PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002363-38.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RONALDO GOMES TEIXEIRA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros (2)
Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES

PJ1

ACORDÃO

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA AO ESTADO DA BAHIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 1.002 DO STF. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) DECIDIU QUE É DEVIDO O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA NAS DEMANDAS EM QUE ELA REPRESENTA A PARTE VENCEDORA CONTRA QUALQUER ENTE PÚBLICO, INCLUSIVE AQUELES AOS QUAIS ESTÁ VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL EM RELAÇÃO AO ESTADO. POSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO DO ESTADO E DO ENTE MUNICIPAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 114005, COM REPERCUSSÃO GERAL. OVERRULING DA SÚMULA 421 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DA DEFENSORIA PÚBLICA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

Tese de repercussão geral: 

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8002363-38.2022.8.05.0032, tendo como Apelantes, a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE BRUMADO, e Apelados, o ESTADO DA BAHIA e a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala de Sessões,___de_____________de 2024.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 14 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002363-38.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RONALDO GOMES TEIXEIRA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros (2)
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

PJ1

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelações Cíveis simultâneas interpostas pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (ID 59802411) e pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO (ID 59802407), em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer nº 8002363-38.2022.8.05.0032, proposta contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICIPIO DE BRUMADO, julgou pela procedência do pedido autoral, nos seguintes termos (ID 59802404): 

 

“[…] POSTO ISSO, rejeitada a preliminar, torno definitiva a tutela provisória de urgência e, rejeitada a questão preliminar, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus custear e efetivarem o tratamento da parte autora, referente a TRANSFERÊNCIA PARA INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE DE CERAC-CPRE, e todo o indispensável à manutenção da saúde e vida do paciente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

No que diz às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal.

 

Ante a sucumbência, condeno o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil e nos termos do Tema 129/STJ.

 

Inaplicável o reexame necessário, conforme o art. 496, §4º, inciso II, do CPC, por existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 793/STF e 129/STJ).

 

Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.” 

 

Refletindo, satisfatoriamente, a realidade dos atos até então praticados no curso do presente processo, adota-se o relatório alinhavado na sentença.

 

Em suas razões recursais (ID 59802411), a Defensoria Pública do Estado da Bahia insurgiu-se quanto à ausência de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor.

 

Assevera que, no particular, a sentença recorrida contrariou o art. 4º da LC nº 80/94, atinente à percepção dos honorários de sucumbência pelos advogados públicos. 

 

Nesse sentido, sustenta que “após as Emendas Constitucionais 45/2004, 74/2013 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública da União, permitindo a condenação da União em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição de âmbito federal, diante de sua autonomia funcional, administrativa e orçamentária”. 

 

Realça a impertinência do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, no enunciado 421, já que, ainda que ambos pertençam a mesma esfera de governo, se mostra medida mais do que apropriada, tendo em conta que a gestão orçamentária em questão é feita não pela Fazenda, mas pela própria Defensoria, por ser instituição independente.

 

Desta que “o Min. Luís Roberto Barroso, nos autos doRespn.1140005/RJ (Tema 1002 STF), votou pela possibilidade de condenação dos entes estatais, afastando a aplicação do instituto da confusão, prestigiando a autonomia financeira, administrativa e funcional da Defensoria”. 

 

Conclui, pugnando pela reforma do decisum de primeiro grau, exclusivamente para a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbenciais em seu favor.

 

O Município de Brumado, por sua vez, também interpôs o recurso de Apelação Cível (ID 59802407), aduzindo que “o STJ entendeu que o caso ora em debate foge à regra, sobretudo que deve ser levado em consideração que no Estado da Bahia há regramento próprio o qual dispensa honorário sucumbencial em face da Defensoria quando litiga com mesmo ente pertencente, na forma entabulada no artigo 6º, II e no artigo 265, da Lei Complementar Estadual 26/2006”.

 

Destaca que “Em perfeita consonância com a Legislação Federal, artigo 6º, inciso II e o artigo 265, ambos da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 - Estado da Bahia – vedam a Defensoria Pública do Estado da Bahia receber honorários advocatícios sucumbenciais provenientes de ação na qual o vencido seja Pessoa Jurídica de Direito Público da Administração Direta e Indireta”.

 

Acrescenta que “foi criado, no Estado da Bahia, o Fundo Assistencial da Defensoria Pública – Lei Estadual 11.045/2008, art. 3º - o qual também “é explícito ao excetuar as verbas de sucumbências nas causas em que a Defensoria Pública litigar contra entes da Administração Pública direta e indireta”. E não fez qualquer ressalva acerca da esfera a que pertença”.

 

Conclui afirmando que “a legislação invocada pelo recorrido, bem como os precedentes de outros tribunais, e do STJ, o que inclui a Súmula 421, devem ser interpretados com base nos regramentos do Estado da Bahia”.

 

Por fim, requer o provimento do recurso para “reformar a r. sentença do juízo a quo no sentido de retirar a condenação do recorrente nas custas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, isentando-o ou, mesmo rateando proporcionalmente, nos termos expostos acima, intimando os recorridos para, querendo, apresentar a resposta que entender de direito”.

 

Contrarrazões do ESTADO no ID 59802421, sem preliminares.

 

Contrarrazões da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA no ID 59802417, sem preliminares.

 

O Município de Brumado, em que pese devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme se verifica da certidão de ID 59802422.

 

É o relatório.

 

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187 do RITJBA.

 

Salvador/BA, 18 de abril de 2024.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002363-38.2022.8.05.0032
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RONALDO GOMES TEIXEIRA e outros
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros (2)
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES

PJ1

VOTO

 

 

Cuidam os autos de Apelações Cíveis simultâneas interpostas pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (ID 59802411) e pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO (ID 59802407), em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, que, nos autos da Ação de Obrigação de fazer nº 8002363-38.2022.8.05.0032, proposta contra o ESTADO DA BAHIA e o MUNICIPIO DE BRUMADO, julgou pela procedência do pedido autoral, nos seguintes termos (ID 59802404): 

 

“[…] POSTO ISSO, rejeitada a preliminar, torno definitiva a tutela provisória de urgência e, rejeitada a questão preliminar, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar os réus custear e efetivarem o tratamento da parte autora, referente a TRANSFERÊNCIA PARA INTERNAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE DE CERAC-CPRE, e todo o indispensável à manutenção da saúde e vida do paciente, sob pena de multa diária que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

No que diz às custas processuais, deixo de condená-los, ex vi do art. 10, IV, da Lei Estadual 12.373/2011, que confere isenção legal, dentre outros, aos entes públicos estadual e municipal.

 

Ante a sucumbência, condeno o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil e nos termos do Tema 129/STJ.

 

Inaplicável o reexame necessário, conforme o art. 496, §4º, inciso II, do CPC, por existência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 793/STF e 129/STJ).

 

Havendo interesse recursal, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para oferecer resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.” 

 

Exsurgem a tempestividade das Apelações e o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da análise dos autos, evidencia-se que o cerne das inconformidades reside em relação à possibilidade de condenação do Estado da Bahia e do Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em causa patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia.

 

Inicialmente, cumpre observar que, diante da polêmica jurisprudencial sobre o tema, a questão trazida aos autos foi incluída naquela categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o Recurso Especial representativo nº 1.199.715 / RJ, julgado pelo C. STJ.

 

A jurisprudência da referida Corte entendia não ser cabível honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública nas ações em que atuava contra qualquer pessoa jurídica de direito público a que pertencesse. 

 

Com efeito, a tese do descabimento de verba honorária pelo Estado para a Defensoria Pública decorria do entendimento de existir confusão patrimonial entre tais entes, tendo em vista que esta seria órgão mantido por aquele. 

 

De acordo com o STJ, a Defensoria Pública teria direito aos honorários caso a ação tivesse sido proposta contra o Município, por exemplo. Isso porque a Defensoria Pública não integra a mesma pessoa jurídica do Município.

 

Contudo, a despeito do entendimento consolidado no Enunciado nº. 421 da Súmula de Jurisprudência do STJ, este foi recentemente superado pelo julgamento do RE 1140005, sob o rito da repercussão geral, pelo Pretório Excelso, Tema n. 1002, em que foi dado provimento ao aludido recurso extraordinário para a fixação da seguinte tese: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.” (sem grifos no original).

 

Pacificado restou, portanto, o entendimento de que a Defensoria Pública não pode ser considerada um mero órgão da Administração Direta. A Defensoria Pública goza de autonomia funcional, administrativa e orçamentária, ex vi do art. 134, § 2º, da CF/88, o que confere a ela o status de órgão autônomo.

 

Dessa forma, a Defensoria Pública possui orçamento próprio e autonomia para geri-lo, revelando-se descabida a alegada confusão quando o Poder Público é condenado a pagar honorários em favor da instituição, considerando que os seus recursos não se confundem com os dos entes públicos.

 

Percebe-se, portanto, a confirmação da tese de que, após as Emendas Constitucionais 45/2004, 73/2012 e 80/2014, houve mudança da legislação correlata à Defensoria Pública, permitindo a condenação do Poder Público em honorários advocatícios em demandas patrocinadas por aquela instituição diante da sua autonomia funcional, administrativa e orçamentaria.

 

Vale pontuar que, no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/06/2023, o Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, destacou acerca da Defensoria Pública que: "Assim, não devem mais ser vistas como um órgão auxiliar do governo, mas como órgãos constitucionais independentes, sem subordinação ao Poder Executivo". 

 

Destarte, deverão o Estado e o Município serem condenados ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria.

 

Neste sentido:

 

AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/15. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. DECISÃO QUE EXCLUIU A CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. ALEGADA SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E, CONSEQUENTE, POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA. TESE SUBSISTENTE. RECENTE POSICIONAMENTO PELO PLENÁRIO DO STF, NO RE N. 1.140.005 (TEMA 1.002), QUE, POR MAIORIA, ENTENDEU SER CABÍVEL A IMPOSIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS AO ESTADO-MEMBRO NAS HIPÓTESES EM QUE A DEFENSORIA PÚBLICA LIGADA A ELE SAGRAR-SE VENCEDORA. OVERRULING DA SÚMULA 421 DO STJ. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OUTROSSIM, QUE DEVE SER FIXADO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CAUSA AFETA À ÁREA DA SAÚDE. BEM DA VIDA INCOMENSURÁVEL. SITUAÇÃO EXCEPCIONADA PELO § 8º DO ART. 85 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 24.06.2023, ao julgar oTema 1.002, firmou entendimento no sentido de que "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição" (RE n. 1.140.005, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 24.06.23). 2. "A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde". (TJ-SC - APL: 50345178520208240038, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 04/07/2023, Segunda Câmara de Direito Público)

 

Válido mencionar que além do resultado ter sido unânime, os julgamentos dos recursos pelo STF sob o rito da repercussão geral são vinculantes (CPC, art. 927, inciso III), sobretudo diante da unanimidade do julgado e do trânsito em julgado ocorrido em 17/11/2023.

 

No que refere à determinação de postergação da condenação para a fase de liquidação de sentença, observo que a demanda trata de obrigação de fazer, não havendo, portanto, que se falar em liquidação de sentença, não existindo óbice para o arbitramento imediato dos honorários sucumbenciais.

 

Quanto ao valor devido, nos termos do art. 85, §§§ 2º, 3º, I, do CPC, considerando o valor da causa, sua importância, o tempo de duração da ação e o trabalho desenvolvido pela Defensora Pública, arbitra-se os honorários sucumbenciais no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, sendo 5% (cinco por cento) a ser pago pelo Estado da Bahia e 5% (cinco por cento) a ser pago pelo Município de Brumado, em razão deste último não ter logrado êxito no apelo interposto, majoro em mais 2% os honorários sucumbenciais, totalizando 7% sobre o valor da causa, ex vi do § 11 do art. 85 do CPC.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, para condenar o Estado da Bahia e o Município de Brumado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, sendo 5% (cinco por cento) a ser pago pelo Estado da Bahia e 5% (dez por cento) a ser pago pelo Município de Brumado, em razão deste último não ter logrado êxito no apelo interposto, majoro em mais 2% os honorários sucumbenciais, totalizando 7% sobre o valor da causa, ex vi do § 11 do art. 85 do CPC; e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto pelo MUNICÍPIO DE BRUMADO, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

 

Sala das Sessões,_____de_________________de 2024.

 

 

       DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR