PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEMORA NA CITAÇÃO DO RÉU APÓS SUCESSIVAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO EM PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA. PEDIDOS SUCESSIVOS E TEMPESTIVOS DE CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA E, POSTERIORMENTE, POR EDITAL QUE NÃO FORAM APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. FALHA NO IMPULSO OFICIAL ATRIBUÍVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO QUE CULMINOU NA PARALISAÇÃO DO FEITO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 240, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO PREMATURA. NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO COM A IMPERIOSA APRECIAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS PENDENTES. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação de cobrança de dívida de cartão de crédito movida em face de Carlos Cecanecchia Neto, extinguiu o processo com resolução do mérito pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. A extinção fundamentou-se na não efetivação da citação por ausência de localização do devedor, embora a instituição financeira tenha requerido, antes da prolação da sentença, a expedição de carta precatória e a citação por edital, pleitos que restaram sem apreciação pelo Juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se a decretação de prescrição, sob a premissa de não localização do devedor, materializa cerceamento de defesa e decisão-surpresa (ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC) quando pendentes de análise judicial requerimentos tempestivos da parte autora para a realização da citação por meios previstos em lei (carta precatória e edital). III. Razões de decidir A pretensão de cobrança submete-se ao prazo prescricional de cinco anos (art. 206, §5º, I, do CC), interrompendo-se pelo despacho que ordena a citação, com retroação à data da propositura da ação, desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar o ato (arts. 202, I, do CC e 240, §§1º a 3º, do CPC). Não se verifica inércia da parte autora capaz de justificar a incidência da prescrição quando esta formula pedidos sucessivos visando o prosseguimento do feito, a exemplo da citação por edital, medida cabível após o esgotamento das diligências comuns, nos termos dos arts. 256, II, e 257 do CPC, e o órgão julgador não os aprecia. A paralisação processual derivada da ausência de resposta jurisdicional aos requerimentos do autor consubstancia falha do aparato judicial, atraindo a aplicação da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça ("Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"). Configura error in procedendo e manifesta decisão-surpresa a extinção do processo, sob o fundamento de abandono ou decurso de prazo, ignorando-se as manifestações da parte credora que reiteradamente impulsionaram a lide, o que impõe a anulação da sentença para salvaguardar o contraditório. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença e afastar a prescrição reconhecida, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento e apreciação sucessiva dos pedidos de citação pendentes. Tese de julgamento: A decretação da prescrição em ação de cobrança, sem o prévio esgotamento dos meios citatórios e com omissão do Juízo na apreciação de pedidos tempestivos de diligência (precatória e edital), consubstancia falha do mecanismo judiciário, aplicando-se o óbice da Súmula 106 do STJ, sob pena de indevida configuração de decisão-surpresa. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I, e art. 206, §5º, I; CPC, arts. 9º, 10, 240, §§ 1º a 3º, 256, II, e 257. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; Apelação 0300887-59.2015.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8081599-40.2019.8.05.0001, oriundos da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, em que figuram como Apelante Banco Bradesco S/A e como Apelado Carlos Cecanecchia Neto ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença, afastar a prescrição reconhecida na origem e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que sejam apreciados os pedidos de citação por carta precatória e por edital, com o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081599-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
APELADO: CARLOS CECANECCHIA NETO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação, autos nº 8081599-40.2019.8.05.0001, interposto por Banco Bradesco S/A, sucessor por incorporação de Banco Bradesco Cartões S/A, contra sentença proferida pela 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (Id 101678165), nos autos da ação de cobrança movida em face de Carlos Cecanecchia Neto, conforme a seguinte transcrição do dispositivo: "Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Revogo quaisquer atos constritivos, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos”. Colhe-se dos autos que a instituição financeira ajuizou ação de cobrança pelo procedimento comum em desfavor de Carlos Cecanecchia Neto, alegando que o demandado aderira ao sistema de cartão de crédito por ela administrado e, após utilizar os serviços disponibilizados, deixara de adimplir as faturas nos respectivos vencimentos, o que resultou em saldo devedor de R$ 50.844,44 na última fatura, vencida em 10/11/2019, montante atualizado para R$ 124.940,80 na data da propositura. Determinada a citação por despachode ID 101677887, o réu não foi localizado no endereço indicado na inicial, seguindo-se sucessivas diligências ao longo de anos, todas frustradas. Diante do decurso do prazo prescricional sem citação válida, o Juízo de origem intimou a parte autora para manifestar-se sobre a possível ocorrência de prescrição (despacho de Id 101678162), sobrevindo, ao final, a sentença extintiva ora recorrida, que reconheceu a prescrição quinquenal sob o fundamento de que a não efetivação da citação decorreu da impossibilidade de localização do devedor, e não de falha imputável ao serviço judiciário, afastando, por isso, a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões (ID 101678167), sustenta a recorrente a inexistência de inércia de sua parte na promoção da citação, aduzindo que respondeu a todas as intimações nos prazos concedidos, indicou os endereços encontrados em diligências extrajudiciais e requereu sucessivas providências para a localização do devedor, de modo que a paralisação do feito decorreu de fatores alheios à sua vontade. Invoca a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição. Suscita, ainda, a ocorrência de decisão-surpresa, com violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a sentença foi prolatada sem a prévia apreciação de pedidos de diligência citatória ainda pendentes, a saber, o requerimento de expedição de carta precatória (ID 502728339) e o pedido sucessivo de citação por edital (ID 504600795). Postula, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, afastando a prescrição declarada, com a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento, mediante apreciação dos pedidos de diligência referidos, bem como a retificação do polo ativo para que dele conste Banco Bradesco S/A, CNPJ 60.746.948/0001-12, em razão da incorporação noticiada nos autos (ID 112772560). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso, porquanto o demandado, Carlos Cecanecchia Neto, jamais foi localizado para citação ao longo de toda a tramitação do feito, não tendo integrado a relação processual nem constituído procurador nos autos. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA JUIZA SUBSTITUTA DE 2° GRAU- RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081599-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
APELADO: CARLOS CECANECCHIA NETO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade. O apelo é tempestivo, uma vez que a parte tomou ciência da sentença em 30/09/2025 e recorreu em 21/10/2025, dentro dos quinze dias úteis previstos no art. 1.003, §5º, do CPC. Está também devidamente preparado, conforme a guia DAJE nº 553455 e o comprovante anexos (ID 101678169). Cabível a apelação contra sentença que extingue o processo com mérito, na forma do art. 1.009 do CPC. Conheço, portanto, do recurso. Antes de analisar o mérito, retifico o polo ativo para que passe a constar Banco Bradesco S/A, CNPJ 60.746.948/0001-12, em razão da incorporação noticiada e comprovada nos autos (ID 112772560). Essa correção independe do resultado do julgamento e fica desde já deferida. Passa-se à questão central. O banco recorre contra o reconhecimento da prescrição, sustentando, em resumo, que não foi inerte na tentativa de citar o réu, que incide a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e que houve decisão-surpresa, pois a sentença foi proferida sem que fossem apreciados pedidos de diligência ainda pendentes. Pede a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, para que se expeça carta precatória requerida no ID 101678161 ou, se assim não se entender, se defira a citação por edital requerida no ID 101678164. O recurso merece provimento, embora não exatamente pelos argumentos principais do banco, mas por um vício processual que compromete a sentença e impõe sua cassação. Inicia-se pelo regime da prescrição aplicado pela sentença, para depois mostrar por que o julgamento foi precipitado. Não há dúvida quanto ao prazo. Por se tratar de cobrança de dívida representada por faturas de cartão de crédito, aplica-se o prazo de cinco anos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A sentença está irretocável em relação ao marco interruptivo. A prescrição se interrompe pelo despacho que ordena a citação, e essa interrupção retroage à data em que a ação foi proposta, desde que o autor tome, no prazo, as providências necessárias para que a citação aconteça. É o que dizem, em conjunto, os arts. 202, I, do Código Civil e 240, §§1º a 3º, do CPC. A lógica desses dispositivos é simples, o benefício de fazer a interrupção retroagir à data da propositura depende da diligência do autor; em contrapartida, a demora que for culpa exclusiva da Justiça não pode prejudicá-lo. Essa última ideia está resumida na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, proposta a ação no prazo, a demora na citação por motivos ligados ao funcionamento da Justiça não autoriza o reconhecimento da prescrição. A sentença afastou essa súmula sob o argumento de que a citação não se concretizou não por falha da Justiça, mas porque o devedor não foi encontrado. Considerada apenas a descrição feita na sentença, esse raciocínio é coerente com o que os Tribunais costumam decidir, pois há diferença entre a demora causada pelo cartório, que protege o autor, e a impossibilidade de citar quem não é localizado no endereço informado. Acontece que a premissa de fato em que a sentença se apoiou não se sustenta quando se examinam os autos com atenção. E é aí que está o problema. Ao analisar o processo, verifica-se que o banco apresentou, antes da sentença, dois pedidos sucessivos de diligência para a citação, e nenhum deles foi apreciado. Na manifestação de ID 101678161, pediu a expedição de carta precatória; e, na manifestação de ID 101678164, requereu a citação por edital. Os dois pedidos ficaram sem resposta, e ainda assim sobreveio a sentença extinguindo o processo, sem que o Juízo de origem se pronunciasse sobre eles. Isso é reconhecido nas próprias razões do recurso e se confirma pela sequência dos documentos nos autos. Essa constatação muda completamente a conclusão sobre a suposta inércia. Não se pode atribuir desídia a quem requereu justamente o meio de citação cabível para o caso e não obteve resposta do Juízo. O edital é exatamente o instrumento previsto em lei para a situação em que o réu está em lugar ignorado, incerto ou inacessível, depois de esgotadas as tentativas comuns de localização. É o que estabelecem o art. 256, II, e o art. 257 do CPC: Art. 256. A citação por edital será feita: Art. 257. São requisitos da citação por edital: Ou seja, a situação dos autos correspondia exatamente à hipótese que autoriza a citação por edital, uma vez que o réu não foi encontrado, diligências comuns frustradas por anos e pedido expresso de edital pendente de decisão. Apesar desta jurisprudência tratar sobre execução fiscal, a inteligência acerca da prescrição e do pedido de citação por edital é a mesma: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EXECUTADA. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL FORMULADO E NÃO APRECIADO. FALHA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. REQUISITOS DO RESP 1.340.553/RS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, fundamentando-se no decurso de prazo superior a seis anos desde a última tentativa de citação. II. Questão em Discussão 2. A questão consiste em definir se ocorre a prescrição intercorrente quando a Fazenda Pública requer a citação por edital após diligência negativa do Oficial de Justiça e o pedido não é efetivado pelo Poder Judiciário. III. Razões de Decidir 3. A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), em seu art. 8º, IV, prevê expressamente a citação por edital como etapa necessária após a frustração da citação pessoal ou postal. 4. Verificado que o exequente pleiteou a citação editalícia em audiência, a inércia do cartório em expedir o ato obsta o reconhecimento da prescrição, incidindo o teor da Súmula 106 do STJ ('Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência'). 5. O entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS exige o esgotamento das diligências e a ciência efetiva do exequente, o que restou mitigado pela ausência de apreciação do pedido de citação por edital. 6. A decretação de prescrição sem a observância do art. 40, § 4º da LEF e sem o exaurimento dos meios citatórios configura error in procedendo. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: '1. Não se reconhece a prescrição intercorrente em execução fiscal quando a demora no processamento da citação por edital, tempestivamente requerida pela Fazenda Pública, decorre exclusivamente de falha do mecanismo judiciário.' ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, arts. 8º, IV e 40; CPC, art. 487, II; Súmula 106 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE APELAÇÃO CÍVEL: 00004660720138170190, Relator.: ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Data de Julgamento: 14/08/2025; TJ-PR - APL: 00119605020118160129 Paranaguá 0011960-50.2011 .8.16.0129 (Acórdão), Relator.: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 30/05/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 0465090-93.2010.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 11/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2024. (Apelação 0300887-59.2015.8.05.0004, Rel(a). Des(a). Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 31/03/2026) Ao reconhecer a prescrição porque a citação não se realizou, sem antes decidir o pedido do meio capaz de realizá-la, o Juízo de origem tirou uma consequência grave de uma situação que ele mesmo, ao deixar de decidir, ajudou a manter. Nesse ponto final, a demora deixa de ser do banco e passa a ser da própria Justiça, o que faz incidir o art. 240, §3º, do CPC e a Súmula 106 do STJ, na exata hipótese para a qual foram pensados. Além disso, julgar o processo sem decidir os pedidos pendentes viola o contraditório e a vedação à decisão-surpresa, garantias previstas nos arts. 9º e 10 do CPC. É verdade que o banco foi formalmente intimado a se manifestar sobre a possível prescrição (ID 101678162) e que o fez. Mas o contraditório não se esgota na simples oportunidade de falar, exige que o Juízo realmente leve em conta os argumentos e pedidos apresentados. Tendo a instituição respondido à intimação reafirmando que havia pedidos de diligência ainda não apreciados, a sentença que ignora essas postulações e decreta a prescrição como se o autor tivesse abandonado a causa esvazia o sentido do contraditório e configura a chamada decisão-surpresa. É sabido que a jurisprudência, inclusive a do Superior Tribunal de Justiça, admite o reconhecimento da prescrição quando o credor de fato ficou inerte na promoção da citação. Esse entendimento, porém, pressupõe inércia, que aqui não existe. O que os autos mostram é o contrário: uma parte que agiu, apresentou pedidos sucessivos (carta precatória e, depois, edital) e não foi atendida pelo Juízo. Aplicar a prescrição a esse cenário seria punir o jurisdicionado pela omissão do próprio órgão judicial, em frontal contrariedade ao art. 240, §3º, do CPC. Por essas razões, a sentença deve ser cassada, com retorno dos autos à origem, para que o Juízo aprecie, na ordem em que foram feitos, o pedido de citação por carta precatória e, se persistir a impossibilidade de localizar o réu, o pedido de citação por edital, dando-se regular prosseguimento ao processo até a formação da relação processual e o exame do mérito da cobrança. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença, afastar a prescrição reconhecida na origem e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, a fim de que sejam apreciados, sucessivamente, os pedidos de citação por carta precatória e por edital, com o regular prosseguimento do feito. Deixo de majorar a verba honorária recursal, pois não há condenação em honorários na sentença cassada nem parte adversa constituída nos autos, o que afasta a aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081599-40.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s): WANDERLEY ROMANO DONADEL
APELADO: CARLOS CECANECCHIA NETO
Advogado(s):
VOTO
(...)
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;
II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;
III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;
IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.