PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078630-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELENE GOMES DA SILVA
Advogado(s): JADE PRADO MARINHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MIRANTE
Advogado(s):RONADY MORENO BOTELHO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO RGPS. EXONERAÇÃO. TEMA 1.150 DO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI LOCAL PARA VACÂNCIA. SILÊNCIO ELOQUENTE DO LEGISLADOR MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública municipal contra decisão que indeferiu tutela liminar em ação na qual impugna ato administrativo de exoneração fundado em sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, com pedido de imediata reintegração ao cargo e pagamento dos vencimentos retroativos desde o afastamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a aposentadoria da servidora pelo RGPS autoriza, por si só, a vacância do cargo e a exoneração, à luz do Tema 1.150 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) estabelecer se, ausente previsão expressa em lei municipal vigente, é cabível a reintegração da servidora com restabelecimento da remuneração e pagamento das parcelas vencidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tema 1.150 do STF condiciona a vacância do cargo à existência de previsão em lei local, e a Lei Municipal nº 198/2010, que disciplina de modo específico e posterior o regime funcional dos servidores de Mirante, não inclui a aposentadoria como causa de vacância ou exoneração, o que revela silêncio eloquente do legislador municipal.

4. A Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade estrita, razão pela qual não pode criar hipótese de desligamento funcional por integração normativa ou aplicação supletiva de diploma anterior ou de estatuto estadual quando inexiste base legal municipal expressa, atual e específica para a exoneração.

5. A Portaria nº 047/2025, por carecer de fundamento válido na legislação municipal vigente, mostra-se ilegal, e a supressão de verba alimentar evidencia o perigo de dano, impondo a reintegração da servidora, com restabelecimento da remuneração e pagamento das parcelas retroativas como consequência da recomposição de sua situação funcional.

6. O perigo de dano está demonstrado pela supressão de verba de natureza alimentar, o que justifica a urgência da reintegração e o restabelecimento imediato da remuneração.

7. Reconhecida a ilegalidade do afastamento, o pagamento das parcelas vencidas desde a exoneração até a efetiva reintegração constitui consequência lógica da recomposição integral da situação funcional da servidora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A tese firmada no Tema 1.150 do STF somente incide quando houver previsão expressa em lei local de que a aposentadoria pelo RGPS gera vacância do cargo público.

2. A ausência de previsão na legislação municipal vigente impede a exoneração de servidora aposentada, por força dos princípios da legalidade estrita e da segurança jurídica.

3. A edição de lei municipal posterior, específica e exaustiva sobre o regime funcional afasta a aplicação supletiva de normas anteriores ou estaduais para criar causa de desligamento não prevista expressamente.

4. Reconhecida a ilegalidade da exoneração, impõe-se a reintegração da servidora, com restabelecimento da remuneração e pagamento das parcelas retroativas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 10; CPC, art. 931; Lei Municipal nº 198/2010; Lei Municipal nº 37/1994; Portaria nº 047/2025.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.302.501/PR, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Presidente, j. 17.06.2021, pub. 25.08.2021 (Tema 1.150 da Repercussão Geral).

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8078630-45.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante ELENE GOMES DA SILVA e como Agravado MUNICÍPIO DE MIRANTE, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência, determinando a imediata reintegração da agravante ao cargo anteriormente ocupado, com o restabelecimento de sua remuneração e o pagamento das parcelas vencidas desde a exoneração até a efetiva reintegração, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 Relatora Substituta

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078630-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELENE GOMES DA SILVA
Advogado(s): JADE PRADO MARINHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MIRANTE
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO

 

RELATÓRIO

Adoto o relatório constante na decisão de ID 96335447, acrescentando que, a Recorrente aponta a inaplicabilidade do Tema 1.150 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, uma vez que o precedente vinculante exige a existência de previsão em lei local para que ocorra a vacância, o que inexistiria no Município de Mirante. Ressalta o perigo de dano em razão da natureza alimentar da verba suprimida e pede o provimento do recurso para que seja determinada sua imediata reintegração, com o pagamento dos vencimentos retroativos à data do afastamento.

O pedido de efeito suspensivo ativo foi deferido em decisão liminar.

O MUNICÍPIO DE MIRANTE apresentou contrarrazões (ID 99287790), defendendo a legalidade do ato administrativo com base na vedação constitucional de acumulação de proventos e vencimentos, bem como na aplicação supletiva de normas estaduais autorizada por Lei Municipal de 1994.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito por envolver direito individual disponível (ID 100030769).

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

Relatora Substituta


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8078630-45.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ELENE GOMES DA SILVA
Advogado(s): JADE PRADO MARINHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MIRANTE
Advogado(s): RONADY MORENO BOTELHO

 

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual dele conheço.

Registre-se que a gratuidade da justiça foi deferida à Agravante em decisão anterior (ID 96335447), diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica e dos elementos constantes nos autos, o que dispensa o recolhimento do preparo recursal.

A controvérsia reside em verificar a legalidade do ato administrativo que determinou a exoneração da servidora pública em razão de sua aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social.

O I. Magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento da liminar na suposta vacância automática decorrente da aposentadoria, citando o artigo 37, parágrafo 10, da Constituição Federal, e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.150 da Repercussão Geral.

Ocorre que o referido precedente exige, de forma expressa, a existência de previsão em lei local para configurar a vacância:

O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. (STF - RE: 1302501 PR, Relator.: MINISTRO PRESIDENTE, Data de Julgamento: 17/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/08/2021)

Ao analisar a legislação do MUNICÍPIO DE MIRANTE, observa-se que a Lei Municipal nº 198/2010, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores, ao tratar das hipóteses de vacância e exoneração, silenciou quanto à aposentadoria.

A administração municipal tenta justificar a exoneração invocando a Lei Municipal nº 37/1994 (ID 99287798), que autorizaria a aplicação supletiva do Estatuto dos Servidores do Estado da Bahia.

Todavia, a edição da norma mais recente e específica de 2010, exaurindo a regulamentação sobre a estrutura de carreiras no âmbito local, afasta a aplicação analógica ou supletiva de legislações anteriores e estaduais para a extinção de direitos funcionais.

O silêncio da lei de 2010 não deve ser interpretado como uma lacuna a ser preenchida por analogia, mas como um "silêncio eloquente" do legislador municipal.

Ao editar uma norma completa para regular a carreira dos servidores, o ente municipal optou por não incluir a aposentadoria voluntária como causa de extinção do vínculo. No Direito Administrativo, vigora o princípio da legalidade estrita, que impede a Administração de criar restrições ou causas de rompimento de vínculo funcional sem base legal expressa e atual.

A ausência de previsão legal específica na legislação municipal vigente inviabiliza a aplicação da tese de vacância automática do STF ao caso concreto. Por conseguinte, a Portaria nº 047/2025, ao motivar a exoneração em premissa jurídica inexistente, revela-se desprovida de legalidade e viola o princípio da segurança jurídica.

A servidora, que contribuiu por décadas e permaneceu no exercício regular de suas funções após a jubilação sem oposição, possui o direito líquido e certo à manutenção de seu cargo até que sobrevenha causa legal legítima de desligamento.

É fundamental realizar a distinção técnica (“distinguishing”) entre a situação do MUNICÍPIO DE MIRANTE e os casos que fundamentaram o precedente vinculante do Tema 1.150 do STF. Enquanto outros municípios possuem leis que elegem expressamente a aposentadoria como causa de vacância — a exemplo de Barra do Choça (Lei nº 192/2011) e Brumado (Lei nº 1.212/1999) —, a legislação de Mirante adotou postura diversa.

A Lei Municipal nº 198/2010 regulamentou de forma abrangente o regime dos servidores locais e, ao definir as formas de desligamento funcional, não incluiu a jubilação pelo RGPS. Esta omissão configura um silêncio eloquente, refletindo a opção legislativa municipal de preservar o vínculo do servidor aposentado e afastar a incidência automática da vacância.

Assim, manter a decisão agravada implicaria violação ao princípio da legalidade e à segurança jurídica da servidora.

Ademais, o risco de dano é evidente e grave. A servidora foi privada de sua fonte de subsistência, o que afeta sua manutenção pessoal. 

O caráter alimentar dos vencimentos justifica a urgência da reintegração. Quanto aos pagamentos retroativos, estes decorrem como consequência lógica do reconhecimento da ilegalidade do afastamento, devendo a servidora ser restituída à situação anterior, como se o ato nulo jamais tivesse produzido efeitos financeiros negativos.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, confirmando a liminar anteriormente concedida, para reformar a decisão agravada e determinar a imediata reintegração da agravante ELENE GOMES DA SILVA ao cargo público anteriormente ocupado.

Determino o restabelecimento do pagamento de sua remuneração mensal, bem como a condenação do MUNICÍPIO DE MIRANTE ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da exoneração indevida até a efetiva reintegração, devidamente corrigidas.

Em caso de descumprimento da ordem de reintegração, fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

Maria do Rosário Passos da Silva Calixto

 Relatora Substituta