à necessidade de nexo causal e prova do sofrimento, e, embora pugne pelo não provimento do recurso, postula, ainda, a exclusão da condenação por dano moral, com condenação do recorrente em custas e honorários . Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, 2 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8056229-88.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COSME CORREA DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES (OAB:BA34300-A), CAROLINE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA31449-A)
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A), GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA (OAB:BA62801-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, e passo ao exame do mérito. Cuida-se de apelação interposta por COSME CORREA DOS SANTOS, visando à majoração do valor fixado a título de danos morais na sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos ajuizada em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. – EMBASA, julgou procedentes os pedidos, determinando o refaturamento das contas impugnadas com base na média de 19m³ e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, além dos consectários e ônus sucumbenciais. O autor sustenta que o montante arbitrado não observa, em plenitude, as funções compensatória e pedagógica da indenização, invocando o desvio produtivo do consumidor e pleiteando a elevação do quantum para R$ 10.000,00. A concessionária apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do decisum. No que toca ao dano moral, é incontroverso, à vista da própria sentença e da ausência de recurso da ré quanto ao ponto, que houve falha na prestação do serviço, reconhecida judicialmente, com determinação de refaturamento das faturas pela média. A discussão devolvida, portanto, restringe-se ao critério de quantificação do abalo extrapatrimonial já reconhecido. A fixação do dano moral deve obedecer aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as circunstâncias do caso, a gravidade do ilícito, a repercussão concreta do evento à esfera personalíssima do consumidor e a vedação ao enriquecimento sem causa. Embora a cobrança em desconformidade com o histórico de consumo imponha incômodo relevante e justifique a reparação, não se evidencia, no quadro delineado, a presença de fatores agravantes que, usualmente, autorizam a elevação sensível do quantum, tais como inscrição em cadastros restritivos de crédito, corte do serviço essencial, exposição pública vexatória, mora deliberada na solução administrativa ou alongada “via crucis” documental a impor constrangimento excepcional. A invocação do desvio produtivo, por sua vez, não altera a conclusão. A circunstância de o consumidor ter despendido tempo na tentativa de resolver a controvérsia já se encontra contemplada no arbitramento realizado, ausente demonstração de repercussão extraordinária que imponha elevação. Nessas condições, o valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e suficiente para cumprir, com moderação, a dupla função da indenização – compensatória para a vítima e pedagógica para o fornecedor –, preservando a isonomia com casos análogos e evitando a banalização do instituto. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATURAMENTO. VALOR EXCESSIVO. DISCREPÂNCIA COM A MÉDIA DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença que julgou procedente em parte o pedido de MOURIANE DOS SANTOS LIMA, declarando a inexigibilidade de débito, determinando o recálculo de faturas de água e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. No recurso, a apelante pugna pela reforma total da sentença, buscando o reconhecimento da legalidade das cobranças e a inexistência de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir a validade das cobranças de faturas de água referentes aos meses de setembro e outubro de 2022, cujos valores são atípicos e discrepantes do consumo habitual da consumidora; (ii) verificar a configuração de dano moral em razão da cobrança considerada indevida e a suspensão de serviço essencial, bem como a adequação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre a concessionária de serviço público e o consumidor é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e o ônus da prova é invertido em favor do consumidor hipossuficiente e com alegação verossímil. A cobrança de valores excessivos e atípicos, discrepantes da média de consumo habitual, configura falha na prestação do serviço e invalida a presunção de veracidade da medição do hidrômetro, cabendo à concessionária comprovar a regularidade da cobrança. A suspensão de serviço essencial, como o fornecimento de água, baseada em cobrança indevida, configura ato ilícito e enseja o dever de indenizar por danos morais, por extrapolar o mero aborrecimento e atingir a dignidade do consumidor. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais é razoável e proporcional aos danos sofridos, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: A cobrança de valores excessivos e atípicos por concessionária de serviço público, discrepantes do consumo habitual do consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja a inexigibilidade do débito e o refaturamento da conta pela média de consumo. A suspensão do fornecimento de água, serviço essencial, em razão de cobrança indevida, configura ato ilícito e gera dano moral, cujo valor deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, VIII, 14 e 22. Código de Processo Civil (CPC), art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível - 0201107-95.2022.8.06.0062. Precedentes do STJ e do TJBA. ( Classe: Apelação, Número do Processo: 8004339-34.2022.8.05.0112,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Publicado em: 20/10/2025 ) Mantêm-se, igualmente, os consectários fixados na origem. Correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) Diante do desprovimento do apelo, incide o art. 85, § 11, do CPC, impondo-se a majoração dos honorários sucumbenciais anteriormente arbitrados em favor do patrono da apelada, que fixo em mais 2 (dois) pontos percentuais, passando o total a 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade, mantida a gratuidade deferida ao autor. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador/BA, 2 de novembro de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n.
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COSME CORREA DOS SANTOS
Advogado(s): CAROLINA SANTOS RODRIGUES (OAB:BA34300-A), CAROLINE OLIVEIRA SANTOS (OAB:BA31449-A)
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764-A), GUSTAVO SANTOS CISNE PESSOA (OAB:BA62801-A)
DECISÃO