PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034749-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LINDINALVA MACHADO BISPO
Advogado(s): KAROLINE PIRES ESTRELA DA SILVA
AGRAVADO: PATRICIA FERREIRA MACHADO LIMA
Advogado(s):GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. CONSTRUÇÃO DE MURO DIVISÓRIO E INDIVIDUALIZAÇÃO DE ACESSOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA LIMINAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

1. O deferimento da tutela provisória de urgência exige demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), pressupostos não presentes no caso concreto.  

2. A alegação de exercício de servidão de passagem por mais de 20 anos, com intuito de reconhecimento por usucapião, demanda instrução probatória exauriente, incompatível com o deferimento liminar da medida, especialmente quando não há comprovação inequívoca do animus domini e do registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.378 do CC/02).  

3. O conflito de convivência entre vizinhos, ainda que potencialmente desgastante, não caracteriza por si só periculum in mora apto a justificar tutela antecipada que importe na alteração substancial da situação de fato, sobretudo quando o acesso comum constitui a única ligação à via pública. 

4. A concessão da tutela pretendida, consistente na construção de muro divisório e individualização dos acessos, implica medida de natureza definitiva e irreversível, esvaziando o mérito da ação originária e restringindo prematuramente direitos possessórios da parte adversa.  

5. Precedentes jurisprudenciais assentam que não se admite tutela provisória que importe em esgotamento do objeto da demanda, ante o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  

6. Recurso conhecido e desprovido. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8034749-18.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante e agravada, respectivamente, LINDINALVA MACHADO BISPO e PATRICIA FERREIRA MACHADO LIMA  

ACORDAM os Desembargadores e Magistrados Convocados, integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.   

Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO  

Relatora  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034749-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LINDINALVA MACHADO BISPO
Advogado(s): KAROLINE PIRES ESTRELA DA SILVA
AGRAVADO: PATRICIA FERREIRA MACHADO LIMA
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LINDINALVA MACHADO BISPO contra decisão (ID 502646219 do PJe 1º grau) proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulada nos autos da Ação de Usucapião de Servidão de Passagem tombada sob n.º 8004690-98.2025.8.05.0080, movida em face PATRICIA FERREIRA MACHADO LIMA.   

Em suas razões recursais (ID 84615514), a agravante alega, em síntese, que o relacionamento entre as partes deteriorou-se a ponto de se tornar insustentável, pontuando a existência de desavenças e ameaças constantes no convívio cotidiano. Em reforço a tal alegação, traz aos autos a informação de que seu filho registrou Boletim de Ocorrência contra o marido da Agravada em 14 de maio de 2025, como evidência da tensão crescente entre as famílias. 

A Agravante assevera que, por mais de duas décadas, utilizou de forma mansa, pacífica e contínua a passagem sobre o imóvel da Agravada, o que, em sua visão, preenchera os pressupostos legais para a declaração de usucapião da servidão correspondente. 

Sob essa perspectiva, sustenta que a construção de um muro divisório entre as propriedades e a individualização dos acessos seriam medidas necessárias não apenas para pacificar a relação conturbada, mas também para garantir a segurança, a privacidade e a valorização patrimonial de ambos os imóveis. 

Em razão desse contexto, pleiteia a concessão de efeito suspensivo à decisão que indeferiu a liminar no primeiro grau, com o objetivo de viabilizar, em caráter urgente, a autorização para execução imediata da obra de separação física das propriedades, como forma de proteger os interesses legítimos que entende amparados pelo ordenamento jurídico. 

Foi proferida decisão no ID 84632177, concedendo gratuidade de justiça requerida, assim como indeferindo o efeito suspensivo.

Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 86419976) pugnando pela manutenção da decisão agravada. Sustenta que não restaram preenchidos os requisitos legais para concessão da liminar e que eventual deferimento anteciparia, de modo indevido, o mérito da demanda. 

Ressalta que a Agravante não comprovou legitimidade ativa e passiva, tampouco demonstrou titularidade dominial sobre os imóveis. 

Argumenta, ainda, que o Boletim de Ocorrência mencionado refere-se a fatos ocorridos em estabelecimento comercial do filho da Agravante, situado em local diverso do objeto da demanda, não havendo, portanto, perigo iminente que justifique a tutela de urgência. 

Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu a medida liminar. 

É o que importa relatar.  

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Câmara, nos termos do art. 934, do Código de Processo Civil.   

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.  

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

 

RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034749-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: LINDINALVA MACHADO BISPO
Advogado(s): KAROLINE PIRES ESTRELA DA SILVA
AGRAVADO: PATRICIA FERREIRA MACHADO LIMA
Advogado(s): GLEDSIANNY MAXIMO DE OLIVEIRA, BARBARA MUNIZ SILVA GUIMARAES

 

VOTO

 

Inicialmente, observo que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal: recurso adequado, tempestivo, interposto por parte legitimada, com dispensa de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida de forma extensiva. 

Outrossim, deixo de apreciar o pedido de gratuidade da justiça requerido pela parte Agravada em sede de contrarrazões, uma vez que a via eleita é inapropriada e a sua deliberação necessitaria da análise prévia do MM. Juízo de primeiro grau, sob pena de incidir em supressão de instância.

No mérito, a controvérsia cinge-se à existência, ou não, de elementos jurídicos e fáticos que justifiquem a concessão da tutela provisória de urgência requerida pela Agravante, especificamente para autorizar a construção de muro divisório e a individualização dos acessos entre os imóveis contíguos das partes. 

Pois bem. 

A decisão agravada indeferiu o pedido liminar com fundamento na ausência dos requisitos legais, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: 

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 

De fato, a concessão de tutela provisória de urgência exige demonstração robusta de tais pressupostos, os quais, no presente caso, não restaram satisfatoriamente evidenciados. 

A alegação de que a Agravante exerce há mais de 20 anos servidão de passagem sobre o imóvel litigioso não se traduz, por si só, em probabilidade do direito apta a autorizar, de plano, a construção de muro divisório e a individualização dos acessos. 

A usucapião de servidão, de natureza excepcional, demanda cabal comprovação do exercício prolongado, mansa, pacífica e contínua da servidão, circunstâncias que dependem de dilação probatória, incompatível com a fase liminar do processo. Pode-se colher a jurisprudência:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO DE PASSAGEM. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 561 E 562 DO CPC - PROBABILIDADE DE DIREITO E PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADOS - NECESSIDADE DE SE AGUARDAR A FORMAÇÃO PROCESSUAL - DECISÃO SINGULAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0032783-92.2021.8.16 .0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 15.08 .2022)

 

Além disso, o periculum in mora também não se faz presente com a gravidade exigida. O contexto de desarmonia entre vizinhos, ainda que potencialmente conflituoso, não caracteriza, por si, situação de iminência de dano grave ou de difícil reparação, notadamente quando se constata que o acesso comum constitui o único caminho à via pública e que ambos os imóveis se beneficiam da servidão objeto da lide. 

A invocação de boletim de ocorrência lavrado em face do marido da Agravada, relativo a fatos supostamente ocorridos em barbearia explorada pelo filho da Agravante e situada em local distinto da passagem, não se revela suficiente para demonstrar risco iminente à segurança da Agravante ou de sua família. 

Outrossim, o entendimento consolidado na jurisprudência dos Egrégios Tribunais Pátrios é no sentido de que a tutela provisória não pode importar em efetiva satisfação do direito pretendido, sob pena de irreversível antecipação dos efeitos da tutela final, impondo-se rigorosa observância dos requisitos do art. 300 do CPC e das disposições específicas sobre servidão de passagem.

Reafirma-se, ademais, que a concessão de medidas liminares que alterem substancialmente a situação fática depende de prévia comprovação cabal da necessidade e da plausibilidade do direito invocado, sendo imprescindível a realização de dilação probatória para apuração das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando envolvida controvérsia sobre encravamento do imóvel ou configuração de servidão aparente. Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - SERVIDÃO DE PASSAGEM APARENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Para que concessão da tutela possessória, necessário se faz qualificar a posse objeto da proteção jurídica como posse nova - cuja turbação ou esbulho se deu há menos de ano e dia do ajuizamento do feito - ou posse velha - em que o esbulho ou turbação se deu há mais de um ano e dia da propositura da ação, tendo em vista a diferença dos requisitos necessários à concessão da tutela possessória em sede liminar - Não obstante a servidão de passagem exija declaração expressa dos proprietários e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis, a sua constituição também pode se dar pelo exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, tal como estatui o art. 1.379 do Código Civil - Inexistindo elementos que demonstrem a presença da plausibilidade das alegações da parte autora quanto à existência da servidão de trânsito, ou mesmo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, afigura-se de rigor o indeferimento da tutela antecipada - Recurso ao qual se nega provimento . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32568587620238130000, Relator.: Des.(a) Lílian Maciel, Data de Julgamento: 21/02/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2024)

 

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO DE PASSAGEM – LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA – PASSAGEM FORÇADA NÃO EVIDENCIADA – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO ENCRAVAMENTO DO IMÓVEL E QUANTO A INEXISTÊNCIA DE OUTRO ACESSO – REQUISITOS DO ART. 1.285 DO CC NÃO DEMONSTRADOS – IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA PARA AFERIÇÃO SEGURA DA ALEGAÇÃO DE SERVIDÃO DE PASSAGEM – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A decisão liminar, diversamente do que sustenta a agravante, não importa ofensa ao art . 10 do CPC, posto que o art. 9º, parágrafo único do CPC, excepciona expressamente da necessidade de prévio contraditório as tutelas provisórias de urgência e as tutelas de evidência, no que se enquadra a liminar recursal objeto do recurso. A passagem forçada somente pode ser deferida a quem não tiver acesso à via pública, sendo necessário para isso a cabal comprovação de que o imóvel confinante esteja, de fato, encravado, o que não é o caso. O Auto de Constatação de lavra do Meirinho que antecedeu e lastreou a liminar é expresso no sentido da existência de outras estradas, que a exemplo da área em litígio, igualmente passam por dentro de outras propriedades vizinhas, sendo o único questionamento a falta de disponibilidade e/ou distância maior a ser percorrida entre uma fazenda e outra . A jurisprudência tem entendido pela necessidade de realização de audiência de justificação para que o Magistrado, ainda que em cognição sumária, possa decidir com mais segurança sobre as peculiaridades do caso concreto. No caso, para segura análise da servidão de passagem, necessária a realização de audiência justificação. (TJ-MT - AI: 10032971520238110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 03/05/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2023).

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR. SERVIDÃO DE PASSAGEM . REVOGAÇÃO DA LIMINAR. POSSIBILIDADE. SERVIDÃO NÃO COMPROVADA. IMÓVEL NÃO ENCRAVADO . RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 1.378 do Código Civil, somente configura-se a servidão de passagem por meio de declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis. Inexistindo provas demonstrando os requisitos do artigo aludido, inviável a manutenção da liminar de reintegração de posse a quem não comprovou a servidão de passagem . Segundo artigo 1.028 do Código Civil "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância", sendo assim, uma vez que o imóvel do recorrido encontra-se desencravado, o uso da estrada em discussão, dá-se por mera comodidade, não sendo possível reconhecer a servidão. Decorrente a servidão de mera liberalidade e não se tratando de imóvel encravado, coerente a revogação da liminar. (TJ-MG - AI: 10000210952461001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021).

 

 No caso concreto, a construção de muro divisório e a instalação de acessos individualizados implicariam alteração substancial da situação fática, com restrição de direitos possessórios da Agravada, medida que, se deferida liminarmente, esvaziaria o objeto do processo e anteciparia decisão de mérito sem a prévia formação do contraditório e necessária instrução probatória. 

A natureza da servidão de passagem, como direito real limitado sobre imóvel alheio, subordinado à destinação específica de utilização em favor do prédio dominante, exige rigor na comprovação de seus requisitos constitutivos, inclusive registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.378 do Código Civil), o que sequer foi minimamente demonstrado. 

Portanto, bem andou o juízo a quo ao indeferir a tutela provisória pleiteada, pois adotou postura prudente e compatível com a natureza excepcional dessa medida, resguardando o devido processo legal e o equilíbrio entre as partes.

Ao preservar o estado atual da situação de fato, evitou-se que uma decisão liminar produzisse efeitos irreversíveis, alterando a configuração física dos imóveis e restringindo de modo prematuro o uso da área objeto do litígio pela Agravada. 

Tal providência assegura que a controvérsia possa ser plenamente instruída, com a produção de provas que permitam aferir com segurança a existência ou não de servidão de passagem usucapida, bem como os contornos exatos dos direitos possessórios e dominiais em discussão. 

Somente após o contraditório e a cognição exauriente será possível adotar providência definitiva sobre a utilização e separação dos imóveis, de forma justa, equilibrada e em conformidade com o ordenamento jurídico. 

Por todo o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.

 

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente.    


 

Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto  

 

RELATORA