PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA E LACRAÇÃO PARA PERÍCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais. A agravante pleiteava, liminarmente, o fornecimento de veículo reserva alegando vício oculto de fabricação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência para compelir as agravadas a fornecer veículo reserva; e (ii) estabelecer se é cabível a concessão de medida liminar para lacração do veículo no pátio da concessionária, sem ônus para a parte autora, visando à futura realização de perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. O vício alegado manifestou-se apenas em 2024, três anos após o término da garantia contratual, não havendo prova inequívoca de que o defeito tenha origem em vício de fabricação. A agravante não demonstrou ter formulado reclamações ou apresentado notificações formais durante a vigência da garantia, o que enfraquece a plausibilidade de sua alegação de vício oculto manifesto no período de cobertura. A mera alegação de vício oculto, sem prova técnica ou documental suficiente, não justifica a concessão de medida liminar para fornecimento de veículo reserva. A controvérsia técnica sobre a origem do defeito exige produção de prova pericial, sendo inadequado o deferimento de medida antecipatória com base em prova insuficiente. Quanto ao pedido subsidiário de lacração e perícia no local, não foi formulado na petição inicial da ação originária, o que impede sua análise. Ademais, não houve comprovação de risco de perecimento da prova nem demonstração de que a remoção do veículo para local diverso causaria dano à integridade da perícia. A alegação de ilegitimidade passiva, arguida nas contrarrazões, não foi apreciada na origem, sendo incabível sua análise por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. Os embargos de declaração opostos pela agravante restaram prejudicados diante do julgamento do mérito do agravo pelo colegiado. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8056468-27.2023.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 14.12.2022; TJ-SP, AI nº 2182386-61.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Gozzo, j. 09.02.2024. Vistos, relatados e discutidos os autos de agravo de instrumento nº 8025745-54.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante CARMEN CELIA MASCARENHAS LOPES e como agravados PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025745-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARMEN CELIA MASCARENHAS LOPES
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR, NATILA RIOS SENA
AGRAVADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros (2)
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR, MARCELA FERREIRA NUNES, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao agravo de instrumento e julgaram-se prejudicados os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 9 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARMEN CELIA MASCARENHAS LOPES, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, SAPHIR VEICULOS LTDA e DANTON VEICULOS LTDA, indeferiu o pedido liminar, conforme a seguinte transcrição: “(…) Da análise dos documentos acostados aos autos, extrai-se da notificação de id. 473356082 que a garantia do veículo encerrou em 29/09/2021 enquanto que o veículo apresentou defeito no dia 30/08/2024 (id. 473356077). Ademais, não obstante a parte Autora tenha afirmado se tratar de vício de fabricação e já ter relatado a ocorrência do mesmo durante o período da vigência da garantia obrigatória, não há nos autos comprovação nesse sentido. Assim, neste estágio processual, entendo inviável o acolhimento do pleito autoral de antecipação de tutela com o fito de compelir as Rés a fornecer um carro reserva do mesmo porte e com as mesmas características do veículo adquirido pela Requerente, até o fim da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista que o referido já está há mais de 04 (quatro) meses parado, sem funcionar, conforme fundamentado no tópico 3. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.” Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que “(a) adquiriu veículo zero quilômetro que passou a apresentar defeitos relacionados à queima excessiva de óleo, manifestados inicialmente durante o período de garantia, mas tratados pelas autorizadas como "normalidade"; (b) argumenta que realizou todas as revisões e manutenções recomendadas, utilizando o óleo indicado pela fabricante, afastando qualquer culpa por uso inadequado; (c) sustenta que o vício é de fabricação, caracterizado por problema crônico e recorrente no modelo do veículo, o que configura defeito intrínseco e vício redibitório; (d) enfatiza que, diante da recusa das agravadas em reparar o defeito e da necessidade da troca integral do motor, houve prejuízo grave e contínuo, agravado pela cobrança indevida pela permanência do veículo no pátio da concessionária; (e) pleiteia, em caráter de urgência, a concessão de tutela recursal para determinar a disponibilização imediata de veículo reserva do mesmo porte e características do automóvel, sob pena de multa diária; (f) subsidiariamente, requer a autorização para permanência do veículo no pátio da concessionária sem custo, com sua imediata lacração para realização de perícia técnica que comprovará o vício de fabricação.” Na decisão de ID 83277491, foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. A agravante opôs embargos de declaração no ID 83947904. SAPHIR VEICULOS LTDA apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID 84643672. DANTON VEÍCULOS LTDA apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento e documentos no ID 84727714, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso. CRESAUTO VEÍCULOS S/A apresentou contrarrazões aos embargos de declaração no ID 84816124. PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA apresentou contrarrazões aos aclaratórios no ID 84823664 e contrarrazões ao agravo de instrumento no ID 84827512, pugnando pelo improvimento do recurso. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I, do art. 937, do CPC, c/c inciso I, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador,/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025745-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARMEN CELIA MASCARENHAS LOPES
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR, NATILA RIOS SENA
AGRAVADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR, MARCELA FERREIRA NUNES, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CARMEN CELIA MASCARENHAS LOPES, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada em face de PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, SAPHIR VEICULOS LTDA e DANTON VEICULOS LTDA, indeferiu o pedido liminar. De plano, saliente-se que, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em sede liminar pelo magistrado de origem. Não cabe o esgotamento da matéria ou a apreciação definitiva da questão nesta via recursal, mas a sua apreciação à luz do atual momento processual. Com efeito, considerando que o juízo de origem não emitiu pronunciamento sobre a alegação de ilegitimidade passiva constante das contrarrazões do ID 84727714, revela-se prematuro o seu enfrentamento por este Colegiado em sede de agravo de instrumento, devendo a matéria ser oportunamente arguida e analisada na instância originária, em observância ao devido processo legal, sob pena de indevida supressão de instância, em desrespeito ao princípio do duplo grau de jurisdição. A decisão agravada fundamentou-se na ausência dos pressupostos do art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Com efeito, não se vislumbra, neste momento processual, o preenchimento cumulativo de tais requisitos. A controvérsia posta – a existência de vício de fabricação no automóvel e eventual responsabilidade das agravadas – demanda produção de prova técnica- notadamente a realização de perícia mecânica. A agravante pretende a concessão de tutela recursal para que seja determinado o fornecimento de veículo reserva pelas agravadas, bem como, subsidiariamente, a lacração do automóvel no pátio da concessionária para realização de perícia No presente caso, embora a agravante sustente a existência de vício oculto no motor do veículo, cujo defeito teria se manifestado apenas em agosto de 2024, não há nos autos comprovação inequívoca de que o problema tenha origem na fabricação do automóvel. A alegação da agravante quanto à constante necessidade de completar o óleo não se sustenta por ausência de provas documentais ou técnicas. Importa destacar que o veículo foi adquirido em 2018, a garantia contratual expirou em setembro de 2021 e não há nos autos qualquer comprovação de reclamação ou notificação sobre o suposto problema relacionado ao óleo até o ano de 2024, data em que o defeito no motor foi efetivamente constatado. Ou seja, a documentação acostada não revela, de modo inequívoco, que os problemas relatados tenham se iniciado no período de cobertura contratual, tampouco que a agravante tenha formulado reclamações formais à época. Ademais, a controvérsia técnica que envolve a origem e a extensão dos problemas alegados no motor do veículo demanda a produção de prova pericial. A dilação probatória é indispensável para o esclarecimento dos fatos, mormente para que seja possível aferir se os desgastes e a queima de óleo são decorrentes de vício de fabricação ou de manutenção inadequada, especialmente porque o problema se manifestou muito após o término da garantia legal e contratual. No que concerne aos pedidos de fornecimento de veículo reserva e de autorização para permanência do veículo no pátio da concessionária sem custo, com sua imediata lacração para realização de perícia técnica, a ausência de comprovação cabal do vício no presente momento processual impede a concessão de tais medidas, especialmente porque há controvérsia sobre a origem dos problemas. Esse também é o entendimento da jurisprudência: ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO. PEDIDO LIMINAR DE DEPÓSITO DO VALOR CORRESPONDENTE DO VEÍCULO E DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. PROBABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA IDENTIFICAR A ORIGEM DOS VÍCIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O art . 300 do CPC prevê ser possível a concessão de medida antecipatória de urgência, nos casos em que estiverem presentes os requisitos cumulativos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Caso em que o convencimento do julgador, pela (i) legitimidade de negativa de reparo por força de garantia de fábrica requer a produção de provas, sem as quais não se faz possível evidenciar a probabilidade do direito. Decisão mantida. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8056468-27.2023.8.05.0000, sendo Agravante Ramaiana Alves Melo e Agravadas Honda Automóveis do Brasil Ltda e outras, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80564682720238050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, Data de Julgamento: 14/12/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) Grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Indeferimento de tutela antecipada em primeiro grau. Defeito em veículo imputado ao fabricante. Tutela almejada para a concessão de carro reserva. Ausência, por ora, dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil. Agravo desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2182386-61.2023.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 09/02/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2024) Grifos nossos Ademais, especificamente quanto ao pedido subsidiário de lacração do veículo e permanência no pátio da concessionária, o pedido não foi formulado na petição inicial da ação originária. Outrossim, o risco de perecimento da prova não restou demonstrado, tampouco que a permanência do veículo em outro local diverso da concessionária, mediante remoção por guincho, possa causar qualquer prejuízo irreversível ou contaminação da integridade do bem. Portanto, ausentes os pressupostos legais para o deferimento da medida antecipatória, a manutenção da decisão agravada se impõe. Por fim, os embargos de declaração interpostos pela agravante, que visavam rediscutir os fundamentos da decisão monocrática anteriormente proferida, encontram-se prejudicados ante o julgamento do mérito do agravo de instrumento por este Colegiado. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão em todos os seus termos, e JULGAR PREJUDICADOS os embargos de declaração. Salvador,/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02/239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025745-54.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CARMEN CELIA MASCARENHAS LOPES
Advogado(s): JAIME GUIMARAES LOPES JUNIOR, NATILA RIOS SENA
AGRAVADO: PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SARMENTO JUNIOR, MARCELA FERREIRA NUNES, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
VOTO