PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030460-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JAMILE DE CARVALHO DA SILVA e outros
Advogado(s): JAMILE DE CARVALHO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ - BA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TESE PREJUDICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.

A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, evidenciados pelo laudo de constatação, auto de apreensão, depoimentos testemunhais e demais circunstâncias objetivas do caso concreto, tais como, a quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (cocaína e maconha), modus operandi e risco de reiteração delitiva.

A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para realização da audiência de custódia restou prejudicada, tendo em vista que o ato foi posteriormente realizado, conforme ata juntada aos autos originários.

Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a necessidade da custódia quando presentes fundamentos legais que evidenciam a imprescindibilidade da medida extrema.

Em face do conjunto probatório coligido até o momento, não se mostram adequadas nem suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, tendo em vista o contexto e a natureza do delito imputado, bem como o risco de reiteração.

Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da HABEAS CORPUS nº 8030460-42.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente GLAUCO DE JESUS SANTOS, neste ato representado pela causídica impetrante JAMILE DE CARVALHO DA SILVA (OAB/BA 66.602) e, como Autoridade Coatora o MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubatã.

ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE da ordem e, nesta parte, DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030460-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JAMILE DE CARVALHO DA SILVA e outros
Advogado(s): JAMILE DE CARVALHO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ - BA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos. 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Jamile de Carvalho da Silva, em favor de GLAUCO DE JESUS SANTOS, já qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Ubatã/BA. 

Segundo consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 17/05/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas). A prisão em flagrante foi homologada em sede de plantão judiciário, sem a realização de audiência de custódia no prazo legal, tendo sido convertida, mediante decisão motivada, em prisão preventiva com base em representação ministerial.

A defesa sustenta, em síntese, que houve constrangimento ilegal, destacando como principal fundamento a ausência da realização da audiência de custódia no prazo legal de 24 horas, em aparente afronta ao art. 310, § 4º, do Código de Processo Penal e à Resolução CNJ nº 213/2015. Ressalta, ainda, que a não houve motivação idônea por parte da autoridade impetrada para que não houvesse a audiência de custódia.

Além disso, o impetrante invoca em favor do paciente, condições pessoais consideradas favoráveis, a exemplo de residência fixa, primariedade e, ainda, ocupação lícita, argumentando que tais elementos recomendariam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319, do CPP.

Requer a concessão liminar da ordem, com expedição imediata de alvará de soltura.

A liminar foi apreciada e indeferida (ID 83194417).

Foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora (ID 83370457), nas quais afirmou a regularidade da prisão e a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.

Manifestação do Ministério Público pelo conhecimento e denegação da ordem.

É o relatório.

Salvador, 18 de junho de 2025.

 

JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

 SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8030460-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: JAMILE DE CARVALHO DA SILVA e outros
Advogado(s): JAMILE DE CARVALHO DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBATÃ - BA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Vistos.

Passa-se à análise dos argumentos deduzidos pela parte impetrante.

I – DA PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇAS DOS REQUISITOS LEGAIS E DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS

A custódia cautelar somente subsiste quando presentes em fundamentos concretos, demonstrando-se imprescindível para atender ao disposto nos artigos 312 e 313 do CPP.

No presente caso, a materialidade delitiva revela-se de forma inequívoca no auto de exibição e apreensão (ID 83163675, fl. 19) e no laudo preliminar de constatação (ID 83163675, fls. 26 e 27), os quais atestam a apreensão de 12,83 gramas de cocaína e 7,7 gramas de maconha.

Referidas substâncias estavam acondicionadas em embalagens típicas do comércio ilícito de entorpecentes, estando a apreensão ocorrida em local notoriamente conhecido pela intensa circulação de usuários, circunstância que evidencia o contexto de traficância.

Ademais, foram encontrados valores em espécie, reforçando o cenário de comercialização ilícita.

Ressalte-se, ainda, que os depoimentos colhidos de duas testemunhas (ID 83163675, fls. 28 e 31), ambos usuários, corroboraram os indícios de habitualidade na prática delitiva, imputando ao paciente a efetiva participação na venda dos entorpecentes. Vejamos:

“QUE é usuário de drogas e que nesta data foi comprar drogas para seu consumo pessoal, QUE por volta das 18:30H se dirigiu até a casa da pessoa de Glauco de Jesus Santos, para adquirir drogas em mãos do mesmo; QUE adquirir em mãos de Glauco a quantia de RS 40,00 em pequenas frações embaladas da referida droga; QUE quando saiu da casa de Glauco se encontrou com a pessoa de Gleison Muniz dos Santos, o que também teria ido até o local para comprar drogas; QUE Gleison perguntou ao declarar se Glauco estava em casa e o declarante informou que sim; QUE após adquirir referida droga foi abordado pela polícia militar: QUE foi interpelado pelos policiais sobre a droga e o depoente disse que tinha comprado instantes antes na casa de Glauco; QUE os policiais foram até a casa de Glauco enquanto o depoente disse que tinha comprado substâncias químicas.” (Depoimento de Carlos André Jesus dos Santos, ID 83163675 - fl. 28)

“QUE é usuário de drogas e nesta data foi comprar drogas na casa de Glauco; QUE pediu ajuda de Carlos, pois teme ir sozinho a casa de Glauco; QUE após ter realizada a compra com a ajuda de Carlos André e sair do local, foi abordado e detido pela polícia militar, QUE confessou aos policiais militares que tinha comprado R$ 20,00 de crack em mãos de Glauco equivalente a uma pequena fração embalada em plástico. QUE após tanto o declarante quanto o Carlos informarem que tinham saído da casa de Glauco com drogas a polícia foi até ao local.” (Depoimento de Gleison Muniz dos Santos, ID 83163675 - fl. 31)

Trata-se, portanto, de um conjunto probatório que, embora típico da fase pré-processual, apresenta-se suficientemente robusto para amparar a custódia cautelar, tanto do ponto de vista da materialidade quanto da autoria delitiva.

Abaixo, transcreve-se trecho da decisão que converteu a custódia em flagrante em preventiva:

“ (…)

Compulsando os Autos verifica-se que, estão presentes os requisitos necessários para decretação da prisão preventiva.

O delito imputado ao preso é doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. O fumus comissi delicti encontra-se consubstanciado na existência da materialidade, nos termos do Auto de Exibição e Apreensão e laudo de constatação preliminar, bem como, nos indícios suficientes de autoria, pelos depoimentos dos policiais que realizaram a diligência e de André Jesus dos Santos e Gleison Muniz dos Santos, que relataram que foram comprar drogas na casa do ora custodiado.

Além disso, presente o periculum in libertatis, consubstanciado na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando, principalmente, a variedade e quantidade de substâncias encontradas -12,83 g de cocaína em pedra e 7,7 g de maconha - em conjunto com dinheiro em espécie e as próprias circunstâncias em que foram encontradas, em local com intensa movimentação de usuários, o que sugerem fortemente a prática habitual da traficância.

Neste ponto destaca-se que que o crime de tráfico de entorpecentes é grave e fomentador de diversos outros delitos, merecendo resguardo a ordem pública, consoante parecer ministerial. Assim sendo, no caso concreto, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão não se revelam suficientes ao autuado, ao menos neste momento.

Por tais razões, preenchidos os requisitos legais, com fulcro nos artigos 312 e 313 do CPP e, coadunando com parecer ministerial, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA em desfavor de Glauco de Jesus Santos.” (ID 83163681)

Como visto, a decisão impugnada fundamenta a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva considerando, de forma expressa e detalhada, a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, bem como pela sua periculosidade concreta.

A apreensão de quantidade e variedade de substâncias entorpecentes, elementos que, aliados ao risco concreto de reiteração delitiva, evidenciam a necessidade de resguardo da ordem pública.

Destaque-se, ainda, o contexto específico da localidade, marcada por notória circulação de usuários, e o modus operandi empregado, fatores que, em seu conjunto, justificam a adoção da medida extrema como indispensável para a prevenção de novos delitos e para o adequado desenvolvimento da persecução penal.

Assim, em que pese o esforço argumentativo, no caso sub judice, constata-se o preenchimento dos pressupostos e requisitos para a decretação da prisão preventiva, como devidamente apontado pelo juízo primevo.

Portanto, a alegação de inexistência de risco na manutenção da liberdade do paciente não se sustenta, diante das circunstâncias objetivas do caso.

O tráfico de drogas, notoriamente, constitui atividade de elevadíssima rentabilidade, o que torna concreta a possibilidade de reiteração delitiva, configurando inegável risco à garantia da ordem pública.

Além disso, é de conhecimento geral, sobretudo entre os operadores do Direito Penal, que facções criminosas vêm se expandindo e se estruturando em praticamente todas as cidades deste Estado, exercendo rígido controle territorial sobre o comércio local de entorpecentes. Nessa realidade, revela-se pouco crível que indivíduos atuem de forma isolada no tráfico de drogas, sem qualquer alinhamento com essas organizações.

A experiência forense demonstra que esses grupos, via de regra, não toleram concorrência e costumam reagir com violência contra terceiros que tentem explorar o tráfico em áreas que estão sob seu controle. Por isso, à luz das dinâmicas observadas em juízo e das informações colhidas ao longo do tempo, é razoável concluir que a atuação isolada no tráfico, embora teoricamente possível, é de baixíssima probabilidade.

Ressalte-se, por fim, que crimes dessa natureza geram grande intranquilidade no seio social, na medida em que a maioria dos episódios de violência urbana - sejam eles relacionados a crimes contra o patrimônio ou contra a vida - gravita, direta ou indiretamente, em torno do tráfico de entorpecentes.

Observa-se, da análise do decreto segregatório, que o juízo de primeiro grau cumpriu seu dever constitucional, externando os elementos concretos que nortearam seu convencimento, notadamente com a indicação precisa do substrato fático e legal que apontou para a necessidade da prisão cautelar do Paciente.

Desse modo, os elementos constantes dos autos demonstram a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e, ainda, evidenciam o descabimento da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO – PLEITO PREJUDICADO

Ademais, cumpre esclarecer que a alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a realização da audiência de custódia resta prejudicado.

Compulsando os autos do processo de primeiro grau, verifica-se que a autoridade impetrada realizou a audiência de custódia no dia 28.05.2025, conforme consta na ata (ID 504922599), disponibilizada nos autos do APF nº 8000994-81.2025.8.05.0265.

Assim, encontra-se superada a tese de inércia estatal, não subsistindo, por esse fundamento, qualquer ilegalidade na manutenção da custódia cautelar do paciente.

III – DA ALEGAÇÃO DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS

As alegadas condições subjetivas supostamente favoráveis do paciente, tais como primariedade, exercício de atividade lícita e residência fixa, não têm o condão de, isoladamente, determinar a revogação da medida constritiva aplicada, sobretudo quando resta concretamente demonstrada, como na espécie, a presença dos requisitos autorizadores da custódia antecipada.

Nesse sentido:

"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] 3. Eventuais condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no HC: 711824 SC 2021/0394211-3, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 24/03/2022).

Dessa forma, havendo elementos suficientes que fundamentam o decreto constritor e não se verificando circunstância que demonstre a desnecessidade da custódia, impõe-se a manutenção da medida extrema em desfavor da paciente.

IV – CONCLUSÃO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento parcial da ordem de habeas corpus e, nesta extensão, pela sua denegação.

Salvador, data registrada no sistema.



JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE 2.º GRAU – RELATOR