PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO ATÍPICO. REAJUSTE ABUSIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pela operadora de plano de saúde contra acórdão que reconheceu a natureza de contrato coletivo atípico, aplicando-lhe o regramento dos planos individuais e familiares, e limitou o reajuste das mensalidades ao percentual de 9,63% estabelecido pela ANS para o período de 2023 a 2024. O embargante alega omissão quanto à requalificação do contrato, aos parâmetros de devolução dos valores pagos indevidamente, à forma de correção monetária e à ausência de incidência de juros compensatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifique a oposição de embargos de declaração com eventual efeito modificativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar a requalificação do contrato como coletivo atípico e aplicar o regramento próprio dos contratos individuais, justificando a limitação do reajuste anual ao percentual definido pela ANS. 3.2. Também restou expressamente delineada a metodologia de devolução dos valores pagos a maior, com detalhamento dos índices de correção monetária e taxas de juros aplicáveis antes e depois da vigência da Lei nº 14.905/2024. 3.3. Quanto à alegação de omissão sobre a forma simples de devolução e ausência de juros compensatórios, para além de ser incabível a sua incidência na hipótese dos autos, nota-se que o pedido vai de encontro ao interesse do próprio embargante, parte responsável pela devolução dos valores. 3.4. A análise comparativa entre as razões recursais e o conteúdo do voto condutor demonstra que o recorrente busca apenas rediscutir o mérito da decisão, sem apontar efetivo vício justificável à luz do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, salvo quando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023632-52.2023.8.05.0080, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada DROGARIA ANTARES LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023632-52.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: DROGARIA ANTARES LTDA
Advogado(s):VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, em face do acórdão, que negou provimento ao seu apelo, nos autos da ação movida por DROGARIA ANTARES LTDA. A embargante alega a existência de omissão no acórdão quanto à análise dos fundamentos jurídicos e contratuais que respaldam os reajustes anuais e por sinistralidade aplicados. Argumenta que a ausência de manifestação específica sobre a validade desses reajustes compromete a completude da prestação jurisdicional, à luz da regulamentação da ANS e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à validade dos reajustes em planos coletivos. Aponta, ainda, contradição no julgado ao reconhecer a possibilidade de reclassificação do contrato como individual/familiar, mas negar provimento ao apelo sem avaliar as consequências dessa qualificação para a legitimidade dos reajustes aplicados. No tocante aos critérios de devolução dos valores pagos, insurge-se contra a forma simples de restituição e a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês e da correção monetária conforme a Lei n.º 14.905/2024, pleiteando reavaliação com base no princípio da reparação integral (CC, art. 944) e nas diretrizes do CDC quanto ao equilíbrio contratual. Por fim, requer a atribuição de efeitos infringentes, para que o acórdão seja reformado a fim de reconhecer: a validade dos reajustes contratuais; a natureza jurídica definitiva do contrato e suas implicações; e critérios distintos de devolução dos valores com correção e juros. Com isso, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração “para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas; com o pronunciamento expresso sobre a legalidade dos reajustes contratados; o esclarecimento definitivo quanto à natureza jurídica do contrato; e a reavaliação da forma de devolução dos valores, juros de mora e correção monetária”. Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), ressaltando, por fim, que não cabe sustentação oral na hipótese dos autos, consoante dispõe o artigo 937, §4º, do CPC. Salvador/BA, 2 de julho de 2025. Des. Josevando Souza Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023632-52.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: DROGARIA ANTARES LTDA
Advogado(s): VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Inicialmente, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Vê-se, portanto, que a finalidade dos aclaratórios não é reformar a decisão embargada, mas sim aperfeiçoá-la, para garantir uma prestação jurisdicional completa e clara. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que os Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, o que não é o caso dos autos. Sabe-se que o julgador não é obrigado a enfrentar todos os argumentos aduzidos pelas partes, nem comentar cada dispositivo de lei que se alegue violação, mas sim deve analisar a questão e fundamentar com as razões de fato e de Direito que o levaram a decidir de determinada maneira, segundo entendimento dos Tribunais superiores. Pois bem, fazendo-se um cotejo entre as razões de embargos de declaração e o voto condutor do acórdão embargado, conclui-se pela inexistência dos defeitos apontados, mas um claro propósito de rediscutir a matéria já analisada e julgada. Vejamos. No que concerne à primeira omissão apontada, transcrevemos o excerto do acórdão que tratou especificamente sobre a questão apontada como omissa. “(...) Portanto, o conceito legal de contrato coletivo empresarial não se aplica ao caso concreto, mas sim, podemos dizer que estamos diante do que se passou a denominar planos “falsos coletivos” ou coletivos atípicos, razão pela qual se aplica a eles o regramento dos planos individuais e familiares. (...) Portanto, o contrato aqui analisado deverá ser tratado como contrato familiar. É sabido que, em se tratando de planos de saúde individual, somente é permitido o aumento da mensalidade nos percentuais autorizados pela ANS. No caso em tela, observa-se que os reajustes sofridos nas mensalidades foram excessivos e desarrazoados (documento ID 79156206), sem esclarecimento sobre os parâmetros que seguiram, colocando o consumidor em desvantagem excessiva. Diante de tal circunstância, pode o Judiciário, desde que provocado, afastar cláusulas contratuais ou ajustá-las, a fim de que se amoldem aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato, para afastar a onerosidade excessiva para o consumidor etc, todos presentes no Código de Defesa do Consumidor, preservando o equilíbrio contratual. Assim, não merece reparos a sentença, quando limitou o reajuste da mensalidade do plano do apelado, no período de 2023 e 2024 aqui questionado, a 9,63% em conformidade com o quanto determinado pela ANS para os planos individuais. No que concerne ao pedido do réu em sede de apelação para que seja aplicado, além do reajuste anual para os contratos Individuais, com diferença percentual, seja observado a sua faixa-etária, trata-se de inovação recursal que não pode ser apreciada por esta via e neste momento do processo. (...)” O decisum embargado requalificou o contrato como sendo coletivos atípicos e determinou que os regramentos a ele aplicados fossem o dos planos individuais e familiares, além de mencionar o percentual de 9,63%, definido pela ANS nos períodos questionados nos autos, para reajuste deste tipo de contrato. Passaremos ao tópico em que a embargante insurge-se contra os parâmetros de devolução dos valores pagos indevidamente pelos embargados. O recorrente, embora requeira esclarecimentos quanto aos índices e taxas indicados para atualização do indébito, não menciona qual índice de correção monetária entende ser o correto e qual a taxa de juros é a mais acertada. Restringe-se a pedir maior aprofundamento da fundamentação. O acórdão foi claro e preciso ao estabelecer a forma de correção do valor que será devolvido pela SulAmérica, inclusive, distinguindo a maneira de atualização por período. “Após a apuração dos percentuais corretos que devem incidir sobre as mensalidades, do mês de maio/2023 a abril/2024, a devolução dos valores pagos indevidamente é medida que se impõe, na forma simples, conforme determinado pelo Juízo a quo, a fim de coibir o enriquecimento ilícito da parte ré. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC e os juros de mora serão de 1% ao mês, de forma simples; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.” No que concerne ao pedido de incidência de juros compensatórios, a sua incidência no caso concreto é totalmente indevida, visto que o objetivo aqui não é remunerar o capital, mas simplesmente devolver ao consumidor o valor que desembolsou indevidamente. Inclusive, causa surpresa tal pedido, visto que vai de encontro aos interesses do próprio embargante. Observa-se, portanto, que o propósito deste recurso horizontal nada mais é que rediscutir a matéria já decidida, não vislumbramos no acórdão recorrido qualquer defeito que justifique o manejo dos embargos de declaração. Deste modo, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e mantenho o acórdão em todos os seus termos. Advirto as partes quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Josevando Souza Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8023632-52.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: DROGARIA ANTARES LTDA
Advogado(s): VICTOR DE ALENCAR TAPIOCA
VOTO