PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0399500-94.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SCHEILA LOPES PITANGA
Advogado(s):JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, MARIANA DE QUEIROZ BRAGA PEREIRA

 

ACORDÃO

 

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO (REDA). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI ESTADUAL Nº 6.677/94. DECRETO Nº 9.967/2006. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÉDIO CONFIGURADO. ATO JURÍDICO PERFEITO. NÃO VIOLAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança formulado por servidora contratada sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) para a função de auxiliar de necropsia. A condenação impôs o pagamento de adicional de insalubridade no patamar de 30% sobre o vencimento contratual, com reflexos legais e observância da prescrição quinquenal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a servidora submetida ao regime REDA possui direito ao adicional de insalubridade previsto na Lei Estadual nº 6.677/94; (ii) se a aplicação dos parâmetros do Decreto Estadual nº 9.967/2006 a contratos iniciados anteriormente configura violação ao ato jurídico perfeito; e (iii) se a prova pericial produzida ratifica o labor em condições nocivas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O vínculo jurídico-administrativo dos servidores temporários atrai a incidência do artigo 86 da Lei Estadual nº 6.677/94, que garante o adicional de insalubridade àqueles que trabalham com habitualidade em locais nocivos.

O Decreto Estadual nº 9.967/2006 regulamentou o direito já previsto em lei, estabelecendo percentuais e base de cálculo. Sua aplicação a vínculos em curso não ofende o ato jurídico perfeito, pois a verba possui natureza propter laborem e decorre da persistência das condições de trabalho insalubres.

O laudo pericial (ID 98940825) confirmou que a apelada exercia suas atividades no Instituto Médico Legal Nina Rodrigues, exposta de forma habitual a agentes biológicos em gabinetes de autópsia, o que se enquadra como insalubridade em grau médio, justificando o percentual deferido na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal para o patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, § 11, do CPC).

Tese: "O servidor contratado sob o regime REDA faz jus ao adicional de insalubridade quando comprovada a exposição a agentes nocivos, nos termos da Lei Estadual nº 6.677/94 e do Decreto nº 9.967/2006, não havendo óbice à aplicação imediata dos parâmetros regulamentares às relações em curso."

Referências:

Constituição Federal, Art. 39, § 3º; Lei Estadual nº 6.677/94, Art. 86; Decreto Estadual nº 9.967/2006; NR-15 do MTE; Precedentes do TJBA: Apelação nº 0502863-45.2016.8.05.0146; Apelação nº 8000092-53.2020.8.05.0088; Embargos de Declaração nº 0006674-27.2012.8.05.0141.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0399500-94.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada SCHEILA LOPES PITANGA.

 ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0399500-94.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SCHEILA LOPES PITANGA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, MARIANA DE QUEIROZ BRAGA PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

SCHEILA LOPES PITANGA ajuizou ação de cobrança contra o ESTADO DA BAHIA, pleiteando verbas remuneratórias decorrentes de vínculo mantido sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA). A autora exerceu a função de auxiliar de necropsia no Departamento de Polícia Técnica, com admissão em 09/09/2004 e encerramento em 08/09/2008. Entre as pretensões, figuravam o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno e depósitos de FGTS, sob a alegação de labor em ambiente nocivo e desvio de função.

 O juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, conforme sentença de ID 98940993, julgou a demanda parcialmente procedente. A decisão reconheceu a natureza administrativa da relação e condenou o réu ao pagamento do adicional de insalubridade, fixado em 30% sobre o vencimento contratual, observada a prescrição quinquenal. Os demais pleitos foram rejeitados, fundamentando-se na ausência de provas sobre a sobrejornada e no entendimento de que o vínculo estatutário afasta direitos tipicamente celetistas.

 Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpôs recurso de apelação (ID 98941000). Em suas razões, o ente público sustenta que o contrato administrativo é regido por normas de direito público e que a remuneração foi pactuada de forma expressa, sem previsão inicial do benefício. Alega que a aplicação do Decreto Estadual nº 9.967/2006 a um vínculo iniciado em 2004 viola o princípio do ato jurídico perfeito. Defende, ainda, que eventual nulidade da contratação não geraria direitos além dos dias efetivamente trabalhados.

A apelada apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. O processo, que tramitou inicialmente na Justiça do Trabalho, foi remetido a esta Justiça Comum após acórdão do TRT5 que acolheu a preliminar de incompetência absoluta (p. 178-185). É o que cumpre relatar.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema

 Desa. Gardênia Pereira Duarte 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0399500-94.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: SCHEILA LOPES PITANGA
Advogado(s): JAIRO BRAGA LIMA registrado(a) civilmente como JAIRO BRAGA LIMA, MARIANA DE QUEIROZ BRAGA PEREIRA

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) de admissibilidade. O ESTADO DA BAHIA goza de isenção de preparo, nos termos da lei.

 A relação mantida sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA) possui natureza jurídico-administrativa, submetendo o servidor às normas estatutárias estaduais. O direito ao adicional de insalubridade encontra amparo direto no artigo 86 da Lei Estadual nº 6.677/94, que prevê a vantagem aos servidores que trabalham com habitualidade em locais nocivos à saúde.

 A regulamentação trazida pelo Decreto Estadual nº 9.967/2006 apenas conferiu eficácia aos percentuais e à base de cálculo do benefício, prevendo expressamente a sua incidência sobre o vencimento contratual dos servidores temporários (Art. 4º, § 2º). Por ser uma vantagem de natureza propter laborem, o adicional é devido enquanto persistir a exposição aos agentes nocivos, não havendo que se falar em ofensa ao ato jurídico perfeito. 

A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece que a edição de norma regulamentadora posterior não impede a sua aplicação a contratos em vigor, visto que o fundamento legal do direito já existia na lei de regência.

 No aspecto fático, o laudo pericial de ID 98940825 confirmou que a apelada, no desempenho de suas funções no Instituto Médico Legal Nina Rodrigues (IMLNR), mantinha contato habitual com agentes biológicos em gabinetes de autópsia. Tal cenário configura insalubridade em grau médio, conforme o Anexo 14 da NR-15, o que ratifica o percentual de 30% estabelecido na sentença de ID 98940993.

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme quanto ao direito dos servidores REDA à percepção da referida verba quando comprovada a exposição nociva:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502863-45.2016.8.05.0146 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: SINDI MAQUEISE DA SILVA CAMPOS Advogado(s): CLARISSA DOS SANTOS OLIVEIRA APELADO: Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hidricos INEMA Advogado(s):LEONARDO MELO SEPULVEDA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIA ESTADUAL. INEMA. SERVIDOR. TÉCNICO EM MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECRETO 9.967/2006. VIGÊNCIA. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. DEFERIMENTO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I – O adicional de insalubridade, previsto no artigo 39, XXIII, da CF, visa compensar monetariamente àqueles trabalhadores que exercem suas atividades laborais em situações mais gravosas, expostos a perigos e sob condições mais arriscadas do que as que se submetem os demais servidores públicos ou trabalhadores em geral. II – A Lei Estadual nº 6.677/94 prevê a percepção do referido adicional por servidores públicos estaduais, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais. III – O Decreto Estadual nº 9.967/2006 estabelecia que cabia à Coordenação de Gestão de Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho, mediante laudo técnico emitido por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitados, atestar o exercício de condições de insalubridade e periculosidade, indicando, quando cabível, o grau de risco correspondente. IV – Formulado pedido administrativo na vigência da referida norma e preenchidos os requisitos à concessão do adicional de insalubridade, impositiva é a manutenção da sentença que impôs o seu pagamento. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0502860-90.2016.8.05.0146, de Juazeiro, em que figuram como Apelante o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e como Apelado DANIEL DE BRITO SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e INTEGRAR A SENTENÇA, em reexame necessário, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de de 2021. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0502863-45.2016.8.05.0146,Relator(a): ADRIANA SALES BRAGA,Publicado em: 20/08/2021 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000092-53.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: PAULA GRAZIELA NEVES CARDOSO KRETTLI Advogado(s):RAFAEL BOMFIM COSTA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONSTATAÇÃO POR LAUDO PERICIAL JUDICIAL. GRAU MÉDIO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA PERÍCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que condenou ao restabelecimento do adicional de insalubridade em favor de servidora estadual, no percentual de 20% sobre o vencimento, a partir de 10/08/2023 — data da elaboração do laudo pericial —, com pagamento dos atrasados, juros e correção monetária pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade à autora diante da perícia judicial que constatou a exposição a agentes nocivos; (ii) estabelecer se o termo inicial do pagamento deve observar a data da realização da perícia, conforme previsto na legislação estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade aos servidores públicos estaduais depende de previsão legal específica, sendo regulamentado no Estado da Bahia pela Lei nº 6.677/94 e pelo Decreto nº 9.967/2006, que condiciona o pagamento à comprovação por laudo técnico e fixa como termo inicial a data de sua emissão. 4. Laudo pericial judicial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho atesta que a autora exerce atividades insalubres em grau médio, com enquadramento no Anexo 14 da NR-15 do MTE, justificando o percentual de 20%. 5. A fixação do termo inicial na data de 10/08/2023, correspondente à elaboração do laudo pericial, encontra respaldo no art. 8º do Decreto nº 9.967/2006 e na jurisprudência desta Corte e do STJ, que vedam efeitos retroativos ao laudo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; Lei Estadual nº 6.677/94, art. 86, §1º; Decreto Estadual nº 9.967/2006, art. 8º; Jurisprudência relevante citada: STJ - EDcl no REsp: 1481161 RS 2014/0235953-0, Rel: Ministro Og Fernandes, pub. DJe 30/08/2018; TJ-BA, Apelação Cível nº 0504833-12.2018.8.05.0146, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, 5ª Câmara Cível, pub. 14.09.2022; TJ-BA, Apelação Cível nº 0000279-27.2012.8.05.0106, Rel. Desa. Adriana Sales Braga, 4ª Câmara Cível, pub. 16.08.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000092-53.2020.8.05.0088, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada PAULA GRAZIELA NEVES CARDOSO KRETTLI. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000092-53.2020.8.05.0088,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 09/09/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0006674-27.2012.8.05.0141.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: ROSILANE DIAS SOUZA Advogado(s):JAMILLE DE SEIXAS SOUZA ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. COMPROVAÇÃO DO LABOR EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE. INICIDÊNCIA NAS CONTRATAÇÕES POR TEMPO DETERMINADO – REDA. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 6.677/94 E DO DECRETO N.º 9.967/06. PAGAMENTO RETROATIVO NOS TERMOS DO ART. 8º, §§2º E 3º, DA NORMA REGULAMENTAR. OMISSÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0006674-27.2012.8.05.0141.1.EDCiv, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e como embargada ROSILANE DIAS SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios opostos, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . ( Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0006674-27.2012.8.05.0141,Relator(a): REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 20/04/2022 )

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo a sentença de ID 98940993 em todos os seus termos.

Em observância ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, a serem acrescidos ao percentual que for definido na fase de liquidação do julgado.

Ratificam-se os parâmetros de atualização monetária fixados pelo juízo de origem, com a incidência do IPCA-E até 08/12/2021 e da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Desembargadora Relatora