PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539493-79.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ROSANA SALES DE JESUS
Advogado(s):ADRIANA MIRANDA SANTOS SOARES, WALTER ALVES SOARES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBA SALARIAL. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 

I. Caso em exame

1.  Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que limitou a 30% dos vencimentos líquidos da autora os descontos decorrentes de contratos bancários, em razão da configuração de superendividamento. Sustenta o apelante a inaplicabilidade da limitação aos descontos em conta-corrente, à luz do Tema 1085/STJ, bem como impugna a concessão da gratuidade da justiça.

II. Questão em discussão
2. Discute-se: (i) a manutenção da gratuidade da justiça; e (ii) a possibilidade de limitação judicial dos descontos incidentes sobre verba remuneratória em hipótese de superendividamento e comprometimento do mínimo existencial.

III. Razões de decidir
3. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera, diante da ausência de prova apta a afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, corroborada pelos contracheques que evidenciam comprometimento substancial da renda da autora.

4. O entendimento firmado no Tema 1085/STJ afasta apenas a aplicação automática, por analogia, da limitação prevista para empréstimos consignados aos contratos com débito em conta-corrente, não impedindo a intervenção judicial em hipóteses excepcionais de comprometimento do mínimo existencial.

5. Os elementos dos autos evidenciam quadro de superendividamento, com sucessivas operações de refinanciamento e descontos simultâneos promovidos por diversas instituições financeiras, em afronta aos deveres de crédito responsável e boa-fé objetiva previstos na Lei nº 14.181/2021.

6. A limitação dos descontos a 30% dos rendimentos líquidos constitui medida proporcional destinada à preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, sem afastar a exigibilidade da obrigação.

IV. Dispositivo

7. Recurso conhecido e desprovido.

_____

- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 4º, III, 6º e 54-A; CC, arts. 421 e 422; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003.

- Jurisprudência relevante citada: Tema 1085/STJ; Súmula 481/STJ; TJMG, Apelação Cível nº 5093304-92.2019.8.13.0024; TJDFT, Apelação Cível nº 0715655-84.2023.8.07.0004.


Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 0539493-79.2018.8.05.0001, em que é apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelado(a)s ROSANA SALES DE JESUS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.


Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539493-79.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ROSANA SALES DE JESUS
Advogado(s): ADRIANA MIRANDA SANTOS SOARES, WALTER ALVES SOARES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se Apelação interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ROSANA SALES DE JESUS, determinando que a instituição financeira limite os descontos contratuais ao patamar de 30% dos vencimentos líquidos da autora, com extinção do feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), além de condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.


Em suas razões recursais (ID 101900956), o apelante suscita, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, insurge-se contra a limitação dos descontos, arguindo que tal restrição é exclusiva dos contratos de crédito consignado em folha de pagamento, regidos pela Lei nº 10.820/2003, sendo inaplicável, por analogia, às operações de mútuo bancário comum com débito em conta corrente. 


Invoca, como paradigma vinculante, a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1085, que reconhece a licitude dos descontos previamente autorizados pelo mutuário, independentemente do caráter salarial da conta. Aduz, ainda, que a intervenção judicial na forma de pagamento livremente pactuada viola os princípios da autonomia da vontade, da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica, configurando indevido dirigismo contratual. Sustenta, por fim, a ausência de prova concreta de superendividamento, destacando que a única parcela ativa (nº 850163547, R$ 303,33) é inferior ao limite de 30% dos vencimentos líquidos apurados, e requer a inversão da sucumbência.


Em contrarrazões (ID 101900959), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso. Defende a manutenção da gratuidade, argumentando que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade (CPC, art. 99, §3º). No mérito, sustenta que as sucessivas renovações contratuais, celebradas em contexto de vulnerabilidade financeira, perpetuaram ciclo de endividamento incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 


Contrapõe-se, ainda, à aplicação do Tema nº 1085 do STJ, afirmando que a proteção ao mínimo existencial transcende a natureza específica da operação e constitui imperativo constitucional fundado na dignidade da pessoa humana. Requer a condenação do apelante em honorários recursais de 20% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, §2º).


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID 101910874).


É o relatório.


Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta para julgamento, destacando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências dos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539493-79.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: ROSANA SALES DE JESUS
Advogado(s): ADRIANA MIRANDA SANTOS SOARES, WALTER ALVES SOARES

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deve ser conhecido o recurso.



Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso.


De início, cumpre pontuar que a impugnação ao benefício não merece acolhida. 


A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova em sentido contrário, o que não ocorreu. 


Nota-se que a insurgência limita-se à arguição genérica de ausência de prova, sem apresentar qualquer documento que revele capacidade financeira incompatível com o benefício. Ocorre que os elementos dos autos revelam o contrário: os próprios extratos de contracheque acostados aos autos (IDs. 101900647 e 101900648) revelam que os descontos simultâneos promovidos por múltiplas instituições financeiras — BMG, Itaú, Panamericano, Banco do Brasil e Bradesco — consomem cerca de 80% da renda bruta da autora, quadro que, longe de afastar a hipossuficiência, a confirma de modo eloquente. Mantém-se, portanto, o benefício.


Passa-se ao mérito.


A controvérsia central gravita em torno da possibilidade de limitação judicial dos descontos incidentes sobre os rendimentos da apelada. 


O Banco apelante sustenta que a sentença violou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1085, segundo o qual não se aplica, por analogia, a limitação de 30% prevista para empréstimos consignados aos contratos com débito em conta corrente (Lei nº 10.820/2003).


Todavia, a tese recursal não se sustenta diante das particularidades do caso concreto.


Com efeito, a controvérsia posta nos autos não se esgota na análise da validade formal das contratações ou da regularidade dos encargos pactuados. O que se verifica, a partir do conjunto probatório, é a configuração de quadro típico de superendividamento, decorrente de sucessivas renegociações de dívidas, em contexto de vulnerabilidade econômica da consumidora.


A narrativa inicial evidencia que a dívida teve origem em empréstimo de pequeno valor, a partir do qual se desenvolveu um ciclo contínuo de refinanciamentos, fenômeno reconhecido pela doutrina contemporânea como “rolagem de dívida” ou “crédito predatório”. Esse padrão revela a progressiva deterioração da capacidade financeira do consumidor, agravada pela concessão reiterada de crédito sem adequada avaliação de sua capacidade de pagamento.


Sabe-se que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1085, aponta a legalidade dos descontos decorrentes de contratos bancários comuns, afastando a aplicação automática da limitação prevista para empréstimos consignados. Todavia, tal entendimento se dirige a situações ordinárias, não sendo apto a afastar, de forma absoluta, a atuação do Poder Judiciário em hipóteses excepcionais em que se evidencie comprometimento da subsistência do devedor.


A distinção, no presente caso, é evidente. A limitação imposta na sentença não decorre de analogia à legislação dos empréstimos consignados, mas sim da incidência direta dos princípios e normas que regem o superendividamento, notadamente a preservação do mínimo existencial e a boa-fé objetiva nas relações de consumo.


A Lei nº 14.181/2021, ao introduzir o regime jurídico do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceu verdadeiro dever de crédito responsável, impondo ao fornecedor a obrigação de avaliar previamente a capacidade econômica do consumidor, a fim de evitar a sua insolvência civil. Tal diploma normativo visa, precisamente, coibir práticas que conduzam à perpetuação do endividamento e assegurar a preservação do mínimo existencial.


No caso dos autos, os contracheques acostados (IDs 101900647 e 101900648) evidenciam, ainda, a existência de múltiplas operações de crédito mantidas pela autora junto a diversas instituições financeiras — a exemplo de BMG, Itaú, Panamericano, Banco do Brasil e Bradesco — com descontos simultâneos incidentes sobre sua remuneração. 


Esse quadro revela, de forma inequívoca, um padrão de endividamento estrutural, com comprometimento substancial da renda líquida da consumidora, alcançando patamar aproximado de 80% de seus vencimentos, circunstância suficiente para caracterizar risco concreto ao mínimo existencial.


Nesse contexto, não se trata de simples discussão acerca da legalidade da forma de pagamento pactuada, mas de hipótese que envolve a aplicação do regime jurídico do superendividamento, com vistas à recomposição do equilíbrio contratual e à proteção da dignidade do consumidor.


A limitação ao patamar de 30% dos vencimentos líquidos, in casu, não viola o pacta sunt servanda; ao contrário, representa a adequação dos efeitos contratuais à função social que todo contrato deve cumprir, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil, lidos em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial (CF/88, art. 1º, III).


Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRELIMINAR. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" . NÃO OCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO NO CASO CONCRETO. DESCONTO DE VALOR CONSIDERÁVEL DA VERBA SALARIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. - Não incorre em julgamento "extra petita" o juízo que, ao declarar nula a cobrança de tarifas e encargos para manutenção de conta corrente, determina que a conta corrente tarifada seja convertida em conta "tarifa zero", prevista em regulamento do Banco Central do Brasil - Inexiste previsão legal de limitação das parcelas de empréstimos pessoais tomados, com exceção específica do consignado. A excelsa Corte Cidadã, ao apreciar o Tema repetitivo nº. 1085, entendeu que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art . 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento - Não obstante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Judiciário não pode se omitir diante dos descontos de montante considerável da verba salarial da parte, que não garanta o mínimo existencial, em violação ao princípio da dignidade humana, máxima que deve ser adotada na análise de todo e qualquer caso concreto, seja no âmbito público, seja no âmbito privado, observada a previsão do art. 3º, do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11 .567, de 2023. (TJ-MG - Apelação Cível: 50933049220198130024, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024). (Grifou-se).


DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. CONTA- CORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. A ação - ação cominatória, com pedido de tutela de urgência, visando à limitação dos descontos em conta-corrente para quitação de empréstimos . 2. Decisão anterior – a sentença confirmou a decisão liminar e julgou os pedidos procedentes, em parte, para condenar o réu a limitar os descontos a 40% dos rendimentos brutos do autor, excluídos os descontos compulsórios, com 5% destinado à reserva de margem consignável por cartão de crédito, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de limitação dos descontos em conta do autor a 40% de seus rendimentos. III. Razões de decidir 4. Os débitos em conta-corrente para quitação de empréstimos devem assegurar ao devedor o mínimo existencial para prover a sua subsistência e de sua família, com preservação da dignidade da pessoa humana. Evidenciado que alcançam a integralidade da remuneração do autor, o pedido para limitação desses descontos procede, pois a solvência de obrigações contratuais de ordem patrimonial não pode comprometer a dignidade e a subsistência do devedor. O entendimento exposto não viola os princípios da pacta sunt servanda, da obrigatoriedade, da moral, da função social do contrato, da boa-fé objetiva nem o direito do credor, arts. 313, 314, 421 e 884 do CC/2002, que continuará a ter o crédito satisfeito. IV . Dispositivo 5. Recurso conhecido. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 1º, inc. III. CDC/1990, 2º, 3º e 47. CC/2002, 313, 314, 421 684 e 884 . Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.085/STJ. (TJ-DF 07156558420238070004 2071870, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2025, 6ª TURMA CÍVEL). (Grifou-se).


Ademais, a concessão sucessiva de crédito à apelada, em contexto de evidente incapacidade de adimplemento, demonstra falha no dever de cautela da instituição financeira, contribuindo para o agravamento da situação financeira da consumidora. Tal conduta revela descompasso com os deveres anexos da boa-fé, especialmente o dever de cooperação e de prevenção do dano.


Diante desse cenário, a limitação dos descontos revela-se medida necessária e proporcional, não implicando invalidação das obrigações assumidas, mas tão somente a adequação da forma de cumprimento das prestações, de modo a resguardar a dignidade da pessoa humana.


Assim, a manutenção da sentença impugnada se impõe, porquanto alinhada ao ordenamento jurídico, à luz da legislação consumerista contemporânea e das diretrizes de proteção ao consumidor superendividado.


Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se na íntegra a sentença, por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários de sucumbência em 5 % (cinco por cento).


É como voto.


Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, com a imediata baixa na distribuição e as anotações de praxe.


Salvador, data registrada no sistema.


Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator