PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163578-19.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DANIELA NUNES DE AZEVEDO | ||
| Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES | ||
| APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO | ||
| Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA |
| ACORDÃO |
Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO. CONTRADIÇÃO NA PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. VALOR DA CAUSA SUPERDIMENSIONADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 85, §§ 2º, 8º, 11 E 14, E ART. 98, § 3º, DO CPC/2015.
I. CASO EM EXAME.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reformando parcialmente a sentença de improcedência para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 986,63 e determinar a exclusão da negativação respectiva, mantendo, todavia, a rejeição do pedido de indenização por danos morais, à luz da Súmula 385 do STJ. A autora postulou, nos embargos, a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da causa, enquanto o réu apontou erro material na proclamação do resultado e impugnou a fixação dos honorários advocatícios com base na condenação, requerendo que seja feita com base no valor do proveito econômico obtido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Verifica-se se há vício de contradição entre a proclamação do resultado do acórdão e sua fundamentação, bem como se é devida a revisão do arbitramento dos honorários de sucumbência, à luz da sucumbência recíproca.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. O embargante tem razão ao apontar contradição entre o corpo do voto e a proclamação do resultado, que consignou “negar provimento”, embora tenha sido expressamente proferido voto pelo parcial provimento do recurso, com reforma da sentença. Trata-se de erro material sanável por meio dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC/2015.
4. A insurgência quanto à verba honorária também merece acolhimento parcial. Ainda que a autora tenha obtido parcial provimento em sua apelação, houve improcedência expressa quanto ao pedido de indenização por danos morais. Verifica-se, portanto, típica hipótese de sucumbência recíproca, a justificar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC/2015.
5. O arbitramento de honorários em percentual sobre valor da “condenação” mostra-se inadequado, uma vez que a natureza do provimento jurisdicional foi meramente declaratória, sem condenação líquida. Ademais, o valor reconhecido como inexistente – R$ 986,63 – é expressivamente modesto, evidenciando proveito econômico irrisório.
6. Registre-se que não se justifica a fixação de honorários com base no valor da causa, este que, por se tratar de demanda sem custo e sem risco para a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, foi superestimado na petição inicial. Nesses casos, recomenda-se o arbitramento por equidade, conforme entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
7. Assim, fixam-se os honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada parte, a serem pagos aos respectivos procuradores, considerando a complexidade da causa, a baixa monta envolvida e o desfecho parcial da controvérsia. Fica ressalvado que, por força do art. 98, § 3º, do CPC/2015, permanece suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela autora, ante a concessão da gratuidade da justiça, somente podendo ser exigidos se, e quando, demonstrada modificação em sua condição financeira.
IV. DISPOSITIVO.
8. Conheço de ambos os embargos de declaração e acolho parcialmente os embargos opostos para: a) corrigir o erro material na proclamação do resultado, que passa a constar como “recurso parcialmente provido”; b) revisar a fixação dos honorários advocatícios, que passam a ser fixados, por equidade, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada parte, suspendendo-se a exigibilidade do montante imposto à parte autora, em virtude da gratuidade da justiça.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8163578-19.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante DANIELA NUNES DE AZEVEDO e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto da relatora.
Salvador, 31 de Março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163578-19.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: DANIELA NUNES DE AZEVEDO | |
| Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES | |
| APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO | |
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIELA NUNES DE AZEVEDO e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível interposta por DANIELA NUNES DE AZEVEDO, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, exclusão de registro nos cadastros de inadimplentes e indenização por danos morais, em ação ajuizada contra o referido fundo de investimento.
No julgamento colegiado, esta Egrégia Câmara deu parcial provimento ao recurso da autora, para declarar a inexistência do débito impugnado e determinar a retirada da inscrição indevida de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, mantendo, contudo, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, diante da existência de anotação preexistente legítima, em conformidade com a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Contra esse julgado, a autora/apelante opôs Embargos de Declaração alegando omissão, haja vista que deixou de aplicar os honorários sucumbenciais sobre o valor da causa, vez que a condenação em danos morais fora afastada, conforme determina o art. 85 § 2 do CPC.
Por sua vez, a parte ré também opôs embargos de declaração, alegando contradição e erro material, argumentando que a ementa do acórdão embargado apresenta redação incoerente ao afirmar, simultaneamente, o parcial provimento da apelação e a manutenção da sentença, o que comprometeria a clareza do julgado. Sustenta, ainda, que os honorários advocatícios foram fixados de forma equivocada, por terem como base o valor da condenação, e não o proveito econômico qual seja, o valor do débito declarado inexistente, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos embargos opostos pela parte adversa, requerendo, em síntese, o não acolhimento da pretensão aclaratória da parte contrária.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
É o relatório.
Encontrando-se os recursos aptos para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8163578-19.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: DANIELA NUNES DE AZEVEDO | ||
| Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES | ||
| APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA |
| VOTO |
Recebo os embargos de declaração opostos por ambas as partes, por serem tempestivos e estarem subsumidos aos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, vigente à época dos fatos.
No caso em exame, cuida-se de embargos de declaração manejados por DANIELA NUNES DE AZEVEDO e por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, contra o acórdão desta Primeira Câmara Cível, que deu parcial provimento à apelação interposta pela autora, reformando a sentença de primeiro grau para declarar a inexistência do débito questionado nos autos, com a consequente exclusão da inscrição do nome da requerente dos cadastros de inadimplentes, mantendo, todavia, o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, ante a existência de anotação preexistente legítima, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O embargante Fundo de Investimento aponta contradição entre a ementa e o conteúdo do voto, notadamente porque, segundo alega, o acórdão registraria, simultaneamente, o provimento parcial da apelação e a manutenção da sentença. No mesmo instrumento, sustenta a ocorrência de erro material quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais teriam sido calculados sobre o valor da causa, quando, a seu juízo, deveriam ter como parâmetro o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
A embargante autora, por sua vez, afirma a existência de omissão no julgado, porquanto não teria havido exame adequado da tese relativa à invalidade da inscrição preexistente, que fundamentou o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Alega que o débito registrado anteriormente ao ora impugnado também decorreria de relação jurídica inexistente, razão pela qual a súmula 385 do STJ não poderia ter sido aplicada para afastar a reparação pleiteada.
Examinando detidamente o acórdão embargado, observo que, de fato, verifica-se erro material na proclamação do resultado, pois, ao contrário do que nela constou (“negar provimento”), a apelação foi parcialmente provida, com reforma da sentença para declarar a inexistência do débito e ordenar a exclusão da inscrição indevida. A contradição entre a proclamação e a fundamentação do voto, bem como da ementa, impõe correção, nos termos do art. 1022, inciso I, do CPC.
Igualmente procedente é a alegação de erro na fixação dos honorários advocatícios. O voto condutor fixou honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da autora. Contudo, além de não ter havido condenação líquida, o provimento judicial foi de natureza declaratória, reconhecendo a inexistência de débito no valor de R$ 986,63, valor de expressão econômica reduzida, o que atrai a incidência do § 8º do art. 85 do CPC.
Registre-se que não se justifica a fixação de honorários com base no valor da causa, este que, convenientemente, por se tratar de demanda sem custo e sem risco para o autor, beneficiário de assistência judiciária, foi superestimado na petição inicial.
Além disso, há manifesta sucumbência recíproca entre as partes, pois a autora teve seu pedido de indenização moral rejeitado, e a ré viu reconhecida a ilegitimidade da inscrição em seu nome. Conforme dispõe o art. 86 do CPC, os honorários devem ser proporcionalmente distribuídos entre os litigantes.
Diante disso, entendo adequada a fixação equitativa dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada parte, em favor dos respectivos patronos, em atenção aos §§ 2º, 8º e 14 do art. 85 do CPC.
Diante do exposto, acolho parcialmente ambos os embargos para corrigir a proclamação do resultado do acórdão, fazendo constar que a apelação foi parcialmente provida, e para adequar a verba honorária, que fixo no valor R$ 1.000,00 (mil reais) para cada parte, em favor dos respectivos patronos, observando a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, uma vez que o autor litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.
É como voto.
Salvador, data registrada no sistema.
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora