PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). INSCRIÇÃO DE DÉBITO NA MODALIDADE "PREJUÍZO". NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC E DA RESOLUÇÃO CMN Nº 5.037/2022. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. CANCELAMENTO DO REGISTRO DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES LEGÍTIMAS E ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto pelo consumidor em face de sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exclusão de registro desabonador no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, em razão da ausência de notificação prévia, mas indeferiu o pleito de danos morais sob o fundamento de existirem anotações restritivas preexistentes em nome do autor. O apelante busca a reforma da decisão para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, argumentando que a falta de comunicação prévia configura ato ilícito autônomo e que a Súmula 385 do STJ não se aplicaria ao caso. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em definir se a ausência de notificação prévia sobre a inscrição de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora configure ato ilícito, gera o dever de indenizar por danos morais quando o consumidor já possui outros registros de inadimplência legítimos e preexistentes. III. Razões de decidir O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora administrado pelo Banco Central do Brasil, possui natureza de cadastro restritivo, pois suas informações são amplamente utilizadas pelas instituições financeiras para análise e concessão de crédito, impactando diretamente a avaliação do consumidor no mercado. É dever da instituição financeira, como originadora da operação de crédito, comunicar previamente o consumidor sobre o registro de seus dados no SCR, em observância ao artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. A omissão desse dever configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, justificando a determinação de cancelamento do registro específico. Contudo, a configuração do dano moral indenizável é afastada pela incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável por analogia, a qual estabelece que não cabe indenização por dano moral decorrente de anotação irregular quando preexiste inscrição legítima. No caso concreto, a análise dos extratos do SCR juntados aos autos demonstra que o autor possuía diversas outras anotações de débitos vencidos e em prejuízo antes do registro questionado, o que evidencia que sua reputação creditícia já se encontrava comprometida. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. A inscrição de dados de consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem a devida comunicação prévia pela instituição financeira constitui ato ilícito e autoriza a determinação de cancelamento do registro. 2. A existência de anotações legítimas e preexistentes de inadimplência em nome do consumidor afasta a configuração do dano moral indenizável, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8098634-03.2025.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como apelante UESLEI MOTA PEREIRA e como apelado ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098634-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UESLEI MOTA PEREIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adoto, em parte, o relatório da sentença proferida no ID 95104805, que passo a complementar. Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 95104811) interposto por UESLEI MOTA PEREIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais (Processo nº 8098634-03.2025.8.05.0001), ajuizada em face de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Na petição inicial (ID 95104146), o autor, ora apelante, narrou que, ao tentar obter crédito no mercado, foi surpreendido com a negativa, sob a justificativa de existirem restrições internas em seu nome. Após consulta, descobriu um registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, lançado pela instituição financeira ré, com a classificação de "prejuízo", no valor de R$ 1.364,26. Afirmou não ter sido previamente notificado sobre tal inscrição, o que, segundo alega, constitui ato ilícito e viola seu direito à informação. Com base nisso, requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão do apontamento e, no mérito, a confirmação da medida, bem como a condenação do réu ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Em sua contestação (ID 95104783), o réu, ora apelado, arguiu preliminar de ausência de interesse processual. No mérito, defendeu a regularidade da contratação que originou o débito e a legitimidade do registro no SCR, sustentando que este não se equipara a um cadastro de inadimplentes, mas sim a um banco de dados para supervisão do sistema financeiro. Argumentou, ainda, que a comunicação prévia foi realizada no momento da contratação e que não houve ato ilícito ou dano a ser indenizado, pugnando pela total improcedência da ação. O autor apresentou réplica (ID 95104803), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. O juízo de primeiro grau proferiu sentença (IDs 95104804 e 95104805), rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, reconheceu o ato ilícito da instituição financeira ao não comprovar a notificação prévia específica para a inscrição no SCR, determinando a exclusão do registro da dívida mencionada na inicial. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundamentando sua decisão na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado constatou, por meio da análise dos extratos do SCR juntados aos autos (IDs 95104149 e 95104150), a existência de diversas outras anotações de débitos vencidos e em prejuízo em nome do autor, anteriores ao registro objeto da lide, o que afastaria a caracterização do abalo moral indenizável. A parte dispositiva da sentença foi redigida nos seguintes termos: "Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a exclusão dos dados do acionante do SCR com relação à dívida aludida, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); além de declarar a invalidade da inscrição da parte autora nos cadastros do Sistema de Informações de Crédito (SCR), relativamente à dívida mencionada na inicial. Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais a seu encargo, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, bem como condenar a parte ré ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais)." A instituição financeira opôs Embargos de Declaração (ID 95104810), que foram rejeitados pela decisão de ID 95104816. Irresignado com a sentença, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 95104811), no qual reitera o pedido de concessão da gratuidade de justiça e sustenta, em síntese, o equívoco do juízo de primeiro grau ao aplicar a Súmula 385 do STJ. Argumenta que a ausência de notificação prévia para a inscrição no SCR constitui um ato ilícito autônomo, que gera dano moral in re ipsa, independentemente da existência de outras anotações. Defende que a natureza do SCR é distinta dos cadastros como SPC e SERASA, especialmente porque a informação de "prejuízo" permanece por cinco anos, causando um estigma duradouro. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que o banco apelado seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões no ID 95104815, pugnando pela manutenção da sentença e pelo desprovimento do recurso. O processo foi distribuído a esta Relatoria (ID 95244486), vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório essencial. Inclua-se em pauta para julgamento, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data da assinatura eletrônica DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098634-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UESLEI MOTA PEREIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, e estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. DO MÉRITO O cerne da controvérsia recursal reside exclusivamente na análise sobre a configuração de dano moral indenizável em favor do apelante, em decorrência da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem a devida notificação prévia, não obstante a existência de outros apontamentos de inadimplência em seu desfavor. O apelante sustenta que a sentença de primeiro grau errou ao aplicar a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, pois a falha no dever de informar constituiria um ilícito autônomo, capaz de gerar, por si só, o abalo moral, independentemente de sua situação creditícia pregressa. Apesar dos argumentos expendidos pelo recorrente, entendo que a sentença não merece reforma. De início, é fundamental reconhecer que o Sistema de Informações de Crédito (SCR), gerido pelo Banco Central do Brasil, embora tenha como finalidade principal o monitoramento do risco de crédito do sistema financeiro, adquiriu, na prática, uma natureza de cadastro restritivo. Isso ocorre porque as informações nele contidas são rotineiramente consultadas por instituições financeiras como um dos principais fatores para a análise e concessão de crédito a consumidores, de modo que um apontamento com a classificação "prejuízo" ou "vencido" impacta diretamente a reputação e a capacidade de obtenção de crédito do indivíduo. A jurisprudência, inclusive a citada na própria petição inicial, tem se consolidado nesse sentido. Dada essa natureza, a inscrição de informações desabonadoras no SCR deve, obrigatoriamente, ser precedida de comunicação ao consumidor, conforme dispõe o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal dever é, ainda, expressamente reforçado pela regulamentação do próprio Banco Central. A Resolução CMN nº 5.037, de 29 de setembro de 2022, que atualmente consolida as normas sobre o tema, estabelece em seu artigo 13: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, do cumprimento desse dever de notificação prévia configura, sem dúvida, uma falha na prestação do serviço e um ato ilícito. Nesse ponto, a sentença agiu corretamente ao declarar a invalidade da inscrição específica e determinar sua exclusão do sistema, garantindo o direito do consumidor ao cancelamento do registro irregular. Contudo, a configuração do ato ilícito, por si só, não é suficiente para gerar o dever de indenizar por danos morais quando o consumidor já possui outras anotações legítimas de inadimplência. É precisamente essa a hipótese tratada pela Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." O fundamento lógico e teleológico dessa súmula é que a honra objetiva e a reputação de bom pagador daquele que já é um devedor contumaz não são abaladas por uma nova inscrição, ainda que irregular. O dano moral, nesses casos, decorre da ofensa à imagem e ao crédito do indivíduo, e se essa imagem já está publicamente comprometida por dívidas anteriores e legítimas, a nova anotação não tem o condão de causar um novo e autônomo prejuízo moral. No caso em apreço, o juízo de primeiro grau, ao analisar os documentos de ID 95104149 e 95104150, constatou a existência de um "vasto histórico de dívidas vencidas e em prejuízo com diversas outras instituições financeiras, muito antes da dívida específica" ser registrada pelo apelado. De fato, uma análise dos extratos do SCR, que compõem os autos, revela que o apelante já possuía registros de "prejuízo" com o Banco do Brasil S/A e o Banco Votorantim S.A., além de diversas anotações de dívidas "vencidas" com o Banco Triângulo S.A., Banco Cetelem S.A., entre outros, em datas anteriores ao registro questionado nesta ação. Dessa forma, a situação fática dos autos se amolda perfeitamente à hipótese da Súmula 385 do STJ. Embora o apelante argumente que o ilícito (ausência de notificação) é distinto do débito em si, o dano moral pleiteado está intrinsecamente ligado à consequência desse ilícito, qual seja, a negativação e o abalo ao crédito. Se o crédito do apelante já se encontrava abalado por registros preexistentes, a nova inscrição, mesmo irregular em sua forma, não lhe causou um dano moral passível de indenização. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem se alinhado a essa compreensão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002257-38.2023.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JEFFERSON WILLIAM DE JESUS SANTOS Advogado (s): VAUDETE PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado (s):ENY BITTENCOURT ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SISBACEN/SCR). DEVER LEGAL DAS INSTITUIÇÕES FINANEIRAS . RESOLUÇÃO BCB Nº 4.571/2017. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA COMPARTILHAMENTO DE DADOS . POSSIBILIDADE. DÍVIDA VÁLIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO RÉU. PRECEDENTES . AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. EXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE REGISTROS ANTERIORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. 1. A inclusão de dados de operações de crédito no SCR do Banco Central é legal e está respaldada pela Lei nº 12.414/2011 e LC nº 105/2001, bem como, pela Resolução BCB nº 4 .571/2017. 2. A comunicação prévia ao consumidor sobre o registro de seus dados no SCR do Banco Central do Brasil, estabelecida pelo art. 11 da Resolução BCB nº 4 .571/17, é dispensada quando há autorização contratual para a instituição financeira realizar as anotações, inclusive no caso de inadimplência. Precedentes. 3. No caso, ressalta-se ainda a presença de outros registros de prejuízo provenientes de diversas instituições financeiras, de modo que, ainda que se considerasse que a instituição financeira deveria comprovar a comunicação prévia da anotação no sistema SCR/SISBACEN, a existência de anotações preexistentes em nome da parte autora neste cadastro e nas instituições de restrição ao crédito (SPC e SERASA) tem o condão de afastar a concretização de danos morais . Súmula n. 385 do STJ. 4. Recurso conhecido e desprovido . Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002257-38.2023 .8.05.0001, em que figuram como apelante JEFFERSON WILLIAM DE JESUS SANTOS e como apelada BANCO ITAUCARD S.A .. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões,. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (TJ-BA - Apelação: 80022573820238050001, Relator.: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, Data de Julgamento: 19/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/08/2024) (grifo nosso) Assim, a sentença de primeiro grau aplicou corretamente o direito à espécie, reconhecendo a ilicitude da conduta do banco ao não notificar o consumidor, determinando o cancelamento do registro específico, mas afastando a pretensão indenizatória em razão das múltiplas anotações preexistentes, que demonstram que o autor já era considerado um devedor contumaz no mercado de crédito. Manter a decisão, portanto, é medida que se impõe, por estar em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e com a correta aplicação das normas consumeristas ao caso concreto. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por UESLEI MOTA PEREIRA, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora/apelante ao patrono da parte ré/apelada para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser o apelante beneficiário da gratuidade da justiça. É o voto. Sala de Sessões, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098634-03.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: UESLEI MOTA PEREIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO