PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VEÍCULO. TAXA PACTUADA LIGEIRAMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. ESTIPULAÇÃO LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. A estipulação de taxa de juros superior à média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, sendo imprescindível a demonstração concreta do desequilíbrio contratual, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.821.182/RS. 2. Sendo a taxa contratada apenas ligeiramente superior à média de mercado, não há que se falar em abusividade. Apelação a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação 0501386-05.2014.8.05.0001 em que é apelante MAURICIO JESUS DA SILVA e em que é apelado o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador, Bahia. Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501386-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO JESUS DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO, ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação revisional de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo, contra sentença que julgou improcedente os seus pedidos. O juízo de primeira instância decidiu que a taxa de juros contratada (1,83% a.m. a.m.) não é abusiva, visto que ela é ligeiramente superior à taxa média de mercado (1,64% a.m.). Ademais, decidiu que não há comissão de permanência que deva ser retirada da dívida porque tal encargo não foi cobrado no caso concreto e sequer estava previsto no contrato. A parte autora, em suas razões, alega abusividade da taxa de juros contratada em razão desta ser superior a 12% (doze por cento) ao ano. Além disso, sustenta que a capitalização de juros é indevida, dado que somente é permitida por lei a capitalização anual de juros. Ademais, alega a cobrança indevida de comissão de permanência conjuntamente com juros moratórios. A instituição financeira ré, embora intimada, não apresentou contrarrazões à apelação. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 28 de janeiro de 2026. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501386-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO JESUS DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO, ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está dispensada de preparo. Analisando os presentes autos, cumpre destacar que trata de cédula de crédito bancário de empréstimo consignado com o valor de operação de R$ 29.685,60 e taxa de juros de 1,83% a.m. e 24,831% a.a. (id. 97970570 do PJe 2º grau) Analisando o negócio jurídico, em que pese a alegada abusividade, nota-se que a taxa pactuada é ligeiramente superior à taxa média de mercado (1,64% a.m.), de modo que não se verifica a alegada abusividade. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp 1821182/RS, fixou o entendimento de que, além de a revisão dos juros somente ser cabível no âmbito das relações de consumo, a taxa de juros superior à média do mercado não denota, por si só, abusividade, a qual precisa estar cabalmente demonstrada no caso concreto. Logo, não se admitiria a alegação de abusividade somente em razão da taxa pactuada, hipoteticamente, ser superior à taxa média à época, até porque as partes integrantes do negócio jurídico possuem a liberdade de contratar, bem como as instituições financeiras possuem autonomia para estipular a sua taxa de juros que será ofertada e eventualmente acordada junto aos seus clientes. Além do mais, a taxa média é um parâmetro para que o órgão julgador possa, no caso concreto, aferir se há abusividade na taxa pactuada ou não. Logo, a taxa média de mercado não é a taxa limite, mas sim um meio-termo entre para que se possa aferir se há ou não abusividade naquele contrato. Ademais, inexiste a alegada limitação de 12% ao ano, seja porque o artigo 192, § 3º, da CF foi revogado pela EC n° 40 desde 2003, seja porque já há precedente vinculante do STF afastando a aplicação do disposto no Decreto 22.626/33, seja porque a redação, anterior à Lei nº 14.905, de 2024, do art. 591 do CC foi expressamente afastada pelo STJ na tese fixada no Tema Repetitivo 26, ou seja porque o STJ já definiu que a aferição de abusividade somente é realizada a partir da análise da taxa média de mercado. Quanto à alegada abusividade em razão da capitalização de juros, verifica-se que o contrato firmado entre as partes prevê, de forma clara, as taxas de juros mensal e anual, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, o que, nos termos do REsp 973.827/RS (repetitivo) e do AgRg no REsp 1.351.357/PR, do STJ, é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização mensal, de modo que não se vislumbra a abusividade alegada pelo apelante, além do mais, há previsão expressa no contrato firmado entre as partes na cláusula 1.1 (Id. 97970570 p. 5, PJe 2º grau). Quanto à alegada cobrança de comissão de permanência, tem-se que não há qualquer previsão contratual da referida tarifa, de modo que, ante a inexistência de tal cobrança, não há de se falar em abusividade em razão da sua cumulação com juros de mora. Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora. Por conseguinte, majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor dado à causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501386-05.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MAURICIO JESUS DA SILVA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JANAINE LONGHI CASTALDELLO registrado(a) civilmente como JANAINE LONGHI CASTALDELLO, ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO
VOTO