PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-92.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES
APELADO: EDILSON NUNES DO NASCIMENTO
Advogado(s):ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSÓRCIO. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE COINCIDÊNCIA DA CARTA DE CRÉDITO COM O PRODUTO DESEJADO E OFERTADO AO CONSUMIDOR. VÍCIO DE ADEQUAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA BOA FÉ OBJETIVA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. CONTRATO ASSINADO. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA

I- O vínculo que uniu as partes é típica relação de consumo, vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a querela deve ser dirimida sob os influxos do microssistema da Lei 8.078/1990;

II- A facilitação de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, todavia, não exclui seu ônus de demonstrar minimamente  a evidência daquilo que alega ser seu por direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, razão pela qual instruiu a inicial com prints das conversas com o vendedor do consórcio, os quais demonstram que sua adesão ao grupo, se deu após a promessa do vendedor  de que a carta de crédito estaria contemplada em 72h, para obtenção da motocicleta  (IDs. 59177479 e 59177480);

III- Por outro, o réu não foi igualmente capaz de provar suficientemente  fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor;

IV -O caso dos autos é de culpa concorrente, sendo a solução mais adequada a restituição do status quo ante, inviável, contudo, a manutenção da compensação civil por dano moral;

V- Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8000068-92.2019.8.05.0271, em que figura, como apelante, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e, apelado, EDILSON NUNES DO NASCIMENTO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,           de           de 2024.


Presidente


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


Procurador(a) de Justiça

AS2

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-92.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES
APELADO: EDILSON NUNES DO NASCIMENTO
Advogado(s): ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA


RELATÓRIO


Adoto o relatório constante da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Valença-BA, (ID. 59177895), que nos autos da ação indenizatória proposta por EDILSON NUNES DO NASCIMENTO, em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos:

Descortinando o mérito, é de se ver que no caso concreto houve falha no serviço na modalidade vício de adequação, uma vez que aquele não correspondeu às legítimas expectativas que dele poderia se esperar.Destarte, assentada a responsabilidade solidária de todos os membros da cadeia de fornecimento do contrato de consórcio, cumpre aferir se, de fato, houve falha na prestação dos serviços, a ensejar o dever de indenizar. O preposto da acionada teria lhe feito a promessa de que ao contratar um consórcio para aquisição de uma moto no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com parcelas mensais de R$250,00, seria contemplado em 72h e não, o consórcio de um caminhão no valor de R$ 150.161,13.E considerando que, por meio de mensagens e áudios mantidos entre o funcionário Matheus e o autor, através de aplicativo (WhatsApp), é possível inferir a veracidade das alegações do autor, no sentido de que houve propaganda enganosa, ao afirmar que seria possível ser contemplado em 72h e que estaria contratando um consórcio para adquirir uma motocicleta. a responsabilidade civil objetiva da acionada, porquanto comprovados, nessas circunstâncias, o nexo causal entre a pretendida rescisão e a sua conduta.Face ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para tornar (1)rescindir o contrato de consórcio em lide, número 460772 referente ao grupo 02024, (2) a título de indenização por DANOS MORAIS, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (02/02/2019) , bem como correção monetária a partir da presente data; (3) a título de indenização por DANOS MATERIAIS, a quantia de R$ 4.869,00 (quatro mil oitocentos e sessenta e nove reais ) devidamente corrigido pelo INPC/IBGE, mais juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do pagamento indevido;(3) condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no valor de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, Intime-se a parte sucumbente para que, no prazo de 10 dias pague as custas processuais, sob pena de inscrição do débito no dívida ativa do Estado, nos termos do art. 23, § 2º da Lei Estadual 12.373/2011.

Irresignada com o julgado, a parte ré interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, as seguintes teses: a impossibilidade de restituição imediata do valor pago diante da regularidade da adesão contratual; a regularidade da retenção das taxas de administração, de adesão, fundo de reserva, cláusula penal e seguro de vida; incidência do juros moratórios, a contar do encerramento do grupo, na hipótese de comprovação da mora e a inexistência de dano moral.

Requer, ao final, o provimento da apelação para reformar a sentença e julgar a demanda autoral improcedente em sua totalidade, ou, subsidiariamente reduzir a indenização a título de danos morais.

Contrarrazões (ID. 59177911), pugnando pelo não provimento da apelação.

Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador, 10 de outubro de 2024.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora


AS2


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000068-92.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, MANUELA DE CASTRO SOARES
APELADO: EDILSON NUNES DO NASCIMENTO
Advogado(s): ELIENE ASCENDINO BEVILAQUA


VOTO


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.

Como relatado, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por EDILSON NUNES DO NASCIMENTO, em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em razão da contratação de carta de crédito no valor de  R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no intuito de comprar uma motocicleta, e cobrança relativa a consórcio de um caminhão, no valor de  R$150.161,13 (Cento e cinquenta mil, cento e sessenta e um reais e treze centavos).

Da análise dos autos, verifica-se que o autor relata na inicial que viu um anúncio atrativo na internet, referente a uma motocicleta no valor de 15.000,00 (quinze mil reais), a ser adquirida por meio de um contrato de consórcio, com uma entrada de R$4.669,00 (quatro mil seiscentos e sessenta e nove reais), já incluindo a primeira parcela e mais 50 cotas de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).

Dos documentos que instruem a exordial, depreende-se que os prints de conversa de whatsapp ratificam as alegações autorais (IDs. 59177479 e 59177480), dando prova de que, efetivamente, o intermediador do negócio, não só ofereceu a motocicleta para o apelado, como garantiu a sua contemplação, considerando o valor ofertado a título de lance/entrada.

Ocorre que a promessa da contemplação rápida, no prazo de 72h, não foi cumprida, e após reiteradas tentativas de contato com a ré, ora apelante, sem êxito,  o autor/apelado resolveu pleitear a rescisão do contrato de consórcio, a restituição do valor pago e a condenação de indenização a título de dano moral.


Ao contestar o feito, a administradora de consórcios defendeu a validade do negócio jurídico, a impossibilidade de restituição dos valores antes do término do grupo de consórcio, a necessidade de abatimento das taxas e despesas acessórias, a inexistência de dano moral indenizável e por consequência o julgamento improcedente dos pedidos.

Sobreveio a sentença de parcial procedência, condenando a apelante a devolver os valores pagos, na forma simples e a compensação civil por dano moral no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).

Como premissa inicial, cumpre destacar que o vínculo que uniu as partes é típica relação de consumo, vez que se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a querela deve ser dirimida sob os influxos do microssistema da Lei 8.078/1990. A propósito:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO E SEUS REPRESENTANTES. QUITAÇÃO DO CONSÓRCIO PELO AUTOR. NÃO ENTREGA DO VEÍCULO, ALÉM DISSO, O BEM FOI APREENDIDO, EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVER DE INDENIZAR. DANO EMERGENTE CONFIGURADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A administradora de consórcio é parte legítima para compor o polo passivo da lide, porquanto a discussão judicial gira em torno da contratação pelo autor de um consórcio por ela administrado, que não foi cumprido, havendo, portanto, pertinência subjetiva. 2. A demanda está submetida aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor, incidindo ao caso as normas contidas nos seus arts. 7º, parágrafo único e 34, que preveem a responsabilidade solidária entre o fornecedor de produto ou serviço e seus prepostos ou representantes. 3. Ainda que não tenha participado diretamente do negócio jurídico firmado entre o autor e segunda ré, considerando a responsabilidade solidária prevista no CDC, é dever da administradora do consórcio responder pelos eventuais danos causados pela conduta do seu representante, que não entregou o veículo ao autor após a quitação do contrato. 4. Nos termos do artigo 14 do Diploma Consumerista, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações.” (TJ-BA - APL: 05007545520198050113, Relator: Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, DJe 4/8/2021). (grifo nosso).

Dito isso, em se tratando de relação de consumo, a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo.

Significa dizer que a inversão do ônus da prova é imperativa do bom senso, quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu é viável ou muito mais fácil, prová-los.

Cediço, entretanto, que a facilitação de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, todavia, não exclui seu ônus de demonstrar minimamente  a evidência daquilo que alega ser seu por direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 

Nesse sentido, conclui-se que o autor conseguiu se desincumbir do seu ônus. Com efeito, consta dos documentos juntados na inicial, a adesão do autor ao grupo de consórcio, induzido pelo vendedor com a promessa de que a carta de crédito estaria contemplada em 72h  (IDs. 59177479 e 59177480).

Por outro lado, a ré não foi igualmente capaz de provar suficientemente  fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, limitando-se a consignar no corpo das peças processuais indicativos de que este tinha ciência do valor da carta de crédito adquirida, e que os termos do contrato também foram anuídos quando da sua assinatura na condição de consorciado.

Em verdade, do cotejo das conversas de whatsapp do vendedor do consórcio com o autor e do contrato juntado em sede de contestação pelo réu, fica afastada a certeza necessária para confirmar que foram prestados de forma clara e precisa os esclarecimentos sobre os termos do contrato.

Do lastro probatório dos autos, confirma-se a tese, acertadamente, utilizada pelo juízo de piso quanto ao vício de adequação, considerando que o produto/serviço não corresponde às expectativas naturalmente geradas  pelo consumidor.

Nesse ponto, verifica-se a inobservância ao princípio da boa fé objetiva pela apelante, ante a ausência de coincidência entre o quanto acordado entre o autor e o preposto da apelante e o previsto em sede contratual.


Considerando a deficiência de provas , tem-se que a solução mais adequada é devolver às partes o status quo ante, que no âmbito jurídico significa voltar a uma situação ou condição anterior ao evento específico.

Dito isso, deve ser mantida a sentença no capítulo que condenou a apelante em devolver, imediatamente, o valor pago pelo consumidor, de forma simples,  contudo, com a ressalva de que, em se tratando de relação extracontratual, uma vez determinada a rescisão do contrato, o referido valor deve ser corrigido a contar da data do evento danoso, assim como os juros de mora de 1% ao mês, também devem incidir desde a data do evento danoso.

Em relação ao dano moral, entretanto, os contornos fáticos-probatórios conduzem para o reconhecimento de que o consumidor concorreu com o fato e assumiu os riscos da adesão.

Além disso, não ficou comprovado nos autos, abalo aos direitos da personalidade do autor/ apelado, capaz de ensejar indenização por danos morais .

Nesse contexto, inviável a manutenção da sentença no ponto que fixa compensação civil pelo dano moral.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para afastar da condenação a compensação civil por dano moral. 

Com o resultado do recurso, redistribuo o ônus da sucumbência que será suportado 50% para cada um dos litigantes, sem majoração (Tema 1.059 - STJ), permanecendo suspensa a exigibilidade em relação ao autor, que litiga sob o pálio da Justiça Gratuita.

Salvador, 10 de outubro de 2024.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib


Relatora


AS2