PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COBERTURA POR INVALIDEZ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA AÇÃO DE CONHECIMENTO PARA APURAÇÃO DA INCAPACIDADE E DO VALOR DEVIDO. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação de execução de título extrajudicial (processo nº 0000952-15.2013.8.05.0258) ajuizada pela Segurada contra a Seguradora, buscando indenização no valor de R$ 31.278,00, com base em contrato de seguro de vida com cobertura por Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), alegando que sua invalidez foi reconhecida pelo INSS. A Seguradora opôs embargos à execução (processo nº 8000006-33.2015.8.05.0258), alegando a inexequibilidade do título. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução, por reconhecer a ausência de título executivo extrajudicial, conforme o art. 924, I, do Código de Processo Civil. O Apelante busca a reforma da sentença, sob o argumento de que o rol do art. 784 do CPC não é taxativo e que o contrato de seguro, conforme o Decreto-Lei nº 73/66, possui força executiva, sendo o valor líquido e certo (24 vezes o salário nominal). II. Questão em discussão Exequibilidade do contrato de seguro de vida com cobertura por invalidez funcional e total para a cobrança da indenização securitária, em atenção aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título. III. Razões de decidir Divergindo do seguro de vida em caso de morte, o qual é título executivo extrajudicial, conforme o art. 784, VI, do Código de Processo Civil, a cobertura por invalidez funcional e total não constitui, isoladamente, título dotado dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários à execução. A pretensão indenizatória por invalidez exige, invariavelmente, a comprovação do grau da incapacidade, do seu nexo causal com o evento coberto e a correta quantificação do montante devido, fatores que demandam dilação probatória e, muitas vezes, perícia técnica, sendo incompatíveis com a celeridade do processo executivo. O rol de títulos executivos extrajudiciais foi alterado pela Lei nº 11.382/2006, modificando o art. 585, III, do CPC/73, e consolidado no art. 784 do CPC/15, para restringir a força executiva do contrato de seguro ao risco de morte. O art. 27 do Decreto-Lei nº 73/66, invocado pelo Apelante, confere natureza executiva apenas à cobrança de prêmios devidos pelo segurado à seguradora, e não à indenização securitária por invalidez. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e em linha com a evolução legislativa (art. 585, III, do CPC/73, com redação da Lei nº 11.382/2006, e art. 784, VI, do CPC/15), a executividade do contrato de seguro de vida restringe-se à cobertura por morte. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O contrato de seguro de vida com cobertura por invalidez não constitui título executivo extrajudicial apto a embasar ação de execução para cobrança de indenização." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 784, VI, 784, XII, e 924, I. Código de Processo Civil de 1973, art. 585, III. Decreto-Lei nº 73/66, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1416786 PR 2013/0370507-0; STJ - REsp: 1555771 SC 2015/0228691-4. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 0000952-15.2013.8.05.0258, de Teofilândia, em que figura como Apelante CLEMILDES DE QUEIROZ SANTANA e como Apelado BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação, mantendo a sentença nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000952-15.2013.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEMILDES DE QUEIROZ SANTANA
Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEMILDES DE QUEIROZ SANTANA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia, que, nos autos dos Embargos à Execução (processo nº 8000006-33.2015.8.05.0258), julgou procedente a pretensão da Embargante, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., para reconhecer a inexequibilidade do título e extinguir a Execução de Título Extrajudicial (processo nº 0000952-15.2013.8.05.0258). A Exequente/Embargada, ora Apelante, ajuizou a execução em 2013, buscando o pagamento de indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD), no valor de R$ 31.278,00, correspondente a 24 vezes seu salário nominal, conforme o certificado de seguro (ID 66665732, pág. 7). A Apelante alegou possuir direito ao prêmio devido à constatação de invalidez pela Previdência Social/INSS em 20/05/2010 (ID 66665732, pág. 9). O Apelado, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., apresentou Embargos à Execução, suscitando preliminares e a inexequibilidade do título, sob o argumento de que o seguro por invalidez demanda averiguação e produção de provas (perícia médica), o que retira a certeza, liquidez e exigibilidade da apólice, sendo a via eleita inadequada (ID 66665751, pág. 3). O Juízo a quo proferiu sentença conjunta para a execução e os embargos (ID 66665740), acolhendo a tese de inexequibilidade do título executivo. O magistrado fundamentou que o Código de Processo Civil de 1973, após a Lei nº 11.382/2006, e o CPC de 2015, restringiram a exequibilidade do contrato de seguro de vida apenas para o caso de morte, excluindo a hipótese de incapacidade, por demandar instrução probatória. Assim, julgou procedentes os embargos, reconheceu a inexequibilidade e extinguiu a execução, conforme o art. 924, I, do Código de Processo Civil. A Apelante interpôs o presente recurso (ID 66665748), reiterando a argumentação de que o rol dos títulos executivos não é taxativo, citando o art. 784, XII, do CPC e o art. 27 do Decreto-Lei nº 73/66. Afirmou que o valor do seguro é definido na apólice (24 salários), sendo líquido e certo, e que a invalidez já foi reconhecida pelo INSS. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 66665751), pugnando pela manutenção da sentença, insistindo na inexequibilidade do título de seguro por invalidez. Em grau recursal, foi determinada a comprovação da hipossuficiência (ID 83445889), tendo a Apelante reiterado o pedido de gratuidade de justiça e apresentado documentos (ID 84121561 e seguintes), que demonstraram o recebimento de Aposentadoria por Incapacidade Permanente. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000952-15.2013.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEMILDES DE QUEIROZ SANTANA
Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Inicialmente, em relação à assistência judiciária gratuita, a sentença de primeiro grau já deferiu o benefício à parte Exequente/Embargada, ora Apelante (ID 66665740, pág. 2: "com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora se defere."). A documentação apresentada em sede recursal (extrato de pagamento do INSS ID 84122275) corrobora a situação de aposentadoria por incapacidade permanente, justificando a manutenção do benefício deferido pelo juízo de origem, para fins de processamento e julgamento desta Apelação. Mantenho, portanto, deferido o benefício e passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da exequibilidade do contrato de seguro de vida com cobertura por invalidez total e permanente, utilizado como título executivo extrajudicial pela Segurada, na ação originária. O juízo de origem extinguiu a execução por entender que a apólice securitária só é título executivo para o risco de morte. A Lei Adjetiva Civil estabelece de forma taxativa o rol de títulos executivos extrajudiciais, listados no artigo 585 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à data da propositura da execução (2013), e mantidos substancialmente no artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015. Sob a égide do CPC/73, o inciso III do art. 585, antes da alteração promovida pela Lei nº 11.382/2006, previa expressamente a qualidade de título executivo aos contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade. Contudo, a reforma processual de 2006 retirou a menção à incapacidade, limitando a exequibilidade do contrato de seguro apenas ao caso de morte. A redação do art. 585, III, do CPC/73, dada pela Lei nº 11.382/2006, estabeleceu a força executiva apenas para "os contratos garantidos por hipoteca, penhor, anticrese e caução, bem como os de seguro de vida". Esta exclusão é mantida no art. 784, VI, do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe ser título executivo extrajudicial "o contrato de seguro de vida em caso de morte". Entendo que a apólice de seguro que prevê cobertura por invalidez, como a Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença (IFPD) objeto da lide, carece dos atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. A comprovação da invalidez permanente e total, assim como a definição do montante devido em face dos critérios contratuais de funcionalidade e perda da existência independente (como se observou nos Riscos Cobertos e Conceito de IFPD do Apelado - ID 66665732, págs. 14 a 16), exige uma análise fática complexa e dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial, o que é incompatível com a via executiva escolhida pela Apelante. É imperativo que a parte interessada, nestes casos, promova inicialmente uma ação de conhecimento, para que a invalidez seja confirmada em juízo, e o valor devido seja quantificado e declarado. Somente após a constituição de um título judicial é que a pretensão pode ser executada, pois, na origem, o contrato de seguro por invalidez não preenche os requisitos do título executivo extrajudicial. Quanto aos argumentos da Apelante baseados no caráter não taxativo do rol dos títulos extrajudiciais (art. 784, XII, do CPC) e no art. 27 do Decreto-Lei nº 73/66, tais fundamentos não se sustentam em face da interpretação legal e do entendimento consolidado. O art. 784, XII, do CPC/15 (equivalente ao art. 585, VIII, do CPC/73) exige que a força executiva seja atribuída por disposição expressa da lei. Ademais, o art. 27 do Decreto-Lei nº 73/66 estabelece a via executiva para as ações de cobrança dos prêmios (valores que o segurado deve à seguradora), e não para as ações de indenização devidas pela seguradora ao segurado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara e uníssona neste sentido. Primeiro, observe-se o posicionamento da Corte Superior quanto à taxatividade do rol: "RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DECRETO-LEI Nº 73/1966 E DECRETO Nº 61.589/1967 . APLICABILIDADE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL . TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. DANO CAUSADO EM ACIDENTE DE VEÍCULO . AÇÃO DE CONHECIMENTO. RITO SUMÁRIO. 1. Ação de execução por título extrajudicial fundada em apólice de seguro de automóvel visando o pagamento de indenização securitária decorrente de sinistro . 2. Somente a lei pode prescrever quais são os títulos executivos, fixando-lhes as características formais peculiares. Logo, apenas os documentos descritos pelo legislador, seja em códigos ou em leis especiais, é que são dotados de força executiva, não podendo as partes convencionarem a respeito. 3 . Quanto aos seguros, somente os contratos de seguro de vida dotados de liquidez, certeza e exigibilidade são títulos executivos extrajudiciais, podendo ser utilizada, pois, a via da ação executiva. Logo, a apólice de seguro de automóveis não pode ser considerada título executivo extrajudicial. 4. Para o seguro de automóveis, na ocorrência de danos causados em acidente de veículo, a ação a ser proposta é, necessariamente, a de conhecimento sob o rito sumário, já que é destituído de executividade e as situações nele envolvidas comumente não se enquadram no conceito de obrigação líquida, certa e exigível, sendo imprescindível, nessa hipótese, a prévia condenação do devedor e a constituição de título judicial . Interpretação dos arts. 275, II, e, 585, III, e 586 do CPC. 5. Recurso especial não provido . (STJ - REsp: 1416786 PR 2013/0370507-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/12/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2014)" Em segundo, com direta aplicação ao caso em julgamento, observe-se o precedente do STJ quanto à impossibilidade de uso da ação execução para cobrança de seguro por invalidez: "RECURSO ESPECIAL Nº 1555771 - SC (2015/0228691-4) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por V A Z, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE TÍTULO . EXTINÇÃO NA ORIGEM. RECURSO DO EMBARGADO. (1) ADMISSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO TAMBÉM PARA MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO . NÃO INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. EXCEÇÕES NÃO VERIFICADAS. INUTILIDADE. FALTA DE INTERESSE . NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. A coisa julgada incide sobre o dispositivo da sentença, e não sobre a sua fundamentação, porquanto expressamente expurgados do manto da imutabilidade os motivos e a verdade dos fatos. Dessa forma, em regra, não há interesse recursal, por falta de utilidade, em reclamo que vise apenas à modificação da fundamentação do decisório, sem retoques no dispositivo, ressalvadas as hipóteses de assistência simples, embargos de declaração, coisa julgada secundum eventum probationis ou formação de precedente. (2) PRELIMINAR . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. Não há negativa de prestação jurisdicional a inquinar de nulidade a sentença se, uma vez proferida esta, o togado singular rejeita embargos de declaração opostos com intuito de revisar ou anular o decisório, e não lhe corrigir defeito, pois, além de não ser dado ao magistrado, vez que atividade própria da instância recursal, alterar os rumos da decisão prolatada, resta suficientemente entregue a prestação jurisdicional com a fundamentada apreciação das pretensões submetidas ao seu crivo, independentemente de se esgotar o rosário de teses ventiladas . (3) MÉRITO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO. MORTE NÃO VERIFICADA . OCORRÊNCIA DE INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. O contrato de seguro é título executivo extrajudicial apenas quando cobrir o risco de morte e esta ocorrer, seja o contrato de seguro de vida, seja o contrato de seguro de acidentes pessoais, porquanto é a única hipótese, dentre as modalidades securitárias, em que se extrai certeza, liquidez e exigibilidade do contrato . Isso porque é a morte passível de comprovação de plano, com simples apresentação da certidão de óbito, o que não se verifica, ao menos não com a mesma plenitude, nos casos de incapacidade, a qual exige, para a sua comprovação, em regra, instrução probatória de maior envergadura, com discussão acerca da extensão da cláusula contratual e da efetiva ocorrência da incapacidade, comumente com realização de perícia médica, providências de cognição incompatíveis com o processo executivo. Sentença mantida. Recurso conhecido em parte e desprovido (fls. 154/155) . O recurso especial aponta, além de divergência jurisprudencial ofensa aos arts. 585, VIII, e 618, I, do CPC/73, sustentando, em síntese, força executiva do contrato de seguro de vida com cobertura de invalidez permanente. Contrarrazões às fls. 192/199 . É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do Enunciado 2 do Plenário do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Na espécie, a sentença acolheu os embargos à execução opostos por MAPFRE VIDA S/A contra V A Z, ora recorrente, 'a fim de extinguir a ação de execução, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo consistente em título executivo, por entender que o contrato de seguro apenas constitui título executivo no caso de contrato de seguro de vida e em caso de morte, e não de invalidez, consignando, ainda, que, não bastasse tal obstáculo formal, ademais, a pretensão versada estaria prescrita' (fl . 157). A sentença foi mantida pelo acórdão recorrido, o qual entendeu que 'o contrato de seguro é título executivo extrajudicial apenas quando cobrir o risco de morte e esta ocorrer, seja o contrato de seguro de vida, seja o contrato de seguro de acidentes pessoais, porquanto é a única hipótese, dentre as modalidades securitárias, em que se extrai certeza, liquidez e exigibilidade do contrato' (fl. 169). Em recente julgamento, a Quarta Turma desta Corte decidiu que, nos termos do art . 585, III, do CPC/1973, com a redação dada pela Lei 11.386/2006, o contrato de seguro por invalidez não é título executivo apto a embasar execução de indenização por invalidez decorrente de acidente. Nessa hipótese, deverá a parte interessada valer-se de prévia ação de conhecimento, com vistas a encontrar o montante certo de indenização a ser, posteriormente, executado, dado que a invalidez, bem como o valor indenizatório correspondente, demandam produção de provas. Confira-se a ementa do julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . CPC/1973. EXECUÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA ( CPC, ART . 585, III, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.382/2006). AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . 1. Nos termos do art. 585, III, do CPC/1973, com a redação dada pela Lei 11.386/2006, o contrato de seguro por invalidez não é título executivo apto a embasar execução de indenização por invalidez decorrente de acidente . 2. A referida lei reformadora suprimiu do indicado dispositivo processual a parte que previa ser título executivo extrajudicial também o contrato de acidentes pessoais de que resulte incapacidade. A indenização, em hipóteses desse jaez, depende de acertamento prévio em processo de conhecimento. 3 . Recurso especial da seguradora provido para julgar procedentes os embargos do devedor, invertendo-se os ônus da sucumbência.( REsp n. 1.659 .768/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.8.2022, DJe de 25.8 .2022.) Estando a decisão estadual de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ. Por fim, 'a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional' ( AgInt no REsp n. 1 .988.321/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23.6.2022 .) Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2022. Ministro RAUL ARAÚJO Relator (STJ - REsp: 1555771 SC 2015/0228691-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 31/08/2022)" Aplica-se ao presente caso o mesmo entendimento dos REsp n. 1.659 .768/RS e REsp: 1555771 SC 2015/0228691-4 imediatamente supracitados, que excluem a força executiva do contrato de seguro quando fundado na invalidez, demandando a constituição de título judicial em ação de conhecimento prévia para que se discuta o direito à indenização e o seu quantum. Portanto, entendo que a sentença que acolheu os embargos à execução e extinguiu o processo executivo por ausência de título executivo extrajudicial, conforme o art. 924, I, do Código de Processo Civil, deve ser integralmente mantida. Por fim, com o desprovimento do Apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Os honorários fixados em primeira instância em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa devem ser majorados para 12% (doze por cento). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à Apelação, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando-se os honorários sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000952-15.2013.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CLEMILDES DE QUEIROZ SANTANA
Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
VOTO