PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000246-78.2023.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERMILTON TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s): 

MAF 06

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REDUÇÃO DO VENCIMENTO BASE. ATO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. IMPLANTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI N.° 11.738/2008. INOBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por servidor público municipal, contra sentença que denegou a segurança postulada em mandado de segurança impetrado em desfavor do Prefeito Municipal de Gentio do Ouro/BA, consistente na redução de seu vencimento base em razão da reimplantação de gratificação por mudança de nível. O Apelante sustenta a ilegalidade da medida por violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao piso nacional do magistério previsto na Lei n.º 11.738/2008.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução do vencimento base do servidor público municipal para compensar o pagamento de gratificação anteriormente suprimida viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos; (ii) estabelecer se o piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008, corresponde ao vencimento básico ou à remuneração global.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A redução do vencimento básico sem prévio processo administrativo viola o art. 5º, LV, da Constituição Federal, pois suprime garantia de contraditório e ampla defesa, sendo imprescindível a instauração de procedimento regular para alteração que afete a esfera jurídica do servidor.

4. O princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal, veda qualquer redução no valor nominal da parcela básica da remuneração, ainda que não haja redução do montante total percebido, especialmente quando a redução é feita para viabilizar o pagamento de gratificação judicialmente reconhecida.

5. A Lei Federal nº 11.738/2008, ao fixar o piso nacional do magistério, o faz em relação ao vencimento base, conforme interpretação conferida pelo STF na ADI nº 4167, sendo inconstitucional qualquer forma de simulação desse piso por meio de composição remuneratória com gratificações.

6. No caso concreto, o Município reduziu o vencimento base do servidor de R$ 1.991,51 para R$ 1.659,59, utilizando a diferença para pagar gratificação de mudança de nível, o que viola o direito líquido e certo à irredutibilidade e ao recebimento do piso na forma legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV; 37, XV; 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º, §§ 1º e 3º; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; TJBA, APL nº 8000148-93.2023.8.05.0084, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, 1ª Câmara Cível, j. 13.05.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000246-78.2023.8.05.0084, em que figuram como apelante ERMILTON TEIXEIRA DA SILVA e como apelado MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000246-78.2023.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERMILTON TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):  

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta por ERMILTON TEIXEIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gentio do Ouro, que, nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Sr. PREFEITO MUNICIPAL DE GENTIO DO OURO, denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos (ID 81904617):

 

“(…)

Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta e à luz dos dispositivos legais concernentes à espécie, julgo o mérito deste Mandado para DENEGAR a segurança pleiteada, por ausência de ilegalidade dos atos administrativos impugnados, extinguindo o feito, na forma do art. 487, I, do CPC.

 

(…)

 

Custas suspensas, pelo deferimento do benefício da AJG ao autor.

 

Certificado o trânsito em Julgado, arquive-se, com baixa.(...)”

 

Em suas razões recursais (ID 81904678), insurge-se o Apelante contra a sentença a quo, afirmando que houve redução do seu vencimento base, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista a supressão unilateral do pagamento da gratificação.

 

Acrescenta, ainda, que o piso salarial nacional instituído pela Lei Federal n.º 11.738/2008 refere-se ao vencimento-base, e, não, à remuneração, tese já pacificada na ADI nº 4167 pelo STF, como consignado no decisum em questão.

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença recorrida, sendo concedida a segurança vindicada, a fim de determinar que a parte impetrada restabeleça o pagamento do salário-base da parte impetrante no mesmo valor pago até o mês de janeiro/2023, qual seja, R$1.991,51 (hum mil e novecentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos).

 

Intimado, o ente apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 81904691.

 

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 83866900, pelo provimento do recurso.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000246-78.2023.8.05.0084
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERMILTON TEIXEIRA DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
Advogado(s):  

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, dispensado do recolhimento do preparo, por litigar a parte recorrente sob o pálio da gratuidade da justiça, merecendo ser conhecido, portanto.

 

A controvérsia recursal cinge-se, em síntese, à análise da legalidade da redução do vencimento base do impetrante, sem a instauração de processo administrativo prévio, bem como a inobservância, pela Administração Pública, do piso nacional do magistério, estabelecido pela Lei n.° 11.738/2008.

 

Dos autos, extrai-se que o Apelante é servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, e recebia gratificação denominada “1003 - MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001”, incidente sobre o seu vencimento básico, até supressão unilateral promovida pela Administração Pública.

 

Inicialmente, cabe destacar que a Administração Pública rege-se pelo princípio da autotutela, sendo-lhe conferida a possibilidade de anular os atos ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário.

 

Trata-se, pois, do controle de legalidade realizado pela Administração Pública, que detém o poder/dever de anular os seus próprios atos que forem considerados ilegais, com fundamento nas Súmulas 346 e 473, do E. Supremo Tribunal Federal.

 

De igual maneira, é sabido que quando esses atos repercutem na esfera individual do cidadão, alterando a situação fático-jurídica em que se encontra, impõe-se a necessidade do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.

 

Assim, para a redução de vencimentos de servidor público é imprescindível a existência de processo administrativo que assegure a ampla defesa do servidor, o que não ocorreu no caso dos autos.

 

No presente caso, verifica-se que a redução do vencimento básico do recorrente não foi precedida de processo administrativo que lhe garantisse o direito de defesa.

 

Tal medida viola o princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 5º. Omissis:

(...)

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

Estabelecidas tais premissas, importa consignar que o art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal estabeleceu, como um dos princípios do ensino, o "piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal".

 

Acerca do tema, foi editada a Lei Federal n.º 11.738/2008, que fixou o piso salarial dos profissionais do magistério da educação básica, veja-se:

 

Art. 2° O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

 

§ 1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

 

§ 2° Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.

 

§ 3° Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.

 

Saliente-se que o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min. Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal n.º 11.738/2008, fixando o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e, não, na remuneração global, observe-se:

 

CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.

1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).

2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.

3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.

(ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83)

 

Consoante o entendimento da Corte Suprema, a expressão "piso" não pode ser interpretada como "remuneração global", mas, sim, como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.

 

Deste modo, havendo demonstração de que os vencimentos básicos pagos ao apelante são inferiores ao piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal n.º 11.738/08, impõe-se a concessão da segurança, para determinar que o ente municipal proceda à sua adequação.

 

Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte apelada, ao cumprir decisão judicial anterior, que determinava o restabelecimento do pagamento da gratificação de mudança de nível por graduação, reduziu o vencimento base da apelante de R$1.991,51 para R$1.659,59, utilizando-se da diferença para pagar a referida gratificação no valor de R$331,92.

 

Este procedimento afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da Constituição Federal.

 

No mesmo sentido, colaciona-se precedentes desta Corte de Justiça, em casos análogos:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. REDUÇÃO UNILATERAL DO VENCIMENTO BASE PARA SIMULAR PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 4167. DISTINGUISHING COM O RE Nº 1362851. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação mandamental impetrada por servidora municipal contra ato da Administração Pública de Gentio do Ouro/BA, objetivando a declaração de ilegalidade na redução de seu vencimento base.

2. Sentença proferida pela Vara Cível da Comarca de Gentio do Ouro/BA denegou a segurança, sob o fundamento de que o piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008 se refere à remuneração total e não ao vencimento básico.

3. Apelação interposta pela impetrante sustentando a ilegalidade da redução unilateral de seu vencimento base e a violação ao entendimento do STF firmado na ADI nº 4167, que reconhece o piso como vencimento base.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a redução do vencimento base da servidora para fins de simulação de pagamento de gratificação viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos; (ii) saber se o piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008 se refere ao vencimento base ou à remuneração global.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A Lei nº 11.738/2008, art. 2º, §1º, estabelece que o piso salarial profissional nacional se refere ao vencimento inicial das carreiras do magistério, e não à remuneração total.

6. O STF, na ADI nº 4167, consolidou o entendimento de que o piso é vencimento base, sendo inconstitucional o pagamento por meio de composição com gratificações.

7. A conduta da Administração, ao reduzir o vencimento base da servidora para compensar o pagamento de gratificação de mudança de nível, violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, XV, da CF/88.

8. A tentativa de aplicar o entendimento do RE nº 1362851 foi corretamente afastada, uma vez que naquele caso discutia-se gratificação paga indistintamente a todos os servidores e não a redução do vencimento base como meio de cumprimento simulado de decisão judicial.

9. Precedente desta Corte reconhece a ilegalidade de conduta idêntica do mesmo Município em casos similares (ex.: AI nº 8038095-45.2023.8.05.0000).

10. O restabelecimento do vencimento base não configura acréscimo indevido, mas sim recomposição da situação jurídica anterior da servidora, nos exatos termos da decisão judicial anteriormente proferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando o restabelecimento do vencimento base da apelante no valor pago até fevereiro/2023 (R$1.991,51), com as repercussões legais e correção das parcelas vencidas conforme índices legais.

12. Tese de julgamento: A redução do vencimento base de servidor do magistério municipal com a finalidade de simular o pagamento de gratificação anteriormente suprimida afronta o princípio da irredutibilidade de vencimentos e configura descumprimento de decisão judicial, sendo o piso salarial previsto na Lei nº 11.738/2008 correspondente ao vencimento base, nos termos da ADI nº 4167. (TJ-BA - APL: 8000148-93.2023.8.05.0084, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2025)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. MUDANÇA DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SALÁRIO-BASE INFERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame
1. Apelação contra sentença que denegou ordem mandamental para restabelecimento do salário-base no valor de R$ 4.314,92 e pagamento de reajustes previstos na Lei Federal nº 11.738/2008.
2. A recorrente alegou que a redução do salário-base ocorreu após reimplantação de vantagens suprimidas anteriormente, o que seria ilegal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se a redução do salário-base, sem alteração da remuneração global, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos; e
(ii) determinar se há descumprimento do piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado pelo STF e STJ é de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível alterações na composição remuneratória desde que preservado o valor nominal global da remuneração, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
5. Considerando que não houve a diminuição do valor global da remuneração da servidora, não há que se falar em ilegalidade do ato que reduziu o seu salário-base, quando da reinclusão das vantagens anteriormente suprimidas.

6. No entanto, restou demonstrado que o salário-base da recorrente está inferior ao piso nacional do magistério vigente para 2023, violando o art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008 e o art. 206, VIII, da CF/1988.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
“1. A redução do salário-base de servidor público, sem alteração do valor nominal global da remuneração, não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. É direito do servidor público do magistério perceber vencimento básico igual ou superior ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27/04/2011; STJ, AgInt no REsp 1.459.921/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 20/05/2024. (TJ-BA - APL: 8000163-62.2023.8.05.0084, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2025)


Sendo assim, ao reduzir o vencimento base da apelante e utilizar essa redução para simular o pagamento da gratificação de mudança de nível, a administração municipal violou direito líquido e certo do servidor, justificando a concessão da segurança pleiteada.

 

Por fim, tratando-se de ação mandamental, é certo que os efeitos financeiros decorrentes da condenação devem retroagir, apenas, até a data da impetração, por obediência às Súmulas 269 e 271, do STF:

 

Súmula 269. O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

 

Súmula 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.



É oportuno acrescentar que, no dia 09/12/2021, houve a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, a qual passou a prever um novo regime para o pagamento dos precatórios da Fazenda Pública, in verbis:

 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

 

A partir de então, denota-se do texto constitucional que a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para fim de reformar a sentença recorrida e conceder a segurança pleiteada, a fim de assegurar o direito do apelante à percepção do salário-base no valor do Piso Nacional do Magistério vigente, proporcional à sua jornada de trabalho, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal n.º 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração.

 

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos da EC n.º 113/21.

 

Ausente arbitramento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o artigo 25, da Lei n.º 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512, do STF e 105, do STJ.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator