PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000990-49.2020.8.05.0126 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: SIRLENE DIAS DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s):LIZ DE OLIVEIRA TAVARES |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito Tributário e Processual Civil. Apelação Cível. Imposto de renda. Isenção. Neoplasia Maligna. Cessação administrativa do benefício. Desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas. Descontos indevidos. Danos morais. Astreintes. Majoração dos honorários recursais. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual aposentada, portadora de neoplasia maligna da mama, para reconhecer o direito à isenção permanente do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, condenar o ente público ao pagamento de indenização por danos morais e confirmar tutela de urgência anteriormente concedida, além de impor multa pelo descumprimento da ordem judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Administração Pública poderia cessar a isenção do imposto de renda em razão do término do prazo de validade do laudo pericial oficial e da ausência de contemporaneidade dos sintomas da neoplasia maligna; e (ii) estabelecer se a supressão indevida do benefício fiscal e a retomada dos descontos sobre verba alimentar configuram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 não depende da demonstração de atividade atual da doença nem da recidiva da enfermidade, bastando a comprovação da moléstia grave, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. A finalidade da norma isentiva consiste em reduzir os encargos financeiros permanentes suportados pelo aposentado acometido por doença grave, abrangendo despesas contínuas com acompanhamento médico, exames e tratamento, ainda que a enfermidade esteja em remissão clínica.
5. A cessação automática do benefício exclusivamente em razão do término do prazo de validade do laudo pericial representa interpretação excessivamente formalista e incompatível com a orientação jurisprudencial consolidada, configurando ato ilícito e abuso de direito
6. A prova dos autos demonstra que a autora permaneceu submetida a acompanhamento médico contínuo e tratamento medicamentoso, circunstâncias que evidenciam a persistência da condição que justificou a concessão da isenção tributária.
7. A retomada indevida dos descontos sobre proventos de aposentadoria de natureza alimentar, em desfavor de paciente acometida por neoplasia maligna, viola sua dignidade, compromete sua subsistência e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa.
8. O arbitramento da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.
9. O descumprimento da tutela de urgência pelo ente público legitima a incidência da multa cominatória fixada pelo juízo de origem.
10. O desprovimento integral da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos da legislação processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 8000990-49.2020.8.05.0126, em que é apelante ESTADO DA BAHIA e apelada SIRLENE DIAS DE OLIVEIRA
Acordam os desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000990-49.2020.8.05.0126 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: SIRLENE DIAS DE OLIVEIRA | |
| Advogado(s): LIZ DE OLIVEIRA TAVARES |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTADO DA BAHIA, em face da sentença proferida pelo Juízo Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga, que nos autos da ação pelo rito comum nº. 8000990-49.2020.8.05.0126, ajuizada por SIRLENE DIAS DE OLIVEIRA, julgou procedentes os pedidos autorais.
O Douto Juízo de primeiro grau declarou o direito da autora à isenção permanente do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida.
Condenou, ainda, o Estado da Bahia à restituição simples dos valores descontados indevidamente a partir de julho de 2020, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento da multa cominatória, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
Em suas razões recursais (ID 109762547), o apelante limitou-se a impugnar a condenação em danos morais, alegando, em síntese, que a Junta Médica Oficial agiu em estrito cumprimento do dever legal ao cessar o benefício após o decurso do prazo quinquenal previsto no laudo pericial, nos termos do artigo 30, § 1º, da Lei nº 9.250/95.
Sustentou a provisoriedade do benefício fiscal, a ciência prévia da autora quanto à necessidade de reavaliação e a ausência de ato ilícito, qualificando o evento como mero aborrecimento incapaz de gerar o dever de indenizar.
A apelada apresentou contrarrazões (ID 109762548), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. Defendeu a configuração do dano moral em razão da supressão abrupta de verba alimentar de pessoa idosa e portadora de doença grave, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para a manutenção da isenção tributária.
Requereu, ao final, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos moldes do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.
É o relatório.
Salvador, 23 de julho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000990-49.2020.8.05.0126 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: SIRLENE DIAS DE OLIVEIRA | ||
| Advogado(s): LIZ DE OLIVEIRA TAVARES |
| VOTO |
Conheço do recurso presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade reside no pedido de reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga, que nos autos da ação pelo rito comum nº. 8000990-49.2020.8.05.0126, julgou procedentes os pedidos autorais.
A autora, servidora pública estadual aposentada desde 07 de julho de 2015, narrou na exordial ser portadora de neoplasia maligna da mama, classificada sob o CID C50, diagnosticada no ano de 2013 e submetida a tratamento cirúrgico e quimioterápico.
Relatou que, em razão da moléstia grave, obteve administrativamente a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em janeiro de 2016, benefício este que foi regularmente usufruído até o mês de maio de 2020.
Sustentou que, no mês de julho de 2020, foi surpreendida com o retorno do desconto do tributo em seu contracheque, no valor de R$ 1.127,01 (mil, cento e vinte e sete reais e um centavo), em virtude da expiração do prazo de cinco anos fixado no laudo pericial original, o que comprometeu gravemente sua subsistência e o custeio de seu tratamento médico contínuo.
Pugnou, assim, pelo reconhecimento do caráter vitalício da isenção, pela repetição do indébito e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em 04 de agosto de 2020, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que o Estado da Bahia se abstivesse de efetuar os descontos do imposto de renda nos proventos da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado em desconformidade com a decisão.
Não obstante a ordem judicial, a autora noticiou o descumprimento da liminar nos meses de agosto e setembro de 2020, acostando aos autos os respectivos contracheques que comprovaram a manutenção da retenção do tributo.
Em razão do descumprimento, sobreveio decisão interlocutória aplicando a multa cominatória no valor total de R$ 1.000,00 (mil reais), referente aos dois meses de inobservância da ordem judicial.
Ao final da instrução processual, o magistrado singular declarou o direito da autora à isenção permanente do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, tornando definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida. Condenou, ainda, o Estado da Bahia à restituição simples dos valores descontados indevidamente a partir de julho de 2020, além de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao pagamento da multa cominatória, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
No caso em exame, o recorrente sustentou, em síntese, que a Junta Médica Oficial agiu em estrito cumprimento do dever legal ao cessar o benefício fiscal após o decurso do prazo quinquenal, afastando a existência de ato ilícito e qualificando o evento como mero aborrecimento incapaz de gerar o dever de indenizar.
In casu, a autora é servidora pública estadual aposentada desde 07 de julho de 2015, tendo sido diagnosticada no ano de 2013 com carcinoma ductal infiltrante da mama esquerda, neoplasia maligna classificada sob o CID C50, conforme laudo de biópsia e anatomopatológico que atesta a gravidade e a natureza da enfermidade.
A despeito do tratamento cirúrgico e quimioterápico a que foi submetida, a doença deixou sequelas permanentes, destacando-se a dificuldade permanente de mobilização e o risco aumentado de desenvolver linfedema no membro afetado, o que a incapacita para diversas atividades e exige acompanhamento médico rigoroso.
Ademais, a prova médica robusta demonstra que a apelada permanecia em tratamento contínuo com o uso da medicação anastrozol, com previsão de término apenas para o ano de 2024.
Nesse contexto de fragilidade clínica e financeira, a autora obteve administrativamente, em janeiro de 2016, a isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, benefício este fundamentado em laudo pericial oficial que fixou um prazo inicial de validade de cinco anos.
Ocorre que, expirado o referido prazo em julho de 2020, o Estado da Bahia procedeu à cessação automática do benefício fiscal, submetendo a servidora a uma nova perícia pela Junta Médica Oficial do Estado, a qual concluiu, de forma equivocada, que a inspecionada não era portadora da patologia em atividade no momento, indeferindo o pedido de renovação da isenção.
Ato contínuo, o ente público retomou a retenção do tributo, promovendo descontos mensais no valor de R$ 1.127,01 (mil, cento e vinte e sete reais e um centavo) nos contracheques referentes aos meses de julho, agosto e setembro de 2020.
A tese recursal de que a Administração Pública agiu em estrito cumprimento do dever legal ao observar o prazo de validade do laudo pericial não merece prosperar. A interpretação adotada pela Junta Médica Estadual e pela Procuradoria Geral do Estado revela-se excessivamente literal, burocrática e em frontal desconformidade com o entendimento pacificado pelos tribunais superiores acerca da matéria.
Desde o ano de 2018, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência por meio da Súmula nº 627, estabelecendo de forma cristalina que o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem a recidiva da enfermidade.
A finalidade social da norma isentiva prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 não é apenas compensar o indivíduo durante o período de maior agressividade da doença, mas sim aliviar os encargos financeiros que perduram por toda a vida do paciente oncológico.
Aqueles que enfrentam a neoplasia maligna, ainda que considerados clinicamente em remissão ou com a doença controlada, necessitam de acompanhamento médico periódico, exames de imagem contínuos para evitar recidivas e uso ininterrupto de medicamentos de alto custo, como é o caso da medicação anastrozol utilizada pela autora.
Exigir a demonstração da atividade da doença para manter a isenção significa impor ao paciente um estado de constante insegurança e desamparo, subvertendo o propósito humanitário da legislação tributária.
Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. REQUISITOS PREENCHIDOS . DECLARAÇÃO DA ISENÇÃO COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS COBRANÇAS PRETÉRITAS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu o direito à isenção de Imposto de Renda sobre complementação de aposentadoria devido à cardiopatia isquêmica crônica grave, condenando a ré à restituição dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo; (ii) necessidade de requerimento administrativo prévio para pleitear isenção de imposto de renda; (iii) comprovação do direito à isenção por meio de laudo pericial oficial . III. Razões de Decidir: 3. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo é legítima para figurar no polo passivo, pois a discussão envolve descontos indevidos de imposto de renda efetuados pela Fundação CESP, consoante precedentes deste Tribunal. 4 . Não há necessidade de requerimento administrativo prévio para isenção de imposto de renda, conforme entendimento do STF no RE 631.240/MG. 5. A comprovação da moléstia grave não exige laudo pericial oficial, sendo suficiente a prova documental idônea, conforme entendimento do STJ (Súmula nº 598) . IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10056470320248260071 Bauru, Relator.: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 28/04/2025, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/04/2025)
Dessa forma, a conduta do Estado da Bahia ao suprimir abruptamente o benefício fiscal, ignorando deliberadamente a jurisprudência vinculante que já dispensava a contemporaneidade dos sintomas, não configura exercício regular de direito, mas sim autêntico ato ilícito e abuso de direito, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil.
O ente estatal extrapolou os limites do seu poder-dever de administrar, desconsiderando a condição de vulnerabilidade de uma servidora idosa, portadora de doença grave e dependente de seus proventos para a manutenção de seu tratamento de saúde e de sua própria subsistência.
O dano moral, na hipótese em análise, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato ofensivo, dispensando a prova do sofrimento psíquico.
A subtração repentina de verba de natureza alimentar, que já era usufruída pela autora há mais de quatro anos, provocou inegável desestabilização financeira, angústia e aflição. A apelada viu-se compelida a buscar a tutela jurisdicional e a suportar o desgaste de um longo processo judicial para restabelecer um direito que já lhe era garantido por lei e pela jurisprudência, evidenciando que o evento superou, em muito, a esfera do mero aborrecimento cotidiano.
A dignidade da pessoa humana foi diretamente violada pela desidídia estatal, que tratou a saúde e a subsistência de uma paciente oncológica como mera questão burocrática de planilha de pagamento.
No que tange ao quantum indenizatório, a r. sentença fixou o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que se revela adequada e proporcional à luz do método bifásico preconizado pela jurisprudência pátria.
O valor arbitrado cumpre com perfeição a dúplice função da indenização por danos morais, servindo como lenitivo para a dor sofrida pela apelada e como sanção pedagógica para desestimular o ente público de reiterar condutas abusivas e ilegais contra outros cidadãos em situação semelhante, sem que isso configure enriquecimento sem causa.
Diante do desprovimento integral da apelação e do robusto trabalho técnico desenvolvido pela causídica nesta instância revisora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, a serem suportados pelo apelante.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Sala das Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA