PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8018806-46.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VALDEMIR DA SILVA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VALDEMIR DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): RAPHAEL BRITO SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. PROVA LÍCITA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação criminal interposta por Valdemir da Silva dos Santos contra sentença da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que o condenou pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de munição de uso permitido).

O apelante foi surpreendido guardando, em sua residência, 1.089g de maconha, 52,57g de crack, 37 munições calibre .380, 7 munições calibre .38, balança de precisão e caderno de anotações sobre o tráfico.

Condenado às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 1 ano, 4 meses e 10 dias de detenção, em regime fechado, além de 694 dias-multa.

Em apelação, alegou: (i) imprestabilidade do depoimento do policial CB/PM Armênio de Souza Bonfim; (ii) nulidade da prisão em flagrante por suposta violência policial; (iii) violação de domicílio; (iv) insuficiência probatória; e (v) necessidade de revisão da dosimetria da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há cinco questões em discussão:
(i) definir se o depoimento do policial militar constitui prova válida;
(ii) estabelecer se houve nulidade decorrente de violência policial;
(iii) determinar se o ingresso policial em domicílio sem mandado foi ilegal;
(iv) verificar se as provas sustentam a condenação;
(v) examinar se a pena-base foi fixada de forma desproporcional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O depoimento do policial militar é considerado válido e inteligível, ainda que com áudio de volume reduzido, porquanto não houve prejuízo à ampla defesa nem ao contraditório, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).

A alegação de violência policial não se comprovou, pois o laudo de lesões corporais descreve apenas escoriações leves, inexistindo nexo entre a suposta agressão e a prova produzida, sendo inaplicável a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.

O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial é legítimo diante do flagrante delito de tráfico — crime de natureza permanente —, havendo justa causa confirmada por vigilância prévia e flagrante visualização de troca suspeita de objetos. Aplicação do entendimento consolidado do STF (RHC 86.082, Rel. Min. Ellen Gracie).

A materialidade está comprovada pelos laudos toxicológicos e de balística, bem como pelos autos de apreensão e demais provas documentais.

A autoria se comprova pelos depoimentos harmônicos dos policiais militares, dotados de credibilidade e prestados sob o crivo do contraditório, conforme precedentes do STJ (AgRg no AREsp 1.718.143/MT e HC 477.171/SP).

A dosimetria observou os critérios legais: majoração da pena-base pela existência de maus antecedentes e reincidência, com fundamentação idônea e proporcional, em consonância com o art. 59 do CP e o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, e conforme orientação do STJ (AgRg no HC 677.073/SP).

A sentença é coerente, fundamentada e proporcional, inexistindo motivos para absolvição ou redução da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

O depoimento de policial militar colhido em juízo constitui prova idônea quando ausente demonstração de parcialidade.

A alegação de violência policial sem prova não invalida o flagrante nem contamina a prova colhida.

O ingresso em domicílio sem mandado é legítimo diante de flagrante de crime permanente, configurada justa causa.

A condenação por tráfico de drogas e posse irregular de munições pode basear-se em prova testemunhal policial e laudos periciais convergentes.

A majoração da pena-base por maus antecedentes e reincidência é compatível com o princípio da individualização da pena.

Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, XI e LVI;
CP, arts. 59 e 63;
CPP, arts. 203, 211 e 563;
Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42;
Lei nº 10.826/2003, art. 12.

 

Jurisprudência relevante citada:
STF, RHC 86.082, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 05.08.2008;

STF, HC 74.195, Rel. Min. Sidney Sanches, 1ª Turma, DJ 13.09.1996;

STJ, HC 477.171/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 13.11.2018;

STJ, AgRg no AREsp 1.718.143/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 11.05.2021;

STJ, AgRg no HC 677.073/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 15.03.2022;

TJ-BA, APL 0510719-10.2016.805.0001, Rel. Des. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, j. 06.08.2021.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8018806-46.2024.8.05.0274, em que figura como apelante VALDEMIR DA SILVA DOS SANTOS, e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante alinhadas.

 



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8018806-46.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VALDEMIR DA SILVA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VALDEMIR DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): RAPHAEL BRITO SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se apelação criminal interposta por Valdemir da Silva dos Santos objetivando a reforma da sentença de Id 86619745 prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista-Ba, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e 12 da Lei 10.826/2003.

Consta do inquérito policial que, no dia 02 de outubro de 2024, por volta das 14h50min, na Av. Paulo Rocha, 107, Bairro Urbis VI, guarnição da polícia militar flagrou o denunciado guardando em sua residência uma porção grande da substância de uso proscrito popularmente conhecida como maconha, mais um tablete e duas pequenas porções da mesma substância, com peso de mil e oitenta e nove gramas e catorze centigramas, e um fragmento da substância popularmente conhecida como crack, com peso de cinquenta e dois gramas e cinquenta e sete centigramas, além de trinta e sete munições de calibre .380, sete munições de calibre .38, um caderno contendo anotações relacionadas ao comércio ilícito de entorpecentes e uma balança de precisão, em circunstâncias que indicavam a prática do tráfico ilícito de entorpecentes. […].

Decorrida a instrução processual perante a autoridade judiciária, o recorrente foi apenado em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime fechado, bem como ao pagamento de 694 (seiscentos e noventa e quatro) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente.

Irresignado com a sentença condenatória o apelante arrazoou o recurso de apelação (Id 90593413) arguindo, preliminarmente, a imprestabilidade do depoimento do CB/PM Armênio de Sousa Bonfim, bem como de ocorrência de supostas agressões policiais no momento da prisão em flagrante e violação do domicílio do acusado.

No mérito, sustentou a absolvição em razão da fragilidade das provas e das contradições verificadas nos relatos dos policiais. Pleiteou a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo ou, de forma subsidiária, a revisão da dosimetria da pena, mediante o afastamento da valoração negativa dos antecedentes e a fixação da pena-base no patamar mínimo legal.

O Ministério Público acostou as Contrarrazões ao Id 90593417, requerendo o desprovimento do Apelo.

Encaminhado os autos para a Procuradoria de Justiça, a mesma opinou pelo improvimento do recurso no Id 91195708; destes autos.

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.


Salvador/Ba, 6 de outubro de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8018806-46.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: VALDEMIR DA SILVA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como VALDEMIR DA SILVA DOS SANTOS
Advogado(s): RAPHAEL BRITO SOUZA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ora interposto.

 

DAS PRELIMINARES.

 

DA IMPRESTABILIDADE DO DEPOIMENTO DO CB/PM ARMÊNIO DE SOUSA BONFIM.

 

Quanto a alegação de imprestabilidade do depoimento do CB/PM Armênio de Souza Bonfim, ao se proceder à análise da gravação da audiência realizada em 29 de janeiro de 2025 (Id 83182610, PJe Mídias), verifica-se que, apesar do volume abaixo do normal, o registro é suficientemente claro e inteligível, permitindo a compreensão do teor das declarações.

Desse modo, não se verifica prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa ou ao contraditório, razão pela qual não há fundamento para o reconhecimento da alegada nulidade, em conformidade com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal.

Ademais a defesa acompanhou o depoimento desta testemunha em audiência, exercendo seu direito de, inclusive, formular perguntas ao mesmo, tendo perfeito conhecimento do quanto dito pela testemunha.

 

NULIDADE DO FLAGRANTE EM RAZÃO DE SUPOSTA VIOLÊNCIA POLICIAL.

 

Quanto à alegada ilegalidade do flagrante pela suposta violência policial na abordagem do paciente de agressões severas ou atos de tortura, não merece acolhimento a pretensão. Tal alegação não foi comprovada, pois o laudo de exame de lesões corporais (Id 83182589) relata tão somente “rastro ungueal na região bucinadora direita e na face direita do pescoço”

Verifico que o apelante não apresentou nenhum documento prova de que tenha sofrido violência policial na forma em que idealiza nas razões do apelo.

Ademais, eventuais agressões praticadas pelos policiais na ação que resultou na prisão em flagrante do réu não teriam o condão de desconstituir o estado de flagrância e muito menos a necessidade da segregação instrumental, na medida em que seriam fatos independentes.

É inaplicável, portanto, no caso concreto, a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, uma vez que ausente o nexo causal entre a alegada agressão policial e a obtenção da prova, na ocasião da prisão em flagrante do apelante, inexistindo a nulidade sustentada pela defesa.

Nesse sentido colho aresto deste Tribunal de Justiça:

 

ACÓRDÃO APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ALEGADA AGRESSÃO POLICIAL E A OBTENÇÃO DA PROVA. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. PRELIMINAR REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENAS APLICADAS NO MÍNIMO LEGAL, NÃO MERECENDO CORREÇÃO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. É inaplicável, no caso concreto, a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, uma vez que ausente o nexo causal entre a alegada agressão policial e a obtenção da prova, na ocasião da prisão em flagrante do apelante, inexistindo a nulidade sustentada pela defesa. Conjunto probatório que evidencia, através de auto de apreensão, laudo toxicológico definitivo e depoimentos de testemunhas prestados em Juízo, que no dia 07/02/2016, por volta das 02:30h, na Rua Escravo Miguel, conhecido como "Beco de Ondina", bairro de Ondina, cidade de Salvador, o apelante Jeferson Duarte Bacelar foi abordado por Policiais Militares, que faziam ronda de rotina e, após ter tentado resistir à prisão em flagrante, foi conduzido à Delegacia, por manter em seu bolso, 10 (dez) porções de cocaína e 02 (duas) pedras de crack, totalizando a massa bruta de 4,26g, além da quantia de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais), tendo uma das testemunhas afirmado que o apelante havia lhe oferecido a droga, momentos antes da abordagem policial, restando configurado o crime de tráfico de drogas.

(TJ-BA – APL: 05107191020168050001, Relator.: IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2021)

 

DA ARGUIÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO.

 

A defesa do apelante sustenta que houve violação de domicílio, o que teria maculado de nulidade as provas obtidas. Invoca, para tanto, o art. 240, §2º, do CPP.

O argumento invocado pelo Impetrante para justificar o alegado constrangimento ilegal na situação concreta dos autos consiste, em síntese, na ilegalidade da prisão em flagrante, bem assim das provas dele decorrentes, posto que provenientes de invasão de domicílio, em desrespeito a direitos e garantias constitucionais e a falta de fundamentação.

Contudo, verifica-se que a entrada no imóvel pela equipe policial decorreu do acionamento pelo setor de inteligência da Polícia Militar, em razão de denúncia anônima que informava a prática de tráfico de entorpecentes na residência do acusado. Ao se dirigirem ao endereço indicado, os agentes realizaram vigilância discreta e, em dado momento, presenciaram a negociação de objetos entre o réu e o motorista de um automóvel, circunstância que levou à abordagem imediata.

Dessa forma, a arguição de nulidade suscitada, tendo a abordagem interpretada como ilegal e eivada de irregularidades em face da ausência do mandado de busca e apreensão, no qual o paciente foi flagranteado, não há o que argumentar, efetivamente, acerca de qualquer ilegalidade.

A Magna Carta brasileira estabelece em seu artigo 5º, XI, que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Ora, sendo o delito de tráfico de drogas um crime de natureza permanente, justifica-se a violação à residência dos pacientes pelo flagrante delito que ali se dava, independentemente de qualquer mandado judicial.

Este é, também, o entendimento do STF:

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA E DE VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA. CRIME PERMANENTE. 1. A questão controvertida consiste na possível existência de prova ilícita ("denúncia anônima" e prova colhida sem observância da garantia da inviolabilidade do domicílio), o que contaminaria o processo que resultou na sua condenação. 2. Legitimidade e validade do processo que se originou de investigações baseadas, no primeiro momento, de "denúncia anônima" dando conta de possíveis práticas ilícitas relacionadas ao tráfico de substância entorpecente. Entendeu-se não haver flagrante forjado o resultante de diligências policiais após denúncia anônima sobre tráfico de entorpecentes (HC 74.195, rel. Min. Sidney Sanches, 1ª Turma, DJ 13.09.1996). 3. Elementos indiciários acerca da prática de ilícito penal. Não houve emprego ou utilização de provas obtidas por meios ilícitos no âmbito do processo instaurado contra o recorrente, não incidindo, na espécie, o disposto no art. 5°, inciso LVI, da Constituição Federal. 4. Garantia da inviolabilidade do domicílio é a regra, mas constitucionalmente excepcionada quando houver flagrante delito, desastre, for o caso de prestar socorro, ou, ainda, por determinação judicial. 5. Outras questões levantadas nas razões recursais envolvem o revolver de substrato fático-probatório, o que se mostra inviável em sede de habeas corpus. 6. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 86082, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00240) (Grifo nosso)

 

O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata – é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.

Verifica-se do depoimento das testemunhas, que a entrada dos policiais no imóvel se fundou em justa causa. Do contexto fático delineado na sentença, verifica-se a existência de elementos concretos que estariam a evidenciar a ocorrência de flagrante delito, configurando-se justa causa, ao ingresso em domicílio, sem mandado judicial, que se deu quando o acusado tentou se refugiar no interior da residência, que estava com a porta aberta. No momento, os policiais perceberam intenso cheiro de maconha e notaram, no seu interior, a presença das drogas.

Diante disso, ingressaram no imóvel, onde localizaram significativa quantidade de drogas, munições, uma balança de precisão e um caderno contendo anotações.

De acordo com o depoimento de uma das testemunhas, SD/PM Indy Cerqueira do Nascimento, a abordagem decorreu de justa causa. Confira-se:

 

"(...) No dia 02 de outubro de 2024, a guarnição da Polícia Militar que faz parte foi acionada para auxiliar a equipe de inteligência da policia militar, que havia recebido denúncia anônima sobre um indivíduo com histórico de tráfico de drogas, conhecido como "Val" ou "Caps", que estaria vendendo entorpecentes na Avenida Paulo Rocha, n° 107, Urbis VI. A equipe monitorou o local e flagrou a troca de objetos suspeitos entre o morador e o motorista de um veículo Siena branco. Ao tentar abordar o morador, ele fugiu para dentro da residência, mas foi alcançado pela guarnição. No interior da casa, foi detectado forte odor de maconha e encontrada uma porção grande, aberta, de substância análoga à maconha sobre o sofá. Durante a busca domiciliar, foram apreendidas no interior de uma sacola, dentro do armário de um dos cômodos 37 munições de calibre .380, 7 munições de calibre 38, 1 tablete de maconha, uma porção de crack, duas porções de substância análoga à maconha, um caderno com anotações sobre tráfico e uma balança de precisão. O homem, identificado como Valdemir da Silva dos Santos, foi preso e o material ilícito apresentado ao DISEP. O veículo Siena evadiu-se do local. (…) Pje Mídias"

 

Sendo assim, rejeitam-se as preliminares de nulidades aventadas.

 

DO MÉRITO.

 

A materialidade delitiva se encontra positivada pelo laudos periciais de Id 83182633, págs. 01/02 (2024 10 PC 004631-02 e nº 2024 10 PC 004632-02), que reporta a natureza da droga: e tetrahidrocanabinol (THC), princípio ativo da maconha, e de benzoilmetilecgonina, listadas na Portaria nº 344/98, do DIMED/MS, consequentemente, proscrita no território nacional, bem como Auto de Exibição e Apreensão, Id 470929825, pág. 26, do APF n.º 8018706-91.2024.8.05.0274 que, além das drogas acima, indicou a apreensão de sete cartuchos calibre .38 SPL e trinta e sete cartuchos calibre .380 AUTO, todos em condições de uso, encontrados no interior da residência do réu, sem qualquer autorização legal para sua posse, conforme atesta o Laudo Pericial nº 2024 10 PC 5243-01 (Id. 83182633, págs. 03/04).

A autoria, por sua vez, revela-se inconteste por meio da prova oral produzida na fase extrajudicial e em Juízo.

Em seu interrogatório judicial, o acusado negou a prática do crime.

Apesar da negativa, o conjunto probatório constante nos autos é firme no sentido de ser o Recorrente autor dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, eis que, de acordo com as testemunhas da acusação, que o local é conhecido pelo tráfico.

 

O policial Armênio de Souza Santos consignou, em juízo que:

 

"(...) que no dia dos fatos tiveram uma denúncia acerca de um indivíduo que estava praticando o tráfico, através do setor de inteligência da PM; que se deslocaram em apoio e o flagraram na porta da residência, pois já tinha sido levantado o local onde ele tinha alugado uma casa para supostamente praticar o tráfico de drogas; feito uma campana visualizaram um veículo se aproximando, e o condutor deixou algo com ele e recebeu outra coisa; que se aproximaram dele e ele tentou correr para dentro da casa. Que a porta estava aberta, entraram, sentiram forte odor de maconha. Encontraram maconha em cima do sofá. Feita uma busca na residência encontraram outra quantidade. Que ele confessou a prática do tráfico e quando ele se identificou constataram se tratar do indivíduo de vulgo “CAPS”, que tem forte ligação com o tráfico; Que a denúncia do setor de inteligência não citou nomes, mas sim as características e endereço; Que isso se deu por volta das 14h; Que quando chegou com a sua guarnição não tinham policias lá e não recorda se chegou apoio; Que foi a outra porção de maconha foi encontrada, salvo engano, dentro de um armário da cozinha; que encontraram também munições; que indagaram sobre a arma e ele falou que a arma ele tinha passado para um menino que trabalhava para ele, que não foi localizado nem identificado; que não tinha mais ninguém na casa; Que salvo engano tinha balança de precisão e caderno de anotações. Que não o conhecia pessoalmente, mas só de ouvir falar; Que o vulgo era VAL CAP; Que o que ouviu falar era que ele era um indivíduo forte no tráfico de drogas e tinha ligação com a liderança do tráfico dentro dos presídios daqui de conquista e de Jequié; Que de lá foram direto para o DISEP apresentá-lo; Que estava com a sua guarnição, que era composta por, salvo engano, por quatro policiais; que sabe que a PFEM Indy estava com ele, mas não recorda quem eram os outros dois. Que procuraram um ponto estratégico, observaram, pois a denúncia informava que sempre chegavam veículos para comprar drogas com ele. Que neste momento chegou um carro que pegou algo e deixou algo e saiu bruscamente. Que daí fizeram a abordagem. Que não lembra quanto tempo ficaram observando, mas acredita que foram uns trinta minutos aproximadamente. Que não se utilizaram de aparelho para resguardar a diligência, como gravações. Que não havia condição para fazer algo deste tipo. Que a diligência sempre tem um risco e aí não sabem o que pode vir de lá para cá, e a concentração na diligência tem que ser total, atenção total. Que não recorda da cor ou modelo do veículo que encostou no local. Que não recorda onde estavam na campana. Que vagamente se recorda de um caminhão grande. Que a diligência foi feita numa residência normal da Rua Paulo Rocha, onde estacionam muitos veículos. Que a abordagem inicial foi feita por um dos colegas, ou o patrulheiro um ou os dois. Que a abordagem se deu fora de casa. Que ao ver a presença da viatura ele correu para dentro, momento em que sentiram o cheiro da substância e ainda viram a maconha no interior da casa. Que quando viram a maconha no sofá e sentiram o cheiro entraram, e então o imobilizaram. Que isso se deu dentro da residência. Que havia um tablete e mais uma certa quantidade. Que não recorda como estava embalado o tablete, e a outra quantidade, salvo engano estava cortada para a distribuição. Que salvo engano havia crack também, mas não recorda onde estava. Que não recorda onde estava a munição, e não recorda quem a encontrou. Que não recorda quem fez a guarda dele. Que só recorda de Indy e não recorda dos outros dois policiais quem eram. Que já fez várias abordagens no bairro em que ele foi preso, mas na residência dele especificamente não. Que não tinha visto fotos dele, mas o conhecia apenas pelo nome VAL CAP. que não fizeram outras diligências em busca de outras pessoas, de lá foram direto para a delegacia. Que não tiveram acesso ao celular dele. (...)" (Pje mídias)

 

O depoimento da outra testemunha, SD/PM Indy Cerqueira do Nascimento, já acima transcrito, também reforça a autoria do delito por parte do apelante.

A prova oral oriunda dos testemunhos dos policiais é válida, sendo dotada de credibilidade e veracidade, tendo em vista a ausência de contradições e a firmeza na expressão das falas de cada um dos agentes públicos.

Veja-se que, pela aplicação do princípio da igualdade, haverá, como qualquer outra testemunha, o compromisso de dizer a verdade conforme estipulado no artigo 203 do CPP e, se o policial fizer alguma afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, então o Juiz que estiver tomando o depoimento com força no artigo 211 do CPP determinará a instauração de inquérito para apurar o crime de falso testemunho.

Com efeito, não é razoável admitir-se que o Estado possa credenciar pessoas para a função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade.

Não há, inclusive, qualquer elemento dos autos que indique a parcialidade dos policiais em seus testemunhos e invalide suas palavras, não sendo, assim, possível acolher a alegação de que seus depoimentos são parciais e/ou tendenciosos.

Acerca do valor probatório do depoimento testemunhal de policiais tem-se que a sua validade está apto a fundamentar uma sentença condenatória, desde que não haja dúvida quanto à existência do fato delituoso e de autoria.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

 

“(…) a jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que ‘o depoimento dos policiais, prestado em Juízo, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso’ (HC n.º 477.171/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) (AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2020). (…) Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp 1718143/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021).

 

O delito de tráfico de entorpecentes, tratando-se de atividade clandestina, prescinde de prova da efetiva comercialização da droga, aperfeiçoando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06 ("ter em depósito", "transportar", "trazer consigo", "guardar", etc.), haja vista tratar-se de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, ou seja, que se consuma com a realização de qualquer dos verbos descritos no referido tipo penal.

Portanto, restam comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos, não ensejando o acolhimento das teses das defesas do réu apelante, que pugna pela absolvição por insuficiência probatória. Assim, diante da robustez do acervo probatório, não há falar em absolvição, sendo a condenação medida que se impõe.

Na hipótese em exame, a prova produzida alicerça a condenação, comprovando-se, assim, satisfatoriamente a autoria delitiva e a destinação mercantil das drogas apreendidas.

 

DA DOSIMETRIA

 

No que se refere ao pleito de redimensionamento das penas impostas, impõe-se examinar a dosimetria realizada pelo juízo de origem à luz dos critérios previstos no artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº 11.343/2006.

Verifica-se que, quanto ao delito de tráfico de drogas, a pena-base foi fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, portanto, 10 (dez) meses acima do mínimo legal de 5 (cinco) anos. Tal majoração decorreu da valoração negativa de uma única circunstância judicial — os antecedentes criminais —, diante da existência de duas condenações transitadas em julgado, sendo uma delas sopesada nesta fase da dosimetria.

A fixação da pena-base acima do mínimo legal encontra amparo no princípio da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal) e deve observar os parâmetros do artigo 59 do Código Penal, segundo o qual o magistrado deve considerar, dentre outros elementos, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente.

Assim, a exasperação em 10 (dez) meses, diante da existência de condenações anteriores definitivas, revela-se proporcional e devidamente motivada, atendendo às exigências de fundamentação dispostas no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Penal.

No tocante ao crime de posse ilegal de munições de uso permitido, cuja sanção cominada varia entre 1 (um) e 3 (três) anos de detenção, a pena-base foi fixada em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, igualmente acima do mínimo legal, fundamentando-se o aumento na mesma circunstância judicial negativa — os maus antecedentes.

Tal elevação também se mostra juridicamente adequada, considerando-se a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a existência de condenações transitadas em julgado autoriza o incremento da pena-base, desde que de forma proporcional e motivada (STJ, AgRg no HC 677.073/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/03/2022).

Verifica-se que o réu possui condenação transitada em julgado nos autos do processo nº 0000131-96.2012.8.05.0144, pela prática do crime tipificado no art. 157 do Código Penal (roubo), cuja reprimenda foi fixada em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com trânsito em julgado ocorrido em 19 de março de 2013.

Constata-se, ainda, a existência de outra condenação definitiva, constante do processo nº 0500589-55.2018.8.05.0141, na qual o acusado foi sentenciado pelo delito de homicídio, previsto no art. 121 do Código Penal, à pena de 9 (nove) anos de reclusão, com trânsito em julgado em 28 de março de 2019.

Tais condenações configuram a reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal, que estabelece ser considerado reincidente o agente que comete novo crime após o trânsito em julgado de sentença condenatória anterior. Desse modo, a utilização da segunda condenação como fundamento para a aplicação da agravante na segunda fase da dosimetria mostra-se juridicamente adequada, uma vez que o novo delito foi cometido após o trânsito em julgado da condenação anterior, preenchendo-se, portanto, o requisito temporal e material exigido pela norma penal.

Assim, a valoração da reincidência revela-se legítima e compatível com os princípios da legalidade e da individualização da pena, atendendo ao comando normativo que impõe resposta penal mais severa ao agente que demonstra habitualidade delitiva.

Dessa forma, à luz da legislação penal e da jurisprudência dominante, verifica-se que o juízo sentenciante observou os critérios legais e constitucionais na fixação das penas-base, inexistindo desproporcionalidade ou ausência de fundamentação que justifique o redimensionamento pretendido pela defesa.

Por esse motivo, mantém-se a sentença inalterada nesse ponto, não se podendo acolher o pleito de redução da pena-base aplicada ao mínimo legal.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação mantendo a sentença em seus termos.

 

Salvador, de de 2025.

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR