PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível manejada contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal nº 8185081-96.2022.8.05.0001, proposta contra Rota Albergue 1043 Ltda. A extinção fundamentou-se no julgamento do Tema 1.184 do STF e no art. 1º, §§ 1º e 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024. O agravante sustenta, em síntese, violação ao contraditório, inaplicabilidade do Tema 1184 a execuções anteriores a sua fixação, competência municipal para definir valor de baixo valor e existência de protocolo de cooperação que deveria prevalecer sobre a extinção isolada do feito. Requer o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir configura decisão surpresa; (ii) estabelecer se o Tema 1.184 do STF possui aplicação imediata a processos ajuizados antes de sua fixação; (iii) determinar se a competência do ente federado para fixar patamar de baixo valor pode afastar a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024; (iv) avaliar se o protocolo de cooperação firmado entre CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM/Salvador constitui óbice à extinção individualizada da execução fiscal; (v) verificar a adequação da extinção com base na ausência de movimentação útil, ausência de citação e inexistência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação de precedente qualificado, como o Tema 1.184 do STF, e de Resolução do CNJ não exige intimação prévia das partes, por se tratar de matéria de ordem pública e de observância obrigatória, sendo de conhecimento notório das Fazendas Públicas. A tese fixada no Tema 1.184 do STF tem natureza interpretativa e vinculante, aplicando-se de forma imediata a todos os processos pendentes, independentemente da data de ajuizamento, sem configurar retroatividade indevida. A competência municipal para fixar valor mínimo de execução deve observar os princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a aplicação do parâmetro nacional fixado na Resolução CNJ nº 547/2024, em especial diante da ausência de efetividade processual. O protocolo de cooperação firmado entre instituições públicas para extinção coordenada de execuções fiscais tem natureza administrativa e não impede a aplicação individual do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 aos casos concretos. Caracterizada a hipótese do art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 — valor inferior a R$ 10.000,00, ausência de citação, ausência de bens penhoráveis e ausência de movimentação útil por mais de um ano —, resta configurada a ausência de interesse de agir, legitimando a extinção da execução fiscal. A interposição de recursos infundados ou protelatórios pode ensejar a aplicação de multas nos termos dos Temas 1.201 e 1.306 do STJ, que admitem a imposição de sanções nos casos de agravo interno manifestamente inadmissível ou embargos de declaração procrastinatórios. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8185081-96.2022.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como agravado, ROTA ALBERGUE 1043 LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185081-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ROTA ALBERGUE 1043 LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática que negou provimento a apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 8185081-96.2022.8.05.0001, movida contra ROTA ALBERGUE 1043 LTDA. Sustenta o agravante que: Por fim, requer o provimento do agravo interno, a fim de que a decisão monocrática seja reformada e, por consequência, a sentença, para reconhecer a legitimidade e interesse de agir do Município, com regular prosseguimento da execução fiscal. Não houve apresentação de contrarrazões. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185081-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ROTA ALBERGUE 1043 LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática que negou provimento a apelação interposta contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 8185081-96.2022.8.05.0001, movida contra ROTA ALBERGUE 1043 LTDA. De proêmio, inexistindo razões para retratação, mantenho a decisão agravada, uma vez que o agravante não trouxe fatos ou argumentos novos com suficiente força para desconstituir a decisão alvejada e alterar o entendimento ali firmado. O recurso de apelação foi interposto visando reformar a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no Tema de Repercussão Geral 1.184 em cotejo com o art. 1°, caput e parágrafos 1° e 2° da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. Em sede recursal, foi mantida a extinção do feito, sem resolução do mérito, considerando o entendimento firmado no julgamento do Tema 1184, do STF. Inicialmente, não há que se falar em decisão surpresa ou violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Com efeito, a aplicação de precedentes qualificados, fixados em sede de repercussão geral e regulamentados por Resolução do Conselho Nacional de Justiça, não exige prévia intimação das partes, pois se trata de matéria de ordem pública, de observância obrigatória e de amplo conhecimento dos operadores do direito, especialmente das Fazendas Públicas. O Tema 1184 do STF foi julgado em dezembro de 2023 e a Resolução CNJ nº 547/2024 foi publicada em fevereiro de 2024, ambos com ampla divulgação, sendo de conhecimento notório de todas as Procuradorias Públicas do país. Ademais, a ausência de citação válida do executado e a inexistência de movimentação processual útil há mais de um ano evidenciam a desnecessidade de oitiva prévia, pois não haveria providência capaz de alterar o quadro de inviabilidade da execução. O Conselho Nacional de Justiça, objetivando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208, sob a égide da Repercussão Geral (Tema nº 1184), aprovou, em 21/02/2024, a Resolução n.º 547/2024, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano, sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Nesta senda, cumpre transcrever o artigo 1º da referida Resolução: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor." Somado a isso, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor, a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208, vejamos: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023." Destarte, considerando o entendimento firmado no julgamento do Tema 1184, bem como a regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito se enquadra perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, eis que o valor da execução (R$ 7.129,06) é inferior ao patamar de R$ 10.000,00, permaneceu sem movimentação útil por período superior a 01 (um) ano e não houve citação do executado nem localização de bens penhoráveis. Quanto à alegação de que o Tema 1184 não se aplicaria a execuções ajuizadas antes de dezembro de 2023, o argumento não prospera. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal possui natureza interpretativa e vinculante, aplicando-se de forma imediata a todos os processos em curso, independentemente da data de ajuizamento. Não se trata de aplicação retroativa de norma, mas de reconhecimento de situação jurídica incompatível com o ordenamento constitucional, notadamente com o princípio da eficiência administrativa. O precedente qualificado fixa a interpretação constitucionalmente adequada do instituto do interesse de agir nas execuções fiscais de baixo valor, sendo de aplicação imediata a todos os processos pendentes, sob pena de perpetuar situações processuais manifestamente ineficientes e contrárias ao interesse público. A respeito da competência constitucional do ente público para fixar o valor mínimo da execução, convém destacar trecho do voto da Eminente Ministra Carmen Lúcia, relatora do referido RE: "Não considerei comprovada a desobediência ao princípio federado, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo fixar parâmetros que determinem os valores mínimos passíveis de serem executados pela Lei n. 6.830, a qual dispõe sobre a cobrança judicial, mas a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência." (grifei) Portanto, mesmo a autonomia dos entes federados para fixar o valor mínimo do débito está sujeita ao escrutínio do Judiciário, mormente quando implicam a subversão dos princípios constitucionais da eficiência, proporcionalidade e razoabilidade. A legislação municipal que fixa patamar de R$ 2.300,00 não possui o condão de afastar a aplicação do parâmetro nacional estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, especialmente quando constatada a ausência de efetividade processual. Quanto à alegação de existência de acordo de cooperação técnica entre CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM/Salvador, com protocolo de ações coordenadas, tal circunstância não obsta a aplicação imediata e individual do Tema 1184 e da Resolução CNJ nº 547/2024. O acordo mencionado pelo agravante possui natureza administrativa e visa à racionalização procedimental, estabelecendo metodologia para extinção em lote de execuções fiscais. Todavia, não se trata de condição suspensiva ou impeditiva da aplicação dos precedentes vinculantes e das resoluções do CNJ. A existência de protocolo para tratamento em massa de processos não impede que o Poder Judiciário aplique, de imediato, as teses firmadas em repercussão geral e as normativas do CNJ aos casos concretos que se enquadrem perfeitamente nas hipóteses previstas, sob pena de prolongar indefinidamente situações processuais manifestamente contrárias ao princípio da eficiência. Ademais, o próprio agravante reconhece que o TJBA está atuando em lote na extinção dos processos, o que evidencia a plena aplicabilidade do entendimento ao caso concreto. Desta feita, tratando-se de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) –, não tendo sido citado o executado, não tendo sido localizado bens passíveis de penhora, e diante da ausência de movimentação útil há mais de um ano, correta a extinção do feito por ausência de interesse processual. Por fim, alerta-se às partes que a interposição de recursos manifestamente infundados ou com caráter protelatório pode ensejar a aplicação das penalidades fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 1.201 e 1.306, julgados sob o rito dos recursos repetitivos. No Tema 1.201, firmou-se a possibilidade de imposição de multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, nos casos de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. Já no Tema 1.306, assentou-se a viabilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, em hipóteses de embargos de declaração opostos com intuito meramente procrastinatório. Assim, adverte-se que eventual manejo de recursos nessas condições poderá atrair a incidência das sanções legais e jurisprudenciais pertinentes. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo íntegra a decisão recorrida. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8185081-96.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: ROTA ALBERGUE 1043 LTDA
Advogado(s):
VOTO