PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004025-81.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: CLAUDIA DAS VIRGENS CRISPIM
Advogado(s): UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s):ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
ACORDÃO
AGRAVO INTERNO. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 3.346/2008. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CERTIFICADOS DE CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO E TITULAÇÃO ACADÊMICA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À VANTAGEM. CORRELAÇÃO ENTRE OS CURSOS APRESENTADOS E A ÁREA DE ATUAÇÃO DA SERVIDORA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A AFASTAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO QUANDO A MATÉRIA ESTIVER PACIFICADA NO ÂMBITO DO COLEGIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004025-81.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: CLAUDIA DAS VIRGENS CRISPIM
Advogado(s): UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo ente público, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora à percepção da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, prevista na Lei Municipal nº 3.346/2008.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada não teria analisado adequadamente as teses defensivas apresentadas no recurso, especialmente quanto à ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão da vantagem, à insuficiência dos documentos apresentados, à impossibilidade de utilização de titulações já aproveitadas para progressão funcional e à necessidade de apreciação colegiada diante da existência de controvérsia fático-probatória.
Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com o consequente provimento do recurso inominado anteriormente interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Salvador (BA), data certificada pelo sistema. CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO Juíza de Direito (Documento Assinado Eletronicamente)
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004025-81.2023.8.05.0103
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: CLAUDIA DAS VIRGENS CRISPIM
Advogado(s): UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO, HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO
VOTO
Inicialmente, conheço do presente Agravo Interno, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, é cabível o agravo interno contra decisão proferida pelo relator, possibilitando ao órgão colegiado a reapreciação da matéria decidida monocraticamente.
Todavia, após análise das razões apresentadas pelo agravante, verifico que não há elementos capazes de justificar a reforma da decisão impugnada.
A decisão agravada foi proferida com fundamento no art. 15, incisos XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Bahia, em consonância com o art. 932 do Código de Processo Civil, diante da existência de entendimento consolidado acerca da matéria no âmbito desta Turma Recursal.
A controvérsia dos autos envolve a possibilidade de concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional prevista na Lei Municipal nº 3.346/2008, tendo sido reconhecido na origem que a servidora autora comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para percepção da vantagem remuneratória.
O agravante insiste na tese de que os certificados apresentados não seriam suficientes para demonstrar o direito pleiteado, alegando ausência de comprovação da regularidade das instituições de ensino, da correlação dos cursos com a área de atuação da servidora e de outros requisitos previstos na legislação municipal.
Entretanto, tais argumentos já foram devidamente examinados na decisão agravada.
Conforme consignado anteriormente, a legislação municipal estabelece, em seu art. 40, que o professor fará jus à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional mediante comprovação de conclusão de cursos de atualização, aperfeiçoamento ou pós-graduação, desde que observados os seguintes requisitos:
I – existência de correlação entre o curso e a respectiva habilitação ou área de atuação;
II – comprovação do curso mediante apresentação do diploma ou certificado;
III – cumprimento da carga horária mínima estabelecida;
IV – curso promovido por instituição reconhecida ou validada pelos órgãos competentes.No caso concreto, a documentação apresentada pela parte autora foi considerada suficiente para demonstrar a conclusão de cursos compatíveis com sua atuação profissional, estando presentes os requisitos previstos na norma municipal.
A gratificação pleiteada possui natureza vinculada, de modo que, uma vez comprovado pelo servidor o preenchimento das condições estabelecidas em lei, não cabe à Administração Pública negar sua implementação sob fundamento de mera conveniência ou oportunidade.
Nesse sentido, não prospera a alegação do agravante de que a decisão teria realizado análise genérica da controvérsia. Ao contrário, houve exame da legislação municipal aplicável, da documentação juntada aos autos e da compatibilidade dos títulos apresentados com as atribuições exercidas pela servidora.
Quanto à alegação de impossibilidade de julgamento monocrático, igualmente não merece acolhimento.
O julgamento singular pelo relator encontra respaldo no Regimento Interno das Turmas Recursais e no Código de Processo Civil, sendo medida destinada à racionalização da prestação jurisdicional quando a matéria já possui entendimento firmado pelo órgão julgador.
A existência de discussão sobre elementos probatórios não impede, por si só, a apreciação monocrática, especialmente quando a análise realizada se limita à aplicação de entendimento consolidado sobre situação jurídica já examinada pela Turma Recursal.
Também não merece prosperar a alegação de ausência de enfrentamento das teses recursais.
O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não exige que o julgador responda individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir a controvérsia, desde que sejam analisadas as questões relevantes ao deslinde da causa.
No caso, a decisão agravada apresentou fundamentação suficiente ao reconhecer que a servidora comprovou o atendimento dos requisitos legais para obtenção da gratificação.
Verifica-se, portanto, que o agravante pretende apenas rediscutir matéria já apreciada, buscando nova análise do mérito recursal, sem apresentar fundamentos novos capazes de afastar as conclusões adotadas.
Dessa forma, inexistindo argumento apto a modificar o entendimento anteriormente firmado, deve ser mantida integralmente a decisão agravada.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Município de Ilhéus.
Condeno o agravante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observada eventual limitação legal aplicável à Fazenda Pública.
É como voto.
MR