PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 06 Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUNAÇÃO À GRATIUIDADE. REJEIÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PARIDADE E INTEGRALIDADE. INGRESSO DO INSTITUIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC Nº 41/2003. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REVISÃO DA PENSÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por pensionista de servidor público estadual, contra ato atribuído ao Governador e ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, objetivando a revisão da pensão por morte para assegurar a observância das regras constitucionais da integralidade e da paridade, com o consequente realinhamento do benefício aos proventos dos servidores em atividade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incidem decadência e prescrição do fundo de direito sobre pretensão de revisão de pensão por morte decorrente de relação jurídica de trato sucessivo; e (ii) determinar se a pensionista de servidor que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 possui direito à revisão da pensão segundo as regras da integralidade e da paridade. III. Razões de decidir 3. A pretensão envolve prestação de trato sucessivo decorrente de alegada omissão administrativa na atualização da pensão, razão pela qual não incidem decadência nem prescrição do fundo de direito, alcançando a prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a impetração, conforme a Súmula 85, do STJ. 4. A certidão de óbito do instituidor foi regularmente juntada aos autos, inexistindo ausência de documento essencial à impetração. 5. O art. 7º, da EC nº 41/2003, em conjunto com o art. 2º, da EC nº 47/2005, preserva o direito à paridade e à integralidade dos servidores que implementaram os requisitos constitucionais, estendendo essa garantia aos respectivos pensionistas. 6. O ingresso do instituidor da pensão no serviço público em 1996, anteriormente à EC nº 41/2003, assegura à impetrante o direito ao realinhamento da pensão com a remuneração dos servidores da ativa ocupantes do cargo correspondente. 7. A revisão da pensão não configura concessão de aumento remuneratório por isonomia, mas restauração da legalidade e concretização das garantias constitucionais da integralidade e da paridade, afastando a incidência da Súmula 339 e da Súmula Vinculante 37, do STF. 8. As limitações orçamentárias previstas no art. 169, da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal não legitimam a manutenção de ato administrativo incompatível com o regime constitucional aplicável. IV. Dispositivo e tese 9. Segurança concedida. Tese de julgamento: 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo revisão de pensão por morte, não incidem decadência nem prescrição do fundo de direito quando não há negativa expressa do próprio direito, alcançando a prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a impetração. 2. O pensionista de servidor que ingressou no serviço público antes da EC nº 41/2003 faz jus à revisão da pensão com observância das regras constitucionais da integralidade e da paridade, nos termos do art. 7º, da EC nº 41/2003 e do art. 2º, da EC nº 47/2005. 3. A determinação judicial de revisão da pensão para assegurar a paridade constitucional não configura aumento remuneratório por isonomia nem viola a Súmula 339 ou a Súmula Vinculante 37, do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, 40, §§ 4º e 5º (redação originária), §§ 7º e 8º (redação da EC nº 20/1998) e 169, § 1º; EC nº 41/2003, art. 7º; EC nº 47/2005, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85 e 340; STF, Súmula 269, 271 e 339; STF, Súmula Vinculante 37; TJBA, Mandado de Segurança nº 8008836-34.2025.8.05.0000, Rel. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa, Seção Cível de Direito Público, DJEN 19.03.2026; TJBA, Mandado de Segurança nº 8016167-67.2025.8.05.0000, Rel. Des. Claudio Cesare Braga Pereira, Seção Cível de Direito Público, DJEN 19.03.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n° 8040951-11.2025.8.05.0000, em que figura como impetrante MARIA JOSE DE MELO JATOBA e como impetrados GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar as prejudiciais e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040951-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA JOSE DE MELO JATOBA
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 06 Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MARIA JOSÉ DE MELO JATOBÁ, contra ato supostamente ilegal atribuído ao Sr. GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao Sr. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na ausência de revisão de sua pensão por morte, a fim de que o benefício observe as regras da integralidade e paridade em relação aos servidores da ativa. Em sua peça inicial (ID 86508880), aduz a impetrante, em síntese, que possui direito líquido e certo à percepção da pensão em valor correspondente aos proventos que seriam devidos ao instituidor, devendo-lhe ser assegurada a extensão das vantagens concedidas aos servidores da ativa, por força da regra da paridade prevista no art. 7º, da EC nº 41/2003 e art. 3°, da EC n.° 47/2005. Nestes termos, pugna que seja deferido o pedido liminar formulado, para determinar a revisão do benefício de pensão por morte, assegurando-se a observância da integralidade da remuneração, nos mesmos moldes percebidos pelos servidores em atividade. No mérito, requer seja confirmada a liminar, com a concessão em definitivo da segurança. Por intermédio da decisão de ID 91652571, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, o Estado da Bahia interveio no feito e apresentou contestação (ID 93326799 e ID 97035661), impugnando a concessão do benefício da gratuidade da justiça, bem como, suscitou as prejudiciais de decadência e prescrição de fundo do direito e a preliminar de ausência de documento essencial (certidão de óbito do instituidor da pensão). No mérito, defendeu que os critérios de cálculos de benefícios percebidos pela impetrante foram processados sob a égide da legislação aplicável no ato de instituição da pensão, levando em consideração as parcelas percebidas em atividade pelo instituidor e que compunham a base das suas contribuições previdenciária. Argumenta que o ato de concessão de pensão constitui ato jurídico perfeito, produzindo seus jurídicos efeitos desde que editado. A edição de lei estadual posterior trazendo vantagem remunerátoria para servidores em atividade, e de acordo com o exercício de suas atribuições, não tem o condão de alcançar, revisar ou desconstituir o ato de aposentação e instituição de benefício previdenciário que lhe é anterior, sob pena de violação à Sumula 339/STF e Súmula Vinculante 37/STF. Aponta, ainda, a impossibilidade de deferimento do pleito, sem afronta ao § 1°, do art. 169, da CF/88. Ao final, pugna pela denegação da segurança pleiteada. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 94494305, opinando desnecessidade de intervenção. A impetrante apresentou réplica à contestação (ID 95544924). O Sr. Governador do Estado da Bahia prestou as informações de ID 97907981. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040951-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA JOSE DE MELO JATOBA
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MAF 06 Antes de enfrentar o mérito da ação mandamental, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia. Em caráter preambular, o Estado da Bahia impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita. Entretanto, conforme documento acostado no ID 88626372, a impetrante percebe renda mensal inferior a um salário mínimo, circunstância que evidencia sua hipossuficiência financeira e autoriza a manutenção da benesse. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. No tocante às prejudiciais de prescrição e decadência, diversamente do que sustenta o ente público, a controvérsia posta nos autos não decorre da prática de ato administrativo único e determinado, mas, sim, de suposta omissão estatal na atualização de vantagem pecuniária de natureza permanente, incorporada aos proventos da impetrante, cuja percepção se dá de forma contínua. Assim, tratando-se a hipótese de prestação de trato sucessivo, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, devendo incidir na espécie o enunciado n° 85, da Súmula do STJ, que prescreve que “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Ademais, segundo o E. STJ não se opera a prescrição de fundo de direito nos casos em que se objetive a revisão dos proventos de aposentadoria, com base na paridade entre ativos e inativos, por se tratar de prestação de trato sucessivo. Logo, afasto as prejudiciais de decadência e prescrição do fundo de direito. Por sua vez, no que se refere à alegação de ausência de documento essencial, melhor sorte não assiste ao ente estatal, porquanto a certidão de óbito foi devidamente juntada aos autos (ID 86508887). Assim sendo, rejeito as preliminares suscitadas. Passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia submetida à apreciação no presente mandamus consiste em aferir a existência de direito da impetrante à paridade constitucional e ao consequente realinhamento de sua pensão por morte. Consabido que, direito líquido e certo é "aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Trata-se de direito manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração" (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª Edição. São Paulo: Ed. Saraiva, 2011). De partida, cabe lembrar a determinação contida na Súmula 340, do C. STJ, no sentido de que “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Entrentanto, no que concerne ao direito à paridade entre servidores ativos e inativos, cumpre salientar que a Constituição Federal, em sua redação originária, consagrou expressamente tal garantia no art. 40, §§ 4º e 5º, assegurando, inclusive, a integralidade da pensão por morte aos dependentes, equivalente à totalidade dos vencimentos ou proventos percebidos pelo servidor falecido, in verbis: Art. 40. (...) § 4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 5º. O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. Posteriormente, com o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, essas garantias foram reproduzidas nos §§ 7º e 8º, do mesmo artigo. Entretanto, a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, responsável por instituir a denominada reforma previdenciária, representou significativa ruptura com o regime jurídico até então vigente, afastando, de forma expressa, a paridade e a isonomia entre ativos e inativos, ressalvando-se, contudo, os servidores que, à época de sua edição, já haviam implementado os requisitos para a aposentadoria, conforme disposto no art. 7º, da referida emenda, em conjugação com o art. 2º, da Emenda Constitucional nº 47/2005: EC 41/2003: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. EC 47/2005: Art. 2° Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 2003, o disposto no art. 7° da mesma Emenda. Como se vê da leitura dos dispositivos supra, tem-se que a Emenda Constitucional nº 41/2003 resguardou o direito à paridade aos servidores públicos que à época da edição da Emenda tivessem preenchidos os requisitos para a aposentação. Com efeito, depreende-se que para fazer jus à paridade remuneratória é necessário que o servidor tenha ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, o que restou demonstrado no caso dos autos, porquanto o instituidor da pensão ingressou no serviço público em 1996 (ID 86508888), antes, portanto, das alterações instituídas pelas Emendas Constitucionais nºs 41/2003 e 47/2005. Nesse sentido, aliás, o reiterado posicionamento desta Eg. Seção Cível de Direito Público, em casos análogos: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PARIDADE E INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA. INGRESSO DO INSTITUIDOR NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DE 31/12/2003. REVISÃO DA PENSÃO. REALINHAMENTO AOS PROVENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por pensionista da Polícia Militar do Estado da Bahia, visando ao reconhecimento do direito à paridade remuneratória e à integralidade, com a revisão e o realinhamento do valor de suas pensões mediante a inclusão e majoração das vantagens posteriormente concedidas aos servidores da ativa, sob o fundamento de que o instituidor da pensão ingressou no serviço público antes de 31/12/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pensionista de servidor público estadual que ingressou no serviço público antes de 31/12/2003 possui direito à paridade e à integralidade remuneratória, com a consequente revisão da pensão para adequação aos valores atualmente percebidos pelos servidores da ativa em cargo correspondente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso do instituidor da pensão no serviço público em data anterior a 31/12/2003 assegura a aplicação das regras constitucionais de integralidade e paridade, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, combinado com o art. 2º da Emenda Constitucional nº 47/2005. 4. A garantia constitucional de paridade estende-se aos pensionistas, assegurando a revisão das pensões sempre que houver modificação na remuneração dos servidores em atividade, inclusive com a incorporação de vantagens posteriormente concedidas. 5. A expressiva disparidade entre o valor da pensão percebida pela impetrante e a remuneração que o instituidor receberia se vivo fosse evidencia afronta às garantias constitucionais da paridade e da integralidade. 6. A pretensão deduzida não configura aumento remuneratório ou criação de vantagem nova, mas simples correção do enquadramento jurídico da pensão, diante de erro da Administração Pública. 7. Os efeitos financeiros da concessão da segurança limitam-se à data da impetração do mandado de segurança, conforme a Súmula nº 271 do STF, sendo devidas as diferenças com correção monetária e juros nos termos da legislação aplicável. 8. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, de forma única, para fins de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, observadas, ainda, as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025 quanto aos requisitórios. IV. DISPOSITIVO Segurança concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; Emenda Constitucional nº 41/2003, art. 7º; Emenda Constitucional nº 47/2005, art. 2º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025; Súmula nº 271 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0324965-97.2013.8.05.0001, Rel. Desª Pilar Célia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, j. 2021, pub. 03.09.2021. (Mandado de Segurança 8008836-34.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Renato Ribeiro Marques da Costa, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 19/03/2026) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 85/STJ. MÉRITO. ÓBITO ANTERIOR À EC Nº 41/2003. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. ART. 40, §§ 7º E 8º, DA CF/1988 (REDAÇÃO ANTERIOR). PAGAMENTO DE PENSÃO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por pensionista de servidor público estadual, ex-integrante da Polícia Militar do Estado da Bahia, falecido em 05.06.2002, objetivando a rejeição das preliminares de decadência e prescrição do fundo de direito e, no mérito, o reconhecimento do direito à revisão da pensão por morte, a fim de que corresponda à remuneração integral que o instituidor perceberia se vivo estivesse, com observância da paridade em relação aos servidores em atividade, excluídas as gratificações propter laborem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incidem decadência e prescrição do fundo de direito em pedido de revisão de pensão por morte, em relação jurídica de trato sucessivo; e (ii) estabelecer se a pensionista de servidor falecido antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 tem direito à pensão calculada com base na remuneração integral do instituidor, com paridade em relação aos servidores da ativa, nos termos da Constituição Federal vigente à época do óbito. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica discutida possui natureza de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, razão pela qual não se opera a prescrição do fundo de direito, atingindo-se apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à impetração, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ. O prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 não se conta da data do óbito, quando o pedido envolve prestações continuadas e ausência de negativa expressa do direito pela Administração. A lei aplicável à concessão da pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do servidor, em observância ao princípio do tempus regit actum, conforme Súmula 340 do STJ. O falecimento do servidor ocorreu sob a égide do art. 40, §§ 7º e 8º, da Constituição Federal, em redação anterior à EC nº 41/2003, assegurando à pensionista o direito à percepção de pensão equivalente aos proventos integrais do instituidor e à paridade com os servidores em atividade. A prova documental demonstra que a pensão vinha sendo paga em valor substancialmente inferior à remuneração que o servidor perceberia se vivo estivesse, sem inclusão de gratificações de natureza propter laborem, configurando ilegalidade no ato administrativo. A determinação judicial de correção do valor da pensão não implica aumento remuneratório por isonomia, mas restauração da legalidade e do direito líquido e certo violado, não incidindo a vedação da Súmula 339 do STF. Os limites orçamentários previstos no art. 169 da Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal não legitimam a manutenção de ato administrativo ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, não há prescrição do fundo de direito quando não negado o próprio direito reclamado, alcançando a prescrição apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a impetração. A pensão por morte rege-se pela lei vigente à data do óbito do servidor, em observância ao princípio do tempus regit actum. É assegurada à pensionista de servidor falecido antes da EC nº 41/2003 a percepção de pensão equivalente à remuneração integral que o instituidor receberia se vivo estivesse, com paridade em relação aos servidores em atividade, excluídas as gratificações propter laborem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 3º, 7º e 8º (redação anterior à EC nº 41/2003); Lei nº 12.016/2009, art. 23; Decreto nº 20.910/1932; Lei Complementar nº 101/2000. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 340; STJ, AgInt no REsp nº 1.957.388/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09.12.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.727.666/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16.05.2022; TJBA, MS nº 0018066-23.2017.8.05.0000, Rel. Desª Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 06.07.2018; TJBA, MS nº 8016032-02.2018.8.05.0000, Rel. Desª Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 23.08.2019. (Mandado de Segurança 8016167-67.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Claudio Cesare Braga Pereira, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 19/03/2026) Outrotanto, a pretensão da Impetrante, não configura qualquer afronta a Súmula 339, do STF, posto que o pronunciamento jurisdicional, na hipótese, visa corrigir a atuação irregular da Administração Pública, em afronta ao direito líquido e certo da parte impetrante. Ademais, no tocante à alegada violação aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal, é certo que não se trata de aumento de vencimentos fixado pelo Poder Judiciário, mas de simples determinação, dirigida à Administração, para que promova o realinhamento das pensões aos valores atualmente percebidos pelos servidores da ativa que ocupam cargo correspondente, em estrita observância aos princípios constitucionais da paridade e da integralidade. Por fim, tratando-se de lide mandamental, é certo que os efeitos financeiros decorrentes da condenação devem retroagir, apenas, até a data da impetração, em atenção às Súmulas nºs 269 e 271, do C. STF. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de rejeitar as prejudiciais e preliminar suscitadas e, no mérito, conceder a segurança vindicada, determinando às autoridades coatoras que procedam à imediata equiparação da pensão da impetrante à remuneração integral dos servidores da ativa, restituindo-lhe ainda as diferenças apuradas desde a data da impetração, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais, nos termos acima lançados. Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, o cálculo das parcelas vencidas deverá observar: 1) de 09/12/2021 a 09/09/2025, incidência exclusiva da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária (Emenda Constitucional n.º 113/2021); 2) a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC caso esta seja mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional n.º 136/2025). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.° 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040951-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA JOSE DE MELO JATOBA
Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO