PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de Execução Fiscal aforada em 03/0382020, objetivando a cobrança de débitos provenientes de MULTA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, no importe de R$1.243,01 (Um mil, duzentos e quarenta e tres reais e um centavo), referente ao exercício de 2013. ( CDA ID 105543705) A sentença recorrida considerou configurado o abandono em razão da ausência de manifestação do ente público após intimação para informar endereço atualizado do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se, para a extinção da execução fiscal por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da Fazenda Pública com advertência expressa sobre a possibilidade de extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, com a advertência de que a ausência de manifestação poderá acarretar a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. No caso, a intimação realizada foi genérica, sem a necessária advertência quanto à possibilidade de extinção da ação, não configurando intimação válida para fins de reconhecimento do abandono. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça confirmam a obrigatoriedade da intimação pessoal com advertência expressa para configurar o abandono da causa. Aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito e da economia processual, evitando a extinção prematura do processo quando possível a regularização e prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora, com expressa advertência sobre a possibilidade de extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência de tal advertência inviabiliza a extinção do processo por abandono.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0751075-92.2018.8.05.0001, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e Apelada HILDA MARIA CONCEICAO SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação, PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751075-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: HILDA MARIA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0751075-92.2018.8.05.0001, ajuizada em desfavor de HILDA MARIA CONCEIÇÃO SANTOS, por meio da qual o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, após o transcurso in albis do prazo concedido à Fazenda Municipal para manifestação acerca do retorno negativo do Aviso de Recebimento da correspondência citatória. Em suas razões recursais, o ente municipal sustenta a necessidade de reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário exequendo. Aduz que, após a frustração da tentativa de citação por via postal, foi intimado para se manifestar acerca do retorno negativo do Aviso de Recebimento, tendo transcorrido o prazo sem manifestação. Afirma, contudo, que o despacho judicial não cominou qualquer consequência processual para o eventual descumprimento da determinação, razão pela qual a posterior extinção do processo constituiu medida inesperada e desproporcional. Argumenta que não se configura hipótese de abandono da causa, uma vez que não foram observados os requisitos previstos no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que a extinção por abandono exige, cumulativamente, a inércia da parte por mais de trinta dias, a prévia intimação pessoal para suprimento da falta e, ainda, a provocação da parte adversa, circunstâncias que não teriam ocorrido no caso concreto. Defende que a sentença afrontou os princípios do contraditório, do devido processo legal e da vedação às decisões-surpresa, porquanto não houve prévia intimação pessoal da Fazenda Pública nem advertência acerca da possibilidade de extinção do feito. Alega que a petição inicial indicou endereço suficiente para a localização da executada, correspondente ao domicílio fiscal informado pela própria contribuinte perante o cadastro imobiliário municipal e perante a Receita Federal do Brasil. Assevera que compete ao contribuinte manter atualizados os seus dados cadastrais perante o Fisco, nos termos do art. 127 do Código Tributário Nacional, não podendo a Administração Pública ser penalizada pela ausência de atualização do endereço informado pela própria devedora. Sustenta que a mera frustração da citação postal não autoriza a extinção da execução fiscal, tendo em vista que o art. 8º da Lei nº 6.830/1980 prevê outras modalidades de citação, inclusive por oficial de justiça e por edital. Argumenta que o Juízo deveria ter determinado, de ofício, o prosseguimento dos atos executivos, observando o princípio do impulso oficial previsto no art. 2º do Código de Processo Civil e as disposições específicas da Lei de Execução Fiscal. Pontua que o art. 6º da Lei nº 6.830/1980 não exige a indicação do endereço do executado como requisito essencial da petição inicial, bastando a indicação do juízo competente, do pedido e do requerimento de citação. Afirma que a sentença violou os arts. 1º, 8º, III, e 40 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, diante da não localização da executada, deveriam ter sido adotadas providências próprias do rito executivo fiscal, tais como a citação por edital, o arresto de bens ou a suspensão do processo nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980. Defende que a execução fiscal possui disciplina processual específica, cuja aplicação prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/1980. Assevera, por fim, que a não localização da executada no endereço informado não pode ser imputada à Fazenda Pública, mas à própria contribuinte, em razão do descumprimento do dever de manter atualizados seus dados cadastrais perante o Fisco. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário. Não há informações nos documentos apresentados acerca da apresentação de contrarrazões pela parte executada. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada ao sistema Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751075-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
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APELADO: HILDA MARIA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a conhecer do recurso. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da intimação pessoal do Município para dar andamento à execução fiscal, cuja ausência foi arguida como fundamento para a reforma da sentença extintiva. Cuida-se de Execução Fiscal aforada em 09/03/2018, objetivando a cobrança de débitos provenientes de MULTA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, no importe de R$1.243,01 (Um mil, duzentos e quarenta e três reais e um centavo), referente ao exercício de 2013. ( CDA ID 105543705) Da análise dos fundamentos da Sentença, percebe-se que o Magistrado a quo se valeu do art. 485, III, do CPC, para extinguir o feito. Tal norma assim prevê, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; À luz do aludido dispositivo processual, abandono da causa pelo autor apto a justificar a extinção do processo pressupõe: a) existência de um ato ou uma diligência a ser por ele praticado; b) que o autor permaneça inerte, sem praticar o ato devido, por um período superior a 30 (trinta) dias. No caso, o Magistrado a quo considerou que o processo ficou paralisado aguardando a prática de ato ou diligência a ser realizada pelo Apelante. Foi proferido ato ordinatório de ID 105543711 intimando o Ente Municipal para dar prosseguimento ao feito, como se vê no andamento do PJE 1, aba expedientes. Ocorre que o referido ato não obedeceu aos ditames previstos no art. 485, §1º do CPC, visto que não foi feita qualquer ressalva quanto à possibilidade de extinção do feito, restando evidente que a intimação realizada não ocorreu com o objetivo de suprir a exigência legal. Portanto, para que ocorra a extinção do feito com fundamento na negligência ou abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias promover os atos e diligências que lhe incumbir. Outra não é a lição que se extrai da leitura do § 1º do CPC: “§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” grifei.” Embora o Município tenha sido intimado para dar prosseguimento ao feito, não restou caracterizado o abandono da causa no caso em apreço, porquanto não constou da intimação da Fazenda Pública qualquer advertência de que a falta de manifestação, no prazo derradeiro, acarretaria a extinção do feito. Dito isto, atenta-se para jurisprudência Pátria, ao tratar do tema: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002591-52.2023.8 .05.0137 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: A P HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO . ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DE INÉRCIA. DESPACHO GENÉRICO DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR . ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . O abandono da causa não restou configurado, tendo em vista que não constou da intimação da Fazenda Pública qualquer advertência quanto à possibilidade de extinção do feito se constatado que não houve manifestação. 2. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8002591-52.2023.8.05 .0137, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada A P HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer o recurso interposto, dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - Apelação: 80025915220238050137, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)grufei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - ADVERTÊNCIA EXPRESSA - OBRIGATORIEDADE - ART. 485, § 1º, CPC - SENTENÇA ANULADA. 1 - Nos termos do art. 485, II e II e § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias, com a advertência expressa sobre a penalidade de extinção do processo por abando de causa . 2 - Recurso provido. Sentença anulada.(TJ-MG - Apelação Cível: 00105753920198130592, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2024)grifei Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, determinando-se a anulação da sentença recorrida e prosseguimento da Execução Fiscal. Outrossim deve o Apelante se manifestar acerca da aplicação no caso dos autos do Tema 1.184 do STF, assim como da Resolução 547/2024 do CNJ e da Portaria Municipal nº 052/2022, em função do valor da execução fiscal ora em epígrafe. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desembargador Almir Pereira de Jesus Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751075-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: HILDA MARIA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s):
VOTO