PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000658-79.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENISON ANTONIO MATEUS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: JOSEMI MOTA DA SILVA
Advogado(s):MARCOS PAULO OLIVEIRA DE ALMEIDA, ALBERTO CARVALHO SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C DESPEJO E COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DOCUMENTO MANIFESTAMENTE FALSO. DESNECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FALSO. COMODATO VERBAL. ALUGUÉIS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, IRRETOCABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.  Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação reivindicatória cumulada com despejo e cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a restituição do imóvel, condenar o réu ao pagamento de aluguéis compensatórios e impor aos autores multa por litigância de má-fé em razão da juntada de contrato de locação ideologicamente falso. Os apelantes suscitam nulidade por cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia grafotécnica e pleiteiam o afastamento da condenação por má-fé, bem como a modificação do termo inicial dos aluguéis compensatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se é cabível a condenação dos autores por litigância de má-fé em razão da apresentação de contrato ideologicamente falso; (iii) determinar o termo inicial da incidência dos aluguéis compensatórios decorrentes de comodato verbal por prazo indeterminado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O juiz pode indeferir prova pericial inútil ou protelatória, pois a falsidade do contrato decorre de anacronismo objetivo consistente na referência, em instrumento datado de 2005, a dispositivo legal somente vigente a partir de 2009, circunstância insuscetível de ser afastada por perícia grafotécnica.

4.  A inexistência de controvérsia acerca da autenticidade das assinaturas torna irrelevante a perícia grafotécnica, uma vez que a falsidade reconhecida é ideológica e temporal, sendo suficiente o conjunto documental para a formação do convencimento judicial, nos termos do art. 370 do CPC.

5.  A apresentação em juízo de contrato sabidamente incompatível com a realidade cronológica, com o propósito de fundamentar pedido de despejo e cobrança retroativa, viola os deveres de lealdade e boa-fé processual e caracteriza as hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, II e V, do CPC.

6.  A alegação de erro material ou utilização de modelo padronizado não afasta o dolo processual quando o documento falso é conscientemente utilizado para alterar a verdade dos fatos e sustentar pretensão manifestamente infundada.

7.  Descaracterizada a locação verbal, a ocupação gratuita do imóvel entre familiares configura comodato verbal por prazo indeterminado, cuja cessação exige constituição do comodatário em mora para o surgimento da obrigação de pagar aluguéis compensatórios.

8.  Ausente notificação extrajudicial válida, a mora do comodatário constitui-se com a citação, nos termos do art. 240 do CPC, razão pela qual os aluguéis indenizatórios são devidos apenas a partir desse marco temporal.

9.  O desprovimento da apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida aos apelantes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.             Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.  O indeferimento de perícia grafotécnica não configura cerceamento de defesa quando a falsidade documental decorre de elementos objetivos e independentes da autenticidade das assinaturas.

2.  A utilização consciente de documento ideologicamente falso para alterar a verdade dos fatos e fundamentar pretensão judicial caracteriza litigância de má-fé.

3.  A ocupação gratuita de imóvel decorrente de comodato verbal por prazo indeterminado somente gera obrigação de pagar aluguéis compensatórios após a constituição do comodatário em mora.

4.  Inexistindo notificação extrajudicial, a mora do comodatário constitui-se com a citação válida, que fixa o termo inicial dos aluguéis indenizatórios.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e V, 85, § 11, 240, 370 e 931; Código Civil, art. 582.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 2026/0077269-3, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 987.451/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 28.03.2017; STJ, AREsp n. 2025/0163387-6, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09.03.2026.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO, nº 8000658-79.2017.8.05.0258, da Comarca de Teofilândia, em que figura, como Apelantes, DENISON ANTONIO MATEUS OLIVEIRA e OUTRO, e, como Apelado, JOSEMI MOTA DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, pelas razões constantes do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000658-79.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENISON ANTONIO MATEUS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: JOSEMI MOTA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS PAULO OLIVEIRA DE ALMEIDA, ALBERTO CARVALHO SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto Apelação interposto por Denison Antonio Mateus Oliveira e Edilson De Oliveira contra a r. sentença, que, nos autos da Ação reivindicatória c/c despejo e cobrança ajuizada em face de Josemi Mota da Silva, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em suas razões de inconformismo, arguem, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa diante da não realização de perícia grafotécnica e, no mérito, alegando que a menção à legislação futura constituiu mero erro material ou uso de modelo padronizado, de sorte que inexistiria dolo processual a justificar a severa condenação de má-fé.

Assim expondo, requer o provimento da Apelação, a fim de que a r. sentença seja, em parte, reformada.

O réu, ora Apelado, por sua vez, ofereceu contrarrazões arguindo preliminar de deserção recursal e, no mérito, propugnou pelo total desprovimento do apelo.

Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente).

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000658-79.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DENISON ANTONIO MATEUS OLIVEIRA e outros
Advogado(s): ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: JOSEMI MOTA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS PAULO OLIVEIRA DE ALMEIDA, ALBERTO CARVALHO SILVA

 

VOTO

 

A Apelação é tempestiva, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

Pois bem, a preliminar de deserção do recurso não merece acolhimento, haja vista que os Autores/Apelantes são beneficiários da justiça gratuita, não tendo sido trazido, lado outro, qualquer elemento de convicção capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira.

No que pertine à aventada nulidade do julgado decorrente do julgamento antecipado da lide sem a realização de prova pericial grafotécnica, o inconformismo dos apelantes revela-se inteiramente infundado.

A perícia técnica requerida para a verificação das assinaturas apostas no instrumento contratual mostra-se inútil e protelatória ao deslinde da lide, visto que a declaração de falsidade do documento de locação não se amparou em eventual adulteração de firma ou falsificação de assinatura, mas sim na patente falsidade ideológica e temporal decorrente do anacronismo insolúvel verificado no próprio teor do texto impresso.

Com efeito, é fato incontroverso que o contrato datado de janeiro de 2005 alude a dispositivo de lei federal que somente veio a ingressar no ordenamento jurídico nacional no ano de 2009, de modo que nenhuma perícia grafotécnica seria capaz de sanar ou justificar tal anomalia cronológica.

O juiz, nos termos do artigo 370 do CPC, é o destinatário final das provas, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos documentais presentes nos autos forem suficientes para a formação de seu seguro convencimento, inexistindo qualquer cerceamento de defesa no julgamento antecipado quando a matéria de fato está cabalmente provada por documento inidôneo.

O entendimento supra citado encontra amparo na firme jurisprudência do STJ, que consagra a prescindibilidade de perícia técnica quando a fraude documental resta demonstrada de forma cabal por dados objetivos e elementos lógicos constantes do processo.

Neste sentido:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FRAUDE PROCESSUAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA, ATIPICIDADE, AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. O agravo regimental. Agravo regimental em habeas corpus interposto pela defesa contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior que denegou a ordem impetrada em favor de condenado pelos crimes de estelionato e fraude processual. 2. Fato relevante. Paciente condenado, em primeiro grau, à pena total de 3 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática de estelionato e fraude processual, por, na qualidade de advogado, ter induzido cliente em erro para obter o pagamento em duplicidade de honorários advocatícios, omitindo já os haver recebido via precatório judicial, e, posteriormente, ter apresentado contrato de honorários adulterado em inquérito policial para ludibriar as autoridades. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e deu parcial provimento ao apelo ministerial para reconhecer a reincidência, fixando reprimenda total de 5 anos e 1 mês de privação de liberdade, em regime inicial fechado para a reclusão e semiaberto para a detenção. 3. Pedidos no habeas corpus. No habeas corpus, a defesa postulou:(a) nulidade da condenação por ausência de prova técnica (perícia grafotécnica ou documentoscópica) quanto à adulteração contratual;(b) reconhecimento da atipicidade da conduta de estelionato, por suposto mero inadimplemento ou divergência contratual civil; (c) reconhecimento da ausência de dolo específico nos crimes imputados;e (d) nulidade por inobservância das regras de cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) quanto ao contrato de honorários. O agravo regimental reitera tais argumentos e requer a reconsideração da decisão monocrática ou seu exame pelo colegiado.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (I) saber se a ausência de perícia grafotécnica ou documentoscópica, acerca do contrato de honorários, acarretaria nulidade da condenação por falta de prova técnica da materialidade da adulteração; (II) saber se os fatos imputados configuram mera controvérsia contratual civil, apta a afastar a tipicidade do crime de estelionato; (III) saber se estaria ausente o dolo específico necessário à configuração dos crimes de estelionato e fraude processual; e (IV) saber se eventual inobservância das regras de cadeia de custódia, relativas ao contrato de honorários, implicaria nulidade da prova documental e da condenação.III. Razões de decidir5. O ordenamento processual penal adota o princípio do livre convencimento motivado, de modo que o magistrado pode indeferir, de forma fundamentada, diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram que a materialidade da adulteração contratual foi sobejamente comprovada por outros elementos de convicção, tornando prescindível a realização de perícia grafotécnica ou documentoscópica, inexistindo cerceamento de defesa.6. A falsidade do documento apresentado no inquérito policial foi evidenciada por dados objetivos: o contrato exibido ostentava data anterior à sentença que teria dado ensejo à suposta nova pactuação, e a primeira página do contrato possuía fonte tipográfica diversa da segunda página, onde constava a assinatura da vítima, indicando montagem documental mediante aproveitamento de folha assinada em contexto diverso. Tais elementos lógicos e documentais, aliados ao restante do conjunto probatório, são suficientes para demonstrar a fraude, independentemente de prova técnica específica.7. A tese de atipicidade da conduta de estelionato, sob o argumento de mero inadimplemento contratual ou divergência de interpretação civil, foi afastada pelas instâncias de mérito, que reconheceram a utilização do múnus advocatício como instrumento para obtenção de vantagem ilícita mediante induzimento da vítima em erro e recebimento em duplicidade de honorários sobre o mesmo objeto litigioso, em processos que constituíam continuidade, e não ações distintas. O reexame dessa conclusão demandaria revolvimento aprofundado de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus.8. O dolo específico dos crimes de estelionato e fraude processual foi afirmado pelas instâncias ordinárias com base na conduta deliberada do réu em inovar artificiosamente na pendência de inquérito policial, apresentando documento que sabia adulterado, com o fim de induzir a autoridade em erro, obter arquivamento indevido da investigação e encobrir o recebimento indevido de valores. A alteração da primeira página do contrato, mantendo-se a folha de assinaturas original, revela agir planejado voltado à obtenção de proveito econômico ilícito, não se tratando de simples conflito patrimonial. Alterar essa conclusão implicaria reexame do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.9. A alegada nulidade por inobservância da cadeia de custódia do contrato de honorários não se sustenta, pois a quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática, exigindo a demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, a integridade do documento e a veracidade das informações nele contidas foram aferidas por outros meios de prova, inclusive pela análise lógica de datas e formatação textual, não havendo qualquer demonstração de adulteração externa, manipulação indevida ou prejuízo à confiabilidade da prova.10. Inexistindo flagrante ilegalidade, nulidade ou constrangimento ilegal aptos a serem sanados na via do habeas corpus, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que denegou a ordem, com a consequente rejeição do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus.Tese de julgamento:1. O juiz pode indeferir, fundamentadamente, a realização de perícia grafotécnica ou documentoscópica quando a adulteração documental estiver suficientemente demonstrada por outros elementos probatórios, sem que disso decorra nulidade ou cerceamento de defesa.2. A utilização do múnus advocatício para obter pagamento em duplicidade de honorários, mediante apresentação de contratos distintos para o mesmo serviço e induzimento da vítima em erro, configura estelionato e não mero inadimplemento contratual.3. O dolo específico dos crimes de estelionato e fraude processual reconhecido pelas instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório, não pode ser afastado na via do habeas corpus, sob pena de indevido revolvimento de provas.4. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar nulidade da prova, exige comprovação de adulteração ou prejuízo concreto à confiabilidade do vestígio, em observância ao princípio do pas de nullité sans grief.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, caput; Código Penal, art. 347, parágrafo único; Código de Processo Penal, arts. 158-A a 158-F; Código de Processo Penal, art. 563.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, Quinta Turma, 19/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 893.335/SP, Quinta Turma, 9/4/2024; STJ, REsp n. 2.031.916/SP, Quinta Turma, 17/12/2024; STJ, RCD no REsp n. 2.227.578/SP, Sexta Turma, 19/11/2025.” (STJ - AgRg no HC: 00000000000001078075 PR 2026/0077269-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/04/2026, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/04/2026)

No mérito, a controvérsia repousa sobre a higidez da condenação por litigância de má-fé e a definição do termo inicial para a incidência dos aluguéis compensatórios decorrentes do contrato de comodato verbal.

No que concerne à multa processual imposta aos Apelantes, a sua manutenção revela-se de rigor, haja vista que a conduta de instruir a petição inicial com contrato de locação fabricado de forma anacrônica para forçar o despejo de ex-familiar e fundamentar cobrança retroativa indevida constitui grave ofensa aos deveres éticos de lealdade e boa-fé processual previstos na legislação pátria.

Afasta-se, por isso, a tese defensiva de mero "erro material de digitação" ou "uso de modelo de internet", porquanto a assinatura e a juntada em juízo de documento falso com o claro escopo de alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão manifestamente infundada amoldam-se perfeitamente às hipóteses de dolo processual tipificadas no artigo 80, incisos II e V, do CPC.

A condenação por litigância de má-fé decorrente da utilização de documento sabidamente inverídico para ludibriar o Poder Judiciário é amplamente chancelada pelos precedentes do STJ, que rechaça a conduta temerária e impõe a devida reprimenda processual.

Sobre a questão:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL VERIFICADO. DIA 19/JUN/2014. FERIADO CONFIRMADO. 20/JUN/2014. TERMO AD QUEM DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR. INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. VERDADE DOS FATOS ALTERADA. PROCEDÊNCIA DE MODO TEMERÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verificado que o dia 19 de junho de 2014 (quinta-feira) efetivamente foi feriado, tem-se que o termo ad quem do recurso interposto na origem foi em 20 de junho de 2014 (sexta-feira), mantendo-se a intempestividade, pois interposto em 23 de junho de 2014 (terça-feira). 2. A alegação de que o dia 20 de junho de 2014 teria sido feriado de Semana Santa, inclusive com a juntada de cópia de falso calendário indicado como sendo oficial do STJ, caracteriza litigância de má-fé, pois deduzida pretensão contra fato incontroverso, alterada a verdade dos fatos e procedido de modo temerário, sendo fixada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material, sem efeitos infringentes, e condenação por litigância de má-fé.” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 987451 SP 2016/0249810-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017)

De igual modo, o termo inicial fixado para a cobrança dos aluguéis compensatórios de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais foi arbitrado em perfeita consonância com as normas que regem o contrato de comodato.

Assim sendo descaracterizada a tese de locação verbal e demonstrada a ocupação gratuita do posto de lavagem fundada em relações de parentesco anterior, a natureza jurídica da posse exercida pelo réu amolda-se ao comodato verbal por prazo indeterminado.

Nesse jaez, a constituição em mora do comodatário para fins de desocupação e incidência da taxa de ocupação ou aluguéis indenitários previstos na segunda parte do artigo 582 do Código Civil exige prévia notificação premonitória.

Destarte, inexistindo nos autos comprovação de interpelação extrajudicial prévia idônea realizada pelos proprietários, a mora do comodatário resta perfeitamente constituída a partir do ato de citação válida no processo judicial, por força do comando inserto no artigo 240 do Estatuto Processual Civil.

Consequentemente, os locativos com natureza indenizatória são devidos tão somente a partir da data de citação, revelando-se escorreita a r. sentença apelada ao fixar o marco em 26 de setembro de 2023, em estrita harmonia com a orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ:

“DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. COMODATO VERBAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA DO COMODATÁRIO. ALUGUÉIS DEVIDOS. TERMO INICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação reivindicatória proposta por espólio contra advogado que ocupava imóvel objeto de alegado comodato verbal, após a morte da comodante, sem restituí-lo, mesmo após notificado extrajudicialmente pelos herdeiros para fazê-lo. 2. O acórdão recorrido confirmou a liminar para ordenar a desocupação do imóvel pelo demandado e manteve sua condenação ao pagamento de aluguel pelo uso do bem, respeitado o prazo prescricional trienal, e de obrigações de natureza propter rem relativas ao período de ocupação indevida, como IPTU e cotas condominiais, observado o prazo prescricional decenal. 3. O recorrente alegou violação aos arts. 617, parágrafo único, e 618 do CPC, sustentando que a notificação extrajudicial realizada pelos herdeiros antes da abertura do inventário e da nomeação de inventariante estaria eivada de vício formal e seria inapta a denunciar o comodato e constituir o ocupante em mora. Alegou também violação ao art. 405 do CC, argumentando que o termo inicial dos alugueis deveria ser fixado somente na data da citação na ação reivindicatória, e não na data da notificação extrajudicial. 4. A Corte Especial do STJ entende que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). Na hipótese, é possível extrair das razões do especial os dispositivos supostamente violados pelo acórdão estadual, motivo pelo qual não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF. 5. Conforme o Tribunal local, os herdeiros, na condição de sucessores na posse indireta do bem, possuem legitimidade para exercer o direito potestativo de rescindir o contrato de comodato verbal por prazo indeterminado, independentemente da abertura do inventário ou da nomeação de inventariante, com amparo no direito de saisine, previsto no art. 1.206 do Código Civil. 6. A notificação extrajudicial realizada constituiu o comodatário em mora quanto à obrigação de restituir o bem, tornando precária sua posse e fazendo nascer a obrigação de pagar aluguel pelo uso da coisa, nos termos do art. 582, segunda parte, do Código Civil, o que encontra amparo na jurisprudência desta Eg. Corte, segundo a qual: "Cessado o comodato e notificado o comodatário para a restituição do imóvel, negando-se este a desocupar o bem, fica obrigado ao pagamento de aluguel" (AgRg no AREsp n. 281.064/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 16/5/2013, DJe de 31/5/2013.). 7. A constituição em mora não é privativa da citação em processo judicial, podendo ocorrer extrajudicialmente, de pleno direito ou por interpelação, conforme prevê o art. 397 do Código Civil. Notificado extrajudicialmente o ocupante para devolver o imóvel e não o fazendo, incorre ele na obrigação de pagamento de alugueis, com termo inicial fixado na data de recebimento da notificação extrajudicial, consoante a jurisprudência desta Eg. Corte (AgRg no AREsp n. 599.532/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 3/3/2016). 8. O art. 405 do Código Civil, que trata do termo inicial de juros de mora, não tem alcance normativo suficiente para sustentar a tese recursal, de que os alugueis seriam devidos somente a partir da citação, tema tratado em dispositivos diversos.Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide "quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais" (AREsp n. 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/05/2023.). Aplicação, no ponto, da Súmula n. 284 do STF, dada a deficiência de fundamentação recursal. 9. A pretensão recursal de se rediscutir a validade da notificação extrajudicial enviada ao demandado pelos herdeiros caracteriza, no caso "sub judice", litígio de natureza fático-probatória, conduzindo ao juízo negativo de admissibilidade recursal no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 10 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.” (STJ - AREsp: 00000000000002928904 RJ 2025/0163387-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 16/03/2026)

Com base no art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quize por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se acha suspensa em razão da concessão de justiça gratuita aos Apelantes.

Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, para manter integralmente a r. sentença.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA