PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2º-A, I, DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS COM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA A PENA - MANTIDA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA E CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO LEGAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto por Pedro Henrique Oliveira Neri contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a exordial acusatória e o condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, pela prática do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão para analisar: (i) provas robustas para sustentar a condenação por roubo majorado; (ii) se a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP) autoriza a fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal; (iii) a possibilidade de afastamento da condenação ao pagamento da pena de multa e custas processuais; (iv) a viabilidade de concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do acusado pela vítima na fase investigatória e, posteriormente, em juízo, ainda que com alguma hesitação em audiência devido ao lapso temporal, quando corroborado por outras provas judicializadas, como os depoimentos firmes dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante, constitui elemento válido para a formação do convencimento do julgador. 4. A materialidade e a autoria delitivas do crime de roubo majorado encontram-se devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão do veículo subtraído e da arma de fogo, além da prova oral colhida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. Nos crimes contra o patrimônio, frequentemente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, mormente quando se apresenta coerente e encontra amparo nos demais elementos de prova, como o reconhecimento do agente e a apreensão da res furtiva em seu poder. 6. A incidência de circunstância atenuante, como a menoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal, em estrita observância ao disposto na Súmula 231 do STJ. 7. A pena de multa, prevista no tipo penal, foi aplicada de forma proporcional e compatível com a pena privativa de liberdade. 8. O pedido de gratuidade judiciária deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal, nos termos da jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido parcialmente e desprovido. Tese de julgamento: “1. Nos crimes contra o patrimônio, frequentemente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância probatória”. “2. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do mínimo legal.” Dispositivos relevantes citados: CP: art. 65, I, e 157, §2º-A, I, e CPP: art. 386, VII. Súmula 231 do STJ. Jurisprudência relevante citada: “AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, J. 27/9/2022”; “AgRg no REsp n. 2.159.527/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025”, e “AREsp n. 2.798.592/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0705883-34.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo Apelante Pedro Henrique Oliveira Neri e Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Salvador,
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0705883-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA NERI
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/05 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Pedro Henrique Oliveira Neri contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a exordial acusatória e o condenou à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 77 (setenta e sete) dias-multa, pela prática do art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. Em suas razões recursais (Id. 82476092), pugna a Defesa pela absolvição do Apelante, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, sustentando a insuficiência de provas para a condenação, especialmente, a fragilidade do reconhecimento efetuado pela vítima. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria, a fim de que a atenuante da menoridade relativa conduza a pena a patamar inferior ao mínimo legal, com o afastamento da Súmula 231 do STJ. Pleiteia, ainda, a exclusão da condenação da pena de multa e das custas processuais, além da concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Ministério Público, ora apelado, apresentou contrarrazões (Id. 82476094), manifestando-se pelo parcial provimento do recurso, apenas para que seja aplicada a pena abaixo do mínimo legal em razão da atenuante, além da gratuidade da justiça, dispensando o pagamento das custas processuais. A Procuradoria de Justiça manifestou-se no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento. (Id. 87087820). É o relatório que submeto à apreciação do Desembargador Revisor.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0705883-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA NERI
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – Juízo de Admissibilidade. Conhecimento Parcial. Competência do Juízo da Execução. Conheço parcialmente do recurso, uma vez que, em sua maior parte, preenche os requisitos legais de admissibilidade. Contudo, em relação ao pedido de afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, não há como conhecê-lo, por se tratar de matéria a ser apreciada pelo Juízo da Execução1, mediante análise da situação econômica do condenado, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Assim, o recurso é conhecido apenas quanto aos demais pontos. III – Mérito – Absolvição - Inviabilidade O Ministério Público Estadual denunciou Pedro Henrique Oliveira Neri, pela prática do delito descrito no art. 157, §2º–A, inciso I, do Código Penal, narrando os seguintes fatos: “(...) no dia 14 de dezembro de 2020, por volta das 20:20 horas, na Rua Tomás Gonzaga, em frente ao Supermercado Rede Fort, no Bairro de Pernambués, nesta Capital, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma arma de fogo, subtraiu para si o automóvel Ford KA, cor vermelha, PP PLD 7582, de Ana Carmem Peixoto Pereira, levando também o aparelho celular da vítima e uma cadeirinha do bebê que estava dentro do carro. A vítima se encontrava dentro do veículo estacionado em frente ao Supermercado Rede Fort, quando foi surpreendida pelo denunciado, que de arma em empunho anunciou o roubo. Intimidada com a ameaça, a vítima saiu do carro, tendo o réu assumido a direção do auto e se evadido do local. Emerge também dos autos que no dia 19 dezembro de 2020 (cinco dias depois do roubo acima narrado), por volta das 21:00, uma guarnição da Polícia Militar em ronda de rotina na BA 526, Bairro de São Cristóvão, nesta Capital, avistou um veículo Ford KA, cor vermelha, PP PKX 6328, e decidiu abordar os tripulantes. Durante a abordagem foram identificadas as pessoas de Darlan dos Santos Puridade, que o conduzia, o denunciado Pedro Henrique Oliveira Neri e o passageiro Jadson Lopes dos Santos, sendo apreendidos no interior do auto uma arma de fogo tipo revólver, calibre 38, Taurus, com 06 munições intactas, 02 pinos de um pó branco semelhante à cocaína, e 03 porções de maconha, que foram apresentados e exibidos conforme fl. 23. As diligências investigativas que se sucederam revelaram que o veículo abordado, bem assim a arma de fogo apreendida, estavam na posse do denunciado, e que o automóvel, cuja placa havia sido substituída, era o mesmo que havia sido tomado de assalto da vítima Ana Carmem Peixoto Pereira, poucos dias antes. Registra-se, ainda, que a vítima Ana Carmem Peixoto Pereira compareceu à delegacia e reconheceu o denunciado Pedro Henrique como o indivíduo que na noite do dia 14/12/2021, utilizando uma arma de fogo, lhe ameaçou e tomou seu veículo de assalto, levando ainda o celular e uma cadeira de bebê. (...)". (Id. 82475553). A Defesa pleiteia a absolvição do Apelante por insuficiência de provas, com base no princípio in dubio pro reo, sustentando a fragilidade do reconhecimento realizado pela vítima. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada através do auto de prisão em flagrante (Id. 82475555, fl. 4), auto de exibição e apreensão (Id. 82475555, fl. 23), que descreve a apreensão do carro Ford Ka subtraído e 1 (uma) arma de fogo, tipo revólver, marca Taurus, calibre .38, com 6 (seis) munições intactas, encontradas no interior do veículo. A autoria delitiva, por sua vez, restou igualmente comprovada pelos depoimentos constantes dos autos, razão pela qual peço vênia para transcrever trechos dos depoimentos contidos na sentença, por reproduzirem fielmente o conteúdo constante no PJe Mídias. A vítima Ana Carmem Peixoto Pereira narrou, de forma detalhada, a ação criminosa, declarando que: "(...) estava em Pernambués, em frente ao mercado, tinha acabado de sair do mercado, estava com uma amiga e a amiga foi tirar as compras; que a declarante parou o carro e a sua amiga estava tirando as compras do carro, na hora que foi abordada; que foi um homem, que veio armado, apontou a arma na cabeça da declarante falando “perdeu, perdeu”; que a declarante se manteve calma e o indivíduo levou os pertences todos, o celular, tudo que estava no interior do carro e o carro também; que a declarante e sua amiga saíram do carro; que a amiga da declarante ficou muito nervosa, tentando até tirar as coisas; que a declarante pediu para sua amiga se acalmar; (...); que a declarante não foi agredida, o indivíduo somente agiu dessa forma; que como a declarante faz parte de um grupo de enfermagem muito grande, a declarante colocou no grupo do WhatsApp e o esposo de uma colega da declarante de trabalho, que é policial, estava em uma operação em Lauro de Freitas, se a declarante não se engana, e conseguiu identificar o seu carro; que a declarante acha que foi depois de cinco dias, mais ou menos; que o carro da declarante estava com algumas pessoas dentro, armadas, com drogas dentro do carro; que entraram em contato com a declarante e ela foi na delegacia para poder fazer o reconhecimento do carro, passou por um processo de alguns dias para retirar o carro; que além do carro, a declarante não recuperou os outros pertences; que no carro tinha um iPhone, tinha uma cadeira de bebê que era da filha da declarante; que de mais valor foi isso mesmo, mas a declarante não recuperou não e o step do carro também que foi retirado, que a declarante não conseguiu recuperar; que na delegacia, pediram para a declarante fazer o reconhecimento das pessoas, mas estava muito emocionada no dia; que foi algo muito rápido, o policial pediu para a declarante reconhecer e reconheceu rápido e saiu logo; que foram exibidas, na delegacia, para declarante, se ela não se engana, umas quatro pessoas; que a declarante reconheceu uma pessoa, porque quando ela foi abordada foi por uma pessoa; que foi um homem magro, moreno, não muito negro, estava bem vestido, com uma roupa social, uma camisa social e sem nada na mão, mas estava armado, depois que a declarante viu a arma; que aparentemente o indivíduo parecia ser um cidadão normal; que a declarante não se recorda se o indivíduo tinha sinal característico; que no reconhecimento do indivíduo a declarante viu o indivíduo presencial, na delegacia; que levaram a declarante na delegacia até uma sala, os rapazes estavam assim (expostos) e os policiais pediram para declarante reconhecer presencialmente; que os indivíduos estavam todos juntos, foi no mesmo momento; que os indivíduos estavam de máscara, devido a pandemia na época; que o policial pediu para as pessoas retirarem a máscara e a declarante fez o reconhecimento rápido, mas estava muito nervosa no dia, fez o reconhecimento rápido e saiu logo; que a declarante se recorda que o cabelo do indivíduo era curto, cortado normal, cabelo de homem mesmo, cortado normal, no dia do ocorrido, não tinha cabelo grande, era cabelo normal; que o indivíduo era moreno, negro, não muito negro, magro; que a declarante fez o reconhecimento na delegacia antes de retirar o carro; que a declarante passou um bom tempo para retirar o carro; que pode ter sido mais ou menos uns oito dias depois do roubo, porque foram cinco dias que o carro foi encontrado; que imediatamente a declarante recebeu um telefonema e a declarante foi na delegacia; que a declarante ficou indo na delegacia, depois de mais ou menos uns três dias, houve o reconhecimento, se a declarante não se engana, mais ou menos uns oito dias depois do ocorrido; que a declarante viu logo depois do fato a pessoa na delegacia, presencialmente, junto com outras pessoas; que foi o reconhecimento que a declarante fez, porque como o assalto também foi rápido, o indivíduo só chegou do lado da declarante e falando “perdeu, perdeu”, (...) não ficou muito olhando para o indivíduo; (...) que a declarante também não vai dizer com 100% de certeza que foi aquele, porque ela não ficou olhando na hora; que a declarante não teve certeza quando fez o reconhecimento; que a declarante achou que parecia, foi o indivíduo que chegou mais próximo do que lhe abordou, agora para dizer que foi exatamente a pessoa; que as pessoas não olham, eles (assaltantes) nem permitem, fica com receio; que a pessoa que assaltou a declarante era mais magra e o cabelo era menor do que o indivíduo que a declarante viu na audiência; que a cor do indivíduo, o tamanho também bate, a cor, agora o físico no dia era mais magro que o indivíduo que a declarante viu na audiência; que as características do rosto do indivíduo que a declarante viu na audiência são bem semelhantes às da pessoa que lhe assaltou; que a declarante não pode dar 100% de certeza que é a pessoa que viu na audiência e foi a mesma pessoa que lhe assaltou, devido ao tempo, que já tem muito tempo, e algumas mudanças que a declarante identificou do dia, a declarante não pode dar 100% de certeza, (...) que o cabelo do indivíduo e o físico não batem, o indivíduo era mais magro quando lhe assaltou; que o reconhecimento que a declarante fez na época foi cerca de oito dias depois; que a declarante não dá certeza absoluta que a pessoa que viu na audiência foi a pessoa que lhe assaltou, não consegue dar certeza absoluta (...)”. (grifos aditados). O Policial Militar Carlos Maurício de Lima relatou: “(...) que o depoente e a guarnição estavam em uma operação Apolo, que é um extra que o depoente e os outros policiais fazem na polícia e essa operação Apolo é direcionada justamente para coibir e prevenir veículos de serem roubados; que o depoente e a guarnição estavam ali na área da (...), em São Cristóvão, na região ali; que populares estavam falando que estava passando um veículo vermelho, até onde o depoente lembra; que o depoente e a guarnição já tinham indícios que esse veículo estava rodando aquela região, assaltando; que o depoente e a guarnição se aproximaram do veículo; que a placa do veículo não batia; que o depoente e a guarnição verificaram que haviam mais duas pessoas no carro; que a placa não batia com o veículo; que quando o veículo se aproximou, que foi dada a voz de abordagem, foi verificado dentro do veículo que existia uma arma e a placa estava clonada também; que as providências foram ir para delegacia, apresentou no Detran, na furtos e roubos; que o depoente se recorda de ter encontrado a arma dentro do veículo; que se o depoente não se engana, haviam três pessoas dentro do veículo; que o depoente não lembrou 100% na audiência do indivíduo como sendo um dos indivíduos que prendeu (...); que o depoente não teve contato com o proprietário do veículo, o depoente lembra que chegaram os parentes na delegacia, mas não sabe se era proprietário; que o veículo estava com restrição de roubo; que o depoente e a guarnição estavam procurando esse veículo tinha um período já, porque estava tendo, na época, algumas denúncias que o veículo estava passando e roubando nos pontos de ônibus, na região entre Lauro de Freitas e Salvador, (...) São Cristóvão; que quando o depoente e a guarnição verificaram o carro vermelho com as mesmas características, a placa não batia, mas mesmo assim abordaram e verificaram que estava clonada a placa. (...)”. (grifos aditados). Geovan de Souza, Policial Militar, afirmou que: “(...) o depoente lembra do fato, não lembra muitos detalhes; que essa ocorrência, o depoente estava fazendo a serviço da operação Apolo, que é uma operação extra da polícia; que o depoente e a guarnição avistaram o carro; que o depoente (...) tinha tido um alfa 11 sobre esse veículo, essa característica; que um carro que é muito roubado, o depoente e a guarnição tem costume de abordar Ford Ka; (...) que o depoente se recorda que ele e a guarnição abordaram o veículo, estava um indivíduo no volante e dois indivíduos no banco de trás; que se o depoente não se engana, foi isso; que o depoente e a guarnição fizeram a abordagem, fizeram a busca pessoal e foi encontrada uma arma, um revólver dentro do carro (...); que os indivíduos foram conduzidos para delegacia (...); que fizeram a ocorrência; que o depoente lembra de um detalhe que, a operação tem um coordenador e o coordenador, ao chegar na delegacia, colheu algumas informações e conseguiu falar com a vítima; que o depoente lembra que em algum momento (...) chegou para o depoente o capitão e falou que a vítima reconheceu o indivíduo que estava com camisa de time, (...) que foi o coordenador que passou para o depoente; que a fisionomia dos indivíduos o depoente não lembra; que era um Ford Ka vermelho; que o depoente não teve contato com a proprietária do carro; que o depoente era o mais antigo na guarnição, era o comandante da guarnição, quem fez a busca foram os colegas; (...), mas o depoente lembra com certeza que foi encontrado dentro do carro a arma de fogo, celular também, agora droga. (...)”. O Policial Militar Levir Rodrigues, asseverou: “(...) que o depoente se lembra do fato; que era um serviço, operação Apolo, e o depoente e a guarnição foram informados por transeuntes que tinha uns indivíduos praticando assaltos na região; que quando o depoente e a guarnição avistaram o carro com as características, era um Ford Ka vermelho, os indivíduos ficaram nervosos, tentaram fugir e o depoente e os outros policiais conseguiram abordar; que se o depoente não se engana, tinham três indivíduos dentro do carro e uma arma de fogo foi apreendida; que tinha uma arma de fogo dentro do veículo; que os indivíduos não esboçaram reação; que primeiramente os indivíduos tentaram fugir, mas depois pararam; que o depoente não lembra se o comandante entrou em contato com a vítima, mas o carro era Ford Ka vermelho e foi encontrada uma arma dentro do carro; que o depoente não lembra se a arma estava municiada, porque não foi quem fez a busca no carro; que foi o comandante da guarnição; que o depoente não se lembra da fisionomia do indivíduo presente na audiência. (...)”. Por sua vez, o réu Pedro Henrique Oliveira Neri, disse que: “(...) a acusação não é verdadeira; que o interrogado foi preso porque os policiais abordaram o carro; que os policiais falaram que quando eles “puxaram lá” viram pela placa que era roubado, mas o interrogado e os indivíduos não sabiam que era roubado; que o carro não foi parar na mão do interrogado; que quem dirigia o carro era o “mano”; que o interrogado não se recorda o nome, por causa da abordagem; que o interrogado não se lembra do nome das pessoas que estavam no carro com ele, por causa da abordagem, que foi muito em cima; que o interrogado foi parar com esse carro roubado porque eles e os outros indivíduos iam para o paredão na Suburbana, com as pessoas que o interrogado não sabe dizer o nome; que os policiais abordaram o carro, mandaram o interrogado e os outros indivíduos deitaram no chão, o interrogado e os outros indivíduos deitaram no chão, foi isso ai; que depois os policiais puxaram que a placa era roubada; que o interrogado nem sabia que tinha arma dentro do carro, depois que os policiais puxaram a placa que eles foram falar que tinha arma; que antes desse fato, o interrogado não se recorda se já tinha sido preso; que o interrogado está preso por homicídio; que o interrogado não conhecia a vítima do carro roubado, nunca viu ela; que o interrogado só viu os policiais que lhe prenderam no dia da abordagem; que o interrogado não faz parte de facção. (...)”. Com efeito, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o crime de roubo consuma-se com a simples inversão da posse da res furtiva, mediante o emprego de violência ou grave ameaça, sendo absolutamente irrelevante o tempo de posse ou a manutenção tranquila da coisa. Nesse sentido, destaca-se a Súmula n.º 582 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Com efeito, a grave ameaça restou cabalmente configurada, tanto pelo uso de arma de fogo durante a execução do delito, quanto pelo tom de voz intimidador do agente, que proferiu as palavras “Perdeu, perdeu”, dirigindo-se à vítima, circunstâncias que demonstram de forma inequívoca a intenção de submeter a Ofendida à sua vontade, assegurando a subtração do bem. Da análise detida dos autos, constata-se que o conjunto probatório produzido é plenamente suficiente para amparar o decreto condenatório. Verifica-se que a vítima prestou declarações firmes, coerentes e detalhadas acerca da dinâmica delitiva, descrevendo com precisão a forma como ocorreu o crime e as características do agente. No tocante ao reconhecimento pessoal, observa-se que a vítima identificou o Apelante em sede extrajudicial, observando-se as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, bem como o reconheceu em juízo. Ainda que, em audiência, a ofendida tenha declarado não possuir “100% de certeza” em razão do decurso do tempo e de pequenas alterações na fisionomia do Réu (como peso e cabelo), afirmou que “as características do rosto do indivíduo que a declarante viu na audiência são bem semelhantes às da pessoa que lhe assaltou”, ratificando o reconhecimento realizado na fase policial, ocorrido poucos dias após o fato. Cumpre destacar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria, a palavra da vítima, especialmente em crimes contra o patrimônio, assume especial relevância probatória, sobretudo quando se mostra firme, coerente e encontra respaldo em outros elementos constantes dos autos. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal da Cidadania: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2. Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). 3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). (grifos nossos). Além disso, os depoimentos dos agentes públicos responsáveis pela prisão do réu mostram-se coerentes e convergentes, corroborando integralmente a versão apresentada pela vítima. É pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores de que os testemunhos de policiais que participaram da ocorrência constituem meio de prova idôneo, especialmente quando colhidos, sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios. Dessa forma, a versão isolada apresentada pelo Réu em seu interrogatório não possui o condão de afastar o sólido conjunto probatório formado pela acusação. A condenação, portanto, não se fundamenta em meros indícios, mas em um acervo robusto, harmônico e coerente de provas, composto pela apreensão da res furtivae, pelo reconhecimento seguro da vítima e pelos depoimentos convergentes dos agentes policiais, o que afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Diante de tais elementos, resta plenamente comprovada a subtração do bem mediante grave ameaça, razão pela qual mantém-se a condenação do acusado pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 1º-A, inciso I, do Código Penal. III – Redução da pena intermediária aquém do mínimo legal A Defesa pleiteia, ainda, a redução da pena intermediária para patamar aquém do mínimo legal, em razão da incidência da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal. Embora milite em favor do apelante a respectiva atenuante, não há como acolher o pleito permanecendo inalterada a pena intermediária, diante da Súmula 231 do Tribunal da Cidadania que estabelece: “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Além disso, a Terceira Seção da mesma Corte, ao julgar o REsp nº 1.869.764/MS em 14/08/2024, reafirmou a validade da referida súmula decidindo que a incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral RE nº 597.270/RS. Nesse sentido, o seguinte julgado: “(...) 1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante, como a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena para aquém do mínimo legal, conforme dispõe a Súmula n. 231 do STJ. 2. No julgamento realizado pela Terceira Seção, para reavaliar o enunciado n. 231 do STJ, firmaram-se as seguintes teses: "1. A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, conforme o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 158 da repercussão geral. 2. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para revisar precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (REsp n. 2.057.181/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 18/9/2024)". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.159.527/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 27/6/2025). (grifos nossos). Assim, ainda que seja reconhecida em favor do réu a atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, mostra-se correta a sua não incidência no caso concreto, porquanto a pena-base foi estabelecida no mínimo legal. Dosimetria da Pena Da análise detida da dosimetria da pena, com o intuito de aferir eventual irregularidade, observa-se que a Magistrada a quo observou rigorosamente os critérios legais previstos nos arts. 59 e 68 do Código Penal, inexistindo qualquer vício ou descompasso que justifique a modificação do julgado. Na 1ª fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, diante da inexistência de elementos desfavoráveis ao réu. Na 2ª etapa, reconhecida a incidência da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal). Todavia, não foi promovida a redução da pena, em atenção à Súmula 231 do STJ, conforme já analisado no tópico anterior. Na 3ª fase, aplicada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, face ao emprego de arma de fogo, majorando a reprimenda em 2/3 (dois terços), o que resultou na pena definitiva de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto. Do afastamento da Pena de Multa A sanção pecuniária constitui parte integrante do preceito secundário do tipo penal previsto no art. 157 do Código Penal, sendo de aplicação cogente e cumulativa à pena privativa de liberdade. Sua exclusão pelo julgador configuraria violação direta ao princípio da legalidade, na medida em que a cominação legal é imperativa. A eventual hipossuficiência econômica do réu deve ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, momento processual próprio para essa análise. A propósito, o seguinte julgado: “(...) 13. A pena de multa é parte integrante do preceito secundário da norma penal incriminadora, sendo inviável o pleito de exclusão, devendo eventual impossibilidade de pagamento ser avaliada pelo juízo de Execuções Penais. (...) Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 15 e 16; CPP, arts. 157, 158, 384, 619 e 620; CP, arts. 60 e 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/3/2015, DJe de 25/3/2015; STJ, AgRg no HC 665.574/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023.<br> (AREsp n. 2.798.592/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 7/5/2025, grifos nossos). No caso em apreço, verifica-se que o Juízo a quo aplicou a pena de multa em patamar inferior ao cabível, motivo pelo qual não há espaço para qualquer decote, devendo ser mantido o quantitativo de 77 (setenta e sete) dias-multa, em respeito ao princípio do non reformatio in pejus. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença objurgada em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a) de Justiça 1Neste sentido, confira-se: AgRg no AREsp 1335772/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0705883-34.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA NERI
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO