PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026495-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
AGRAVADO: JAIRO PINTO DE SOUSA
Advogado(s):MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA, RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO

PJ06

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP). TUTELA DE URGÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. OMISSÃO ESTATAL CARACTERIZADA POR SALDO VINCULADO OCIOSO. TEMA 698 DA REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por ente federativo municipal contra decisão interlocutória que, em sede de ação popular destinada à suspensão da cobrança da COSIP, indeferiu a suspensão do tributo para evitar perigo de dano reverso, mas determinou ao ente público a apresentação de plano de contingência e prestação de contas sobre o saldo existente de R$ 473.531,64 na conta vinculada do fundo municipal de iluminação pública.


II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: a) definir se a imposição de obrigações de menor gravidade (apresentação de plano de contingência e prestação de contas) configura julgamento extra petita diante de pedido principal focado na suspensão total do tributo; e b) verificar se a determinação de plano de contingência para aplicação de saldo vinculado ocioso da COSIP viola o princípio da separação de poderes ou a discricionariedade administrativa.


III. Razões de decidir

3. Inexiste julgamento extra petita na aplicação do poder geral de cautela, previsto no artigo 297 do Código de Processo Civil, quando o julgador, em sede de tutela provisória em ações coletivas, concede medida de menor gravidade e logicamente contida no pedido de paralisação total da exação, visando assegurar a continuidade do serviço público essencial e a utilidade do provimento final.

4. Conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da repercussão geral, a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes, cabendo à decisão apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar que a Administração Pública apresente o plano ou os meios adequados para atingir o resultado.

5. A comprovação de saldo histórico inativo de R$ 473.531,64 na conta do fundo municipal de iluminação pública, alinhada à admissão oficial da precariedade do serviço pelo Secretário Municipal de Administração, afasta a discricionariedade administrativa para resguardar a inércia, legitimando a ordem de apresentação de cronograma detalhado de gastos sem ingerência indevida na escolha dos meios de execução do serviço.


IV. Dispositivo e tese

6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Revogada a decisão monocrática de ID 103905685 e declarado prejudicado o agravo interno de ID 104069730. Tese de julgamento: "1. O poder geral de cautela autoriza o magistrado a fixar medidas assecuratórias menos gravosas e logicamente contidas no pedido principal para assegurar a efetividade do processo coletivo sem prejuízo à continuidade do serviço público. 2. A imposição judicial de apresentação de plano de aplicação de recursos da COSIP retidos e inativos não afronta o princípio da separação de poderes quando caracterizada a deficiência grave do serviço de iluminação pública, em perfeita sintonia com as balizas do Tema 698 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal."



Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8026495-22.2026.8.05.0000, figurando, como Agravante, MUNICÍPIO DE JAGUARARI, e, como Agravado, JAIRO PINTO DE SOUSA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2026.



Presidente


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026495-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
AGRAVADO: JAIRO PINTO DE SOUSA
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA, RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO

PJ06

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE JAGUARARI em face de decisão interlocutória (ID 103739786 - págs. 116 a 119) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguarari, nos autos da Ação Popular nº 8001643-36.2025.8.05.0139, no sentido de deferir parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que o município apresente, em quinze dias, plano emergencial detalhado contendo o cronograma de aplicação do saldo da COSIP, indicação de ações imediatas de manutenção e relatórios mensais de execução.


Em suas razões recursais (ID 103739785), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão interlocutória vergastada para que se anule ou casse o comando exarado, afastando-se as determinações de gestão e planejamento impingidas ao ente municipal.


Preliminarmente, sustenta o recorrente a nulidade do pronunciamento judicial por configurar julgamento extra petita, com manifesta ofensa ao princípio da congruência e aos artigos 141, 329, II, e 492 do Código de Processo Civil. Afirma que o autor da ação popular postulou, de maneira exclusiva e delimitada na exordial, a imediata suspensão da cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), inexistindo qualquer pleito voltado à elaboração de planos, cronogramas ou prestação de contas. Assevera, nesse ponto, que o Juízo de origem afastou o pedido efetivamente formulado para acolher sugestão de natureza gerencial inovada pelo Ministério Público em seu parecer (ID 103739786 - págs. 96 a 104), a qual foi expressamente rejeitada pelo autor da demanda nas manifestações de ID 103739786 - pags. 105 a 109).


No mérito, aponta a ocorrência de indevida incursão no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos Poderes (CF, art. 2º). Defende que a definição de prioridades na alocação de recursos públicos, a aplicação de saldos financeiros vinculados e o cronograma de expansão da rede de iluminação são atos discricionários inerentes ao Poder Executivo. Argumenta, outrossim, que a imposição judicial de plano emergencial e relatórios mensais de execução progressiva avança sobre a conveniência e oportunidade do administrador local, violando as balizas de intervenção judicial em políticas públicas estruturadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da repercussão geral (RE 684.612/RJ).


Segundo decisão do ID 103905685, restou suspensa a eficácia da decisão agravada até o julgamento final deste recurso, contra a qual JAIRO PINTO DE SOUSA interpôs o Agravo Interno do ID 104069730.


Em contrarrazões (ID 104069733), o agravado JAIRO PINTO DE SOUSA defende o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão interlocutória que deferiu parcialmente a tutela de urgência. Sustenta a legitimidade e a proporcionalidade da intervenção judicial diante da omissão qualificada do ente público, que mantém vultoso saldo ocioso em conta vinculada à COSIP enquanto a população padece com a precariedade dos serviços de iluminação, circunstância confessada em plenário pelo Secretário de Administração (ID 530051678 - 8001643-36.2025.8.05.0139). Argumenta a inocorrência de julgamento extra petita, ao fundamento de que a congruência em processos coletivos deve ser interpretada de forma teleológica e flexível para a efetiva tutela do interesse público, de modo que a imposição de um dever de planejamento representa um provimento de menor gravidade contido logicamente no pedido principal de suspensão da exação (a maiori, ad minus), em perfeita sintonia com as diretrizes do Tema 698 da repercussão geral do STF.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.




Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026495-22.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE JAGUARARI
Advogado(s): BRUNA LEITE DUARTE
AGRAVADO: JAIRO PINTO DE SOUSA
Advogado(s): MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA, RENATO DE MAGALHAES DANTAS NETO

PJ06


VOTO


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


A preliminar de nulidade da decisão interlocutória por vício de julgamento extra petita suscitada pelo ente público municipal não comporta acolhimento.


O Município agravante fundamenta sua pretensão de anulação do ato judicial nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que vedam ao julgador proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado. Contudo, em se tratando de tutela provisória em sede de ações coletivas e populares, o princípio da congruência deve ser interpretado de forma teleológica, finalística e flexível, priorizando a utilidade e a máxima efetividade da proteção ao patrimônio público e à moralidade administrativa.


O pedido principal formulado na petição inicial da ação popular de origem consistia na suspensão imediata da cobrança da COSIP em decorrência da má gestão dos recursos e da ineficiência do serviço de iluminação pública. Ao analisar a lide, o Juízo de origem identificou que a suspensão total da cobrança acarretaria prejuízos à própria continuidade do serviço público, operando indesejado periculum in mora reverso.


Diante desse panorama, amparado pelo poder geral de cautela insculpido no artigo 297 do Código de Processo Civil, o magistrado de primeiro grau optou por conceder uma medida de menor gravidade à municipalidade, impondo deveres de transparência, planejamento e prestação de contas sobre o saldo existente de R$ 473.531,64.


A determinação de apresentação de um plano de contingência e prestação de contas constitui um provimento logicamente contido e mais brando do que a paralisação completa da arrecadação do tributo.


Ademais, no âmbito das ações coletivas, a atuação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica autoriza e subsidia o julgador na adoção de medidas assecuratórias eficazes para o saneamento de lesões ao patrimônio coletivo, sem que isso configure alteração unilateral ou indevida do objeto da lide.


Portanto, refluo do entendimento disposto na decisão monocrática do ID 103905685, por não entender haver decisão extra petita ou violação aos limites da lide, mas regular aplicação do poder de cautela do magistrado para adequar a tutela de urgência aos ditames da proporcionalidade e da eficiência pública, como também será demonstrado no mérito deste Agravo de Instrumento. Rejeito, pois, a preliminar arguida.


No mérito, a controvérsia consiste em analisar a legitimidade do controle jurisdicional sobre a aplicação de verbas vinculadas ao custeio do serviço de iluminação pública (COSIP), face à Separação de Poderes e à discricionariedade do ato administrativo do Executivo Municipal.


A jurisprudência pátria, consolidada sob a sistemática dos precedentes vinculantes no Supremo Tribunal Federal, afasta qualquer alegação de invasão ao mérito administrativo ou de violação ao artigo 2º da Constituição Federal quando a intervenção do Poder Judiciário visa a coibir a inércia e a ineficiência do administrador público diante de grave prejuízo social ou descumprimento de deveres fundamentais.


No julgamento do Tema 698 da Repercussão Geral (RE 684.612/RJ), a Suprema Corte estabeleceu balizas precisas para a intervenção do Judiciário em políticas públicas:


1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. 2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados para alcançar o resultado. 3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP). 


O caso concreto amolda-se à tese vinculante do Tribunal da Federação. Os elementos constantes nos autos revelam aparente omissão governamental caracterizada pela manutenção de um saldo histórico de R$ 473.531,64 na conta do fundo municipal de iluminação pública sem que tenha havido a aplicação tempestiva desse montante na prestação do serviço coletivo.


A ineficiência do serviço e a precariedade da infraestrutura são minimamente plausíveis, conforme se extrai do pronunciamento oficial na Câmara de Vereadores feito pelo próprio Secretário Municipal de Administração, em 06/11/2025 (https://www.youtube.com/live/3Oa25U0xKWc), onde, a partir do momento 36:37, expressamente foi dito que: “... no tocante à iluminação pública, né, a gente tem conhecimento de que nós não temos, no momento, a iluminação que nós desejamos, não é, estamos ainda um pouco longe de alcançarmos a tão sonhada iluminação que nós queremos para nossa cidade…”.


Sobre o tema:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO À EDUCAÇÃO. POLÍTICAS PÚBLICAS. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDIADOR PARA ALUNO COM DEFICIÊNCIA. FORNECIMENTO DE MATERIAL DIDÁTICO APROPRIADO. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está firmada no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. II - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1465098 RJ, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 29/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2024 PUBLIC 03-05-2024) (grifos aditados).


Assim, ao determinar que o Município apresente um plano emergencial circunstanciado contendo o cronograma de gastos do saldo vinculando, o Juízo de origem aplicou com perfeição cirúrgica o parâmetro estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698. O magistrado não indicou as ruas a serem iluminadas, os fornecedores a serem contratados ou as marcas das lâmpadas a serem adquiridas, o que resguarda a liberdade do administrador de escolher os meios mais adequados para atingir as finalidades indicadas. Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO À SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL. EFETIVAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE ELABORAÇÃO DE PLANO DE ATUAÇÃO. TEMA 698 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está firmada no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos poderes. III - no caso ora em análise, o Tribunal a quo não determinou a contratação de pessoal, mas sim, concluiu pela deficiência de consultas médicas, na especialidade de Urologia e determinou ao Poder Público a obrigação de proceder a elaboração de plano de ação para a regularização do atendimento da demanda reprimida, razão pela qual está em sintonia com o Tema 698 da Repercussão Geral. IV - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1480845 RS, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024) (grifos aditados).


A imposição do plano apenas afasta a discricionariedade para a inércia e o enriquecimento ilícito do Município, que não pode arrecadar compulsoriamente a COSIP — nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal — e manter os recursos ociosos enquanto o serviço básico universal deixa de ser prestado.


A concessão de efeito suspensivo na esfera recursal, portanto, mostra-se indevida, pois, nesta análise mais aprofundada, própria deste momento, restou constatada a plausibilidade do direito autoral e a total adequação da decisão agravada à jurisprudência vinculante da Suprema Corte, impondo-se, assim, a revogação do efeito suspensivo e a integral manutenção do ato decisório de primeiro grau.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória recorrida proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos da Ação Popular originária (8001643-36.2025.8.05.0139).


REVOGADA a decisão monocrática de ID 103905685.


PREJUDICADO o Agravo Interno do ID 104069730.


É o voto.



Sala de Sessões,      de                    de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator