PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566700-24.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s):GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES, GERSON STOCCO DE SIQUEIRA registrado(a) civilmente como GERSON STOCCO DE SIQUEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. TEMA 1099 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

SÍNTESE DAS QUESTÕES: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que afastou a incidência de ICMS sobre transferência de bens do ativo imobilizado entre filiais da mesma empresa. A parte embargante alega omissão quanto ao art. 12, I, da LC nº 87/96 e erro material. A decisão embargada seguiu o entendimento do STF no Tema 1099 da Repercussão Geral.

CONCLUSÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

ANO DA DECISÃO: 2025

SÚMULAS/PRECEDENTES UTILIZADOS: Tema 1099 da Repercussão Geral do STF; TJBA, EDcl nº 0018077-86.2016.8.05.0000/50001

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que afastou a incidência de ICMS sobre a operação de transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos da mesma empresa. O acórdão embargado fundamentou-se no Tema 1099 da Repercussão Geral do STF.

A parte embargante sustenta omissão quanto à análise do art. 12, I, da LC nº 87/1996, e existência de erro material na identificação da natureza jurídica da operação. A embargada, Lojas Americanas S.A., apresentou contrarrazões, argumentando pela inexistência de vício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ou erro material ao deixar de considerar norma específica da LC nº 87/1996 e ao interpretar a natureza jurídica da operação de transferência de bens do ativo imobilizado entre estabelecimentos da mesma empresa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem fundamentação específica nos termos do art. 1.022 do CPC, devendo demonstrar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Inexistente qualquer desses vícios no caso concreto, não é possível o acolhimento do recurso.
O acórdão embargado apreciou suficientemente o mérito da causa, afastando a incidência de ICMS com base no entendimento do STF no Tema 1099 da Repercussão Geral. A menção à ausência de circulação jurídica é compatível com o entendimento firmado pela Corte Suprema.

Não há omissão quanto ao art. 12, I, da LC nº 87/1996, pois a decisão interpretou o alcance da legislação infraconstitucional à luz da jurisprudência vinculante. Tampouco se observa erro material na identificação da operação analisada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:
"1. A inexistência de circulação jurídica de mercadoria entre estabelecimentos da mesma empresa afasta o fato gerador do ICMS, conforme decidido pelo STF no Tema 1099 da Repercussão Geral."
"2. A interposição de embargos de declaração com fins meramente infringentes, desacompanhada da demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC, não enseja a reforma do julgado."

  Vistos, relatados e discutidos os autos de nº 0566700-24.2016.8.05.0001, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA, e como embargado LOJAS AMERICANAS S.A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, mantendo inalterada a decisão embargada, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566700-24.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES, GERSON STOCCO DE SIQUEIRA registrado(a) civilmente como GERSON STOCCO DE SIQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão de ID 76446356, proferido por esta Quarta Câmara Cível, que negou provimento à apelação cível interposta, mantendo a sentença que afastou a incidência de ICMS sobre a operação de transferência de bens do ativo fixo entre estabelecimentos da mesma empresa.

O acórdão embargado fundamentou-se nos seguintes termos:

“O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1099 da Repercussão Geral, assentou que ‘não incide ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, mesmo que situados em Estados distintos’. Tal entendimento aplica-se, por identidade de razão, às operações de movimentação de bens do ativo imobilizado entre filiais da mesma empresa, por inexistência de circulação jurídica.” (Acórdão ID 76446356)

O Estado sustenta que a decisão seria omissa ao deixar de enfrentar argumentação sobre a hipótese de incidência específica prevista no art. 12, I, da Lei Complementar nº 87/96, além de alegar erro material na identificação da natureza jurídica das operações.

A embargada, Lojas Americanas S.A., apresentou contrarrazões, refutando a existência de qualquer vício e argumentando que os embargos visam apenas a rediscussão do mérito da decisão.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 187, I, do RITJ/BA.


É o relatório. 


Salvador, data registrada em sistema.  


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada – Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0566700-24.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: LOJAS AMERICANAS S.A.
Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES, GERSON STOCCO DE SIQUEIRA registrado(a) civilmente como GERSON STOCCO DE SIQUEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Inicialmente, há que se sublinhar que, nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO se destinam apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existente no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes, quando evidenciado algum desses vícios. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. I- A finalidade dos Embargos de Declaração é apenas garantir a compreensão clara e lógica da decisão, em sua inteireza, nos exatos termos do artigo 1.022, I, II e III, do CPC, e, mesmo para efeito de prequestionamento, o julgado há de conter um dos vícios capaz de ensejar o acolhimento do recurso. II- Ao julgador cabe apreciar a questão sem estar obrigado a julgá-la conforme o entendimento das partes, e sim com seu livre convencimento (CPC, art. 371), não sendo possível, ainda, o reexame da matéria. III- O tema arguido foi exaustivamente apreciado, não comportando falar em vício, pois, o Acórdão concluiu pelo improvimento do agravo de instrumento, e o fez, embasando-se nos documentos existentes nos autos, na lei, doutrina e jurisprudência sobre o assunto discutido. IV- Evidenciada a ausência de vício no Acórdão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, com a consequente manutenção do decisum. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

(TJBA - Embargos de Declaração nº 0018077-86.2016.8.05.0000/50001, Relator (a): Des Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, DJe 15.11.2017)

Não é outra a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY:

Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratórios. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC, 535, I, redação da L 8950/94 1º) (in Código de Processo Civil Comentado e legislação Extravagante, 9ª edição, São Paulo: RT, 2006, p. 785/786).

No caso em análise, não se vislumbra qualquer das hipóteses legais. O acórdão embargado examinou detidamente a natureza da operação, firmando que não houve circulação jurídica de mercadoria, e, por consequência, não se configura fato gerador do ICMS, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1099 da Repercussão Geral (RE 1.199.021/SP).

A leitura atenta do trecho citado revela que a Câmara apreciou o contexto fático e jurídico do caso, à luz da jurisprudência atualizada do STF, rejeitando a tese de incidência tributária. Assim, não há omissão, mas deliberação contrária ao interesse do embargante.

Quanto ao alegado erro material, igualmente não se vislumbra equívoco no julgado, uma vez que os dados e fundamentos utilizados estão em consonância com os elementos constantes nos autos.

Nesse contexto, depreende-se que a EMBARGANTE busca desconstituir o v. Acórdão ora embargado, pretendendo, na realidade, de modo inadequado, absolutamente impróprio e inoportuno, um novo julgamento da causa, pretensão essa para a qual não se presta o recurso horizontal.

Diante de todo o exposto, inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço do recurso para NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, devendo o v. Acórdão permanecer incólume.



É O VOTO.


Salvador, Sala de Sessões, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

 

Juíza Convocada – Relatora