PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018975-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI, JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: AUGUSTO SOUZA DOS SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s):JHONNY RICARDO TIEM, LEONARDO DRUMOND GRUPPI


ACORDÃO

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E RECURSO DO AUTOR PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes sem a devida comunicação prévia. A ré alega sua ilegitimidade passiva e a ausência de dano moral por inscrição preexistente. O autor pleiteia a majoração do valor da indenização e a alteração do termo inicial dos juros de mora.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ré, como órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) saber se a notificação prévia à inscrição, realizada exclusivamente por mensagem de texto (SMS), é válida; (iii) saber se a existência de inscrição anterior, também comunicada por SMS, afasta o dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ; (iv) analisar a adequação do valor fixado a título de danos morais; e (v) definir o termo inicial para a incidência dos juros de mora.

III. Razões de decidir

3. A ré é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois, conforme a Súmula 359 do STJ, cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a responsabilidade pela notificação prévia do devedor.

4. A alegação de advocacia predatória é afastada, pois o ajuizamento de diversas ações com teses semelhantes, por si só e sem outras provas de conduta desleal, não descaracteriza a regularidade da demanda nem o direito de acesso à justiça.

5. A notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito, realizada exclusivamente por e-mail ou SMS, é inválida. A comunicação deve ser feita por correspondência enviada ao endereço do consumidor, para garantir a efetividade da informação, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp nº 2.056.285/RS).

6. A aplicação da Súmula 385 do STJ, que afasta o dano moral em caso de anotação irregular quando preexistente legítima inscrição, é incabível no caso, pois a inscrição anterior também se mostrou irregular pela ausência de notificação válida.

7. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado de R$3.000,00 para R$10.000,00 (dez mil reais), a fim de se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, considerando o caráter punitivo e compensatório da medida.

8. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data do evento danoso, ou seja, da data da inscrição indevida, nos termos da Súmula 54 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso da ré não provido e recurso do autor provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis simultâneas nº 8018975-13.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante e apelados, BOA VISTA SERVIÇOS S.A. e AUGUSTO SOUZA DOS SANTOS JUNIOR.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR-UNÂNIME

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018975-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI, JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: AUGUSTO SOUZA DOS SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, LEONARDO DRUMOND GRUPPI


RELATÓRIO

Trata-se de apelações simultâneas interpostas por AUGUSTO SOUZA DOS SANTOS JUNIOR e BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória de Danos Morais n. 8018975-13.2023.8.05.0001, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade da inscrição do autor no cadastro de proteção ao crédito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). O dispositivo da sentença foi proferido nos seguintes termos:


“1) DECLARAR a nulidade das inscrições questionadas, constantes no ID.364442422- contrato 65114714067043P01, determinando a intimação pessoal da parte ré para retirada do nome e CPF do Autor dos Órgãos de Proteção ao Crédito, em 05 dias, sob pena de arbitramento de multa, bem assim outras as providências cabíveis, inclusive criminais. Fica ciente a parte autora da necessidade de comunicação imediata a este juízo em caso de descumprimento do comando acima pela parte ré, noticiando no autos tal circunstância (descumprimento).

2) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos com termo inicial a partir desta data.

Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo na conformidade do art. 85, §2º, CPC, em razão do zelo e cuidados profissionais, em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação" .


Em suas razões recursais (id. 67177097), o autor, AUGUSTO SOUZA DOS SANTOS JUNIOR, sustenta, em síntese, que:

(i) o valor da indenização por danos morais, fixado em R$3.000,00, é irrisório e deve ser majorado para, no mínimo, R$10.000,00, a fim de compensar o dano sofrido e punir a conduta da ré;

(ii) o termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a indenização deve ser a data do evento danoso (data da negativação), conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e não a data da sentença, como determinado pelo juízo de primeira instância;

(iii) os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, são ínfimos e devem ser majorados para o patamar de 20%.

Ao final, requer a reforma da sentença para majorar o valor da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, bem como para alterar o termo inicial dos juros de mora.

Por sua vez, a ré, BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em sua apelação (id. 67177100), alega que:

(i) preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva, pois atua como arquivista de informações, sendo sua única obrigação a notificação prévia, a qual foi devidamente cumprida;

(ii) no mérito, afirma ter cumprido sua obrigação de notificar previamente o autor sobre a negativação por meio de SMS enviado para o seu telefone celular, em 22 de dezembro de 2021. Defende a validade da notificação por meio eletrônico, citando o avanço tecnológico e recentes decisões judiciais, incluindo da 4ª Turma do STJ.

(iii) argumenta que não há dano moral a ser indenizado, pois agiu no exercício regular de seu direito. Alternativamente, alega a existência de apontamento anterior em nome do autor, o que atrairia a aplicação da Súmula 385 do STJ para afastar a condenação por danos morais;

(iv) caso mantida a condenação, pugna pela redução do valor da indenização, por considerá-lo excessivo.

Ao final, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou a reforma da sentença para julgar a ação totalmente improcedente.

Em contrarrazões (id. 67177114), o autor refuta os argumentos da ré, defendendo a invalidade da notificação via SMS e a manutenção da sentença condenatória.

Intimada, a ré não apresentou contrarrazões ao recurso do autor, conforme certificado nos autos (id. 69691562).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, 01 de setembro de 2025.


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018975-13.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BOA VISTA SERVICOS S.A. e outros
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI, JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: AUGUSTO SOUZA DOS SANTOS JUNIOR e outros
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM, LEONARDO DRUMOND GRUPPI

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cabe-me analisar a questão preliminar suscitada pela ré em seu recurso.

A acionada defende a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mera arquivista de dados e que a responsabilidade pela inscrição é do credor.

Contudo, conforme a Súmula 359 do STJ, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".

Com efeito, a controvérsia dos autos cinge-se justamente à ausência dessa comunicação prévia, o que firma a pertinência subjetiva da ré com a lide, evidenciando a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.

Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva.

Ainda antes de adentrar o mérito da discussão, deve ser apreciada questão atinente a ocorrência de advocacia predatória, suscitada pela ré em seu apelo, sob as alegações de que o patrono do autor ajuíza ações em massa, com petições padronizadas e teses genéricas.

Aponta a existência de um grande número de processos semelhantes em outros estados e, com base nisso, requer a adoção de medidas contra o consumidor e seu advogado, sugerindo que a presente ação seria um exemplo de uso abusivo do Poder Judiciário.

Embora seja o dever do Judiciário zelar pela lealdade processual e coibir abusos, a existência de causas semelhantes versando sobre o mesmo tema e sob o patrocínio do mesmo advogado não prejudica, por si só, a credibilidade da presente demanda, nem tem o condão de lhe declarar como temerária, e tampouco pode afastar do judiciário a apreciação dos fatos trazidos nos autos, sobretudo quando a documentação acostada com a inicial indica da regularidade da representação processual.

Nesse sentido, ausente a comprovação, nos autos, de prática de conduta desleal pelo causídico da apelante, fica afastada a alegação de litigância predatória.

No mérito, consoante relatado, trata-se, na origem, de Ação Declaratória c/c Indenizatória de Danos Morais ajuizada por AUGUSTO SOUZA DOS SANTOS JUNIOR em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., alegando que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes sem a devida notificação prévia exigida pelo Código de Defesa do Consumidor.

Após instrução processual, o magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a nulidade da inscrição por ausência de notificação válida e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Irresignadas, ambas as partes apelaram da sentença, nos termos já relatados.

Pois bem.

De início, destaque-se a discussão em apreço está subsumida ao microssistema consumerista, uma vez que a empresa ré está enquadrada no conceito legal de fornecedora, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e a parte autora, como consumidora final, consoante ao disposto no art. 2º do mesmo diploma normativo.

Nesse sentido, aplica-se ao caso o art. 6º, inciso VII do CDC, invertendo-se o ônus da prova em favor do autor, de modo que caberia ao acionado trazer todos os documentos que interessem ao deslinde do feito.

Fixadas estas premissas, conclui-se, da análise dos autos, que agiu acertadamente o juiz singular ao reconhecer a ilegalidade da negativação.

A ré, em seu apelo, alega ter enviado a notificação para o telefone do autor, via SMS, em 22 de dezembro de 2021, antes da disponibilização do registro em 03 de janeiro de 2022.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp n. 2.056.285/RS, firmou a tese de que "a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS)". Senão vejamos:

 

 

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR . 1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no § 2º, do art . 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS).3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais .4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica .6. A partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7 . Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular.8. No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, não é possível o seu arbitramento neste momento processual, pois não se extrai dos fatos delineados pelo acórdão recorrido a existência ou não, em nome da parte autora, de inscrições preexistentes e válidas além daquelas que compõem o objeto da presente demanda, o que afastaria a caracterização do dano extrapatrimonial alegado.9 . Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta.

(STJ - REsp: 2056285 RS 2023/0067793-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) g.n.

 

 

Decerto, ao considerar a vulnerabilidade do consumidor, que, em muitas hipóteses, não possui acesso facilitado a meios eletrônicos, faz-se necessária uma interpretação teleológica e protetiva do CDC, a beneficiar o consumidor e garantir que a informação prévia acerca da negativação lhe alcance de maneira efetiva, permitindo que ele possa quitar a dívida ou corrigir eventuais erros no apontamento, junto ao credor.

Dessa forma, a comunicação realizada exclusivamente por SMS, como no caso dos autos, não cumpre a exigência legal, caracterizando a falha na prestação do serviço e o ato ilícito.

A ré sustenta também, em seu apelo, que, ainda que considerada ilícita a inscrição da parte autora, deve ser afastada a condenação em danos morais, alegando a existência de uma inscrição preexistente em nome do autor.

Com efeito, de acordo com a Súmula 385 do STJ, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição".

Ao analisar os documentos, verifica-se do id. 67177046 que a ré demonstrou a existência de um apontamento anterior, da empresa CASA BAHIA, com débito datado de 27 de outubro de 2021 e notificação enviada por SMS em 10 de novembro de 2021. O apontamento questionado nesta ação, da MAGAZINE LUIZA, refere-se a débito de 03 de dezembro de 2021.

No entanto, a aplicação da Súmula 385 pressupõe a legitimidade da inscrição preexistente. No caso, a notificação do apontamento anterior também foi feita pela ré exclusivamente por SMS, consoante documentos aos ids. 67177020 e 67177049 o que, conforme o entendimento do STJ, a torna irregular.

Assim, embora haja negativação preexistente, por não haver prova da legitimidade da inscrição anterior, não é possível se aplicar o referido verbete sumular.

Portanto, configurada a falha na prestação do serviço pela ausência de notificação prévia válida e não sendo aplicável a Súmula 385, mantém-se a responsabilidade da ré e o dever de indenizar.

Como se sabe, é presumível o dano extrapatrimonial dela decorrente, sendo relevante consignar, ainda, que, conforme entendimento só Superior Tribunal de Justiça “[n]os casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica” (REsp 1059663 MS 2008/0112156-1).

A propósito, esta Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE DA CONDUTA. DANO IN RE IPSA APLICADO À PESSOA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE R$ 10.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. ART. 85, § 11, C/C. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de ação indenizatória formulada sob fundamento da negativação indevida do nome da autora/apelada, oriunda de débito já quitado.

2. Tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor)- dano in re ipsa, sendo necessária apenas a inscrição indevida, para caracterizar o dano moral e ensejar indenização.

3. Entendimento do STJ no sentido de aplicabilidade do dano in re ipsa para pessoa jurídica, o que dispensa a produção de provas para demonstração do dano sofrido pela empresa, bastando a comprovação da irregularidade da negativação.

4. In casu, a Ré não demonstrou efetiva legalidade da cobrança, tampouco juntou documentos que refute os comprovantes de quitação acostados pela Autora, deixando de se desincumbir do ônus de demonstrar a existência do débito.

5. Verba indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo juízo de primeiro grau que não merece reajuste, uma vez que coaduna com o parâmetro de valores concedidos a título de danos morais por este Tribunal para casos semelhantes.

6. No que tange aos honorários sucumbenciais, diante da manutenção da sentença recorrida, indeferindo o pleito da Ré, e em consonância com a regra do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do advogado da parte Autora.

(TJ-BA - APL: 00226191920078050080 7ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022)



DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. PESSOA JURÍDICA. CABIMENTO. PRECEDENTE. STJ. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I - A teor do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva a responsabilidade do prestador de serviço pelos danos causados ao consumidor. II - Comprovado que o pagamento da fatura foi realizado dentro do prazo de vencimento, configura-se a cobrança indevida, bem como a ocorrência de ilícito que gera indenização por dano moral. III – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido do dano moral ser in re ipsa, ainda que se trate de pessoa jurídica, quando ocorrer o protesto ou inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual é impositiva a manutenção da sentença de procedência. RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 00048393220138050088, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2020)

 

Em relação à fixação da indenização por danos morais, o juiz arbitrou-a no montante de R$3.000,000 (três mil reais) e o autor, em seu apelo, pede a sua majoração para R$10.000,00 (dez mil reais).

Sobre o tema, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz:

 

"na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).

 

Esse Egrégio Tribunal de Justiça tem sido assente quanto à caracterização do dano in re ipsa, aquele que dispensa comprovação, para os casos de inscrição indevida do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, e quanto ao valor, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) tem se mostrado adequada.

Senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COMPROVADOS E NÃO IMPUGNADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA R$ 10.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Apesar de inexistir fórmula pré-determinada para cálculo do valor do dano moral, alguns critérios devem ser considerados a fim de evitar abusos: as circunstâncias do caso concreto, a concorrência da conduta do réu para a produção do dano, a condição econômica das partes, a existência de eventuais desdobramentos do ato lesivo aos demais aspectos da vida da vítima. Observada a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, majoro o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes desta corte. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 80062188920208050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL QUE NÃO FOI RECONHECIDO POR APLICAÇÃO DA SUMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO IMPUGNADA EFETIVADA QUANDO NÃO HAVIA ANOTAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR. DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE É RECONHECIDO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (Dez mil reais). APELO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80329085820208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020)

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. É cabível a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida de particular nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. 3. Indenização majorada de R$3.000,00 (três mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Recurso provido.

(TJ-BA - APL: 05108740820198050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020)

 

Deste modo, dou provimento parcial ao recurso do autor para majorar a indenização fixada a título de danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais).

No que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora, também merece provimento o apelo do acionante.

Com efeito, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir da data do evento danoso, qual seja, a data da inscrição indevida (03 de janeiro de 2022) , conforme o disposto na Súmula 54 do STJ.

Assim, merece reforma a sentença, que fixou o termo inicial dos juros na data da citação, determinando a sua incidência desde a data da inscrição indevida.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU e DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, reformando a sentença para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e fixar o termo inicial dos juros de mora sobre a indenização na data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ).

Diante do não provimento do recurso do réu, majoram-se os honorários advocatícios em favor do patrono do autor para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


Procurador(a) de Justiça