PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RELATIVA A CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO ACOLHIDO. 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida em ação voltada à revisão dos valores de conta vinculada ao PASEP. O embargante sustenta a ocorrência de contradição, argumentando inexistir prova documental de saque integral em 1988 e defendendo que a contagem do prazo prescricional deveria iniciar-se apenas em 2019, quando de sua aposentadoria. 2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição na decisão embargada ao reconhecer como marco inicial da prescrição o saque integral dos valores do PASEP em 1988, e não a aposentadoria em 2019. 3. Embargos de Declaração têm fundamentação vinculada e só se prestam a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O extrato bancário juntado aos autos comprova o saque integral realizado em 10/11/1988, data em que o participante obteve ciência inequívoca do saldo. 5. O levantamento ocorreu em razão do casamento, hipótese prevista na legislação do PASEP (LC nº 26/1975) como autorizadora do saque integral. 6. O entendimento firmado no Tema 1.150 do STJ determina que a prescrição se inicia no momento da ciência inequívoca da lesão, o que, no caso, ocorreu em 1988, e não em 2019. 7. A alegação de contradição busca rediscutir o mérito já apreciado, não se configurando hipótese de cabimento dos aclaratórios. 8. Embargos manifestamente protelatórios podem ensejar aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 9. Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos sob n. 8088095-12.2024.8.05.0001 dos Embargos de Declaração em ID 82527641, em que figura como embargante PAULO SOUZA RANGEL e embargado, BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088095-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO SOUZA RANGEL
Advogado(s): GABRIEL BARRETO GABRIEL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação Cível opostos por PAULO SOUZA RANGEL, em face do acórdão de ID 81800904, que negou provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da prescrição do direito pleiteado pelo recorrente. Em suas razões recursais (ID. 82527641), o embargante sustenta a existência de contradição na decisão embargada. Alega que: a) a decisão reconheceu que o saque integral do saldo do PASEP ocorreu em 1988, contudo, não há nos autos qualquer prova documental de que esse saque tenha se dado naquela data; b) o único extrato fornecido ao embargante foi entregue somente em 2023, e nele não há qualquer informação quanto ao suposto saque ocorrido em 1988; c) argumenta que incumbia ao banco embargado comprovar a data do saque, o que não ocorreu, pois o documento apresentado apenas indica saldo “zerado”, sem comprovar a efetiva movimentação em 1988; d) ressalta que, conforme a legislação do PASEP, uma das hipóteses de saque é a aposentadoria, a qual apenas se concretizou em 2019 (conforme documento ID 76658929), sendo este o verdadeiro marco para a possibilidade de levantamento dos valores; e) sustenta que, diante dessa circunstância, não é possível afirmar a ocorrência da prescrição, uma vez que a contagem do prazo não poderia ter início em 1988, como afirmado na decisão; f) afirma, ainda, que a planilha juntada aos autos (ID 76658933), não impugnada pelo banco embargado, demonstra que havia saldo na conta em 1989, reforçando a inexistência de saque integral em 1988; g) destaca que a ciência inequívoca do alegado dano somente se deu quando, por ocasião de sua aposentadoria e mediante o extrato bancário fornecido em 2023, tomou conhecimento da evolução dos valores do PASEP e da alegada inexistência de saldo; h) invoca o Tema 1.150 do STJ, ressaltando que este não fixou prazo prescricional de 10 anos, mas sim estabeleceu que a prescrição deve ser contada a partir da ciência do dano, inexistindo, portanto, o marco temporal indicado na decisão embargada; i) conclui que a decisão aplicou prescrição com base em marco inexistente, o que afronta o direito do embargante, na medida em que não houve demonstração inequívoca do momento inicial do prazo prescricional; j) com isso, pede que seja dado provimento ao recurso, para que seja sanada a contradição apontada e reformado o acórdão proferido, sendo afastada a prescrição e determinado o prosseguimento do feito. Devidamente intimado, o BANCO DO BRASIL S.A., ora embargado, não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão de ID 83924198. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. Salvador, Bahia, 27 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088095-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO SOUZA RANGEL
Advogado(s): GABRIEL BARRETO GABRIEL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Consoante relatório, trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão (ID. 81800904) que negou provimento à Apelação, mantendo o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida em face do Banco do Brasil S/A. Na origem, o autor ajuizou ação postulando a revisão dos valores de sua conta vinculada ao PASEP, sob o argumento de que não houve correta atualização dos saldos e de que somente teria ciência inequívoca da lesão em 2023, quando teve acesso ao extrato com as informações suficientes para constatar os alegados desfalques em sua conta vinculada ao PASEP, administrada pelo apelado Banco do Brasil S/A. O Juízo a quo reconheceu a prescrição, aplicando o entendimento de que o prazo prescricional se iniciou em 1988, data em que houve o saque integral dos valores depositados na conta do PASEP. Irresignado, o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, afirmando que não há comprovação de que o saque tenha ocorrido em 1988, e que apenas em 2019 teria surgido a possibilidade de levantamento. No entanto, razão não lhe assiste. É cediço que os embargos de declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ainda que se admitam aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada. No caso concreto, embora alegando contradição, almejam os Embargantes, visivelmente, a rediscussão do mérito já decidido por este Juízo. A decisão embargada foi clara ao fixar como marco inicial da prescrição a data de 10/11/1988, momento em que o autor procedeu ao saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada ao PASEP, conforme extrato anexado aos autos (ID 76658953). Consta dos elementos probatórios dos autos que o levantamento dos valores não decorreu da aposentadoria, mas sim do casamento do autor, evento que, à luz da legislação aplicável ao PASEP (Lei Complementar nº 26/1975, regulamentada por resoluções do Conselho Diretor do Fundo), também autorizava o saque integral da conta. Dessa forma, a alegação de que somente em 2019 teria surgido o direito de saque não encontra respaldo, uma vez que a retirada se deu, efetivamente, em razão do matrimônio, fato incontroverso e já reconhecido no acórdão recorrido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, fixou que a contagem do prazo prescricional para ações relativas ao PASEP se inicia da data em que o participante tem ciência inequívoca da lesão, o que, no caso, ocorreu quando do levantamento integral dos valores autorizados pelo casamento. Portanto, consumada a ciência do saldo existente em 1988, não há como afastar a incidência da prescrição. Assim, ausente contradição na decisão recorrida, e restando demonstrado que o saque se deu em razão do casamento do autor em 1988, e não em virtude da aposentadoria no ano de 2019, não há como acolher os Embargos de Declaração, que, a rigor, buscam rediscutir matéria já apreciada. Neste sentido, não remanescendo qualquer hipótese para o manejo do recurso horizontal, conclui-se que este é manifestamente protelatório, ensejando, inclusive, a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Advirto, desde logo, que a interposição de recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará a aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). Ante o exposto, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo incólume a decisão embargada. Salvador, Bahia, 27 de agosto de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088095-12.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULO SOUZA RANGEL
Advogado(s): GABRIEL BARRETO GABRIEL
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
VOTO