PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0127641-12.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ANTONIO DA COSTA SOUZA
Advogado(s):VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS, LEON SOUZA VENAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PLEITO REVISIONAL DO CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. JUROS REMUNERÁRIOS REDUZIDOS PELO A QUO PARA 12% AO ANO E 1% AO MÊS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC À HIPÓTESE DOS AUTOS. CAPITAL UTILIZADO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO CONTRUAL POSSIVEL TÃO SOMENTE PARA QUE SEJA APLICADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OS DEMAIS ENCARGOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Tratando-se de ação revisional através da qual se discutem débitos atinentes a contrato para obtenção de Capital de Giro firmado entre as partes, é inaplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do reiterado entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.841.748/DF, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 15/12/2021), assistindo razão ao apelante neste ponto.

2. Entretanto, a despeito de se tratar de contrato para obtenção de empréstimo com o escopo de fomentar a atividade empresarial, plenamente viável a sua revisão, para adequação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado. Inexiste, ainda, no contrato firmado evidência ou previsão de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos, devendo as parcelas do contrato serem recalculadas com a taxa média de juros da época da assinatura do pacto, sendo possível a compensação de valores e devolução simples daqueles pagos a maior, se houver. Reforma parcial do comando sentencial que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Apelação Cível nº 0127641-12.2007.8.05.0001, em que figuram, como apelante,  BANCO DO NORDESTE DO BRASIL, e, como apelado, ANTONIO DA COSTA SOUZA,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões,    de           de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

 Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0127641-12.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ANTONIO DA COSTA SOUZA
Advogado(s): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS, LEON SOUZA VENAS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, contra sentença (ID 264591190 – p. 196/208), prolatada pelo juízo da 17ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Com. da Comarca desta Capital, que nos autos da Ação Ordinária nº 0127641-12.2007.8.05.0001, ajuizada por ANTONIO DA COSTA SOUZA, ora apelado, julgou procedente o pedido, para declarar como abusiva a cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a taxa média de mercado na data da contratação, autorizando o fornecedor a emitir qualquer título de crédito em nome do consumidor, e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e 1% ao mês referente ao contrato n° 01/9900096701-001, recalculando-se para o contrato as prestações avençadas pelos indicativos determinados no julgado, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur; e, por fim, com arrimo no art. 86 do CPC, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da causa atualizada (art. 85, § 2º do CPC).

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença, acrescentando que, irresignado, o banco réu interpôs a Apelação (ID 26459218), alegando, em síntese: (i) que houve a celebração de contrato de abertura de crédito com garantia hipotecária, cujo imóvel penhorado foi retido pela Recorrente, tendo em vista o atraso no pagamento das parcelas pelo adverso; (ii) que o recorrido intentou a ação sob a descabida alegação de que, mesmo após a retenção do bem teria o Banco/recorrente continuado a cobrar a quantia de R$ 51.406,80 (cinquenta e um mil quatrocentos e seis reais e oitenta centavos) o que supostamente, seria abusivo em virtude da aplicação de cláusulas exorbitantes e em valores maiores que o praticado no mercado, notadamente taxas de juros e encargos superiores a 12% a.a ; (iii) a inaplicabilidade do CDC para o contrato objeto da lide, eis que se trata de contrato de abertura de crédito obtido com o propósito de fomentar a atividade comercial desenvolvida pelo devedor ou seja, capital de giro, nao se aplicando a mitigação da teoria finalista; (iv) a legalidade dos encargos contratuais, que devem ser mantidos tal como pactuados, eis que não se aplica a limitação de 12% ao ano aos juros remuneratórios, bem como a inexistência de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos de mora; (v) a necessidade de observância ao pacta sunt servanda e boa fé contratual e a impossibilidade de devolução dos valores já adimplidos. Ao final, pugnou pelo provimento da Apelação, para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido formulado na exordial.

Recurso próprio, tempestivo. Preparo recolhido (ID 26459200 – p. 223).

Sem contrarrazões, devidamente certificado (ID 26459227).

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, §1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I do Regimento Interno.


Salvador, 21 de junho de 2024.

 

Des. Jorge Barretto

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0127641-12.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
APELADO: ANTONIO DA COSTA SOUZA
Advogado(s): VILSON MARCOS MATIAS DOS SANTOS, LEON SOUZA VENAS

 

VOTO

 

Como visto, trata-se de Apelação interposta pela instituição financeira ré, contra sentença que julgou procedente o pedido revisional formulado pelo ora apelado, nos termos consignados no Relatório.

A discussão travada na lide se volta para débitos atinentes a contrato para obtenção de Capital de Giro firmado entre as partes, tendo sido vindicada a sua revisão, sob a alegação de que os encargos cobrados pelo  banco apelante eram abusivos.

De início, importa salientar que, de fato, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “a empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.841.748/DF, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021).

Assim, no caso dos autos, verifico tratar-se de empresa que, ao contratar empréstimo bancário utilizou-se dos produtos oferecidos pelo apelante, através de contrato de empréstimo, para o exercício da atividade empresarial e não como destinatária final dos produtos ou serviços, o que afasta a incidência da legislação consumerista, por ausência da figura de consumidor final, descrita no art. 2º do CDC.

Razão assiste ao recorrente neste sentido.

Entretanto, a despeito de se tratar de contrato para obtenção de empréstimo com o escopo de fomentar a atividade empresarial, plenamente viável a sua revisão, para adequação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado.

A livre manifestação de vontade dos contratantes, não impossibilita, por si só, a revisão do ajuste entabulado e o princípio do pacta sunt servanda não é impedimento à revisão contratual, diante da função social que se agrega aos contratos.

Por conseguinte, o princípio do pacta sunt servanda não mais pode ser tomado de forma isolada, devendo ser conjugado com outros princípios que permeiam e informam os contratos, como a boa-fé objetiva e transparência. Dessa forma, deve o magistrado assegurar o equilíbrio de direitos e deveres nos contratos, para alcançar a justiça e o equilíbrio contratual.

Noutro giro, a respeito do percentual da taxa dos juros remuneratórios, o Recurso Especial nº 1.061.530/RS, julgado de acordo com a recente alteração legislativa expressa no artigo 543-C do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte posicionamento:

 

“a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancários as disposições do art. 591 c/c art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CPC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto.” (grifei) 

 

Neste sentido, com a aplicação de tal entendimento, deve o julgador, em cada caso, confrontar a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, praticada no mesmo período, a fim de expungir eventual vantagem exagerada em favor da instituição financeira.

Assim, assiste parcial razão à instituição financeira apelante, eis que inexiste a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano, devendo, entretanto, ser observada a taxa média de mercado, porquanto condizente com as regras legais aplicáveis à espécie, merecendo reforma o comando sentencial tão somente para que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado à época da contratação. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE CAPITAL DE GIRO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE EM CONCRETO. CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. EVENTUAL RESTITUIÇÃO DE VALORES. FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  Caso em que as taxas de juros incidentes no contrato destoam significativamente da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, o que permite a revisão. A capitalização de juros é possível quando há previsão contratual, seja por cláusula expressa, seja pela constatação de que a taxa anual representa o duodécuplo da mensal. É o caso dos contratos objeto da lide. Reconhecida a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora. Apurado o valor devido após a revisão das taxas de juros, fica permitida a compensação de valores ou, inexistindo, é devida a restituição, na forma simples, inclusive dos valores pagos a título de mora, com a correção legal. Sentença reformada. Apelo parcialmente provido. (TJ-BA, Apelação Cível nº 8005259-84.2021.8.05.0001, Relator: Des. MARCELO SILVA BRITTO, Publicado em: 04/03/2024) (grifei) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO. PESSOA JURÍDICA. COM ADITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. OBSERVADAS AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NOS CONTRATOS. MORA NÃO PURGADA. CONSOLIDAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA AO CREDOR. LEGALIDADE. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-BA, Apelação Cível nº 8000342-81.2019.8.05.0198, Relatora: Desª. CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 13/03/2024)

 

Inexiste, ainda, no contrato firmado evidência ou previsão de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos, devendo as parcelas do contrato serem recalculadas com a taxa média de juros da época da assinatura do pacto, sendo possível a compensação de valores e devolução simples daqueles pagos a maior, se houver. 

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, merece reparos a sententia prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando parcial reforma.

Quanto aos honorários, diante da parcial reforma da sentença, mantenho-os no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono do autor/ apelado, por se mostrar suficiente a remunerar o trabalho desenvolvido, fixando a verba de sucumbência, por sua vez, também em favor do patrono da instituição apelante, esta no importe de 10% sobre o valor da causa.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, reformando a sentença, em parte, apenas para extirpar a fixação dos juros remuneratórios em 12% (doze por cento) ao ano, limitando-os à taxa de juros à média de mercado, reconhecendo a inexistência de cumulação da Comissão de Permanência com os demais encargos, mantendo os demais termos do comando sentencial.

 

É como voto.

 

Des. Jorge Barretto

 Relator