PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056647-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSELI MATOS TEIXEIRA CHAVES
Advogado(s): ADILIO MUCURY SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 


 

EMENTA

Agravo de Instrumento. Direito administrativo. Cumprimento de sentença. Piso nacional do magistério. Agravo de instrumento interposto por professora inativa contra decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência, objetivando a imediata implementação do piso nacional do magistério em seus proventos, com base em título executivo proveniente do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Tutela recursal deferida parcialmente  em sede de  Agravo de Instrumento para determinar que o Estado da Bahia proceda à imediata implantação do Piso Nacional do Magistério, em razão da verossimilhança do direito amparado pelo título coletivo e da natureza alimentar da verba. O Agravado, Estado da Bahia, peticionou nos autos informando e comprovando o cumprimento da obrigação de fazer, com a efetiva implementação da diferença remuneratória na folha de pagamento. Confirmada a tutela de urgência para implantação do piso salarial nacional do magistério.  Por outro lado, o pedido acessório de mudança de nível, por demandar dilação probatória e tratar de matéria que extrapola os limites objetivos do título executivo judicial coletivo que fundamenta o cumprimento de sentença, não pode ser objeto de deferimento  nesta via recursal.   Agravo de Instrumento parcialmente provido.

 

                                                                               ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº  8056647-87.2025.8.05.0000, em que figura como agravante ROSELI MATOS TEIXEIRA CHAVES  e, como agravado,   ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar parcial  provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056647-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSELI MATOS TEIXEIRA CHAVES
Advogado(s): ADILIO MUCURY SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ROSELI MATOS TEIXEIRA CHAVES contra decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, da 15ª VARA  DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR que, nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 8051611-61.2025.8.05.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência para a imediata implementação do piso nacional do magistério em seus proventos.

Em suas razões recursais (ID 90401619), a Agravante sustenta, em síntese, que é professora aposentada da rede estadual e que faz jus à percepção do piso salarial profissional nacional, direito este que alega nunca ter sido observado pelo Estado da Bahia.

Afirma que o seu direito está amparado por título executivo judicial transitado em julgado, proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que assegurou a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos com direito à paridade, a adequação de seus vencimentos ao piso nacional.

Argumenta que a decisão agravada ignorou a robusta prova do direito e a jurisprudência pacífica deste Tribunal sobre a matéria. Defende sua legitimidade para executar individualmente a sentença coletiva e a inaplicabilidade da suspensão determinada no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça ao caso.

Ao final, requer a concessão da tutela recursal para determinar que o Agravado implemente imediatamente o piso salarial em seus proventos, no valor de R$ 4.867,77 (quatro mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e sete centavos), e reconheça a mudança de nível a que teria direito.

O recurso foi distribuído a esta relatoria, conforme certidão de ID 90975485.

Determinou-se, naquela oportunidade, que o Agravado, ESTADO DA BAHIA, procedesse à imediata implementação do piso salarial nacional do magistério nos proventos da Agravante, no prazo de 30 (trinta) dias.

O pleito de reconhecimento da mudança de nível foi indeferido liminarmente, por demandar análise aprofundada de fatos e provas, incompatível com a sumariedade da cognição em sede de tutela recursal.

Em 28 de outubro de 2025, o ESTADO DA BAHIA apresentou petição (ID 93289008), acompanhada de documentos (IDs 93289009 a 93289013).

A documentação indica que a implementação do Piso Nacional do Magistério foi realizada na folha de pagamento de outubro/2025 (ID 93289012 e 93289011).

A parte Agravante foi intimada para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação pelo Agravado, conforme Despacho de ID 93386538.

Certidão de ID 95735722 informa que decorreu o prazo sem manifestação da parte Agravante.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.  

Salvador, 15 de dezembro de 2025.   

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 

                           Relator 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056647-87.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: ROSELI MATOS TEIXEIRA CHAVES
Advogado(s): ADILIO MUCURY SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso versa sobre o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravante, visando a implantação imediata do Piso Nacional do Magistério.

A Decisão Liminar proferida neste Tribunal, em 24 de setembro de 2025 (ID 91011532), reconheceu a probabilidade do direito da Agravante.

O direito está baseado no título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que assegurou o direito dos profissionais do magistério público estadual à percepção do piso salarial sobre o vencimento/subsídio.

Considerou-se, ainda, a natureza alimentar da verba em discussão, caracterizando o periculum in mora.

Desta forma, a tutela de urgência foi parcialmente concedida para determinar a imediata implementação do piso salarial.

O Agravado, ESTADO DA BAHIA, peticionou informando o cumprimento da referida decisão.

Os documentos anexados (IDs 93289008 e seguintes) comprovam que a obrigação de fazer, principal objeto do Agravo de Instrumento, foi integralmente satisfeita na folha de pagamento referente a outubro/2025.

A implementação do Piso Nacional do Magistério nos proventos da Agravante, determinada em sede de tutela recursal, encontra respaldo na Lei Federal nº 11.738/2008 e no título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24 de junho de 2021. Este acórdão assegurou, de forma ampla, o direito dos "profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental" à percepção do piso nacional, calculado sobre o vencimento/subsídio, o que abrange a situação da Agravante na condição de professora aposentada.

A Lei Federal nº 11.738/2008, que implantou o piso nacional do magistério assim dispõe:


“Art. 2º - O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
(...)
Art. 3º - O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de  2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da  educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita forma progressiva (...)”.

 

A probabilidade do direito da Agravante (fumus boni iuris) extrai-se do título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24 de junho de 2021. Conforme transcrito na petição recursal, o dispositivo do acórdão assegurou de forma ampla o direito dos "profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental" à percepção do piso nacional, calculado sobre o vencimento/subsídio.

A Agravante, na condição de professora aposentada,  enquadra-se na categoria beneficiada pela decisão coletiva. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, tem reiteradamente reconhecido a legitimidade individual dos integrantes da categoria para promover o cumprimento da referida sentença, independentemente de filiação à associação impetrante, bem como a incidência do piso sobre o vencimento básico.

 

Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

 

Mandado de Segurança. Implantação do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público de educação básica, previsto na Lei nº 11.378/08. Professora estadual aposentada. Preliminares de decadência do direito de impetração e de prescrição de fundo de direito rejeitadas com fundamento na Súmula 85 do STJ. Mérito. Ao julgar a ADI nº 4.167, o STF declarou a constitucionalidade dos artigos 2º, §§ 1º e 4º, 3º, caput, incisos II e III e 8º, todos da Lei Federal 11.738/2008, afirmando que o direito ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério é direito mínimo, amparado pela Constituição Federal, bem como definindo que o conceito de piso nacional se refere ao vencimento básico inicial do servidor, como autêntica medida de política de incentivo e não à remuneração global do servidor. Assim, a partir de 27/04/2011 (data do julgamento da ADI), ficou assegurado a todos os integrantes do quadro do magistério não receber vencimento básico em valor inferior ao piso nacional mínimo. A atualização dos valores é realizada anualmente pelo MEC, nos termos do art. 5º da Lei Federal 11.738/08, tendo sido estabelecido o valor de R$ 2.886,24 para o ano de 2020. Evidenciado, portanto, o direito líquido e certo da impetrante a ser protegido. Segurança
concedida para determinar que a autoridade apontada como coatora implante o valor correspondente ao piso salarial nacional do magistério, fixado anualmente, como seu vencimento básico de inatividade, recalcule as demais parcelas salariais que utilizem o vencimento básico como base de cálculo, e pague as diferenças salariais que se venceram a partir da presente impetração com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros mora no percentual da caderneta de poupança. Segurança concedida. (TJ-BA - MS: 80048891120218050000, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/08/2021).

 

IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DE PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. VIABILIDADE. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ABATIMENTO DE VANTAGENS PESSOAIS PERCEBIDAS PELO SERVIDOR, POR FORÇA DE LEI OU DE ENQUADRAMENTO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO. QUESTÕES DIRIMIDAS PELO JULGADO COLETIVO. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. […] 3. Diferentemente da tese estatal, baseou-se o julgado exatamente nos fundamentos utilizados pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, quando reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n.º 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. 4. Depreende-se de tais fundamentos que o cumprimento da obrigação de fazer determinada no título coletivo deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da parte demandante, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas, conforme determinação judicial oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000. […] (TJ-BA - PET: 80351939020218050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 29/11/2022).

 

A robustez dos fundamentos da Agravante, alinhados com a legislação e a jurisprudência deste Tribunal, foi suficiente para o deferimento da medida de urgência, cujos efeitos foram devidamente cumpridos pelo Agravado. Assim, o pleito recursal principal, referente à implantação do Piso Nacional do Magistério, é procedente e merece confirmação definitiva por este Tribunal.

Quanto ao pedido acessório da Agravante de reconhecimento de mudança de nível, a decisão liminar já havia estabelecido que tal matéria extrapola o âmbito de cognição do presente recurso.

O cumprimento individual de sentença coletiva, objeto do processo de origem, visa a adequação remuneratória determinada pelo título executivo (Piso Nacional sobre o vencimento básico).

Qualquer alteração funcional, como a mudança de nível, requer dilação probatória e discussões que não se encontram abarcadas pelo título coletivo, conforme já destacado na análise liminar.

Assim, o Agravo de Instrumento comporta parcial provimento, apenas no que se refere à implantação do Piso Nacional do Magistério.

Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao Agravo de Instrumento, para confirmar a decisão liminar que determinou a imediata implementação do piso salarial nacional do magistério nos proventos da Agravante.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de                 de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                     RELATOR

 

 

PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA