PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001353-95.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO MOURA SANTOS
Advogado(s): EDUARDO ROMA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA IBIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DESAPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR CONCRETO. MERA DECLARAÇÃO VERBAL DE SECRETÁRIO MUNICIPAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra a sentença que indeferiu a exordial e denegou a ordem em Mandado de Segurança preventivo, impetrado em face de suposto ato do Prefeito do Município de Nova Ibiá, objetivando impedir alegada desapropriação de imóvel rural para ampliação de cemitério municipal. O Impetrante sustentou nulidade da sentença, por violação aos arts. 9º, 10 e 321 do CPC, em razão do indeferimento liminar, sem prévia oportunidade de manifestação ou emenda da inicial, além de defender a adequação da via mandamental, diante do alegado justo receio de lesão a direito líquido e certo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Definir se o indeferimento liminar da petição inicial do mandamus, sem prévia intimação para manifestação ou emenda, viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa; e estabelecer se a alegada declaração verbal, de Secretário Municipal, configura ameaça concreta apta a caracterizar justo receio de lesão a direito líquido e certo, para fins de cabimento do writ preventivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 10 da Lei nº 12.016/2009 autoriza o indeferimento liminar da inicial do mandado de segurança, quando ausentes os pressupostos de admissibilidade da Ação Mandamental, devendo o princípio da não surpresa ser interpretado em harmonia com o rito especial do writ constitucional.
4. O Mandado de Segurança preventivo exige demonstração objetiva, concreta e documental do justo receio de lesão a direito líquido e certo, não sendo suficiente a existência de conjecturas subjetivas ou meras suposições do impetrante.
5. A caracterização da ameaça, capaz de justificar a impetração do writ preventivo pressupõe a existência de atos concretos, preparatórios ou indicativos da efetiva intenção da autoridade coatora em praticar o ato reputado ilegal ou abusivo.
6. A inexistência de decreto declaratório de utilidade pública, processo administrativo, notificação oficial ou qualquer ato formal relacionado à desapropriação evidencia a ausência de ato coator concreto.
7. Declaração verbal atribuída a Secretário Municipal não possui força jurídica suficiente para caracterizar ameaça iminente de desapropriação, sobretudo porque a competência para declarar utilidade pública é privativa do Prefeito Municipal.
8. A inexistência de ato administrativo formal impede a apreciação de alegação de desvio de finalidade, por ausência de suporte fático-jurídico mínimo.
9. A inadequação da via eleita e a ausência de ato coator configuram vícios substanciais e insanáveis, insuscetíveis de correção mediante emenda da inicial, legitimando o indeferimento liminar da exordial.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso desprovido.
____________________________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 10; CPC, arts. 9º, 10, 98, 321, 330, III, 485, I, e 1.021, §4º; Lei Complementar nº 160/2017, art. 10; Lei nº 12.973/2014, art. 30.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.043.192/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 11.05.2026, DJEN 15.05.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001353-95.2025.8.05.0082, tendo como Apelante EVANDRO MOURA SANTOS, sendo Apelado MUNICÍPIO DE NOVA IBIÁ.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001353-95.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO MOURA SANTOS
Advogado(s): EDUARDO ROMA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA IBIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelo interposto por EVANDRO MOURA SANTOS, contra a sentença da MM. Juíza da Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 8001353-95.2025.8.05.0082, impetrado contra suposto ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA IBIÁ, dispôs:

“"Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, DENEGO A SEGURANÇA, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 330, III, do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita.

Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar ao pagamento de custas, em razão da extinção prematura.”

Em suas razões (id. 96449588), postulou, prima facie, a gratuidade judiciária.

Arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa e ao contraditório, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.

Afirmou que a extinção do feito se operou de forma prematura e açodada, sem que lhe fosse dada qualquer oportunidade de manifestação ou de emenda à inicial, nos termos do art. 321 do Estatuto Processual Civil.

No mérito, alegou que a via eleita é perfeitamente adequada para coibir ameaças a direitos fundamentais e que o justo receio demonstrado é objetivo, haja vista a gravidade da declaração do Secretário Municipal.

Adunou nova certidão de propriedade expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis de Gandu/BA (ID 96449599), para fins de elidir qualquer dúvida sobre seu domínio, pugnando pela anulação da sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem.

Não houve angularização processual.

Manifestação da Douta Procuradoria de Justiça, pela desnecessidade de sua intervenção (id. 101979027).

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 6 de julho de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator

II


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  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001353-95.2025.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EVANDRO MOURA SANTOS
Advogado(s): EDUARDO ROMA DA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE NOVA IBIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Ab initio, defiro a gratuidade de Justiça formulada pelo Recorrente, pois conforme se infere da carta de concessão de benefício previdenciário (ID 96449600) e do extrato de pagamento de benefício (ID 96449597), o Apelante é idoso, aposentado por idade na condição de segurado especial rural, percebendo benefício mensal equivalente a um salário mínimo, o que revela a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem o comprometimento de sua subsistência, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

Assim, emergem a tempestividade do recurso, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

No que pertine à prefacial de nulidade da sentença por error in procedendo, em razão do indeferimento liminar da inicial, sem prévia oportunidade de manifestação ou emenda, nos termos disposto pelos arts. 9º, 10 e 321 do CPC, a tese não merece acolhimento.

Embora o princípio da não surpresa assegure às partes o direito de manifestação prévia, sua aplicação deve ser harmonizada com o rito especial do Mandado de Segurança, cujo art. 10 da Lei nº 12.016/2009 autoriza o indeferimento liminar da inicial, quando ausentes os pressupostos de admissibilidade.

O Mandado de Segurança, ação de natureza constitucional consagrada no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, e regulada pela Lei nº 12.016/2009, destina-se à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública.

Para a admissibilidade do writ preventivo, a legislação pátria exige a comprovação fática e documental do denominado "justo receio", que não decorre de meras conjecturas subjetivas, temores íntimos, especulações ou simples suposições decorrentes do comportamento informal de agentes públicos.

A ameaça apta a ensejar a via mandamental preventiva deve revestir-se de características essenciais, sendo necessária a demonstração de uma situação concreta, real, plausível e objetiva de violação iminente de direito líquido e certo.

Ademais, para a configuração desse receio objetivo, revela-se imperioso que a autoridade indigitada coatora tenha praticado atos administrativos preparatórios ou, no mínimo, indicativos de uma tendência concreta e deliberada em adotar a conduta apontada como ilegal ou abusiva.

Nesse trilhar:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025 DO CPC. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. TEMA N. 1182/STJ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

II - Esta Corte firmou tese, Tema n. 1182/STJ, segundo a qual, é impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973 /2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

III - O mandado de segurança preventivo exige prova pré-constituída da efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade indigitada coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo baseado em conjecturas por parte do impetrante, que, subjetivamente, se entende encontrar na iminência de sofrer o dano.

IV - Quando do julgamento do apontado tema, esta Corte reconheceu a impossibilidade de se exigir da empresa a prova de que os incentivos fiscais foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, mantendo, contudo, a exigência de comprovação do preenchimento dos requisitos previstos nos art. 30 da Lei n. 12.973/2014 e art. 10 da Lei Complementar n. 1 60/2017, como o benefício fiscal de ICMS ser registrado contabilmente como reserva de lucros e limitações correspondentes.

V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.043.192/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.) Grifou-se.

No caso sub oculi, o Impetrante asseverou que foi surpreendido com a notícia de que seu único imóvel rural, denominado Fazenda Gavião, seria objeto de desapropriação, para fins de ampliação do cemitério municipal de Nova Ibiá, sendo tal ameaça configurada por meio de declaração verbal do Secretário Municipal.

Do exame do conjunto probatório, verifica-se a ausência de qualquer elemento formal apto a demonstrar a iminência de desapropriação do imóvel do Recorrente, inexistindo decreto declaratório de utilidade pública, processo administrativo, notificações oficiais ou atos materiais relacionados ao procedimento expropriatório.

A suposta comunicação verbal realizada por Secretário Municipal não possui força jurídica para caracterizar ameaça concreta, uma vez que a competência para declarar utilidade pública é privativa do Prefeito.

Ademais, a alegação de desvio de finalidade não pode ser apreciada, diante da inexistência de ato administrativo formal de desapropriação.

Saliente-se que a extinção decorreu da inadequação da via eleita e da ausência de ato coator concreto, vício substancial e insanável, insuscetível de correção mediante emenda da inicial. Destarte, revela-se legítimo o indeferimento de plano da exordial.

Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO.

Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo.

 

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR