PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006919-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO ALPHA LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO, JAILTON SANTOS DE MIRANDA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS SANÁVEIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pelo pelo SUPERMERCADO ALPHA LTDA, contra o acórdão de Id. 90361936, que negou provimento ao agravo de instrumento da parte embargante, alegando omissão e contradição no julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões decididas nos autos, constituindo recurso de integração e não de substituição do julgado, sendo inadmissível sua utilização para obter reexame das matérias sob ótica mais favorável ao embargante.

4. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que analisou de forma fundamentada todas as questões suscitadas.

5. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando encontrar fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. O pedido final do embargante não se limita ao aclaramento, estando centrado na reforma do aresto questionado com inversão do resultado do julgamento, o que não pode ser obtido por meio dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração não acolhidos.

 

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à reforma da decisão ou ao rejulgamento da causa. 2. Constitui recurso de integração e não de substituição do julgado, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir questões já decididas sob ótica mais favorável ao recorrente. 3. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando apresentar fundamentação suficiente para lastrear seu entendimento.

___________

Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.328/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 10/09/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.671.984/AM, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/06/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.975.600/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13/08/2025.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 8006919-77.2025.8.05.0000, sendo Embargante SUPERMERCADO ALPHA LTDA e Embargado ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006919-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO ALPHA LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO, JAILTON SANTOS DE MIRANDA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo SUPERMERCADO ALPHA LTDA, contra o acórdão de Id. 90361936, que negou provimento ao agravo de instrumento da parte embargante, nos seguintes termos:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON-BA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE GARANTIA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por Supermercado Alpha Ltda contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multa de R$ 6.300,00 aplicada pelo PROCON-BA no processo administrativo nº 2021-01-119, sem prestação de caução ou garantia judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de multa administrativa aplicada pelo PROCON-BA sem a prestação de garantia judicial adequada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia envolve questão relativamente complexa, não se revelando límpida a apontada conduta lesiva, mormente porque demanda instauração do contraditório e regular instrução probatória para aferição dos vícios procedimentais alegados.

4. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de que o oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia, correspondente ao valor atualizado do débito acrescido de 30%, tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, pressupondo necessariamente o oferecimento de garantia adequada pelo devedor.

5. A agravante não apresentou qualquer forma de garantia judicial - seja depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia -, pretendendo obter a suspensão da exigibilidade do crédito sem qualquer contrapartida que assegure ao credor público o eventual ressarcimento.

6. A ausência total de garantia constitui óbice intransponível à concessão da tutela pretendida, porquanto deixaria o credor público em situação de absoluta vulnerabilidade, contrariando os princípios que norteiam a cobrança de créditos fazendários.

7. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, exigindo-se prova cabal em sentido contrário para sua desconstituição, sendo que as alegações de inobservância do critério de dupla visitação e desproporcionalidade da penalidade carecem de substrato probatório robusto.

8. A multa foi adequadamente aplicada observando os critérios do art. 57 do CDC e art. 24 do Decreto nº 2.181/97, sendo inclusive reduzida de R$ 12.600,00 para R$ 6.300,00 em recurso administrativo, demonstrando análise criteriosa da dosimetria e adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Fica prejudicado o agravo interno.

Tese de julgamento: 1. A suspensão da exigibilidade de crédito não tributário decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON exige necessariamente a prestação de garantia judicial adequada, seja por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, não sendo possível tal suspensão sem qualquer contrapartida que assegure o eventual ressarcimento ao credor público. 2. A alegação de vícios no processo administrativo de aplicação de multa pelo PROCON demanda dilação probatória incompatível com o juízo sumário próprio da tutela de urgência, não sendo suficiente para justificar a suspensão imediata da exigibilidade do crédito.

___________

Dispositivos relevantes citados: Arts. 300 e 1.015 do Código de Processo Civil; art. 9º, II, § 3º, da Lei nº 6.830/1980; art. 835, § 2º, do CPC/2015; arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor; art. 57 do CDC; art. 24 do Decreto nº 2.181/97.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.007.865/SP, Tema Repetitivo 1.203/STJ; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80121753520248050000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, 2ª Câmara Cível, j. 03/06/2024; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80658062520238050000, Rel. Des. Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, 2ª Câmara Cível; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 80189677320228050000, Rel. Des. Mauricio Kertzman Szporer, 2ª Câmara Cível, j. 22/09/2022.

Nas razões recursais de Id. 91123702, a parte recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, pois “deixou de analisar as demais teses que, certamente, se analisadas, levariam ao provimento do agravo de instrumento, como medida de direito e justiça”, tais quais, excesso na aplicação da multa; e sua imposição sem a observância dos devidos procedimentos administrativos e da observância dos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.

Alega, ainda, contradição em relação à “tese outrora firmada neste Quinta Câmara Cível, no que diz respeito a necessidade de condicionar o deferimento de tutela antecipada ao depósito prévio do valor cobrado”.

Foram apresentadas contrarrazões (Id. 91640181).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

 

RM09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8006919-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO ALPHA LTDA
Advogado(s): GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARAO, JAILTON SANTOS DE MIRANDA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, uma vez que não estão presentes, na decisão colegiada embargada, quaisquer dos vícios aptos a autorizar o expediente recursal eleito, na forma do art. 1.022 do CPC.

Com efeito, não se admite a oposição de embargos de declaração com o único escopo de rediscutir as questões decididas nos autos, especialmente quando a análise do mérito recursal restou satisfatoriamente enfrentado por este Colegiado. Assim, não há falar em omissão a justificar o acolhimento dos embargos.

Tal figura, na verdade, está sendo utilizada pelo embargante na tentativa de obter o reexame das matérias decididas, sob uma ótica mais favorável ao seu interesse, tanto assim que o seu pedido final não se limita ao aclaramento, estando, na verdade, centrado na reforma do aresto questionado, com a inversão do resultado do julgamento.

Tal desiderato, contudo, não pode ser obtido por conduto dos embargos de declaração, que constituem recurso de integração e não de substituição do julgado, como decidido, reiteradamente, pelo STJ:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO CONFIGURADO. ADMISSÃO DO IAC 17/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.

2. A questão debatida nos presentes autos é a mesma do IAC 17/STJ, cuja instauração foi admitida pela Primeira Seção desta Casa em 17/6/2024.

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem para aguardar o julgamento do referido incidente de assunção de competência.

(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.866.328/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial em ação declaratória de inexigibilidade de obrigação contratual em que se discute a responsabilidade pela regularização de dívida de IPTU gerada antes da arrematação de imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão acerca da análise das questões levantadas e sobre a possibilidade de majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo analisado, de forma fundamentada, todas as questões suscitadas.

4. A irresignação com o entendimento adotado não configura vício sanável por embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa.

5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, inviabilizando a majoração de honorários".

_____________________________________________

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado em 16/11/1994; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1º/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020;

STJ, AgInt no AREsp n. 2.566.258/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.809.939/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.769/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.510.624/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.671.984/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)

Registre-se, ainda, ser entendimento assente na jurisprudência do STJ que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar e refutar todos os argumentos suscitados pela parte, por todos os ângulos por ela cogitados, se, como no caso em apreço, já apresentou fundamentação condizente e suficiente para lastrear o seu entendimento, in verbis:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, concluindo pela regularidade da cientificação da empresa agravante e pela caracterização da prescrição no caso concreto, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.

2. O Tribunal de origem, com base em provas documentais e contábeis colhidas nos autos, atestou a higidez do processo administrativo fiscal, de modo que a revisão das conclusões alcançadas, de modo que a acolher a pretensão recursal não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. A condenação à penalidade prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC exige que os embargos aclaratórios sejam "manifestamente protelatórios", o que não se verifica no caso dos autos.

4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa fixada no julgamento dos embargos de declaração.

(AgInt no REsp n. 1.975.600/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)

Veja-se que, no caso concreto, inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sobretudo porque restou claro que “a multa, que originalmente era de R$ 12.600,00, foi reduzida para R$ 6.300,00 em sede de recurso administrativo, demonstrando que houve análise criteriosa da dosimetria aplicada e adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Consignou-se, ainda, que “a Agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de plano, a existência de vícios no processo administrativo que justifiquem a suspensão imediata da exigibilidade do crédito.”

Ademais, cumpre ressaltar que a contradição apta a saneamento através de embargos de declaração é aquela existente no conteúdo do decisum, quando há dissociação entre a fundamentação e a conclusão.

Destarte, forte nas razões ora expendidas, voto no sentido de NÃO ACOLHER os embargos de declaração.