PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: ARI GUARISCO COSTA PACIENTE: JOÃO GUILHERME PAIXÃO BOMFIM I – Cuida-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de JOÃO GUILHERME PAIXÃO BOMFIM, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA. II – O Impetrante alega a existência de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, por ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, sustentando a fragilidade das provas, a carência de contemporaneidade da medida e a presença de condições pessoais favoráveis, bem como a violação ao princípio da homogeneidade. III – As circunstâncias descritas no caso evidenciam a presença dos requisitos necessários para a imposição da medida cautelar extrema, pois decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. IV – A tese de ausência de contemporaneidade não merece prosperar, eis que a necessidade da medida cautelar extrema deve ser aferida pela permanência dos seus motivos ensejadores, e não apenas pelo decurso de tempo entre a data do fato e a efetivação da prisão. No caso, o risco à ordem pública e à instrução criminal, materializado na periculosidade do grupo e na possibilidade de continuidade das atividades ilícitas, permanece hígido e atual, justificando a custódia. V – Outrossim, não há, nos autos, elementos que justifiquem a liberdade provisória do Paciente, como afirmado pelo Impetrante, estando ausentes, por outro lado, motivos para se alterar a medida adotada pelo juízo de primeiro grau. De igual modo, também não ficou evidenciada a possibilidade de substituição da segregação por uma das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP, que se mostram insuficientes diante do quadro fático apresentado, dada a complexidade e o poder de articulação da organização criminosa. VI – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da Ordem. VII – WRIT DENEGADO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8074321-78.2025.8.05.0000, impetrado pelo Bel. ARI GUARISCO COSTA em favor do Paciente JOÃO GUILHERME PAIXÃO BOMFIM, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora, da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do presente writ e, no mérito, DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8078224-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): KAIO SOUSA ABREU SANTOS, ARI GUARISCO COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
EMENTA: HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO E CONDUTAS AFINS. ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006. OPERAÇÃO BATIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL E INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ARGUMENTOS INSUBSISTENTES. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E MODUS OPERANDI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral do advogado, o Relator Des. Pedro Augusto Costa Guerra, fez a leitura do voto pela Denegação da Ordem, acompanha a Turma Julgadora à unanimidade.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: ARI GUARISCO COSTA PACIENTE: JOÃO GUILHERME PAIXÃO BOMFIM Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel. ARI GUARISCO em favor de JOÃO GUILHERME PAIXÃO BOMFIM, apontando como autoridade coatora o douto Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ipiaú/BA, referente ao Processo de nº 8001870-31.2025.8.05.0105. Extrai-se dos autos que o Paciente se encontra preso preventivamente desde 03 de novembro de 2025, em cumprimento a mandado de prisão preventiva formulado pela autoridade policial da Delegacia Territorial de Ipiaú/BA, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e organização criminosa. A segregação cautelar foi mantida em audiência de custódia realizada em 18 de novembro de 2025. Alega o Impetrante a existência de constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, em face da falta de fundamentação idônea e individualizada da decisão que decretou sua prisão preventiva, bem como a ausência de contemporaneidade. Acrescenta que o paciente reúne condições pessoais favoráveis — primariedade, residência fixa e ocupação lícita — aptas, em sua ótica, a autorizar a revogação da custódia preventiva ou, ao menos, a sua substituição por medidas cautelares diversas. Pugna, por fim, pela concessão da ordem, in limine, para fazer cessar o constrangimento ilegal, no sentido de determinar a soltura do Paciente, com ou sem aplicação de medida cautelar diversa da prisão. Ao final, requer a concessão definitiva da ordem no mesmo sentido. A liminar foi indeferida pela eminente Desa. Inez Maria B. S. Miranda (ID nº96065604), dispensando as informações judiciais. Posteriormente os autos foram distribuídos para esta Turma em reconhecimento de prevenção. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem(ID 96692410). É o relatório. Salvador/BA, 2 de março de 2026. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8078224-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): KAIO SOUSA ABREU SANTOS, ARI GUARISCO COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma IMPETRANTE: ARI GUARISCO COSTA PACIENTE: JOÃO GUILHERME PAIXÃO BOMFIM Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o Paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática do delito de associação para o tráfico e condutas afins, capitulado no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. A prisão foi decretada em 03 de novembro de 2025 e mantida em 18 de novembro de 2025, em cumprimento ao mandado de prisão preventiva no bojo do processo nº 8001870-31.2025.8.05.0105. Sustenta o Impetrante haver constrangimento ilegal em desfavor do Paciente, decorrente da ausência de fundamentação idônea tanto na decisão que decretou a prisão preventiva quanto naquela que a manteve. Alega, ainda, a fragilidade dos elementos probatórios, a inexistência de justa causa para o delito de associação para o tráfico, a falta de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da custódia, além da existência de condições pessoais favoráveis. Aponta, por fim, violação ao princípio da homogeneidade. Pois bem. ANÁLISE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. O Magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva em desfavor do Paciente e dos demais corréus, fundamentou sua decisão nos seguintes termos: "Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial da Delegacia Territorial de Ipiaú/BA, com fulcro nos art. 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal, pugnando pela decretação da PRISÃO PREVENTIVA de Marcos Antonio Santos Chaves [...] João Guilherme [...] e outros (13). A representação fundamenta-se em investigação que apura a prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais. A investigação teve início a partir da análise de dados telemáticos extraídos de aparelhos celulares apreendidos em poder de Marcos Antonio Santos Chaves, vulgo "Playboy", em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 8000178-94.2025.8.05.0105. Segundo a Autoridade Policial, os elementos colhidos revelam a existência de uma organização criminosa estruturada, denominada "Tudo 3", com atuação em Ipiaú e municípios vizinhos, sob a liderança de "Playboy". A análise dos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs) e das conversas interceptadas demonstrou um sofisticado esquema de lavagem de dinheiro, no qual o líder se utiliza de uma rede de familiares e terceiros para ocultar e dissimular o patrimônio adquirido com o tráfico de drogas. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio do GAECO, em parecer de ID 519114417, opinou favoravelmente à decretação da prisão preventiva de todos os representados, por entender presentes os requisitos legais, notadamente para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, destacando a periculosidade concreta do grupo e o risco de reiteração delitiva. Não há manifestação da outra parte. É o breve relatório. Decido. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, cuja decretação exige a presença do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria) e do periculum libertatis (risco que a liberdade do agente representa para a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal), nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Não se pode aguardar no presente momento o conhecimento e prazo para defesa dos investigados, que aparentemente estão em plena atividade criminosa e o conhecimento da presente demanda certamente prejudicaria integralmente a efetividade da medida. O caso descreve possíveis crimes de tráfico de entorpecente, lavagem de dinheiro e organização criminosa. As tipologias das condutas descritas apontam para crimes com penas elevadas e reprovabilidade intensa, uma vez que por si só aparentemente são capazes de destruir e atemorizar sociedades modernas inteiras, por sua capacidade letal e sua capilaridade comunitária, além de podem conduzir a outras ações criminosas para estruturação, manutenção e efetividade da organização criminosa, a exemplo de situações corriqueiras de crimes como corrupção e homicídios (não investigados nesta demanda). Do Fumus Comissi Delicti Os elementos de materialidade delitiva encontram-se robustamente delineados nos autos, especialmente pelos Relatórios de Inteligência Financeira (RIFs nº 123.424 e 123.624), pelos relatórios de análise de polícia judiciária (IDs 516961072 e seguintes) e pelo parecer do Ministério Público (ID 519114417), que detalham o modus operandi da organização criminosa. As provas indicam uma estrutura criminosa complexa e bem definida, voltada à prática sistemática do tráfico de drogas e da lavagem de capitais, com clara divisão de tarefas entre seus membros. Os indícios de autoria também estão adequadamente estampados na inicial. A individualização das condutas, conforme detalhado pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público, aponta para o envolvimento de cada um dos representados: a) MARCOS ANTÔNIO SANTOS CHAVES (“Playboy”/”Coroa”): Apontado como o líder máximo da organização criminosa. Exerce o comando operacional do tráfico e, principalmente, da estrutura financeira e patrimonial do grupo, utilizando-se de interpostas pessoas para dissimular a titularidade de bens e a origem ilícita dos recursos. b) NÚCLEO FAMILIAR (FERNANDA JOSÉ DE OLIVEIRA AZEVEDO BARROS, JEFFERSON ROCHA FERNANDES, WLLY DE OLIVEIRA AZEVEDO BARROS e WANY OLIVEIRA AZEVEDO BARROS): Atuam como "laranjas", cedendo seus nomes e contas bancárias para ocultar e dissimular valores e bens de "Playboy". As investigações demonstram que participam de forma consciente e ativa, gerenciando transações, adquirindo veículos e imóveis, e administrando o patrimônio ilícito. Diálogos interceptados revelam a preocupação com a fiscalização da Receita Federal e a busca por novos "laranjas", evidenciando a ciência da ilicitude. c) SÍLVIO DOS SANTOS SENA: Figura como um dos principais operadores financeiros da organização, tendo movimentado aproximadamente R$ 4,4 milhões entre 2022 e 2024. Realizou repasses de valores vultosos para membros do núcleo familiar de "Playboy", como Wany Barros (R$ 692.035,86) e Fernanda Barros (R$ 569.972,66), em movimentações totalmente incompatíveis com sua capacidade econômica formal. d) ELAINE DOS SANTOS DE JESUS, ELAINE DA SILVA CRUZ, DIEGO NONATO DOS SANTOS, JOÃO GUILHERME PAIXÃO BONFIM, VITOR BARROS PINTO, IDELVAN SANTOS RIBEIRO e TALIANE GORGONIO DOS SANTOS: Integram a rede de "laranjas" e operadores financeiros. Suas contas bancárias são utilizadas como "contas de passagem" para pulverizar e ocultar os recursos do tráfico, apresentando movimentações financeiras expressivas e incompatíveis com suas rendas declaradas. Muitos possuem histórico criminal por tráfico de drogas e outros delitos, o que reforça sua inserção no contexto criminoso e a consciência de seus atos. e) VALTER JOSÉ COSTA FILHO (“Bias”): Apontado como gerente do tráfico em Ipiaú, subordinado diretamente a "Playboy". Apresenta movimentação financeira atípica e possui histórico criminal por tráfico de drogas, atuando na ponta operacional da organização. Os diálogos, as transações financeiras, os relatórios de inteligência e a apreensão de documentos constituem um robusto acervo probatório que satisfaz, para este momento processual, os requisitos de materialidade e indícios de autoria. Do Periculum Libertatis. A condição de admissibilidade prevista no art. 313, I, do CPP está preenchida, uma vez que os crimes investigados (organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro) são dolosos e punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. No caso concreto, a prisão preventiva é imprescindível para a garantia da ordem pública. A estrutura e o modo de operação do grupo demonstram a gravidade concreta das condutas e a elevada periculosidade dos agentes. Trata-se de uma organização com hierarquia definida, divisão de tarefas e atuação contínua no tráfico de drogas e lavagem de capitais, atividades que fomentam a violência e a insegurança social. A manutenção dos representados em liberdade representa um risco real e iminente de reiteração delitiva, permitindo a continuidade das atividades ilícitas e o fortalecimento financeiro da facção. Destaca-se que o líder da facção, mesmo preso, continua articulando a distribuição de entorpecentes, negociando móveis e imóveis, orientando os passos da organização criminosa. Não se trata, portanto, de conduta isolada no tempo e espaço, mas de sistemática ação estruturada para prática de crimes acima mencionados, sendo essencial romper o mecanismo de reprodução criminosa. Neste ponto, é relevante registrar que a presente demanda surge em decorrência de outra demanda em que se apurava conduta criminosa e que se desdobrou para presente, visando ampliar os horizontes do alcance estatal. Há também o processo nº 8002078-15.2025.805.0105, que trata da parte financeira aparentemente da organização criminosa, evidenciando que se trata de uma ação coordenada para obtenção de valores ilícitos e a respectiva ação para expurgar a origem criminosa do capital, o que revela uma ação contínua e sistemática. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a necessidade de desarticular organização criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública. A medida também se justifica pela conveniência da instrução criminal. A estrutura hierárquica e os laços entre os membros da organização criam um ambiente propício à destruição de provas e à intimidação de testemunhas, o que poderia frustrar a busca pela verdade real. Conforme apontado pelo Ministério Público, os próprios investigados já discutiam a necessidade de encontrar novos "laranjas" em virtude da investigação policial, o que demonstra a intenção de continuar a ocultar provas e ativos. Ademais, a contemporaneidade dos fatos é evidente. A investigação descortinou uma atividade criminosa permanente e em plena execução, não se tratando de fato isolado no tempo. A necessidade de desarticular a organização criminosa é, portanto, atual e urgente. Em relação ao critério de homogeneidade, cabe apontar que em eventual e suposta condenação criminal permitiria encaminhar a execução da suposta pena em regime fechado pelos elevados grau de reprovabilidade e quantidade legislativa de pena. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se absolutamente insuficientes e inadequadas. A complexidade da organização, o poder de comando de seu líder e a capilaridade da rede de lavagem de dinheiro indicam que medidas como monitoramento eletrônico ou comparecimento periódico em juízo não seriam capazes de impedir a continuidade das atividades criminosas. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, e com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de: Marcos Antonio Santos Chaves (CPF …); Fernanda José de Oliveira Azevedo Barros (CPF ...); Jefferson Rocha Fernandes (CPF ...); Wlly De Oliveira Azevedo Barros (CPF ...); Wany Oliveira Azevedo Barros (CPF ...); Elaine dos Santos de Jesus (CPF ...); Sílvio dos Santos Sena (CPF ...); Valter Jose Costa Filho (CPF ...); Elaine da Silva Cruz (CPF ...); Diego Nonato dos Santos (CPF ...); João Guilherme Paixão Bonfim (CPF ...); Vitor Barros Pinto (CPF ...); Idelvan Santos Ribeiro (CPF ...); Taliane Gorgonio dos Santos (...).”. (ID 96023176) Posteriormente, ao apreciar o pedido de revogação da prisão em audiência de custódia, a Autoridade Impetrada manteve a segregação, robustecendo a fundamentação com base nos mesmos elementos e fundamentos. Como se vê, as circunstâncias descritas no caso evidenciam a presença dos requisitos necessários para a imposição da medida cautelar, uma vez que, conforme destacado nas decisões proferidas pela Autoridade Impetrada, a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal. Nota-se que a fundamentação para a manutenção da custódia não se baseia em ilações abstratas, mas em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente e o risco real de reiteração delitiva e de embaraço à instrução processual. Em atenção a alegação do Impetrante “no que diz respeito ao Paciente encontramos apenas uma única citação ao longo das mais de 700 laudas do processo, justamente a menção da movimentação bancária. Não existe qualquer registro de ligação telefônica, mensagem, e-mail, foto ou relato de qualquer natureza que relacione o mesmo a qualquer um dos integrantes do grupo criminoso ou a prática do tráfico de drogas então investigado. Também não foram localizados bens em seu nome, ou indício de que o mesmo estivesse ocultando patrimônio, assim como não foi ouvida qualquer testemunha que indicasse o mesmo como integrante do grupo então investigado.”, é imperioso destacar que a via do habeas corpus não comporta o exame aprofundado de elementos probatórios complexos, tampouco permite o contraditório necessário para a verificação de transações financeiras, fiscais e patrimoniais, especialmente no caso de feito originário que ainda está em fase investigatória. Ademais, o contexto das investigações, delineado pelos Relatórios de Inteligência Financeira e pelas análises do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, aponta para uma teia complexa de transações bancárias. Quanto ao fumus comissi delicti, verifica-se, em juízo preliminar, a existência de elementos informativos que, em tese, apontam para a materialidade e indícios de autoria, conforme relatórios da Polícia Judiciária. Registre-se que tais elementos possuem natureza preliminar, devendo sua efetiva consistência ser apurada na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não comportando esta via estreita qualquer aprofundamento probatório. Quanto ao periculum libertatis, este se revela de forma manifesta na necessidade de se garantir a ordem pública e por conveniência da instrução criminal. A gravidade concreta da conduta é evidenciada pelo modus operandi de uma organização criminosa estruturada e hierarquizada, com intensa atuação no tráfico de entorpecentes na comarca de Ipiaú e região, fomentando a violência e a insegurança. A prisão preventiva encontra alicerce seguro na garantia da ordem pública. A necessidade de desarticular eventual núcleo financeiro de uma organização criminosa é fundamento idôneo para a manutenção da prisão. Nesses termos, vide o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recentes arestos: “(...) AgRg no HC 866438 / RR AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2023/0400522-7 Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 28/11/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 01/12/2023 Ementa AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO WALTER WHITE. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVANTE SOBRINHO DO LÍDER DO GRUPO CRIMINOSO. SUPOSTO OCUPANTE DE POSTO DE RELEVÂNCIA NO NÚCLEO LOGÍSTICO E FINANCEIRO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a necessidade da prisão foi devidamente exposta pela premência de obstar a reiteração delitiva, bem como pela gravidade concreta da conduta. Extrai-se da denúncia que, em tese, o agravante possui proximidade com o líder do grupo criminoso, sendo seu sobrinho. Do decreto preventivo extrai-se que, após requerimento de seu irmão para que fosse supostamente vinculado ao grupo, conquistou a confiança dos participantes e "tornou-se um dos principais integrantes dos Núcleos Logístico e Financeiro". 4. Relataram ainda as instâncias ordinárias ele "atuava também no transporte e no depósito de grandes quantidades de entorpecentes, bem como nas operações financeiras do grupo criminoso sob as ordens de Odair [o líder]". Com efeito, foram mencionadas diversas movimentações financeiras de elevados valores, atribuídas ao agravante em favor de outros membros do grupo, em valores que totalizam quase meio milhão de reais. 5. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7. Esta Corte entende, ainda, que é "inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 8 . Agravo desprovido”. “(...) AgRg nos EDcl no RHC 172836 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS 2022/0345651-9 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/04/2023 Data da Publicação/Fonte DJe 24/04/2023 Ementa PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Observa-se que a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, pois, segundo as instâncias ordinárias, atestou-se a existência de uma complexa organização criminosa, da qual o ora recorrente e sua esposa, Ana Paula Bonfim, fazem parte e exercem um importante papel de integrar o núcleo financeiro da organização criminosa, com vínculos com pessoas expoentes na trama. 3. Segundo jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, seguida por esse Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva.". 4. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. 5. Não se vislumbra ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal no prazo de tramitação do processo, porquanto se trata de persecução penal de duas complexas organizações criminosas inter-relacionadas, uma dedicada ao tráfico transnacional de drogas e outra, à qual o recorrente pertenceria, dedicada à lavagem de dinheiro. Outrossim, há impressionante quantidade de documentos eletrônicos apreendidos com a mulher de agravante, e que operava o engenhoso sistema de pagamentos ilegais usado para a internalização das divisas oriundas do tráfico transnacional de drogas. O progresso da investigação revelou a atuação intensa e voluntária do recorrente, em conjunto com sua companheira, em prol da organização criminosa. A título meramente exemplificativo, recorde-se que o requerente foi o responsável pelo pagamento, em espécie, de US$ 796 mil ao agente infiltrado. 6. Agravo regimental desprovido”. Grifei. Dessa forma, não se visualiza teratologia ou ausência de fundamentação na Decisão ora em análise. ANÁLISE DA CONTEMPORANEIDADE. Em sua peça inaugural o Impetrante destaca ausência de contemporaneidade justificadora da segregação cautelar, ressaltando que “referente ao Paciente João Guilherme existe uma única menção em todo processo, onde se registra que o mesmo teria recebido valores em sua conta corrente que totalizam R$224.090,00. Tal informação é obtida através dos relatórios de movimentação bancária do acusado Silvio dos Santos Sena. (…) Pois bem, as investigações apontam que o investigado Silvio teria realizado movimentações bancárias atípicas para inúmeras pessoas, no período compreendido entre 01/10/2022 a 31/10/2024. E justamente dentre essas transações estariam as transferências destinadas a conta de titularidade do Paciente João Guilherme.” (sic) No que tange à alegada ausência de contemporaneidade e ao argumento de que os indícios seriam frágeis ou genéricos, a argumentação defensiva não se sustenta. Os relatórios de investigação e as decisões judiciais indicam que os fatos investigados, decorrentes da "Operação BATIS", são recentes e que a conduta criminosa tem se protraído no tempo e espaço. Obviamente que durante a instrução será dirimida, com detalhes a participação ou não do Paciente na teia criminosa que é objeto da operação. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada não apenas a partir do tempo decorrido desde a prática do delito, mas, principalmente, pela persistência dos motivos que autorizam a decretação da medida. No caso concreto, o perigo gerado pelo estado de liberdade dos imputados, consistente no risco de reiteração delitiva e de prejuízo à instrução, é atual e subsiste, tornando a medida necessária e contemporânea. Para o STJ: “No que tange à tese de ausência de contemporaneidade, vale observar que, se o decreto preventivo parte de um juízo de cautelaridade, então, o que deve ser contemporâneo é o risco e não propriamente os fatos imputados ao recorrente. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). Agravo regimental não provido.” (STJ, Sexta Turma, AgRg no AgRg no RHC nº 190.566/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 18.04.2024). Outrossim, não há, nos autos, elementos capazes de justificarem a revogação da prisão provisória do Paciente, como afirmado pelo Impetrante, estando ausentes, por outro lado, motivos para se alterar a medida adotada pelo juízo de primeiro grau. De igual modo, também não ficou evidenciada a possibilidade de substituição da segregação por uma das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 do CPP. Destarte, acolhendo o Parecer Ministerial, voto pela denegação da ordem de Habeas Corpus. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, Presidente Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8078224-24.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Advogado(s): KAIO SOUSA ABREU SANTOS, ARI GUARISCO COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPIAÚ - BA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO