PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-97.2018.8.05.0221
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EULINA MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s):FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. CONTRATO ASSINADO A ROGO. ASSINATURAS DE TESTEMUNHAS SEM VÍNCULO COM A CONTRATANTE. LOCAL DE CONTRATAÇÃO DIVERGENTE DA RESIDÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL EVIDENCIADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1.  Ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de instituição financeira, em razão de empréstimo consignado supostamente fraudulento. Sentença de improcedência. Apelação da parte autora.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve fraude na contratação do empréstimo consignado, considerando a condição de pessoa idosa e analfabeta da contratante; (ii) são devidos danos morais e materiais em decorrência dos descontos realizados.

III. Razões de decidir

3. Constitui forte indício de fraude o fato de o contrato indicar endereço em Salvador-BA, quando a contratante reside comprovadamente na zona rural de município distante 300km da capital.

4.  Em se tratando de pessoa analfabeta, a assinatura a rogo deve ser realizada por pessoa de confiança do contratante, não sendo admissível que tanto o assinante a rogo quanto as testemunhas sejam pessoas completamente desconhecidas e sem qualquer vínculo com a contratante.

5.  O mero crédito dos valores em conta bancária não valida o contrato, sendo circunstância comum em casos de fraude.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso provido para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

Tese de julgamento: "1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando a assinatura a rogo é realizada por pessoa sem qualquer vínculo comprovado com a contratante. 2. A repetição do indébito deve ser em dobro quando não caracterizado erro justificável por parte da instituição financeira na contratação fraudulenta."

_________

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, parágrafo único.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000067-97.2018.8.05.0221, sendo Apelante Eulina Moreira dos Santos e Apelado Banco Itaú Consignado S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso.

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

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 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DANDO PROVIMENTO, sendo acompanhado pelo Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos, divergiu o Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita no sentido de negar provimento. Resultado provisório: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, que acompanhou o Relator e a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanhou a divergência. Resultado Definitivo: DADO PROVIMENTO POR MAIORIA.

Salvador, 22 de Abril de 2025.

 


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  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-97.2018.8.05.0221
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EULINA MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Eulina Moreira dos Santos contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Santa Inês, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A.

A sentença reconheceu a regularidade da contratação do empréstimo discutido nos autos, com base no contrato apresentado pelo banco réu, assinado a rogo e acompanhado de duas testemunhas, bem como no comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da Autora.

Em suas razões recursais, a Apelante alega que é pessoa idosa e analfabeta e que já realizou alguns empréstimos lícitos anteriormente, tendo sido obrigada a fornecer seus documentos pessoais, o que possibilitou o vazamento de seus dados.

Sustenta que o contrato fraudulento indica como seu endereço a “Rua Geraldo Galo, SN, Sussuarana, Salvador-BA, CEP 41213825”, quando na verdade é rurícola, nascida e criada na cidade de Irajuba-BA, conforme comprovam seus documentos pessoais e comprovante de residência.

Argumenta a impossibilidade de uma idosa analfabeta se deslocar por quase 300km até Salvador, apenas para realizar um empréstimo.

Destaca que tanto a pessoa que assina a rogo quanto as testemunhas são completamente desconhecidas, não havendo qualquer relação de parentesco ou conterraneidade, o que evidencia ainda mais a ocorrência de fraude.

Enfatiza que nunca foi acompanhada por tais pessoas para realizar empréstimos, e que a análise dos documentos acostados aos autos demonstra a ausência de qualquer vínculo entre elas.

Requer, ao final, a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato nº 551919732, com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 20 (vinte) salários mínimos, e devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

As contrarrazões foram acostadas ao id 69027914.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000067-97.2018.8.05.0221
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EULINA MOREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Assiste razão à Apelante.

No caso em análise, embora o banco apelado tenha apresentado contrato formalmente regular, com assinatura a rogo e duas testemunhas (id 69026817), há elementos concretos que indicam a ocorrência de fraude na contratação.

Com efeito, o contrato apresentado indica como endereço da Autora/Apelante "Rua Geraldo Galo, SN, Sussuarana, Salvador-BA, CEP 41213825". Contudo, conforme demonstram seus documentos pessoais e declaração de residência acostados aos autos (id 69026803), a Apelante é pessoa residente na zona rural de Irajuba, município distante cerca de 300km da capital.

Como bem afirmado pela Recorrente, causa estranheza que uma pessoa idosa e analfabeta, residente no interior do Estado, tenha se deslocado até Salvador apenas para contratar um empréstimo consignado. A situação se torna ainda mais suspeita quando se verifica que tanto a pessoa que assina a rogo quanto as testemunhas não são conhecidas da Apelante, não havendo qualquer vínculo de parentesco ou mesmo origem comum que justificasse a confiança necessária para este tipo de negócio jurídico.

Vale ressaltar que, tratando-se de pessoa analfabeta, a assinatura a rogo prevista no art. 595 do CC deve ser realizada por pessoa de confiança do contratante, justamente para garantir que sua manifestação de vontade seja genuína e consciente.

No caso em análise, resta evidente que as pessoas que subscreveram o contrato eram estranhas à apelante.

Ademais, o fato de ter havido crédito na conta da apelante não é suficiente para validar o contrato, uma vez que tal circunstância é comum em casos de fraude, onde terceiros de má-fé se aproveitam de dados bancários obtidos indevidamente para simular contratações.

Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente a distância entre o local de residência da apelante e o local da contratação, bem como a ausência de qualquer vínculo entre ela e os subscritores do contrato, tenho que restou demonstrada a ocorrência de fraude, impondo-se a declaração de nulidade do contrato nº 551919732.

Por conseguinte, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da apelante, fazendo ela jus à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se trata de erro justificável por parte da instituição financeira.

Quanto aos danos morais, considerando a falha da prestação de serviços por parte da instituição bancária, tenho que estes são evidentes no caso, pois a Apelante, pessoa idosa e analfabeta, teve parte de sua renda mensal comprometida indevidamente com descontos não autorizados, situação que certamente ultrapassa o mero aborrecimento.

Considerando as circunstâncias do caso e os parâmetros habitualmente adotados por esta Corte, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para declarar a nulidade do contrato nº 551919732; condenar o banco apelado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante e condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

E, em razão do quanto decidido, necessária a inversão do ônus de sucumbência, de modo que fica o Réu responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o valor da causa.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator