PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070981-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: EMBRACIL INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): PAULA DANIELLA ALMEIDA CASTRO, KEILLA MASCARENHAS SANTOS DALTRO


DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO CABÍVEL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em razão da manutenção indevida de ex-empregado como beneficiário de plano coletivo empresarial, mesmo após pedido formal de exclusão datado de outubro de 2019. A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, determinou a exclusão retroativa do beneficiário e o ressarcimento simples dos valores pagos indevidamente, indeferindo o pedido de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde incorreu em falha na prestação do serviço ao manter o beneficiário ativo após pedido formal de exclusão; (ii) estabelecer se a autora faz jus à indenização por dano moral em razão da cobrança indevida das mensalidades.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A solicitação de exclusão de beneficiário de plano coletivo empresarial produz efeitos imediatos a partir da ciência da operadora, conforme dispõe o art. 15, II, da RN nº 412/2016 da ANS, sendo desnecessárias formalidades adicionais.

4. A manutenção da cobrança após o pedido formal caracteriza cobrança indevida e violação ao dever de boa-fé contratual, configurando falha na prestação do serviço.

5. A alegação da operadora de que a cobertura permaneceu ativa por interesse da contratante não prospera, uma vez que a continuidade decorreu de sua própria inércia, e não de solicitação da autora.

6. A restituição simples dos valores pagos indevidamente mostra-se proporcional e adequada, diante da ausência de má-fé da operadora e de inexistência de prova de dano à imagem ou honra objetiva da pessoa jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Teses de julgamento:

1. A solicitação formal de exclusão de beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial produz efeitos imediatos a partir da ciência da operadora, nos termos do art. 15, II, da RN nº 412/2016/ANS.

2. A cobrança de mensalidades após pedido formal de exclusão configura falha na prestação do serviço e impõe o dever de restituição simples dos valores indevidamente pagos.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8070981-02.2020.8.05.0001, de Salvador, em que figuram, como apelante, a Sul América Companhia de Seguro Saúde e, como apelada, a Embracil Incorporação e Construção Ltda.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em negar provimento à apelação.

 

Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.

 

Presidente 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora 

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070981-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: EMBRACIL INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): PAULA DANIELLA ALMEIDA CASTRO, KEILLA MASCARENHAS SANTOS DALTRO


RELATÓRIO


Cuida-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais proposta pela Embracil Incorporação e Construção Ltda. contra Sul América Companhia de Seguro Saúde, com a finalidade de exclusão de beneficiário do plano de saúde.

 

Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada, de ID 85468066, acrescentando que o juiz da causa julgou procedente em parte o pedido, condenando a ré a excluir definitivamente o beneficiário a partir da data da solicitação e a ressarcir a autora das mensalidades pagas indevidamente, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada recolhimento, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.

 

Inconformada, apelou a ré, com razões de ID 85468068, alegando que a condenação ao ressarcimento das mensalidades não encontra amparo nos autos nem na legislação, salientando que o plano de saúde permaneceu ativo até 2021, sem interrupção da cobertura, e que a exclusão do beneficiário obedece a requisitos formais estabelecidos pela ANS, não podendo o simples pedido do contratante produzir efeitos automáticos.

 

Argumentou que a manutenção do vínculo decorreu de exigências normativas e não de má-fé, razão pela qual inexistiu falha na prestação do serviço, salientando que o beneficiário permaneceu coberto durante todo o período, sendo indevida a restituição das mensalidades, sob pena de enriquecimento sem causa.

 

Intimada, a apelada contraminutou o recurso, no ID 85468071, refutando as alegações da apelante e pugnando pelo não provimento da apelação.

 

Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me a relatoria.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 15 de outubro de 2025.

 

Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070981-02.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: EMBRACIL INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): PAULA DANIELLA ALMEIDA CASTRO, KEILLA MASCARENHAS SANTOS DALTRO



VOTO


Consoante exposto no relatório, cuida-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais proposta pela Embracil Incorporação e Construção Ltda. contra Sul América Companhia de Seguro Saúde, julgada procedente em parte.


Consta dos autos que a autora, em outubro de 2019, solicitou a exclusão do beneficiário Renato Pereira, ex-empregado da empresa, do rol de dependentes do plano. A operadora, contudo, não efetivou a exclusão, mantendo o beneficiário ativo e continuando a cobrança das mensalidades, mesmo após o pedido formal e documentado.


A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, determinou a exclusão retroativa do beneficiário e condenou a ré ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente, indeferindo o pedido de indenização por dano moral, sob fundamento de ausência de prova de ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica.


Consoante se infere do documento de ID 85467776, a apelada comunicou de forma expressa e formal a exclusão do beneficiário, 02/10/2019, o que, nos termos do art. 15, II, da RN 412/2016/ANS, produz efeitos imediatos a partir da ciência da operadora, sem necessidade de formalidades adicionais:


“Art. 15. Recebida pela operadora ou administradora de benefícios, a solicitação do cancelamento do contrato de plano de saúde individual ou familiar ou de exclusão de beneficiários em plano coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a operadora ou administradora de benefícios, destinatária do pedido, deverá prestar de forma clara e precisa, no mínimo, as seguintes informações:

I - eventual ingresso em novo plano de saúde poderá importar:

[...]

II - efeito imediato e caráter irrevogável da solicitação de cancelamento do contrato ou exclusão de beneficiário, a partir da ciência da operadora ou administradora de benefícios;”. Grifamos.


A manutenção das cobranças após a ciência do pedido caracteriza cobrança indevida e falha na prestação do serviço, em violação à boa-fé contratual, não havendo como prosperar o argumento da apelante quanto à permanência da cobertura não prospera, pois o serviço continuou ativo por inércia da própria operadora, e não por solicitação da contratante.


Sobre a hipótese:


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO CONTRATUAL. DEVER DE RESTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Pela teoria da asserção, pertinência subjetiva da ação é verificada em abstrato e à luz da narrativa apresentada na petição inicial. No caso, trata-se de ação de rescisão de contrato de seguro saúde coletivo com pedido de ressarcimento de valores e reparação de danos. Embora alegue não ter ingerência na atividade, não somente a vinculação jurídica das partes é incontroversa, como é o apelante, empresa seguradora, responsável direto pela operação do plano e cobrança dos valores em discussão. Assim, evidenciada a pertinência subjetiva da ação. Definição sobre efetiva caracterização de cobrança indevida e atribuição de responsabilidades encerra matéria reservada ao mérito. Alegação de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Como previsto no art. 11 da Resolução Normativa 412/2016 da ANS, as solicitações de exclusão de beneficiário em contrato coletivo por adesão têm efeito imediato. Caso em que demonstrada tanto a anterior exclusão de beneficiários, quanto a posterior retirada dos beneficiários remanescentes com a contratação de seguro-saúde com outra seguradora, além de evidenciada a inequívoca ciência do apelante no mesmo período. Assim, conforme definido em sentença, são indevidas as cobranças realizadas nos meses posteriores ao desligamento dos beneficiários. 3. Diante do encerramento da relação contratual, não há que se falar ressarcimento por abatimento ou compensação em faturas posteriores, devendo o montante cobrado indevidamente ser objeto de restituição pecuniária. 4. O valor da condenação tem respaldo nas faturas emitidas pela própria operadora. Ademais, não comprovado, nem especificado eventual excesso. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0713649-50.2022.8.07.0001 1616682, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/09/2022)”.


A restituição determinada pelo juízo de origem foi moderada e proporcional, limitando-se à devolução simples dos valores pagos, sem majoração punitiva ou dano moral, o que denota prudência judicial.


O pedido de reforma da sentença, portanto, não encontra respaldo fático nem jurídico, uma vez que a cobrança indevida, assim como a falha da operadora, estão claramente demonstrados.


Por tudo quanto exposto, voto pelo não provimento do apelo.


Em obediência ao que estabelece o § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a condenação em honorários advocatícios da apelante para 12% do valor da condenação.


Salvador, DATA REGISTRADA NO SISTEMA.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora