PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. APROVAÇÃO SEGUIDA DE NEGATIVA. ERRO OPERACIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. ABUSO DE DIREITO. FRUSTRAÇÃO DE PROJETO EXISTENCIAL DE FORMAÇÃO EM MEDICINA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por Cooperativa de Crédito contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se (i) a aprovação de financiamento seguida de negativa por erro operacional configura ato ilícito ensejador de danos morais; e (ii) o quantum indenizatório de R$ 15.000,00 mostra-se adequado e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Mantém-se a gratuidade de justiça concedida à apelada, pois a apelante não apresentou elementos concretos aptos a ilidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 4 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre cooperativas de crédito e cooperados quando aquelas desenvolvem atividades típicas de instituições financeiras, equiparando-se a estas nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei nº 4.595/1964. Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR. 5 - Configura abuso de direito (art. 187 do Código Civil) a conduta da instituição financeira que comunica expressamente a aprovação de financiamento estudantil, induzindo a consumidora a efetivar matrícula no curso de Medicina, para posteriormente negar o crédito sob alegação de erro operacional em seu sistema interno. As falhas operacionais inserem-se no risco da atividade empresarial, não podendo ser transferidas ao consumidor. 6 - A frustração do projeto existencial de formação acadêmica em Medicina, após efetivação de matrícula com base em aprovação comunicada pela instituição financeira, ultrapassa os meros dissabores cotidianos, configurando dano moral indenizável. 7 - A vulnerabilização da estudante manifesta-se na violação à sua dignidade, à tutela de suas legítimas expectativas, à proteção de seu projeto de vida e ao direito fundamental à educação. 8 - O quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se adequado e proporcional, considerando a gravidade da conduta, a intensidade do sofrimento experimentado, o porte econômico da instituição financeira, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente. ____________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 187, 422 e 927; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, XI, 12, 14, 30, 31 e 48; CPC, arts. 85, § 11, e 99, § 3º; Lei nº 4.595/1964, art. 18, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 20/10/2020; STJ, REsp 1.426.710/RS. Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8009864-57.2023.8.05.0113, sendo parte Apelante COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO e parte Apelada BRUNNA ANDRADE BARRETO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Salvador - data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009864-57.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
Advogado(s): VITOR MIGNONI DE MELO, MARCELLA GAMBARINI PICCOLO
APELADO: BRUNNA ANDRADE BARRETO
Advogado(s):ANTONIO HENRIQUE SOUTO DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dr. Weber Alves Meireles.
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO contra sentença (ID. 76951560) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, condenando a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões recursais (ID. 76951564), a recorrente impugna preliminarmente a assistência judiciária gratuita concedida à autora, sustentando que não foram apresentados elementos suficientes para a concessão do benefício, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Argumenta que a promovente está assistida por advogado particular, o que afastaria a presunção de hipossuficiência econômica. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, sob o fundamento de que cooperativa de crédito constitui sociedade de pessoas com natureza jurídica própria, regida pela Lei nº 5.764/71 e pela Lei Complementar nº 130/2009. Sustenta que a relação mantida entre cooperativa e cooperado possui cunho societário, e não consumerista, razão pela qual os associados não podem ser enquadrados no conceito de consumidor previsto no CDC. Argumenta que não praticou ato ilícito capaz de gerar responsabilidade civil indenizatória. Alega que, em 13 de setembro de 2023, por erro humano do operador do sistema, a proposta de financiamento constou indevidamente como aprovada, equívoco rapidamente corrigido no dia seguinte, em menos de vinte e quatro horas. Esclarece que a aprovação definitiva não poderia ocorrer porque a renda da avalista não atingia o mínimo exigido pelo artigo 4º do Regulamento do Programa "Faça Acontecer". Sustenta que não houve formalização de contrato e que a proposta sequer superou a fase de negociação preliminar, não se podendo falar em quebra de legítima expectativa de direito. Invoca o princípio da liberdade contratual e a autonomia privada, sustentando que a cooperativa não pode ser compelida a conceder financiamento em desacordo com suas políticas internas de análise de risco. Argumenta que a correção do erro operacional foi comunicada de forma inequívoca à recorrida, que se recusou a realizar as complementações necessárias, tendo a proposta sido arquivada por falta de interação. Aduz que a conduta não configura abuso de direito previsto no artigo 187 do Código Civil, tampouco violação aos princípios da boa-fé objetiva e da teoria da aparência, uma vez que houve comunicação tempestiva e inexistência de contrato assinado. Sustenta que agiu no exercício regular de direito ao negar a concessão de crédito diante do não preenchimento dos requisitos regulamentares. Defende a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil indenizatória e que o dano moral decorre de violação a direitos da personalidade, e não de mera expectativa de direito. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução substancial do valor arbitrado, argumentando que a quantia de R$ 15.000,00 se mostra excessiva, desproporcional e desarrazoada, caracterizando enriquecimento sem causa vedado pelo artigo 884 do Código Civil. Sustenta que a fixação do quantum deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o artigo 944 do Código Civil. Ao final, requer a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos da autora. Alternativamente, requer a redução da quantia arbitrada a título de indenização por danos morais. Em contrarrazões (ID. 76951569), a recorrida refuta integralmente os argumentos recursais. Argumenta que, em 13 de setembro de 2023, teve o financiamento formalmente aprovado pela apelante, sendo informada por e-mail de que receberia o contrato para assinatura e que em razão da aprovação, tomou providências concretas indispensáveis ao início do curso, como efetivação de matrícula na Faculdade UNEX e aquisição de materiais acadêmicos essenciais. Alega que, surpreendentemente, em 22 de setembro de 2023, recebeu comunicado informando que o financiamento deixou de estar aprovado, passando para status "pendente", sob alegação de equívoco no sistema. Sustenta que procurou presencialmente a gerente da apelante sem obter solução, frustrando seu projeto existencial de cursar Medicina. Argumenta que a aprovação do financiamento gerou legítima expectativa de direito, caracterizando, no mínimo, responsabilidade pré-contratual fundamentada na violação aos deveres de boa-fé objetiva. Defende a aplicabilidade do princípio da boa-fé objetiva às fases pré-contratual, contratual e pós-contratual, no sentido de que, ao se iniciar procedimento negociatório, é preciso observar se já se formou legítima expectativa de contratar. Sustenta que a apelante induziu a parte contrária a confiar na formação do contrato, gerando deveres anexos de lealdade e confiança. Argumenta que a teoria da aparência tutela a legítima expectativa gerada em terceiros de boa-fé. Sustenta que a conduta da apelante ao aprovar o financiamento e posteriormente revogá-lo configura violação manifesta aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da teoria da aparência. Defende que a recorrida não pode ser prejudicada por falhas operacionais do sistema da apelante, que se inserem em seu risco da atividade. Invoca o artigo 187 do Código Civil, reconhecido pelo Juízo sentenciante, sustentando que configura ato ilícito o exercício de direito que excede os limites da boa-fé, caracterizando abuso de direito. Sustenta que a conduta ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável, especialmente considerando que precisou abandonar o curso de Medicina. Invoca os artigos 6º, inciso XI, 30, 31 e 48 do CDC, sustentando que as informações prestadas pelo fornecedor vinculam a relação contratual. Defende que o valor de R$ 15.000,00 arbitrado mostra-se adequado e proporcional, considerando a gravidade da conduta, a frustração do projeto de vida, o porte econômico da instituição financeira e o caráter pedagógico da medida. Conclui que a sentença deve ser integralmente mantida. Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID 76952187). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, 29 de outubro de 2025 Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009864-57.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
Advogado(s): VITOR MIGNONI DE MELO, MARCELLA GAMBARINI PICCOLO
APELADO: BRUNNA ANDRADE BARRETO
Advogado(s): ANTONIO HENRIQUE SOUTO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com por danos morais, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Na origem, a parte autora ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais postulando a concessão de financiamento estudantil e reparação por danos extrapatrimoniais, sob alegação de que, após ter seu financiamento aprovado pela cooperativa de crédito, em 13 de setembro de 2023, com expressa comunicação de que o contrato estava sendo gerado, efetivou sua matrícula no curso de Medicina, apenas para, dias depois, ser surpreendida com a informação de que o financiamento havia sido negado em razão de alegado erro no sistema, frustrando seu projeto existencial de formação acadêmica na área médica. O Juízo a quo acolheu parcialmente a pretensão sob o fundamento de que, embora não se pudesse compelir a instituição financeira a conceder financiamento em desacordo com suas políticas internas de análise de risco, houve clara violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança, configurando abuso de direito apto a ensejar reparação por danos morais, fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e de direito anteriormente relatadas. Nesse contexto, impõe-se examinar (i) a configuração de ato ilícito ensejador do dever de indenizar; e (ii) a adequação do quantum indenizatório arbitrado. Passo à apreciação. I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. II. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Preliminarmente, a apelante impugna a concessão da gratuidade de justiça à parte autora, sustentando a ausência de elementos probatórios suficientes que evidenciem a hipossuficiência econômica alegada, notadamente em razão de estar assistida por advogado particular. A insurgência não merece acolhida. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, incumbindo à parte contrária demonstrar a inexistência do estado de hipossuficiência econômica. In casu, a apelante, não obstante alegue genericamente a ausência de comprovação da necessidade do benefício, quedou-se inerte quanto ao seu ônus probatório de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela apelada. O simples fato de a parte estar assistida por advogado particular não constitui, por si só, elemento hábil a infirmar a condição de necessitada, mormente quando não demonstrado que os honorários contratados superem sua capacidade econômica ou que possua patrimônio incompatível com a benesse pleiteada. Dessarte, rejeito a preliminar suscitada, mantendo a gratuidade de justiça deferida à apelada. III. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No mérito, a apelante sustenta a inaplicabilidade das normas consumeristas à relação jurídica estabelecida, sob o fundamento de que a vinculação entre cooperativa de crédito e cooperado possui natureza societária, e não de consumo, regendo-se pela legislação cooperativista específica. A tese não prospera. Com efeito, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas estabelecidas entre cooperativas de crédito e seus cooperados quando aquelas desempenham atividades típicas de instituições financeiras, equiparando-se a estas nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei nº 4.595/1964, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as cooperativas de crédito, ao oferecerem produtos e serviços financeiros aos cooperados, equiparam-se às instituições bancárias, atraindo a incidência do microssistema protetivo consumerista. Nesse sentido, a Súmula nº 297 daquela Corte Superior estabelece que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A propósito: “A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras” (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). No caso sub examine, a cooperativa de crédito apelante ofereceu à parte autora produto financeiro consistente em financiamento estudantil por meio do programa "Faça Acontecer", atividade nitidamente equiparada aos serviços prestados pelas instituições bancárias tradicionais, enquadrando-se perfeitamente no conceito de fornecedor previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, impõe-se reconhecer a aplicabilidade do microssistema consumerista à relação jurídica estabelecida entre as partes, com todas as suas consequências normativas, inclusive no que concerne aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade do consumidor. IV. DO ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR A controvérsia nuclear cinge-se a perquirir se a conduta da apelante, consistente em aprovar e posteriormente revogar o financiamento estudantil sob alegação de erro operacional no sistema, configura ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar por danos morais. A sentença recorrida, com acuidade jurídica irrepreensível, assentou que a boa-fé objetiva, além de princípio basilar das relações contratuais (art. 422 do Código Civil), constitui verdadeira cláusula geral de observância obrigatória, impondo deveres anexos de conduta como transparência, lealdade, cooperação e, especialmente, o dever de informação clara e adequada. A análise detida dos elementos probatórios carreados aos autos revela que, em 13 de setembro de 2023, a parte autora recebeu comunicação expressa da apelante noticiando a aprovação de seu financiamento estudantil, acompanhada da informação de que o contrato estava sendo gerado e seria em breve encaminhado para assinatura (ID. 76950893). Alicerçada na legítima confiança depositada na informação prestada pela instituição financeira, a consumidora, no mesmo dia 13 de setembro de 2023, dirigiu-se à universidade e efetivou sua matrícula no curso de Medicina (ID. 76950895), tomando por certa e definitiva a aprovação do financiamento comunicado pela cooperativa de crédito. Somente após a concretização da matrícula acadêmica, a apelada foi surpreendida com nova comunicação da apelante informando a existência de falha no sistema interno e que o contrato ainda permanecia em análise, com pendências documentais. Ao final, o financiamento foi negado, de sorte que a estudante, desprovida de recursos financeiros para arcar com os elevados custos do curso de Medicina almejado, viu-se compelida a cancelar sua matrícula e renunciar ao projeto de estudo. Por certo, a conduta perpetrada pela apelante transcendeu os limites do exercício regular de direito, configurando manifesto abuso nos termos do artigo 187 do Código Civil, que preceitua: "Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". A boa-fé objetiva, enquanto cânone fundamental do direito contratual contemporâneo, irradia seus efeitos não apenas durante a fase de execução do contrato, mas também na fase pré-contratual, impondo aos contraentes deveres de conduta pautados pela lealdade, probidade e cooperação mútua. Nessa perspectiva, as tratativas negociais preliminares, quando alcançam estágio avançado, geram legítima expectativa de concretização do negócio jurídico, cuja frustração abrupta e injustificada enseja responsabilidade civil pela ruptura da confiança depositada. Como eximiamente pontuado pelo Juízo sentenciante: "A teoria da aparência, corolário do princípio da confiança, tutela a legítima expectativa gerada em terceiros de boa-fé por situações que, embora não correspondam à realidade jurídica, apresentam uma conformação exterior que induz à crença em sua legitimidade. A proteção da confiança constitui princípio ético-jurídico fundamental, que visa tutelar as expectativas legitimamente criadas nos sujeitos por comportamentos vinculantes daqueles com quem se relacionam”. A teoria da aparência, instituto de ordem pública que visa tutelar a segurança jurídica e a boa-fé nas relações negociais, projeta seus efeitos precisamente em situações como a dos autos, nas quais a conduta exterior da instituição financeira induziu a parte contrária à crença legítima na existência e eficácia do ato jurídico comunicado. Não se pode olvidar que a apelante integra o Sistema Financeiro Nacional, submetendo-se à rigorosa regulação e fiscalização do Banco Central do Brasil, incumbindo-lhe dispor de sistemas informatizados confiáveis, seguros e eficientes. As falhas operacionais eventualmente verificadas em seus processos internos inserem-se no risco inerente à atividade empresarial desenvolvida, não podendo ser transferidas aos consumidores, que devem ser resguardados de prejuízos decorrentes de deficiências na prestação dos serviços. A invocação pela apelante do princípio da liberdade contratual e da autonomia privada não se presta a respaldar a conduta perpetrada. Deveras, embora as instituições financeiras detenham discricionariedade na análise de risco creditício e na definição de políticas internas para concessão de financiamentos, essa prerrogativa deve ser exercida em consonância com os deveres de informação, transparência e lealdade que defluem da boa-fé objetiva. No caso vertente, a apelante não se limitou a negar o financiamento após regular tramitação do procedimento de análise de crédito. Diversamente, comunicou expressamente a aprovação do financiamento, gerando na consumidora a legítima convicção de que a avença estava concluída, pendente apenas a formalização documental, para posteriormente, e de modo surpreendente, revogar a aprovação anteriormente conferida. A frustração experimentada pela apelada transcende a esfera dos meros dissabores cotidianos. A comunicação da aprovação do financiamento representou a viabilização concreta do projeto de vida almejado, ensejando a tomada de providências imediatas, como a efetivação da matrícula acadêmica. A posterior negativa do financiamento, fundamentada em alegado erro operacional do sistema da própria instituição financeira, não apenas frustrou as expectativas legitimamente criadas, mas também ocasionou dano existencial de significativa gravidade, consistente na impossibilidade de iniciar ou prosseguir no curso de formação profissional. Na espécie, a ofensa aos direitos da personalidade da apelada manifesta-se na violação à sua dignidade, à tutela de suas legítimas expectativas, à proteção de seu projeto de vida e ao direito fundamental à educação, valores constitucionalmente protegidos que foram frontalmente desrespeitados pela conduta perpetrada pela instituição financeira. Nesse sentido, tenho por configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar, impondo-se a manutenção da condenação por danos morais. V. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Subsidiariamente, a apelante postula a redução substancial do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, sob o argumento de que a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra excessiva, desproporcional e configuraria enriquecimento sem causa. A insurgência não comporta acolhimento. A fixação do quantum indenizatório por danos morais constitui tarefa complexa, incumbindo ao julgador perquirir o ponto de equilíbrio entre a função compensatória e a função pedagógico-punitiva da indenização, sem descurar dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo revela-se plenamente adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto, notadamente quando consideradas: (i) a gravidade da conduta perpetrada pela apelante, que gerou falsa expectativa em questão de extrema relevância existencial para a apelada; (ii) a intensidade do sofrimento experimentado pela consumidora, que viu frustrado seu projeto de formação acadêmica na área médica após ter efetivado matrícula com base na aprovação comunicada pela instituição financeira; (iii) o porte econômico da apelante, entidade integrante do Sistema Financeiro Nacional com expressiva capacidade financeira; (iv) o caráter pedagógico da medida, apto a desestimular a reiteração de condutas lesivas aos consumidores; e (v) a necessidade de tutela efetiva dos direitos consumeristas e dos princípios da boa-fé objetiva e da confiança nas relações negociais. As nuances do dano moral enfrentado pela apelada merecem aprofundado relevo. Não se trata de mero aborrecimento ou contrariedade passageira, mas de efetiva lesão a direitos existenciais. Ademais, esta Corte de Justiça Cível tem adotado parâmetros indenizatórios equivalentes ou superiores em casos análogos, especialmente quando configurada violação aos princípios da boa-fé objetiva e da confiança nas tratativas negociais. O valor arbitrado não configura enriquecimento sem causa, mas representa justa compensação pelo dano moral experimentado e adequada punição pela conduta reprovável perpetrada, cumprindo as finalidades precípuas da responsabilidade civil na esfera extrapatrimonial. Destarte, mantenho inalterado o quantum indenizatório fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). VI. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários devidos pela apelante ao patrono da parte autora para 13% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo a divisão igualitária das custas, conforme estabelecido na sentença, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Salvador - data registrada no sistema. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009864-57.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
Advogado(s): VITOR MIGNONI DE MELO, MARCELLA GAMBARINI PICCOLO
APELADO: BRUNNA ANDRADE BARRETO
Advogado(s): ANTONIO HENRIQUE SOUTO DE ALMEIDA
VOTO