PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039798-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CELSON RANGEL CINTRA FILHO
Advogado(s):IBSEN NOVAES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE SÓCIO CONSTANTE NA CDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por sócio corresponsável indicado em Certidão de Dívida Ativa, contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia, para afastar o cabimento de exceção de pré-executividade utilizada com o objetivo de excluir sua responsabilidade tributária em execução fiscal, sob o argumento de que seria mero sócio cotista, sem poderes de administração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar a alteração contratual que supostamente afastaria a responsabilidade tributária do embargante nos termos do art. 135 do CTN; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.643.944/SP, apontado como precedente qualificado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

A omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, refere-se à ausência de manifestação sobre questão que deveria ser decidida, e não sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes.

O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia central ao reconhecer a absoluta inadequação da exceção de pré-executividade para discutir a ilegitimidade passiva de sócio cujo nome consta da CDA.

A presunção de legitimidade da Certidão de Dívida Ativa impõe ao corresponsável o ônus de demonstrar a inexistência de responsabilidade tributária por meio de embargos à execução, quando necessária dilação probatória.

O entendimento firmado pelo STJ no Tema 108 estabelece que não cabe exceção de pré-executividade para afastar a responsabilidade de sócio indicado na CDA, justamente por demandar análise fática e probatória.

A discussão acerca da condição de mero sócio cotista, da alteração contratual e da aplicação do art. 135 do CTN exige exame aprofundado de provas, incompatível com o rito sumário da exceção de pré-executividade.

A invocação de precedentes repetitivos relativos à responsabilidade de sócio retirante não configura omissão, pois o acórdão explicitou a inaplicabilidade da exceção de pré-executividade à hipótese.

A alegação de prequestionamento, por si só, não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração, sendo suficiente, para esse fim, a regra do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de Declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

A exceção de pré-executividade é inadequada para afastar a responsabilidade tributária de sócio indicado na Certidão de Dívida Ativa quando a controvérsia demanda dilação probatória.

Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão essencial do julgamento, ainda que deixe de analisar individualmente todos os argumentos da parte.

Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reavaliação de provas já apreciadas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 489, § 1º; CTN, art. 135.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.110.925/SP (Tema 108), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 22.04.2009; STJ, Súmula 393.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 8039798-40.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante CELSON RANGEL CINTRA FILHO e Embargado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,  pelas razões constantes do voto do Relator Desembargador Almir Pereira de Jesus.


Presidente


Desembargador Almir Pereira de Jesus 

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

(04)


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039798-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CELSON RANGEL CINTRA FILHO
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CELSON RANGEL CINTRA FILHO, qualificado nos autos do Agravo de Instrumento nº 8039798-40.2025.8.05.0000, contra o Acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, acostado sob o ID 89373961, que, em sessão de julgamento realizada entre 25/08/2025 e 01/09/2025, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento.

O Agravo de Instrumento havia sido interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Execução Fiscal nº 0004731-32.1997.8.05.0001. A referida decisão de primeiro grau rejeitou a arguição de prescrição intercorrente, e determinou a exclusão do executado, ora Embargante, da lide, devendo o processo seguir para cobrança do crédito exequendo contra os demais sócios, após acolher exceção de pré-executividade apresentada.

Inconformado com a decisão colegiada, o Agravado, CELSON RANGEL CINTRA FILHO, opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 89855474), alegando a existência de omissão no Acórdão embargado. 

O Embargante sustenta que o julgado foi omisso em relação à análise da alteração contratual acostada aos autos (IDs 274242470 a 274242477 da execução fiscal correlata), por meio da qual comprovaria sua condição de mero sócio cotista, sem qualquer poder de administração, gestão ou representação, o que, em seu entendimento, afastaria a aplicação do artigo 135 do CTN e, consequentemente, sua responsabilidade tributária. 

Argumenta, ademais, que o Acórdão se manteve igualmente omisso sobre o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.643.944/SP, que, segundo o Embargante, seria aplicável ao caso e teria o condão de modificar o resultado do julgamento. 

Diante dessas alegações, o Embargante requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, para sanar as apontadas omissões e, reformando o Acórdão, negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia, mantendo a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade.

O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 94139670).

 

Com o relatório já disponibilizado, remeto os autos à Secretaria para que sejam incluídos em pauta de julgamento, ressaltando que o feito não comporta sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, combinado com o art. 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(04)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039798-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: CELSON RANGEL CINTRA FILHO
Advogado(s): IBSEN NOVAES JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.

Cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmar que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada, que não é o caso dos autos.

No caso em análise, o Embargante CELSON RANGEL CINTRA FILHO alega que o Acórdão proferido por esta Colenda Terceira Câmara Cível (ID 89373961) seria omisso em duas frentes principais. Primeiramente, quanto à não consideração da alteração contratual acostada aos autos da execução fiscal de origem, que supostamente comprovaria sua condição de mero sócio cotista, sem poderes de administração, afastando, em sua perspectiva, a sua responsabilidade tributária nos termos do artigo 135 do Código Tributário Nacional. Em segundo lugar, o Embargante aponta omissão por parte do Acórdão em relação à aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.643.944/SP, que, segundo ele, seria um precedente qualificado e que deveria ter sido observado para balizar o julgamento.

Contudo, ao perscrutar detidamente a fundamentação do Acórdão embargado e confrontá-la com as alegações do Embargante, torna-se patente que as pretensas omissões não se configuram, revelando-se, em verdade, como uma tentativa de reabrir a discussão acerca do mérito da decisão já exarada. O cerne da questão apreciada no Agravo de Instrumento e que conduziu ao provimento do recurso do ESTADO DA BAHIA foi a absoluta inadequação da exceção de pré-executividade para veicular a defesa de ilegitimidade passiva do sócio cujo nome consta da Certidão de Dívida Ativa (CDA).

Importante registrar que a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e razão de decidir desta ou daquela forma. 

Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal.

A propósito, o artigo 489, § 1º, do CPC assim preconiza:


“Art. 489, § 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.


Com efeito, uma análise pormenorizada do Acórdão objurgado permite confirmar que o Colegiado enfrentou as questões reputadas pelo Embargante como omissas.

Em destaque:

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.110.925/SP sob a sistemática do art. 543-C do CPC (Tema 108), firmou entendimento de que "não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA".

A ratio decidendi deste precedente vinculante repousa na premissa de que "a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução".

Estabeleceu-se que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória".



 A alegada omissão acerca da alteração contratual que atestaria a condição de mero sócio cotista do Embargante e a suposta inaplicabilidade do artigo 135 do CTN não configura um vício de omissão no Acórdão.

Essa complexidade fática é precisamente a razão de decidir  do agravo de instrumento, quando traz o Tema 108/STJ e a Súmula 393/STJ, os quais, visam afastar da cognição da exceção de pré-executividade, reservando-a para os embargos à execução, que oferecem um rito processual mais amplo e adequado para a produção e discussão probatória.

Vejamos trechos do acórdão embargado nesse sentido:

No caso dos autos, verifica-se que CELSON RANGEL CINTRA FILHO figura como corresponsável na CDA que instrui a execução fiscal. Restou demonstrado que ele exercia poderes de gerência ao tempo dos fatos geradores do tributo.

Embora seja relevante a discussão sobre os Temas Repetitivos 962 e 981 do STJ - que tratam da responsabilidade do sócio retirante em casos de dissolução irregular -, tal matéria não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, conforme orientação cristalizada no Tema 108.

A análise da responsabilidade tributária do sócio que consta da CDA demanda necessariamente: 1-Exame das circunstâncias específicas do caso; 2-Verificação se houve prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei; 3-Análise do momento da retirada da sociedade em relação à dissolução irregular; 4-Apuração de eventual causalidade entre a conduta do sócio e a dissolução irregular.

Tais questões são incompatíveis com o rito sumário da exceção de pré-executividade, exigindo o contraditório amplo proporcionado pelos embargos à execução.

A decisão agravada, ao conhecer da exceção de pré-executividade para afastar a responsabilidade do sócio que figura na CDA, contrariou frontalmente o entendimento vinculante estabelecido pelo STJ no Tema 108.


A decisão colegiada examinou exaustivamente a questão do cabimento da exceção de pré-executividade, concluindo que as matérias aventadas pelo Embargante, inclusive as relacionadas à sua condição societária e à aplicabilidade do artigo 135 do CTN, demandam, inevitavelmente, dilação probatória, o que as torna impróprias para serem debatidas na via da exceção de pré-executividade.

 Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção do Embargante em rediscutir matéria que já fora examinada nos autos, o que não se admite por esta via.

Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter o acordão tal como proferido.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(04)