PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003137-55.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: AMERICA ESPORTE CLUBE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF/CNPJ DA PARTE EXECUTADA. RESOLUÇÕES CNJ Nº 547/2024 E Nº 617/2025. TEMA 1184. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo Município de Alagoinhas contra decisão que não conheceu de seu recurso e manteve a sentença de extinção de execução fiscal ajuizada em face da executada, em razão da ausência de indicação do CPF/CNPJ, conforme exigido pelas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça. O agravante sustenta que o art. 6º da Lei de Execuções Fiscais não exige a indicação do CPF/CNPJ ou do endereço da parte executada e alega que as referidas resoluções não possuem força normativa para restringir a atuação fiscal do Município.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada autoriza a extinção da execução fiscal, inclusive na análise da petição inicial, nos termos das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ; e (ii) estabelecer se tais resoluções violam a competência legislativa ou a autonomia dos entes federativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. As Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, editadas em cumprimento ao Tema 1184, determinam a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial.

  2. A sentença extintiva observa os critérios estabelecidos pelas resoluções do CNJ, que regulamentam hipóteses de extinção de execuções fiscais em atenção ao princípio constitucional da eficiência administrativa.

  3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.553.607 (Tema 1428 da repercussão geral), reconhece a constitucionalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ e afasta alegações de usurpação da competência tributária ou violação da autonomia dos entes federativos.

  4. A orientação firmada pelo STF reafirma a legitimidade da extinção de execuções fiscais por ausência de interesse de agir e da exigência de providências prévias ao ajuizamento, diante da baixa efetividade da cobrança judicial de pequenos créditos e da necessidade de racionalização da atividade jurisdicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de indicação do CPF ou CNPJ da parte executada autoriza a extinção da execução fiscal, inclusive na análise da petição inicial, nos termos das Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ.

  2. As Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ são compatíveis com a Constituição e não usurpam a competência tributária nem violam a autonomia dos entes federativos.

  3. As diretrizes fixadas no Tema 1184 do STF legitimam a adoção de medidas voltadas à racionalização das execuções fiscais em observância ao princípio da eficiência administrativa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 931; Lei nº 6.830/1980 (LEF), art. 6º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 1º-A (incluído pela Resolução CNJ nº 617/2025).

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 da repercussão geral; STF, ARE nº 1.553.607, Tema 1428 da repercussão geral.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008393-47.2020.8.05.0004, em que figuram como agravante  MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como agravada AMÉRICA ESPORTE CLUBE.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator. 

Salvador, 

 

 





 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003137-55.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: AMERICA ESPORTE CLUBE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE , em face de decisão que não conheceu do seu apelo, reconhecendo descumprimento das regras previstas nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025, ambas do CNJ, concernente a indicação do CPF/CNPJ do executado, e mantendo a extinção da execução fiscal ajuizada em desfavor de AMÉRICA ESPORTE CLUBE.

Inconformado, o Município requereu a reforma da sentença, alegando que o art. 6° da LEF (Lei de Execuções Fiscais), ao tratar dos requisitos da petição inicial, não faz menção à necessidade de indicação do CPF CNPJ ou endereço, bem como aduz a impossibilidade da aplicação automática da Resolução n° 5472024 do CNJ, visto que essa não possui força normativa superior à lei local, muito menos capacidade de restringir a atuação fiscal do Município.

Sem contrarrazões.

Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

05/ELR




 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003137-55.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: AMERICA ESPORTE CLUBE
Advogado(s):  


VOTO



Reexaminados os autos, tem-se que a irresignação não merece prosperar.

Restou devidamente apontado na decisão combatida que a sentença extintiva se encontra em consonância com as Resoluções nº 547/2024 e n° 617/2025, ambas do CNJ, que, regulamentando o Tema 1184, estabelecem critérios para extinção de execuções fiscais de pequeno valor, consignando expressamente que a ausência de CPF/CNPJ do executado autorizariam a extinção do procedimento executório. Confira-se:

Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.

(...)

Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025)



Ademais, não há que se falar em usurpação de competência legislativa e violação da autonomia municipal, tendo em vista que o STF, quando do julgamento do ARE 1553607, processado sob o rito de repercussão geral (Tema 1428), reputou constitucional a Resolução nº 547/2024 do CNJ, indicando que as providências estabelecidas não usurpam a competência tributária dos entes federativos, devendo serem observadas para processamento e extinção das execuções fiscais

Confira-se trecho do consignado consignado pela Suprema Corte:

“... no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário.”

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão combatida em todos os seus termos.

Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema.

Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator


05/ELR