PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112869-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  
APELADO: IGOR FERREIRA TORRES
Advogado(s):LAISE SILVA SOUSA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR/SISBACEN. DÍVIDA PRESCRITA. REGISTRO LEGÍTIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. PRECEDENTE DESTE COLEGIADO NO MESMO SENTIDO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença proferida pela 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que determinou a exclusão de dívida prescrita do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. O autor da ação alegou a manutenção indevida de registro de dívida prescrita no sistema, com prejuízos à obtenção de crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção de informação relativa a dívida prescrita no SCR/SISBACEN configura ato ilícito; e (ii) determinar se tal conduta enseja o dever de indenizar por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) possui natureza distinta dos cadastros de inadimplentes, sendo ferramenta de monitoramento de operações financeiras mantida pelo Banco Central do Brasil com caráter público-regulatório.

4. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de alimentar o SCR, inclusive com dados de operações prescritas, o que não configura ilícito, mas sim exercício regular de direito.

5. A prescrição extingue apenas a pretensão de cobrança judicial, mas não o fato da dívida em si, sendo legítima sua manutenção no histórico de crédito.

6. A anotação no SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não exige notificação prévia autônoma ao consumidor.

7. A ausência de demonstração de abalo concreto à honra ou imagem do consumidor impede o reconhecimento de dano moral, sendo insuficiente a mera dificuldade de obtenção de crédito.

8. A jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJ/BA já consolidou entendimento nesse sentido em casos análogos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A manutenção de informações sobre dívida prescrita no SCR/SISBACEN é legítima e não configura ato ilícito. 2. A inclusão de dados no SCR/SISBACEN não exige notificação prévia autônoma quando autorizada contratualmente. 3. A simples anotação de dívida prescrita no SCR/SISBACEN não gera, por si só, dever de indenizar por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 5.037/2022; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Ap Cív nº 8029350-39.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 08.01.2025.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8112869-43.2023.8.05.0001, originários da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, figurando como Apelante BANCO PAN S.A. e como Apelado IGOR FERREIRA TORRES.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do Voto do Relator.

 

Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112869-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  
APELADO: IGOR FERREIRA TORRES
Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A. em face de IGOR FERREIRA TORRES, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que julgou procedente o pedido inicial. A decisão de primeiro grau determinou a exclusão do registro de dívida prescrita do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e condenou o Banco Pan S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Na ação originária, o autor alegou a indevida inclusão de dívida prescrita no SCR/SISBACEN, o que teria dificultado o acesso ao crédito e gerado danos morais. O juízo de primeira instância, por sua vez, entendeu que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-o aos demais cadastros de proteção ao crédito, e que a manutenção de dívida prescrita configura ato ilícito, ensejando a exclusão do registro e a reparação moral.

Inconformado, o BANCO PAN S.A. interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese, que o SCR não se trata de um cadastro restritivo de crédito, mas sim de um sistema de informações de registro das operações financeiras, de caráter obrigatório para as instituições financeiras. Alegou que a manutenção das informações sobre a dívida, mesmo que prescrita, é legítima e não acarreta mácula ao nome do consumidor, não havendo, portanto, ato ilícito ou dano moral indenizável. Subsidiariamente, pleiteou a redução do quantum indenizatório, caso a condenação fosse mantida.

A parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme certidão de ID 90099129.

Os autos foram devidamente distribuídos a esta Relatoria.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, com o presente relatório, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que se trata de recurso que admite sustentação oral.

Salvador, 28 de setembro de 2025.

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112869-43.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  
APELADO: IGOR FERREIRA TORRES
Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA

 

VOTO

 

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e regular, razão pela qual dele conheço.

O cerne da controvérsia reside em determinar se a manutenção de informações relativas a dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) configura ato ilícito e, em caso positivo, se enseja a reparação por danos morais.

Conforme o entendimento prevalente neste Colegiado, o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil possui uma natureza específica e distinta dos cadastros de inadimplentes tradicionais, como SPC e SERASA. O SCR é um banco de dados de relevante interesse público, destinado a monitorar operações de crédito e subsidiar as instituições financeiras na avaliação de risco. A Resolução CMN nº 5.037/2022 estabelece que a alimentação dessas informações é um dever das instituições financeiras, visando à transparência e à solidez do sistema financeiro nacional.

Nesse sentido, a prescrição da dívida, embora afaste a pretensão de cobrança judicial do débito, não a extingue materialmente. A manutenção da informação no SCR, ainda que referente a uma dívida prescrita, mostra-se legítima e necessária para a formação do histórico de crédito do consumidor e para a adequada avaliação de risco por parte das instituições financeiras, tratando-se, pois, de exercício regular de direito. Tal medida não se enquadra na vedação de manutenção de dados em cadastros restritivos de crédito para fins de negativação automática ou restrição indevida.

Dessa forma, a conduta da instituição financeira em manter o registro da operação de crédito no SCR, mesmo após a prescrição da pretensão de cobrança, não se reveste de ilicitude, uma vez que cumpre com as finalidades e regulamentações do sistema. A ausência de ilicitude na conduta do Banco Pan S.A. implica, por conseguinte, a descaracterização do dever de indenizar.

A inclusão ou permanência de dados no SCR não configura, por si só, dano moral. Para que haja o dever de indenizar, seria necessário demonstrar que a informação mantida no sistema causou um abalo efetivo à honra, imagem ou a outro direito da personalidade do consumidor, o que não foi comprovado nos autos. A mera dificuldade na obtenção de crédito, por si só, não é suficiente para configurar dano moral, especialmente quando o registro reflete a realidade da relação de crédito e cumpre as finalidades regulatórias do SCR.

Este entendimento é convergente com o posicionamento adotado por esta Segunda Câmara Cível em julgamentos análogos, a exemplo do acórdão proferido na Apelação Cível nº 8029350-39.2024.8.05.0001, cuja ementa consolidou a compreensão de que a anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não demanda notificação prévia autônoma, sendo exercício regular do direito da instituição financeira, e que a manutenção de informações sobre operações de crédito no SCR/SISBACEN, ainda que relativas a dívidas prescritas, é legítima e não enseja a exclusão automática dos registros, tampouco dano moral indenizável por si só. Vejamos:

“EMENTA

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO SCR/SISBACEN DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. OBRIGAÇÃO DE EXCLUSÃO E DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido do autor/apelante que buscava a exclusão de seu nome do sistema de informações de crédito (SCR/SISBACEN), com a respectiva condenação da instituição financeira ré/apelada ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso questiona a ausência de notificação prévia pelo banco apelado sobre o registro do apelante no sistema SCR/SISBACEN.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia ao registro no SCR/SISBACEN configura ilicitude por parte da instituição financeira e, em caso afirmativo, se enseja exclusão da anotação e reparação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatou-se que o SCR/SISBACEN é um sistema destinado à avaliação de crédito, e as informações enviadas ao Banco Central sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais dos consumidores, mesmo que não haja inadimplência, é uma obrigação das instituições financeiras.

4. No tocante à necessidade de notificação, o apelante autorizou a instituição a reportar informações ao Banco Central conforme cláusulas do contrato de cartão de crédito firmado entre as partes (Id n. 71166604 - Pág. 03), o que supre a exigência de comunicação prévia conforme disciplina a Resolução CMN n° 5.037 de 29/09/2022 do BACEN.

5. Assim, o banco apelado se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos do direito do apelante, em observância ao art. 373, II, do CPC, não estando implementados os requisitos da responsabilidade civil, especialmente a existência de ação ilícita por parte do recorrido e o alegado dano moral, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe, devendo a sentença de mérito ser mantida na íntegra.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso de apelação cível conhecido e não provido. Sentença mantida.

Tese de julgamento: "1. A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não demanda notificação prévia autônoma, sendo exercício regular do direito da instituição financeira." APELAÇÃO CÍVEL n. 8029350-39.2024.8.05.0001. Relator: Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud. Publicado no Dje em 08/01/2025.”

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO PAN S.A., para reformar integralmente a sentença de primeiro grau. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de exclusão do registro no SCR/SISBACEN e de indenização por danos morais formulados por IGOR FERREIRA TORRES.

Com o provimento do recurso, inverto o ônus sucumbencial para condenar o apelado, IGOR FERREIRA TORRES, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerando a majoração em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça ao apelado.

Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o juízo de origem com baixa na distribuição.

Sala das Sessões,

Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator