PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058181-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELIA RODRIGUES ANDRADE e outros (9)
Advogado(s): ANDRELINA DE JESUS LEITE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça em mandado de segurança, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Os agravantes sustentam que não perfazem renda suficiente para arcar com as custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade de justiça aos agravantes, servidores públicos, diante dos documentos apresentados nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à parte que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo.

4. O art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988, impõe ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.

5. O art. 99, § 3º, do CPC presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural, salvo se houver nos autos elementos que infirmem essa presunção.

6. Na hipótese, analisando os elementos constantes nos autos, estes não revelam a hipossuficiência dos agravantes. Todos os impetrantes são servidores públicos efetivos ocupantes do cargo de Policial Penal, percebendo remuneração mensal que varia entre R$ 6.000,00 e R$ 9.000,00, conforme demonstram os avisos de crédito e contracheques anexados (ID 92157236 e seguintes), a exemplo de Josélia Rodrigues Andrade, cujos rendimentos líquidos alcançaram R$ 8.106,37 (oito mil cento e seis reais e trinta e sete centavos) no mês de julho de 2025, conforme documento juntado no ID 92157245, bem como de outros impetrantes com vencimentos semelhantes.

7. Ausente comprovação idônea de hipossuficiência, é legítimo o indeferimento da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 290.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8058181-66.2025.8.05.0000, em que figuram como agravantes JOSELIA RODRIGUES ANDRADE E OUTROS e como agravado o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.



 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

02/BI-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058181-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELIA RODRIGUES ANDRADE e outros (9)
Advogado(s): ANDRELINA DE JESUS LEITE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSELIA RODRIGUES ANDRADE E OUTROS, em face da decisão monocrática do ID 92892301 desta Relatoria, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça aos impetrantes.


Os agravantes sustentam, em síntese, que “são servidores públicos estaduais, titulares dos cargos de agente penitenciário, nível médio, não havendo elementos que apontem para a sua possibilidade econômica - financeira que justifiquem o indeferimento do pedido de gratuidade. A agravante Josélia Rodrigues Andrade, citada como exemplo, possui mais de 35 anos de serviços prestados ao Estado admitida em 08.08.1990, e no referido mês, percebeu remuneração líquida de R$8.106,37. (...)”


Sustenta que “a concessão do benefício não importa em miserabilidade, mas apenas que a parte não possua condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O artigo 99, §3º do CPC impões que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”


Requer o provimento do recurso para deferir o pedido da gratuidade da justiça.


Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado requereu a manutenção da decisão (ID 99239546).


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC, salientando o não cabimento de sustentação oral, conforme inciso VI do art. 937 daquele diploma.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



02/BI


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058181-66.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: JOSELIA RODRIGUES ANDRADE e outros (9)
Advogado(s): ANDRELINA DE JESUS LEITE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA (SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO-SAEB) e outros
Advogado(s): 


VOTO

Conforme relatado, trata-se de Agravo Interno interposto por JOSELIA RODRIGUES ANDRADE E OUTROS, em face da decisão monocrática do ID 92892301 desta Relatoria, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça aos impetrantes.


À vista detida dos autos, infere-se que os argumentos esposados neste recurso não se revelam capazes de motivar a reconsideração da decisão ou justificar sua reforma.


Verifica-se que o cerne da questão orbita na possibilidade de reforma da decisão vergastada, a fim de que sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita aos agravantes, sob alegação de que se encontram em situação financeira desfavorável.


Nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, gozará do benefício da gratuidade judiciária quem não estiver em condições de pagar custas do processo e honorários de advogado:


“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”


Neste diapasão, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional, quanto infraconstitucional, garante a assistência judiciária gratuita aos litigantes que não conseguem arcar com os encargos processuais.


Assim, colhe-se da Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

 

Dispõe, ainda, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC:


“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”


Na hipótese, analisando os elementos constantes nos autos, estes não revelam a hipossuficiência dos agravantes.


Todos os impetrantes são servidores públicos efetivos ocupantes do cargo de Policial Penal, percebendo remuneração mensal que varia entre R$ 6.000,00 e R$ 9.000,00, conforme demonstram os avisos de crédito e contracheques anexados, a exemplo de Josélia Rodrigues Andrade, cujos rendimentos líquidos alcançaram R$ 8.106,37 (oito mil cento e seis reais e trinta e sete centavos) no mês de julho de 2025, conforme documento juntado no ID 92157245, bem como de outros impetrantes com vencimentos semelhantes. Ainda a título exemplificativo, quanto ao impetrante Marcos de Jesus Santos, de acordo com a Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda (exercício 2025), o impetrante auferiu rendimentos tributáveis no montante de R$ 112.615,92, o que resulta em uma renda mensal bruta superior a R$ 9.300,00. 


Tais valores indicam que os impetrantes possuem renda compatível com o custeio das despesas processuais, não se vislumbrando situação de vulnerabilidade econômica que justifique a concessão do benefício requerido.


Dessa forma, conclui-se que o acervo probatório dos autos depõe em desfavor da concessão do aludido benefício aos agravantes.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e, em conformidade com o art. 290 do Código de Processo Civil, determinar a intimação dos agravantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação mandamental.



Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)



02/BI