PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751075-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: HILDA MARIA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Cuida-se de Execução Fiscal aforada em 03/0382020, objetivando a cobrança de débitos provenientes de MULTA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, no importe de R$1.243,01 (Um mil, duzentos e quarenta e tres reais e um centavo), referente ao exercício de 2013. ( CDA ID 105543705)

A sentença recorrida considerou configurado o abandono em razão da ausência de manifestação do ente público após intimação para informar endereço atualizado do executado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se, para a extinção da execução fiscal por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da Fazenda Pública com advertência expressa sobre a possibilidade de extinção do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora, com a advertência de que a ausência de manifestação poderá acarretar a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC.

No caso, a intimação realizada foi genérica, sem a necessária advertência quanto à possibilidade de extinção da ação, não configurando intimação válida para fins de reconhecimento do abandono.

Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça confirmam a obrigatoriedade da intimação pessoal com advertência expressa para configurar o abandono da causa.

Aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito e da economia processual, evitando a extinção prematura do processo quando possível a regularização e prosseguimento da execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido. Sentença anulada, com determinação de prosseguimento da execução fiscal.

Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora, com expressa advertência sobre a possibilidade de extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A ausência de tal advertência inviabiliza a extinção do processo por abandono.”




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0751075-92.2018.8.05.0001, tendo como Apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR  e Apelada HILDA MARIA CONCEICAO SANTOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR  PROVIMENTO à Apelação, PARA ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada pelo sistema. 

 

PRESIDENTE


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751075-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: HILDA MARIA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0751075-92.2018.8.05.0001, ajuizada em desfavor de HILDA MARIA CONCEIÇÃO SANTOS, por meio da qual o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, após o transcurso in albis do prazo concedido à Fazenda Municipal para manifestação acerca do retorno negativo do Aviso de Recebimento da correspondência citatória.

Em suas razões recursais, o ente municipal sustenta a necessidade de reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário exequendo.

Aduz que, após a frustração da tentativa de citação por via postal, foi intimado para se manifestar acerca do retorno negativo do Aviso de Recebimento, tendo transcorrido o prazo sem manifestação.

Afirma, contudo, que o despacho judicial não cominou qualquer consequência processual para o eventual descumprimento da determinação, razão pela qual a posterior extinção do processo constituiu medida inesperada e desproporcional.

Argumenta que não se configura hipótese de abandono da causa, uma vez que não foram observados os requisitos previstos no art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 

Sustenta que a extinção por abandono exige, cumulativamente, a inércia da parte por mais de trinta dias, a prévia intimação pessoal para suprimento da falta e, ainda, a provocação da parte adversa, circunstâncias que não teriam ocorrido no caso concreto.

Defende que a sentença afrontou os princípios do contraditório, do devido processo legal e da vedação às decisões-surpresa, porquanto não houve prévia intimação pessoal da Fazenda Pública nem advertência acerca da possibilidade de extinção do feito.

Alega que a petição inicial indicou endereço suficiente para a localização da executada, correspondente ao domicílio fiscal informado pela própria contribuinte perante o cadastro imobiliário municipal e perante a Receita Federal do Brasil.

Assevera que compete ao contribuinte manter atualizados os seus dados cadastrais perante o Fisco, nos termos do art. 127 do Código Tributário Nacional, não podendo a Administração Pública ser penalizada pela ausência de atualização do endereço informado pela própria devedora.

Sustenta que a mera frustração da citação postal não autoriza a extinção da execução fiscal, tendo em vista que o art. 8º da Lei nº 6.830/1980 prevê outras modalidades de citação, inclusive por oficial de justiça e por edital.

Argumenta que o Juízo deveria ter determinado, de ofício, o prosseguimento dos atos executivos, observando o princípio do impulso oficial previsto no art. 2º do Código de Processo Civil e as disposições específicas da Lei de Execução Fiscal.

Pontua que o art. 6º da Lei nº 6.830/1980 não exige a indicação do endereço do executado como requisito essencial da petição inicial, bastando a indicação do juízo competente, do pedido e do requerimento de citação.

Afirma que a sentença violou os arts. 1º, 8º, III, e 40 da Lei de Execução Fiscal, uma vez que, diante da não localização da executada, deveriam ter sido adotadas providências próprias do rito executivo fiscal, tais como a citação por edital, o arresto de bens ou a suspensão do processo nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

Defende que a execução fiscal possui disciplina processual específica, cuja aplicação prevalece sobre as normas gerais do Código de Processo Civil, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/1980.

Assevera, por fim, que a não localização da executada no endereço informado não pode ser imputada à Fazenda Pública, mas à própria contribuinte, em razão do descumprimento do dever de manter atualizados seus dados cadastrais perante o Fisco.

Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal até a satisfação integral do crédito tributário.

Não há informações nos documentos apresentados acerca da apresentação de contrarrazões pela parte executada.

É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador,  data registrada ao sistema


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0751075-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: HILDA MARIA CONCEICAO SANTOS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo a conhecer do recurso.

A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da intimação pessoal do Município para dar andamento à execução fiscal, cuja ausência foi arguida como fundamento para a reforma da sentença extintiva.

Cuida-se de Execução Fiscal aforada em 09/03/2018, objetivando a cobrança de débitos provenientes de MULTA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA, no importe de R$1.243,01 (Um mil, duzentos e quarenta e três reais e um centavo), referente ao exercício de 2013. ( CDA ID 105543705)

Da análise dos fundamentos da Sentença, percebe-se que o Magistrado a quo se valeu do art. 485, III, do CPC, para extinguir o feito. Tal norma assim prevê, in verbis:


Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:


III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;


À luz do aludido dispositivo processual, abandono da causa pelo autor apto a justificar a extinção do processo pressupõe: a) existência de um ato ou uma diligência a ser por ele praticado; b) que o autor permaneça inerte, sem praticar o ato devido, por um período superior a 30 (trinta) dias.

No caso, o Magistrado a quo considerou que o processo ficou paralisado aguardando a prática de ato ou diligência a ser realizada pelo Apelante.

Foi proferido ato ordinatório de ID 105543711 intimando o Ente Municipal para dar prosseguimento ao feito, como se vê no andamento do PJE 1, aba expedientes.

Ocorre que o referido ato não obedeceu aos ditames previstos no art. 485, §1º do CPC, visto que não foi feita qualquer ressalva quanto à possibilidade de extinção do feito, restando evidente que a intimação realizada não ocorreu com o objetivo de suprir a exigência legal.

Portanto, para que ocorra a extinção do feito com fundamento na negligência ou abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias promover os atos e diligências que lhe incumbir. Outra não é a lição que se extrai da leitura do § 1º do CPC:


“§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” grifei.”


Embora o Município tenha sido intimado para dar prosseguimento ao feito, não restou caracterizado o abandono da causa no caso em apreço, porquanto não constou da intimação da Fazenda Pública qualquer advertência de que a falta de manifestação, no prazo derradeiro, acarretaria a extinção do feito.

Dito isto, atenta-se para jurisprudência Pátria, ao tratar do tema:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002591-52.2023.8 .05.0137 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: A P HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO . ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO À POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO, EM RAZÃO DE INÉRCIA. DESPACHO GENÉRICO DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR . ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 . O abandono da causa não restou configurado, tendo em vista que não constou da intimação da Fazenda Pública qualquer advertência quanto à possibilidade de extinção do feito se constatado que não houve manifestação. 2. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8002591-52.2023.8.05 .0137, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada A P HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - ME. ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por conhecer o recurso interposto, dando-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Salvador,.

(TJ-BA - Apelação: 80025915220238050137, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/06/2024)grufei

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO PESSOAL - ADVERTÊNCIA EXPRESSA - OBRIGATORIEDADE - ART. 485, § 1º, CPC - SENTENÇA ANULADA. 1 - Nos termos do art. 485, II e II e § 1º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo pressupõe a intimação pessoal da parte para suprir a omissão no prazo de cinco dias, com a advertência expressa sobre a penalidade de extinção do processo por abando de causa . 2 - Recurso provido. Sentença anulada.(TJ-MG - Apelação Cível: 00105753920198130592, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 21/03/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2024)grifei


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, determinando-se a anulação da sentença recorrida e prosseguimento da Execução Fiscal.

 Outrossim deve o Apelante se manifestar acerca da aplicação no caso dos autos do Tema 1.184 do STF, assim como da Resolução 547/2024 do CNJ e da Portaria Municipal nº 052/2022, em função do valor da execução fiscal ora em epígrafe.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

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