PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501386-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO JESUS DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO, ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO

 

ACORDÃO

 

EMENTA

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VEÍCULO. TAXA PACTUADA LIGEIRAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ESTIPULAÇÃO LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.

1. A estipulação de taxa de juros superior à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, sendo imprescindível a demonstração concreta do desequilíbrio contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.821.182/RS.

2. Sendo a taxa contratada apenas ligeiramente superior à média de mercado, não há que se falar em abusividade.

Apelação a que se nega provimento.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação 0501386-05.2014.8.05.0001 em que é apelante MAURICIO JESUS DA SILVA e em que é apelado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador, Bahia.


Presidente


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501386-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO JESUS DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO, ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, contra sentença que julgou improcedente os seus pedidos. O juízo de primeira instância decidiu que a taxa de juros contratada (1,83% a.m. a.m.) não é abusiva, visto que ela é ligeiramente superior à taxa média de mercado (1,64% a.m.). Ademais, decidiu que não há comissão de permanência que deva ser retirada da dívida porque tal encargo não foi cobrado no caso concreto e sequer estava previsto no contrato.

A parte autora, em suas razões, alega abusividade da taxa de juros contratada em razão desta ser superior a 12% (doze por cento) ao ano. Além disso, sustenta que a capitalização de juros é indevida, dado que somente é permitida por lei a capitalização anual de juros. Ademais, alega a cobrança indevida de comissão de permanência conjuntamente com juros moratórios.

A instituição financeira ré, embora intimada, não apresentou contrarrazões à apelação.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador, 28 de janeiro de 2026.

 

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501386-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO JESUS DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO, ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensada de preparo.

Analisando os presentes autos, cumpre destacar que trata de cédula de crédito bancário de empréstimo consignado com o valor de operação de R$ 29.685,60 e taxa de juros de 1,83% a.m. e 24,831% a.a. (id. 97970570 do PJe 2º grau)

Analisando o negócio jurídico, em que pese a alegada abusividade, nota-se que a taxa pactuada é ligeiramente superior à taxa média de mercado (1,64% a.m.), de modo que não se verifica a alegada abusividade.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1821182/RS, fixou o entendimento de que, além de a revisão dos juros somente ser cabível no âmbito das relações de consumo, a taxa de juros superior à média do mercado não denota, por si só, abusividade, a qual precisa estar cabalmente demonstrada no caso concreto. Logo, não se admitiria a alegação de abusividade somente em razão da taxa pactuada, hipoteticamente, ser superior à taxa média à época, até porque as partes integrantes do negócio jurídico possuem a liberdade de contratar, bem como as instituições financeiras possuem autonomia para estipular a sua taxa de juros que será ofertada e eventualmente acordada junto aos seus clientes.

Além do mais, a taxa média é um parâmetro para que o órgão julgador possa, no caso concreto, aferir se há abusividade na taxa pactuada ou não. Logo, a taxa média de mercado não é a taxa limite, mas sim um meio-termo entre para que se possa aferir se há ou não abusividade naquele contrato.

Ademais, inexiste a alegada limitação de 12% ao ano, seja porque o artigo 192, § 3º, da CF foi revogado pela EC n° 40 desde 2003, seja porque já há precedente vinculante do STF afastando a aplicação do disposto no Decreto 22.626/33, seja porque a redação, anterior à Lei nº 14.905, de 2024, do art. 591 do CC foi expressamente afastada pelo STJ na tese fixada no Tema Repetitivo 26, ou seja porque o STJ já definiu que a aferição de abusividade somente é realizada a partir da análise da taxa média de mercado.

Quanto à alegada abusividade em razão da capitalização de juros, verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê, de forma clara, as taxas de juros mensal e anual, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, o que, nos termos do REsp 973.827/RS (repetitivo) e do AgRg no REsp 1.351.357/PR, do STJ, é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal, de modo que não se vislumbra a abusividade alegada pelo apelante, além do mais, há previsão expressa no contrato firmado entre as partes na cláusula 1.1 (Id. 97970570 p. 5, PJe 2º grau).

Quanto à alegada cobrança de comissão de permanência, tem-se que não há qualquer previsão contratual da referida tarifa, de modo que, ante a inexistência de tal cobrança, não há de se falar em abusividade em razão da sua cumulação com juros de mora.

Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. Por conseguinte, majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor dado à causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

 

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator