PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8004904-95.2019.8.05.0146, tendo como Apelante LENY MACHADO NASCIMENTO e Apelada a CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS EMPREGADOS DA CODEVASF. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004904-95.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LENY MACHADO NASCIMENTO
Advogado(s): ORLANDO MOTA RIBEIRO, JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS EMPREGADOS DA CODEVASF
Advogado(s):DIEGO ROBERTO ROSA GOMES registrado(a) civilmente como DIEGO ROBERTO ROSA GOMES, LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por LENY MACHADO NASCIMENTO, em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Juazeiro, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8004904-95.2019.8.05.0146, ajuizada pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS EMPREGADOS DA CODEVASF, dispôs: “Em harmonia com o exposto, e por tudo o mais que dos autos conta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré LENY MACHADO NASCIMENTO a pagar à CAIXA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS EMPREGADOS DA CODEVASF - CASEC, a quantia de R$ 15.613,81 (quinze mil, seiscentos e treze reais e oitenta e um centavos), verba que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data prevista para o seu pagamento, mais 1% a.m. de juros de mora, estes a partir da citação, extinguindo este feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Em virtude da sucumbência, condeno a ré no pagamento das custas processuais e honorários de advogados, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.” Irresignada, a Autora interpôs Apelação (id. 50546508), alegando que, embora o Magistrado tenha noticiado o marco temporal dos boletos e a data de ajuizamento da demanda, deixou de atentar para a prescrição parcial dos débitos cobrados, em virtude do primeiro vencimento ter ocorrido em maio de 2013 e o aforamento da lide, no mês de dezembro de 2019. Defendeu a incidência da prescrição sobre as parcelas de maio a dezembro de 2013 e de janeiro a dezembro de 2014. Concluiu, pugnando pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, reconhecendo-se a prescrição das parcelas supracitadas. A insurgência foi contra-arrazoada, em todos os seus termos (id. 50463074). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA,16 de janeiro de 2024. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator II
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004904-95.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LENY MACHADO NASCIMENTO
Advogado(s): ORLANDO MOTA RIBEIRO, JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS EMPREGADOS DA CODEVASF
Advogado(s): DIEGO ROBERTO ROSA GOMES registrado(a) civilmente como DIEGO ROBERTO ROSA GOMES, LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível
Exsurgem a tempestividade da insatisfação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, devendo, pois, ser apreciada. Da análise do caderno processual, verifica-se que o decisum guerreado não merece reparo. Trata-se de Ação de Cobrança, cujo prazo prescricional incidente é o disposto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, in verbis: Art. 206. Prescreve: (…) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; No caso sub oculi, verifica-se que a última parcela do acordo firmado entre as partes venceu no dia 10 de maio de 2018, contando-se a partir de então o prazo prescricional disposto no aludido dispositivo. Nesse esteio: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECONVENÇÃO - COBRANÇA DE PARCELAS EM ATRASO DO CONTRATO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - REJEIÇÃO. A cobrança de parcelas inadimplidas em contrato de compra e venda de imóvel prescreve em cinco anos, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, nos termos do art. 206, §5º, I, CC/02, sendo que o termo inicial de contagem do referido prazo, ainda que tenha ocorrido o vencimento antecipado da dívida em razão da inadimplência do devedor, deve corresponder à data de vencimento da última prestação pactuada no contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.290908-7/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/10/2023, publicação da súmula em 08/11/2023) Dessa forma, tendo a demanda sido proposta em 05.12.2019, inequívoco que não houve prescrição. Ex positis, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, majorando-se a verba advocatícia para 15% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §11, do CPC. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, de de 2024. PRESIDENTE DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004904-95.2019.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LENY MACHADO NASCIMENTO
Advogado(s): ORLANDO MOTA RIBEIRO, JOAO PEDRO FRANCA TEIXEIRA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS EMPREGADOS DA CODEVASF
Advogado(s): DIEGO ROBERTO ROSA GOMES registrado(a) civilmente como DIEGO ROBERTO ROSA GOMES, LUIZ FERNANDO MOUTA MOREIRA
VOTO