PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS REDUZIDOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. REFORMA DA SENTENÇA. APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1.Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidora em face de montadora e concessionária, fundada em vício oculto no sistema de arrefecimento de veículo adquirido zero quilômetro, o qual provocou falha no câmbio. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "É devida a indenização por danos materiais e morais ao consumidor por vício oculto em veículo, ainda que uma das revisões tenha ocorrido fora da rede autorizada, se comprovado que o defeito era preexistente e sistêmico." "A taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), deve ser aplicada aos juros e correção monetária das condenações judiciais após a vigência da Lei nº 14.905/2024." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 7º, parágrafo único; 12 a 18; CC, arts. 186, 389, 406 e 944. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 0507473-26.2017.8.05.0080, Rel. Des. Mário Albiani, j. 17.06.2024; Apelação 0339200-69.2013.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy, j. 09.10.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8131597-69.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante FIORI VEICOLO S.A e outros e como apelada ANA KARINA SILVA DE SENNA. Salvador/BA, data certificada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131597-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FIORI VEICOLO S.A e outros
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
APELADO: ANA KARINA SILVA DE SENNA
Advogado(s):ANA KARINA SILVA DE SENNA
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se há responsabilidade das rés por vício oculto em veículo Jeep Compass 2018;
(ii) saber se são devidos os valores fixados a título de danos morais e se correta a sistemática de juros e correção monetária adotada na sentença.
3. Caracterizada a relação de consumo, aplica-se o CDC, impondo-se a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento.
4. Restou comprovado o vício oculto no trocador de calor do sistema de arrefecimento, fato amplamente notório e relacionado à série do veículo adquirido.
5. A manutenção fora da rede autorizada não elide a responsabilidade, pois as duas primeiras revisões foram feitas na concessionária e o vício era preexistente.
6. A sentença corretamente reconheceu os danos materiais suportados pela consumidora.
7. O valor fixado a título de danos morais (R$ 20.000,00) mostra-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00, conforme precedentes desta Corte.
8. A Lei nº 14.905/2024 impõe a aplicação da taxa Selic, deduzido o IPCA, como forma de correção monetária e juros moratórios, com efeitos imediatos sobre processos em curso.
9. Recursos parcialmente providos para: (i) reduzir a indenização por danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais); (ii) aplicar a Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação, sobre os valores da condenação.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 30 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Tratam-se de APELAÇÃO SIMULTÂNEAS interpostas pela FIORI VEICOLO S.A e pela STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. em face da sentença de ID 79110587 proferida no Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos de nº, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: (...) “a) substituir todas as peças necessárias para o definitivo conserto do veículo COMPASS (JEEP), 2018/2019, placa PLK1H42, no tocante ao câmbio e demais serviços relacionados, sem qualquer ônus à Autora; sob pena de multa diária majorada para o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de duas vezes o valor do orçamento n. 955988 apresentado pela concessionária ré em ID 228403013 relativo ao custo do conserto do veículo ressalvando-se, porém, que o parâmetro é o referido orçamento, porém, devidamente atualizado, já que aquele está datado de 01/08/2022; b) indenizar, de forma simples, a título de perdas e danos, conforme notas fiscais em ID 395563095 e 395563097 o valor de R$ 29.418,27 (vinte e nove mil, quatrocentos e dezoito reais e vinte e sete centavos) devidamente corrigido pelo INPC, desde o efetivo desembolso, e com juros legais desde a citação ( art. 405 CC); c) indenizar, de forma simples, a título de perdas e danos, o valor de R$1.284,00(-) referente à passagem aérea relativa à viagem de trabalho à cidade de Itabuna- BA ( ID 410990438), devidamente corrigido pelo INPC, desde o efetivo desembolso, e com juros legais desde a citação ( art. 405 CC); d) pagar o valor de R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), a título de indenização por danos morais, devidamente corrigidos a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e com juros legais a partir da citação (art. 405 do CC); e) restituir, em dobro, a taxa de diagnóstico no valor de R$ 359,00 (TREZENTOS E CINQUENTA E NOVE REAIS), nos termos do art. 42 do CDC. f) indenizar, de forma simples, as despesas de transporte, por meio de aplicativo UBER, provenientes da privação do uso do veículo durante o período, devendo a Autora promover a liquidação por cálculos, consoante previsto no art. 509, §2º do CPC, valor esse devidamente atualizado desde o efetivo desembolso, e com juros legais desde a citação (art. 405 CC)”. (...) A sentença (ID 79110597), após os embargos de declaração (ID 79110591), declarou nulo o aditamento à inicial realizado após a citação sem consentimento das rés; limitando a condenação por danos morais ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), conforme pedido inicial, mantendo-se os demais termos da sentença. Em suas razões recursais (ID. 79110601), insurge-se a primeira apelante, STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, ou, sucessivamente, obter a redução dos valores indenizatórios fixados, com adequação dos critérios de correção monetária e juros. Aduz, inicialmente, que não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil previstos no art. 18, §1º do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o veículo foi adquirido usado, com quatro anos de fabricação, e fora submetido a manutenções por oficina não credenciada, o que ensejaria a perda de garantia. Sustenta que não houve vício de fabricação, mas sim defeito decorrente de uso inadequado ou reparos por terceiros, não sendo possível imputar à fabricante responsabilidade sem comprovação técnica. Enfatiza que os serviços de revisão não foram realizados integralmente na rede autorizada e que não há qualquer prova de recall relacionado ao componente danificado (trocador de calor). Rebate a condenação em danos materiais, sustentando que a autora optou por reparar o veículo em oficina própria após o deferimento da tutela antecipada e recebimento de carro reserva, razão pela qual haveria enriquecimento sem causa em mantida a obrigação de reparo cumulada com o reembolso. Impugna também o valor arbitrado a título de danos morais (R$20.000,00), argumentando que a situação não extrapola os meros aborrecimentos do cotidiano e que inexiste prova de abalo à honra ou dignidade da autora. Invoca jurisprudência do STJ fixando valores em patamares inferiores em casos análogos. Postula, por fim, que na hipótese de manutenção parcial da condenação, sejam os juros de mora limitados à taxa SELIC, vedando-se sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso, julgando-se improcedentes os pedidos autorais; sucessivamente, que seja escolhido o reparo ou o reembolso dos danos materiais, afastando-se a cumulação; redução da indenização por danos morais para até R$5.000,00; aplicação exclusiva da taxa SELIC a título de juros de mora. Preparo recursal comprovado (ID 79110605). Em contrarrazões (ID. 79110609), a autora, ora apelada sustenta que a sentença deve ser mantida, ressaltando a existência de vício oculto constatado em período razoável após a aquisição do veículo, o cumprimento das revisões iniciais em concessionária autorizada e a ausência de qualquer culpa exclusiva de sua parte. Reforça que os danos materiais foram devidamente comprovados e que a indenização por danos morais é proporcional diante da privação do uso do bem de consumo essencial e transtornos enfrentados. Em suas razões recursais (ID. 79110606), a segunda apelante, FIORI VEICOLO S.A, defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial. Argumenta, no mérito, que a autora adquiriu veículo da marca Jeep Compass, o qual apresentou problemas no sistema de arrefecimento. Contudo, assevera que o defeito não foi reparado sob garantia em razão da perda desta pela autora, em virtude da realização de revisão em oficina não autorizada, conforme previsto no manual do fabricante. Sustenta que mesmo após a constatação da perda de garantia, foi solicitado à fabricante o reparo por cortesia, que foi negado. Ressalta que agiu de boa-fé, de maneira transparente e conforme as normas do Código de Defesa do Consumidor. Pontua que não pode ser responsabilizada pelos danos alegados, por não ter cometido ato ilícito, não sendo fabricante das peças do veículo. Defende que não há nexo causal entre sua conduta e os prejuízos experimentados pela parte autora. Rebate a condenação em danos morais, alegando ausência de abalo moral relevante e afirmando que eventual dissabor não justifica indenização. Invoca precedentes do STJ no sentido da vedação ao enriquecimento sem causa por meio de indenizações desproporcionais. Ao final, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela recorrida; ou alternativamente se for o caso de manutenção da indenização à título de Danos Morais, que seja observado o tópico pertinente ao quantum indenizatório, no sentido de minorar o quantum arbitrado, o qual não deve ultrapassar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), bem como seja o apelado condenado ao pagamento das Custas Processuais e Honorários Advocatícios à base de 20% do valor da causa. Preparo recursal comprovado (id 79110608). Devidamente intimada, a parte autora, ora apelada, apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo improvimento do apelo interposto pela FIORI com a manutenção da sentença apelada pelas recorridas. (ID 83326944) Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; na forma prevista no art. 937, do CPC. Salvador/BA, data certificada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131597-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FIORI VEICOLO S.A e outros
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
APELADO: ANA KARINA SILVA DE SENNA
Advogado(s): ANA KARINA SILVA DE SENNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos por ambas as partes. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, movida por ANA KARINA SILVA DE SENNA em desfavor da FIORI VEÍCULO LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA (JEEP), fundada em suposto vício oculto no sistema de arrefecimento do veículo JEEP COMPASS adquirido pela autora, o qual teria provocado contaminação do fluido de arrefecimento e necessidade de substituição do câmbio. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao reparo integral do veículo, ao pagamento de diversas verbas indenizatórias a título de danos materiais e à indenização por danos morais, limitada em R$20.000,00. Quanto ao mérito recursal, as apelantes recorridas insurgem-se contra sua responsabilização, negando a existência de vício de fabricação e atribuindo os defeitos alegados à má utilização do bem ou à realização de manutenção fora da rede autorizada. Subsidiariamente, pleiteiam a redução dos valores fixados, especialmente os danos morais. Da detida análise dos autos, verifico que assiste parcial razão ao apelo da primeira apelante. Explico. Cuida-se de típica relação de consumo, onde se aplicam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. A concessionária FIORI VEICOLO integra inequivocamente a cadeia de fornecimento, prestando serviços de assistência técnica e sendo responsável pela execução do plano de manutenção programada. Sua alegação de ilegitimidade passiva não prospera, pois tinha o dever de informar a consumidora sobre problemas sistêmicos conhecidos. A análise detida da prova dos autos revela, de forma inequívoca, a existência de vício oculto no sistema de arrefecimento do veículo, especificamente no trocador de calor, defeito amplamente conhecido em veículos Jeep Compass fabricados até 2018. Os elementos probatórios são conclusivos, na medida em que, a consumidora realizou rigorosamente as duas primeiras revisões programadas na concessionária autorizada (IDs 79109763), cumprindo integralmente o plano de manutenção durante o período de garantia. Já na segunda revisão programada (ID 79109763 - novembro/2020), constava a identificação da "Campanha Recall M4" (ID 228401853), demonstrando conhecimento prévio das acionadas sobre problemas mecânicos sistemáticos nos veículos da linha. Ademais, o primeiro alerta no painel ocorreu em abril de 2021, ainda dentro da garantia, quando a consumidora procurou a concessionária, que se limitou a "completar o óleo", omitindo informações sobre o problema sistêmico já conhecido. Apenas após o término da garantia (dezembro/2021) foi diagnosticada a real extensão do problema, recomendando-se a troca do câmbio, evidenciando violação ao dever de informação e boa-fé contratual. Como bem observou o magistrado sentenciante: "Percebe-se que o risco de dano já era de conhecimento das acionadas, inclusive, com vários casos similares pelo país, envolvendo esse mesmo problema do sistema do trocador de calor." A alegação de que a terceira revisão (id 79109767) foi realizada em oficina não autorizada não rompe o nexo causal, pois: (a) as duas primeiras revisões foram realizadas na concessionária; (b) o problema já era conhecido desde a segunda revisão; (c) o vício manifestou-se apenas seis meses após a terceira revisão, prazo insuficiente para caracterizar defeito decorrente de manutenção inadequada; e (d) o problema era preexistente e sistêmico. Ainda que o recall M4 tenha escopo específico (sensor de combustível), sua identificação na ordem de serviço evidencia conhecimento das acionadas sobre problemas mecânicos sistemáticos. O relevante é que as acionadas tinham ciência de problemas recorrentes e não informaram adequadamente a consumidora, violando o dever de transparência. STELLANTIS sustenta dupla condenação (reparo + indenização por custos já suportados). Não há bis in idem. São situações jurídicas distintas: (a) reparo definitivo do veículo (obrigação prospectiva); (b) ressarcimento de despesas já incorridas (reparação pretérita). A consumidora não pode ser prejudicada por ter tentado solução provisória ante a inércia das acionadas. A condenação visa evitar enriquecimento sem causa das acionadas, que se beneficiaram da inércia em solucionar problema de sua responsabilidade. In casu, restou devidamente comprovados os seguintes gastos, senão vejamos: i) reparo provisório no valor de R$ 29.418,27 (comprovado pelas notas fiscais IDs 79110519, 79110518), decorrente da necessidade de solução emergencial ante a inércia das acionadas; ii) passagem aérea no valor de R$ 1.284,00 (ID 79110578), gasto extraordinário decorrente da privação do uso do veículo; taxa de diagnóstico em dobro no valor de R$ 718,00, pela aplicação do art. 42 do CDC, pois o problema diagnosticado já era conhecido das acionadas desde o período de garantia; iii) e despesas de transporte por aplicativo, cuja liquidação por cálculos é adequada para apuração precisa dos valores efetivamente gastos durante o período de privação do veículo. (Ids 79110485, 79110487, 79110488, 79110483, 79110484) Nesse sentido, não cabe reforma na sentença apelada quanto a esse tópico. As apelantes sustentam inexistência de danos morais ou necessidade de redução do quantum. No tocante aos danos morais, o art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. É cediço que o fornecedor de serviços só se exonera da responsabilidade de indenizar os danos causados pela má prestação dos seus serviços se comprovar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê o art. 14, § 3º, do CDC, o que não ocorreu no caso dos autos. Sobre o tema, dispõe, ainda, o art. 944 do CPC: “A indenização mede-se pela extensão do dano”. A jurisprudência desta Câmara tem se orientado pela fixação de valores mais moderados em casos semelhantes de vício do produto, de modo a coibir o enriquecimento sem causa, sem perder de vista a função compensatória e pedagógica da indenização por dano moral. Logo, valor razoável é aquele que, a um só tempo, destina-se a compensar o lesado e a desestimular aquele que lesa, sem proporcionar o enriquecimento ilícito do requerente. A privação do uso do veículo, aliada à conduta das acionadas de omitir informações sobre problema conhecido, frustrando a legítima expectativa da consumidora quanto à normalidade do bem adquirido, caracteriza dano extrapatrimonial indenizável. No caso em tela, diante das considerações supra e da análise dos autos, nota-se que se aplicando a regra da experiência comum, como faculta o art. 375 do CPC, considerando-se o ocorrido e suas implicações, mostra-se excessivo a indenização por danos morais fixada em R$20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que já houve a condenação em danos materiais pelos gastos decorrentes da falta do veículo. Nesse sentido, assim vem entendendo a jurisprudência desta Eg. Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL NOVO EM CONCESSIONÁRIA . PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DO VÍCIO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. O CDC prevê a responsabilização dos fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destinam (art. 18). Restou cabalmente demonstrado nos autos, por meio da prova pericial que os problemas apresentados no veículo foram originários do processo de fabricação, ficando afastada qualquer responsabilidade do consumidor quanto a um possível mau uso do automóvel . Esgotado o prazo para sanar o vício, cabe ao consumidor, independentemente de justificativa, escolher uma das opções previstas no artigo 18, § 1º, do CDC, logo, a restituição integral da quantia paga, é alternativa do consumidor, portanto, perfeitamente cabível na hipótese sub judice. Comprovada nos autos a existência de vício de qualidade, impositivo é o acolhimento do pedido de rescisão do contrato de compra e venda, bem como o reconhecimento do retorno das partes ao status quo ante, no sentido de que, devolvido o bem ao vendedor, seja também restituído à parte autora o valor dado no negócio. Os danos morais suportados pelo demandante consistem na frustração de sua expectativa quanto à utilização e fruição do bem por culpa das partes rés, além do desgaste reiterado na busca da solução do problema, merecendo acolhida o pleito indenizatório. Caberá a restituição dos valores dispendidos pelo autor com a locação de veículos quando esgotou o prazo de 30 dias para o reparo do automóvel até a data em que a concessionária apelada informou nestes autos que estava colocando o veículo do apelante à disposição. (TJ-BA - Apelação: 05074732620178050080, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2024 - OBS.: indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). (Grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . AÇÃO ORDINÁRIA. DEFEITO EM VEÍCULO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VÍCIOS DE FABRICAÇÃO. NÃO SANADOS NO PRAZO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. ART. 18 DO CDC. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO BEM. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. CABIMENTO . PREVISÃO LEGAL. ABATIMENTO DO VALOR DA VENDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REJEITADOS . RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desta maneira, a observância das normas que criaram mecanismos de proteção, bem como de prevenção e repressão às condutas abusivas deve ser perseguida . Constado que os defeitos no veículo são característicos de vícios de fabricação, prevalece a versão da autora, consubstanciada pelo princípio da verossimilhança dos argumentos lançados na peça inaugural, bem como a inversão do ônus da prova aplicada em face da recorrente, não se desincumbindo ela do ônus probandi que lhe cabia, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. Após o decurso dos 30 (trinta) dias que dispunha o fabricante para efetuar os reparos necessários no veículo, sem a comprovação de que o referido prazo foi cumprido, utilizou a autora do direito ajuizar a demanda. Tratando-se de relação de consumo a responsabilidade da recorrente é objetiva e, no caso, evidenciada a falha na prestação do serviço impõe-se o dever de reparar o dano, na forma preconizada no art . 14 do Código de Defesa do Consumidor. As ordens de serviços são suficientes para comprovar o vício alegado pela consumidora, sendo que a realização de perícia, tanto tempo posterior a constatação do vício, no caso, mostra-se inócua. Sendo assim, diante do quanto apurado, cabível a condenação das apeladas, solidariamente, à substituição do automóvel objeto da demandada, por outro, zero quilômetro, guardando-se, ainda, as condições, modelo e características. O fato de não ser mais possível a substituição veículo em virtude do lapso temporal, por si só, não impede a aplicação da regra do art . 18 do CDC, sobretudo, diante das provas nos autos acerca dos defeitos no veículo, os quais não foram sanados com êxito, obrigando a consumidora a retornar à concessionária sucessivamente para os reparos. É o que se observa das ordens de serviços colacionadas aos autos. Cabível, no caso, de logo, a conversão da obrigação de fazer consistente na substituição do veículo, em perdas e danos, devendo os réus ressarcirem a autora a diferença apurada entre o valor de um veículo novo e o valor do veículo antigo, que deverá ser apurado em fase de liquidação, a teor do art. 816 do Código de Processo Civil. A responsabilização civil objetiva se caracteriza pela existência do nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido. Existindo a responsabilidade pelo evento danoso é imperioso o dever de indenizar a parte autora. A indenização por dano moral deve ser fixada, pois configurados os abalos psíquicos e físicos causados a parte. Na fixação do quantum da indenização não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, observados no caso para a fixação da indenização os critérios da razoabilidade e proporcionalidade . Por fim, quanto ao dano material não há nos autos qualquer comprovação nos autos acerca dos gastos realizados pela autora para fins de restituição de possível quantia paga. (TJ-BA - Apelação: 0339200-69.2013.805.0001, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024 OBS.: indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)). (Grifos acrescidos) Assim, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), fixado após os embargos de declaração, mostra-se excessivo, devendo, portanto ser minorado para R$10.000,00 (dez mil reais). A Lei nº 14.905/2024, efetivamente promoveu significativas alterações na sistemática de correção monetária e juros moratórios no ordenamento jurídico brasileiro. O novo art. 406, § 1º do Código Civil passou a dispor que "a correção monetária será calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)", enquanto os juros moratórios passaram a ser calculados com base na taxa Selic. Analisando detidamente a questão, verifica-se que assiste razão à primeira apelante. É certo que a sentença foi proferida em maio de 2024 (ID 79110587), quando a Lei nº 14.905/24 ainda não estava em vigor, razão pela qual o magistrado de primeiro grau aplicou corretamente os parâmetros então vigentes. Contudo, mesmo em sede de recurso, após a vigência da referida lei, circunstância que demandava análise específica sobre a aplicabilidade dos novos critérios. Confira-se os dispositivos modificados: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). Diante disso, a teor do disposto no § 1º do art. 406 do Código Civil, a taxa legal dos juros corresponderá à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo o que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária. As normas sobre correção monetária e juros moratórios possuem natureza processual, aplicando-se imediatamente aos processos em curso, desde que não prejudiquem atos processuais já praticados e situações jurídicas consolidadas. Nessa perspectiva, a nova sistemática deve incidir sobre as condenações ainda não executadas, especialmente quando o julgamento de segundo grau ocorre sob a vigência da nova legislação. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO aos APELOS interposto pela STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e pela FIORI VEICOLO S.A. para minorar a indenização a título dos danos morais para R$10.000,00, bem como para determinar que sobre todos os valores das condenações incidam juros moratórios pela Taxa SELIC, desde a citação, em substituição à sistemática de juros de 1% a.m. + correção pelo INPC estabelecida na sentença. MANTENHO a sentença recorrida nos demais aspectos (reconhecimento do vício oculto, responsabilidade solidária das apelantes, condenação em danos materiais, condenação em honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, pro rata). Salvador/BA, data certificada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131597-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FIORI VEICOLO S.A e outros
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER, HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR
APELADO: ANA KARINA SILVA DE SENNA
Advogado(s): ANA KARINA SILVA DE SENNA
VOTO
1. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
2. DO VÍCIO OCULTO COMPROVADO
3. DA IRRELEVÂNCIA DA MANUTENÇÃO EM OFICINA NÃO AUTORIZADA
4. DA QUESTÃO DO RECALL M4
5. DA INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM
6. DOS DANOS MATERIAIS
7. DOS DANOS MORAIS
8. DA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC