PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: APELOS SIMULTÂNEOS. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CONCESSIONÁRIA (MERA ARRECADADORA DE TRIBUTOS). ICMS SOBRE TUST/TUSD LEGALIDADE DA COBRANÇA. TEMA 986 DO STJ. ADICIONAL DE 2% PARA FUNDO DE COMBATE À POBREZA. POSSIBILIDADE. TEMA 1035 DO STF. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DA COELBA PROVIDO PARA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A CONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL DE 2% E SUA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO DE GILBERTO DE ARAUJO CARIBE DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelações cíveis interpostas por GILBERTO DE ARAUJO CARIBE, ESTADO DA BAHIA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié em ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença: (a) declarou legal a cobrança de ICMS sobre TUST/TUSD conforme Tema 986/STJ; (b) reconheceu direito à restituição de valores cobrados com alíquota superior a 25%, mediante comprovação; (c) negou pedido de indenização por danos morais; (d) rejeitou preliminares de ilegitimidade ativa/passiva; (e) fixou sucumbência recíproca. II. Questão em discussão As questões centrais versam sobre: (a) a legitimidade passiva da COELBA; (b) a legalidade da cobrança de ICMS sobre TUST/TUSD; (c) a constitucionalidade do adicional de 2% para o Fundo de Combate à Pobreza; (d) o cabimento de danos morais pela cobrança indevida; e (e) a distribuição dos encargos sucumbenciais. III. Razões de decidir A COELBA atua como mera arrecadadora de tributos, sem legitimidade passiva em ações sobre ICMS, conforme jurisprudência pacífica do STJ. O STJ, no Tema 986, reconheceu a legalidade da inclusão de TUST/TUSD na base de cálculo do ICMS. O STF, no Tema 1035, validou o adicional estadual de até 2% do ICMS para Fundos de Combate à Pobreza. A cobrança das tarifas de transmissão e perdas de energia segue regulamentação da ANEEL, sendo legítima. A simples cobrança indevida não gera, por si só, dano moral indenizável. Reconhecida a ilegitimidade da COELBA, esta deve ser excluída do polo passivo, sem imposição de custas ou honorários. O Estado da Bahia decaiu em parte mínima, devendo o autor suportar os honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese Recurso da COELBA provido para reconhecer sua ilegitimidade passiva. Recurso do ESTADO DA BAHIA parcialmente provido para reconhecer a constitucionalidade do adicional de 2% e sua sucumbência mínima. Recurso de GILBERTO DE ARAUJO CARIBE desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica não possui legitimidade passiva para ações que versem sobre a cobrança de ICMS. 2. É legal a inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. 3. É constitucional o adicional de 2% do ICMS para financiar Fundos de Combate à Pobreza, mesmo sobre serviços essenciais. 4. A cobrança indevida de tributo, por si só, não enseja indenização por dano moral." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 82, § 1º do ADCT; CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, e 927, III; LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, “a”; Lei Estadual BA nº 7.014/1996, art. 16-A Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 986; STF, Tema 1035; STJ, AgInt no AREsp 1404309/RJ; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1359399/MG A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível Nº 0502720-03.2018.8.05.0141, em que são, simultaneamente, apelantes e apelados, GILBERTO DE ARAUJO CARIBE, ESTADO DA BAHIA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em Pelo acima exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao Apelo da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo do ESTADO DA BAHIA e NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo de GILBERTO DE ARAUJO CARIBE, e o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502720-03.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO DE ARAUJO CARIBE e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, HELDER DE SOUZA MATOS, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Apelo da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), deu-se provimento parcial ao Apelo do Estado da Bahia, e negou-se provimento ao Apelo de Gilberto de Araújo Caribe, à unanimidade.
Salvador, 21 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-tributária c/c Repetição de Indébito proposta por GILBERTO DE ARAUJO CARIBE em face DO ESTADO DA BAHIA e da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA). Na inicial, o autor GILBERTO DE ARAUJO CARIBE pleiteou a declaração de ilegalidade da cobrança de ICMS sobre as tarifas TUST (Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão) e TUSD (Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição), perdas de energia e alíquota superior a 25%, além de repetição de indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) apresentou contestação suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e defendendo no mérito a legalidade da cobrança do ICMS sobre TUST/TUSD e encargos setoriais. O ESTADO DA BAHIA contestou sustentando a regularidade da cobrança do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD, argumentando que integram a operação de circulação de mercadorias e que a questão estava sob julgamento no STJ no Tema 986 dos recursos repetitivos. O MM. Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido (ID 85305746) , nos seguintes termos: declarou a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS em consonância com o Tema 986 do STJ; acolheu o pedido de restituição de valores cobrados em alíquotas superiores ao limite legal de 25%, condicionada à apresentação de faturas comprovando alíquotas acima desse percentual; indeferiu o pedido de indenização por danos morais; condenou as partes ao pagamento proporcional de custas e honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca; rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Foram opostos Embargos de Declaração por todas as partes. No ID 85305764, o Juízo rejeitou os Embargos da parte autora e da COELBA, mas acolheu os embargos do ESTADO DA BAHIA para esclarecer que o adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate a Erradicação à Pobreza também está previsto na legislação estadual, devendo ser observada a prescrição quinquenal e aplicação da taxa Selic como índice de atualização monetária. Inconformadas, as partes interpuseram recursos de Apelação. O ESTADO DA BAHIA, no ID 85305767, apela sustentando a constitucionalidade da cobrança do adicional de 2% para o Fundo de Combate à Pobreza, com base no julgamento do Tema 1035 do STF (RE 592152 RG), que validou os adicionais instituídos pelos Estados para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. GILBERTO DE ARAUJO CARIBE, no ID 85305820, apela alegando que o adicional de 2% é inconstitucional por incidir sobre serviço essencial, não supérfluo, conforme exige o art. 82, § 1º do ADCT da Constituição Federal; sustenta a ilegalidade da cobrança das parcelas de transmissão e perdas de energia; requer a condenação por danos morais e revisão dos honorários sucumbenciais. A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), no ID 85305821, apela requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que atua apenas como arrecadadora do tributo por imposição legal, não possuindo competência para legislar sobre ICMS; cita jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo a ilegitimidade das concessionárias de energia elétrica em ações dessa natureza; sustenta que a relação jurídica tributária se estabelece apenas entre o Estado e o contribuinte. Conforme Certidão de ID 85305833, “Intimados para apresentarem suas contrarrazões aos Recursos interpostos, apenas, o 1º Réu - Estado da Bahia, deixou transcorrer o prazo sem manifestação”. Remetidos os autos a esta instância ad quem, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito. Em cumprimento ao Art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Art. 937, do CPC e 187, do Regimento Interno deste TJBA. Salvador/BA, 31 de julho de 2025. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502720-03.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO DE ARAUJO CARIBE e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, HELDER DE SOUZA MATOS, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os recursos são próprios, tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Inicialmente, verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e atenderam aos requisitos de admissibilidade. Passo ao exame das questões suscitadas. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COELBA A Coelba sustenta sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação que discute a cobrança de ICMS sobre energia elétrica, alegando que atua apenas como arrecadadora do tributo por imposição legal. A questão encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça. Conforme jurisprudência consolidada daquela Corte Superior, as concessionárias de energia elétrica não possuem legitimidade passiva ad causam para ações que versem sobre cobrança de ICMS, uma vez que apenas arrecadam e transferem os valores do tributo para o Estado, que é o titular do crédito tributário. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1404309 RJ, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 09/11/2022; AgRg no AREsp 386917 SP, relatado pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 10/11/2015; EDcl no AgRg no REsp 1359399/MG, relatado pelo Ministro Humberto Martins, julgado em 27/08/2013. O próprio Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu nesse sentido em diversos julgados, reconhecendo a ilegitimidade passiva das concessionárias de energia elétrica em ações dessa natureza, uma vez que a concessionária não possui competência para instituir, modificar ou deixar de cobrar tributos, atuando exclusivamente no cumprimento de obrigações legais como substituta tributária. A relação jurídica tributária se estabelece unicamente entre o Estado da Bahia, na qualidade de sujeito ativo da relação tributária, e o contribuinte. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) e determino sua exclusão do polo passivo da ação. DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS - TUST E TUSD A questão relativa à inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS também já foi definitivamente resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 986, ocorrido em 13/03/2024, que firmou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea 'a' da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Esta decisão possui caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, devendo ser observada pelos tribunais e juízos inferiores. Assim, o Juízo de primeiro grau decidiu corretamente ao reconhecer a regularidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. O julgamento previu modulação dos efeitos, mantendo a inexigibilidade do pagamento do ICMS sobre TUST e TUSD decorrente de tutela de urgência ainda vigente até a publicação do acórdão, o que não se aplica ao presente caso. DO ADICIONAL DE 2% PARA O FUNDO DE COMBATE À POBREZA O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592152 com repercussão geral (Tema 1035), realizado em 10/06/ 2024, fixou a seguinte tese: "O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza". O adicional de 2% instituído pelo Estado da Bahia através do art. 16-A da Lei Estadual nº 7.014/1996 encontra respaldo constitucional no art. 82, § 1º do ADCT, que autoriza a criação de adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do ICMS para financiamento dos Fundos Estaduais de Combate à Pobreza. A argumentação do apelante GILBERTO DE ARAUJO CARIBE sobre a impossibilidade de incidência do adicional sobre serviços essenciais não merece acolhida, uma vez que o Supremo Tribunal Federal validou expressamente os adicionais estaduais, conforme decisão com repercussão geral acima mencionada. Importante observar que a legislação estadual atual (Lei nº 14.629/2023) estabeleceu alíquota geral de 20,5% para energia elétrica, mantendo o adicional de 2% para o fundo de combate à pobreza, totalizando 22,5%. A análise de eventual restituição deve considerar os períodos específicos e as alterações legislativas ocorridas. DAS PARCELAS DE TRANSMISSÃO E PERDAS DE ENERGIA As tarifas de transmissão e perdas de energia estão regulamentadas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), conforme Resolução nº 281/99 e legislação setorial. Estas parcelas compõem legitimamente o valor da operação de fornecimento de energia elétrica, não havendo ilegalidade em sua cobrança. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais não merece acolhida. Conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal, a simples cobrança de valores posteriormente considerados indevidos não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de prejuízo significativo que vá além do mero dissabor. Nesse sentido, precedente deste Tribunal: "EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. ICMS. MERO DISSABOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS" (TJ-BA - RI: 80037523020178050001, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/10/2017). DA SUCUMBÊNCIA Com a exclusão da COELBA do polo passivo por ilegitimidade, não há que se falar em condenação desta ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Relativamente ao ESTADO DA BAHIA, observo que este decaiu apenas em parte mínima da demanda. Dos pedidos formulados pelo autor, o Estado da Bahia obteve êxito em praticamente toda a contenda: a) foi reconhecida a regularidade de inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS, conforme Tema 986 do STJ; b) foi reconhecida a constitucionalidade do adicional de 2% para o Fundo de Combate à Pobreza, conforme Tema 1035 do STF; c) foi rejeitado o pedido de indenização por danos morais. A única questão em que o autor obteve êxito refere-se à eventual restituição de valores cobrados em alíquotas superiores ao limite legal, condicionada à apresentação de faturas específicas, o que representa parcela mínima do objeto da demanda. Nos termos do art. 85, § 1º, do CPC, quando houver sucumbência recíproca, mas uma das partes sucumbir em parte manifestamente inferior, esta não pagará honorários ao vencedor, mas arcará com as custas e despesas a que deu causa. Considerando que o ESTADO DA BAHIA sucumbiu apenas em pequena fração dos pedidos, aplicável o disposto no § 1º do art. 85 do CPC, devendo o autor arcar com os honorários advocatícios em favor do Estado da Bahia. DISPOSITIVO Pelo acima exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao Apelo da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA) para reconhecer sua ilegitimidade passiva ad causam e determinar sua exclusão do polo passivo da Ação, com extinção do processo sem resolução do mérito em relação a esta parte, nos termos do art. 485, VI, do CPC; DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo do ESTADO DA BAHIA para reconhecer a constitucionalidade da cobrança do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos termos da decisão do STF no Tema 1035, bem como para reconhecer que o ente sucumbiu apenas em parte mínima da demanda, devendo o autor arcar com os honorários advocatícios em favor do Estado; e, NEGA-SE PROVIMENTO ao Apelo de GILBERTO DE ARAUJO CARIBE, mantendo a sentença de primeiro grau quanto aos pedidos de exclusão da TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS e indenização por danos morais, uma vez que as questões de mérito foram definitivamente resolvidas pelos Tribunais Superiores nos termos acima fundamentados. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em favor da Coelba, face ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do ESTADO DA BAHIA, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida pelo Juízo a quo, extensiva a esta instância ad quem. Transitada em julgado esta Decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502720-03.2018.8.05.0141
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: GILBERTO DE ARAUJO CARIBE e outros (2)
Advogado(s): ALBERTO VAZ SANTOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO, HELDER DE SOUZA MATOS, LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA, ALBERTO VAZ SANTOS, HELDER DE SOUZA MATOS, RAFAEL SOUZA COUTINHO
VOTO