PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA VENCIDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação interposta por EBERTE NEVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou improcedentes os pedidos. O autor alegou ter tido seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação acerca da suposta dívida no valor de R$ 2.755,62, pleiteando a exclusão do registro e indenização por danos morais. Restou incontroverso que a instituição financeira não comprovou a realização de notificação prévia nem a existência de cláusula contratual específica informando o possível encaminhamento dos dados ao sistema. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a ausência de notificação prévia quanto à inserção do nome do consumidor no SCR/SISBACEN configura falha na prestação do serviço apta a ensejar a exclusão do registro e a condenação por danos morais, especialmente diante da existência de anotações restritivas preexistentes. III. Razões de decidir 3. O SCR/SISBACEN, embora possua natureza jurídica distinta dos cadastros privados de inadimplência, produz efeitos práticos equiparáveis, pois suas informações são utilizadas pelas instituições financeiras para análise de risco e concessão de crédito. 4. O Banco Central do Brasil, na qualidade de gestor do sistema, não se submete ao dever de notificação prévia previsto no art. 43, § 2º, do CDC; todavia, as instituições financeiras responsáveis pela alimentação do sistema devem comunicar previamente o consumidor, conforme disposto no art. 15 da Resolução CMN nº 5.037/2022. 5. A ausência de comprovação da notificação prévia ou de cláusula contratual específica que informe o encaminhamento dos dados ao SCR caracteriza falha na prestação do serviço, impondo a exclusão do apontamento. 6. Entretanto, a existência de anotações restritivas legítimas preexistentes em nome do autor afasta a configuração de dano moral indenizável, nos termos da Súmula 385 do STJ, ressalvado o direito ao cancelamento do registro irregular. 7. Inexistindo demonstração de abalo concreto à honra ou à dignidade do consumidor, não se configura dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que insere dados de consumidor no SCR/SISBACEN deve comprovar a prévia notificação, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC c/c art. 15 da Resolução CMN nº 5.037/2022. 2. A ausência de notificação prévia enseja a exclusão do registro, mas não gera dano moral quando existentes inscrições legítimas preexistentes, nos termos da Súmula 385 do STJ." Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8182376-23.2025.8.05.0001, em que figura como apelante EBERTE NEVES DA SILVA e como apelado MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182376-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EBERTE NEVES DA SILVA
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de recurso de apelação interposto por Eberte Neves da Silva com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A decisão de primeiro grau julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra Midway S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, conforme consta no documento de ID 110447068. A demanda teve início quando a parte autora apresentou petição inicial relatando que, ao tentar obter crédito no mercado financeiro, foi surpreendida com a negativa das instituições. Ao buscar informações sobre o motivo da recusa, descobriu que a Midway havia promovido a inscrição do seu nome e do seu Cadastro de Pessoa Física no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, conhecido pela sigla SCR ou SISBACEN. O apontamento indicava uma dívida classificada como vencida, no valor de R$ 2.755,62, com registro desde agosto de 2020. A parte autora fundamentou o seu pedido no fato de que não recebeu qualquer notificação prévia sobre essa inclusão, o que caracterizaria violação ao seu direito de informação. Diante desse cenário, solicitou a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão da anotação e, no mérito, a confirmação da remoção do registro, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O juízo de origem indeferiu o pedido de tutela antecipada (ID 110445189). Na sequência processual, a Midway apresentou sua contestação (ID 110445197). Em sua defesa, a instituição financeira alegou preliminares de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Central, incompetência absoluta do juízo estadual, impossibilidade de cumprimento de obrigação de fazer e prescrição quinquenal. No mérito, sustentou que o Sistema de Informações de Crédito não possui a natureza jurídica de um cadastro de inadimplentes tradicional, defendeu a regularidade da sua conduta e rechaçou integralmente o pedido de indenização por danos morais, argumentando a inexistência de ato ilícito. Ao proferir a sentença de mérito (ID 110447068), o juiz de primeiro grau rejeitou as preliminares levantadas pela defesa e manteve o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. No exame do mérito, o magistrado pontuou que a parte autora não questionou a existência da dívida em si, mas apenas a ausência de notificação antes da inscrição e a manutenção de dívida prescrita. O fundamento central da sentença para julgar a ação improcedente baseou-se no entendimento de que não houve manutenção de dívida prescrita no sistema, mas apenas registro histórico de operação de crédito, e que a responsabilidade por enviar a notificação prévia pertence ao órgão que mantém o cadastro, aplicando a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, os pedidos de exclusão do apontamento e de indenização foram negados, e a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, obrigações que ficaram suspensas em razão da gratuidade da justiça. Inconformada com o resultado, a parte autora apresentou o recurso de apelação constante no documento de ID 110447070. Nas suas razões recursais, o apelante argumenta que a sentença merece reforma porque o Sistema de Informações de Crédito atua, na prática diária do mercado, como um verdadeiro sistema restritivo. O recorrente destaca que todas as instituições financeiras consultam essa base de dados para decidir sobre a concessão de crédito. O ponto central do recurso é a invocação da Resolução número 5.037 de 2022 do Banco Central do Brasil, especificamente o seu artigo 13, que estabelece claramente que a obrigação de comunicar o cliente previamente sobre o registro das operações no sistema pertence às instituições que originaram o crédito, e não ao mantenedor do sistema. O apelante defende que houve violação à boa-fé objetiva e ao direito à informação garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, requerendo o provimento do recurso para determinar a exclusão do apontamento irregular e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além da inversão do ônus de pagar as despesas do processo. A instituição apelada apresentou suas contrarrazões no documento de ID 110447073. Na sua manifestação, a Midway defende a manutenção integral da sentença proferida no primeiro grau. A instituição financeira reitera que atuou no exercício regular do seu direito, cumprindo normativas do Banco Central que obrigam o envio de informações sobre o perfil de crédito dos clientes, reafirmando que não há ato ilícito que justifique a exclusão do registro ou qualquer condenação ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório completo dos fatos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182376-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EBERTE NEVES DA SILVA
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 O recurso de apelação apresentado pela parte autora merece ser conhecido, uma vez que preenche todos os requisitos legais exigidos para a sua admissão. A peça recursal foi protocolada dentro do prazo estabelecido pela legislação processual civil. A legitimidade da parte e o seu interesse em recorrer são evidentes, considerando que a sentença de primeiro grau julgou todos os seus pedidos improcedentes. O preparo recursal, que consiste no pagamento das taxas para recorrer, está dispensado no presente caso, visto que o apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, benefício este que foi expressamente mantido pelo juízo de origem e não foi objeto de impugnação bem-sucedida pela parte contrária. Cumpridas as formalidades prévias, passo à análise aprofundada do mérito da controvérsia. O núcleo da discussão apresentada neste processo envolve duas questões fundamentais: primeiro, entender o papel do Sistema de Informações de Crédito no mercado financeiro e a quem pertence o dever legal de informar o consumidor antes de incluir seus dados nesse sistema; segundo, verificar se a ausência dessa notificação configura dano moral indenizável. A sentença de primeiro grau concluiu que o dever de notificar não pertence ao banco apelado, isentando a instituição financeira de qualquer responsabilidade. No entanto, uma análise detalhada das normas que regulam o sistema financeiro e dos princípios de proteção ao consumidor revela que essa conclusão precisa ser modificada. A relação jurídica estabelecida entre o apelante e a instituição financeira apelada é de clara natureza de consumo. Essa constatação atrai imediatamente a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor, que impõem aos fornecedores de serviços a adoção de condutas baseadas na transparência, na clareza e na boa-fé objetiva. O dever de informar o consumidor não é uma mera formalidade burocrática, mas sim um pilar essencial para garantir o equilíbrio nas relações contratuais. O Sistema de Informações de Crédito, gerido pelo Banco Central do Brasil, foi criado com o objetivo principal de fornecer ao órgão regulador uma ferramenta de monitoramento contínuo sobre o volume de crédito concedido no país, visando garantir a estabilidade do sistema financeiro nacional. Contudo, é inegável que, na prática cotidiana, esse sistema funciona como um verdadeiro banco de dados consultivo que orienta as instituições financeiras na concessão ou negativa de crédito. As informações ali contidas sobre atrasos, renegociações ou dívidas vencidas afetam diretamente a vida financeira do cidadão, possuindo, portanto, um caráter eminentemente restritivo. Quando um cidadão possui um apontamento de dívida vencida no sistema do Banco Central, a consequência prática é a extrema dificuldade ou a total impossibilidade de obter financiamentos, empréstimos ou cartões de crédito em qualquer outro banco. Da análise dos autos, observo que o nome da parte acionante foi incluída no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, sem que a acionada houvesse efetuado a devida notificação prévia acerca de suposta dívida no valor de R$ 2.755,62, fato incontroverso. Quanto à natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central – SCR, a Turma Nacional de Uniformização já teve a oportunidade de se debruçar sobre o tema, concluindo que, em que pese seja assemelhado aos cadastros de inadimplência, tais como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa – atividades titularizadas por instituições de natureza privada - possui natureza distinta. Vejamos: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SCR/BACEN. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS DOS CADASTROS NEGATIVOS E DO SCR. NÃO POSICIONAMENTO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN COMO FORNECEDOR NO SCR. INAPLICABILIDADE AO BACEN DA REGRA DO ART. 43, § 2º, DO CDC (NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELA INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NO SISTEMA). RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE ALIMENTAM O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BACEN DE INFORMAR PREVIAMENTE AO CLIENTE QUANTO À INCLUSÃO DA INFORMAÇÃO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO NO SCR, BEM COMO DE PROCEDER ÀS CORREÇÕES E À EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES INCORRETAS, DE ACORDO COM O ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN N. 4.571/2017. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARA: A) FIRMAR TESE DE QUE "O SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS - SCR POSSUI NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DA DOS CADASTROS RESTRITIVOS, PARA O BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN, QUE, COMO SEU ADMINISTRADOR, NÃO ESTÁ SUJEITO À OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DISPOSTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, NA INCLUSÃO DE INFORMAÇÃO NAQUELE SISTEMA, NEM À OBRIGAÇÃO DE CORREÇÃO OU EXCLUSÃO DE INFORMAÇÕES ALI CONSTANTES, ENCARGOS ESSES QUE SÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ALIMENTADORAS DO SCR (ART. 13 DA RESOLUÇÃO BACEN 4.571/2017)"; B) EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DO PUIL E NÃO SENDO NECESSÁRIO REEXAMINAR O QUADRO PROBATÓRIO DEFINIDO PELAS INSTÂNCIAS ANTERIORES, RESTABELECER A SENTENÇA DE REJEIÇÃO DO PEDIDO INICIAL, QUE HAVIA SIDO DESCONSTITUÍDA PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM, DISPONDO, AINDA, SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TUDO NOS TERMOS DAS QUESTÕES DE ORDEM 02 E 38 DA TNU. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50079832320184047004, Relator.: DAVID WILSON DE ABREU PARDO, Data de Julgamento: 07/04/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 08/04/2022) — (grifei) A ratio decidendi que lastreou o entendimento e a tese firmada no referido julgado tem como protagonista o Banco Central do Brasil, o qual não foi considerado como fornecedor, à luz do CDC, pelo fato de ser o mero órgão mantenedor do referido órgão restritivo, traçando verdadeiro paralelo com o precedente sedimentado pela súmula do STJ, enunciado 572, in verbis: "O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação." Conclui-se, portanto, que, a despeito de o BACEN não ser passível de responsabilização civil por conta da inserção dos dados contratuais dos devedores, à luz do CDC, às instituições financeiras que se valem do referido cadastro são passíveis de responsabilidade, inclusive, guardando o dever objetivo de notificar previamente os seus respectivos consumidores. Nesse sentido, o art. 15 da Resolução BACEN 5.037/2022 estabelece, in verbis: Art. 15. As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes. Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas: I - inclusões de informações no SCR; II - correções e exclusões de informações constantes no SCR; III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice; IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; e V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias para garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.— (grifei) Destaco, ademais, que, embora os cadastros restritivos de crédito de titularidade privada não tenham natureza jurídica idêntica à do SCR/Sisbacen, assemelham-se quanto às consequências práticas, pois os fornecedores se valem desses registros para avaliar a concessão de crédito. Ademais, o próprio Banco Central informa, em seu sítio eletrônico, que o SCR, além de mecanismo de supervisão bancária, "[...] contribui para a quantificação dos riscos por meio da compreensão da capacidade de pagamento dos clientes" (disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr). Assim, malgrado o BACEN não seja passível de responsabilização civil pela ausência de notificação no que concerne à inscrição no SCR/SISBACEN, as instituições financeiras são responsáveis por notificar previamente os consumidores, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC c/c art. 15 da Resolução BACEN 5.037/2022. Vale anotar que, no julgamento do Recurso Especial 1099527/MG, o Superior Tribunal de Justiça consignou entendimento de que as informações constantes do "sistema interno de negativação" afiguram-se como restritivas de crédito, a propósito: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. LIMINAR OBSTATIVA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR). DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sisbacen afiguram-se como restritivas de crédito, visto que esse sistema de informação avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários. 2. A inclusão do nome da parte autora no Sisbacen, enquanto o débito estiver sub judice, configura descumprimento de ordem judicial proferida em sede de ação revisional de contrato, que, em antecipação de tutela, determinou à instituição bancária que se abstenha de negativar o nome da recorrida em qualquer banco de dados de proteção ao crédito. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1099527 MG 2008/0243062-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 14/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2010) — (grifei) Nesse sentido, trago precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS NO CADASTRO SCR DO BANCO CENTRAL. CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DE FATURAS COMPROVADO. DEVIDA A EXCLUSÃO DO REGISTRO DO NOME DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05741640220168050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019) — (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DÍVIDA PAGA. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A informação do SISBACEN/SCR equivale a inscrição em órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que se constitui de uma ferramenta utilizada para negar ou conceder crédito aos seus clientes. Posição do STJ. 2. Quando do julgamento do Recurso Especial nº 845317/RS, o STJ firmou a tese de que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) equivale aos cadastros de inadimplentes de natureza privada, tais como SPC, SERASA e afins. 3. Paga a dívida, deve ser reconhecida irregular a manutenção do nome da Autora em cadastro de inadimplentes. 4. Sendo indevida a inscrição do nome da Autora nos cadastros de inadimplentes, é caso de dano moral puro, passível de indenização, o qual independe de comprovação do dano efetivo. Dano in re ipsa. 5. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Demonstrada a ilicitude do ato praticado pela Apelante, e sopesadas as demais particularidades do caso, verifica-se adequada a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Por versar a celeuma sobre responsabilidade extracontratual, os juros de mora fixados sobre a condenação decorrente do dano moral incidirão a contar do evento danoso e a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento. 7. Apelo Conhecido e Improvido. (TJ-BA - Apelação: 05066830820188050080, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2021) — (grifei) Registro, por oportuno, que o art. 12, caput e §§ 1º e 2º, da Resolução CMN n. 5.037/2022, correspondente ao art. 10, caput e §§ 1º e 2º, da revogada Resolução CMN n. 4.571/2017, autoriza a inclusão, nos contratos, de cláusula específica destinada a informar o consumidor acerca do possível encaminhamento de seus dados e de suas operações ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), abrangendo, inclusive, aquelas em atraso ou baixadas com prejuízo. Nesse contexto, constatada a existência da mencionada cláusula contratual, a jurisprudência tem reconhecido que a instituição financeira atende ao dever de prévia informação ao consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. SUSCITADA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA ACERCA DA INCLUSÃO DOS SEUS DADOS NO SCR. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. CONSUMIDOR QUE FOI PREVIAMENTE INFORMADO SOBRE O POSSÍVEL ENCAMINHAMENTO DOS SEUS DADOS E OPERAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL QUE SE EQUIPARA AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA QUE AUTORIZA O ENVIO DE INFORMAÇÕES AO SCR. COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE ATENDIDA. PRECEDENTES JUDICIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR. AFASTADA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APELANTE QUE NÃO NEGOU A ASSINATURA DO CONTRATO E A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. SENTENÇA ESCORREITA. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 50051373820248240018, Relator.: Eliza Maria Strapazzon, Data de Julgamento: 05/03/2025, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) — (grifei) Assim, à luz da legislação aplicável e da orientação jurisprudencial consolidada, verifica-se que, havendo cláusula específica no contrato a informar o consumidor acerca do possível encaminhamento de seus dados e operações, inclusive aquelas em atraso ou baixadas com prejuízo, ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), tem-se por atendido o dever de prévia informação, não havendo falar em ausência de notificação. No caso em apreço, entretanto, a instituição ré não logrou demonstrar ter realizado a notificação prévia do autor, tampouco comprovou a existência de cláusula contratual apta a autorizar a dispensa dessa comunicação. Diante desse cenário, impõe-se o acolhimento do pleito, a fim de determinar a exclusão da anotação realizada em nome do autor pela instituição ré junto ao SISBACEN-SCR. Nesse caminho, a omissão da instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço, conforme o disposto no art. 14 do CDC, sendo desnecessária a demonstração de culpa para que seja reconhecida a ilicitude da conduta. Contudo, para que haja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, é necessário que se verifiquem circunstâncias que efetivamente configurem o abalo à honra ou à dignidade do consumidor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por ANA RITA DA SILVA, contra sentença prolatada pela 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral, movida em face do BANCO DO BRASIL S/A. A Autora alegou a inserção indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), sem a devida notificação prévia, bem como requereu a exclusão do registro e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a inscrição do nome da Acionante, no SCR/SISBACEN, sem prévia notificação, configura ato ilícito; e estabelecer se a ausência de notificação prévia enseja dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN tem natureza de cadastro restritivo, pois é utilizado pelas instituições financeiras para avaliar a concessão de crédito, inviabilizando-a em caso de apontamento negativo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A cláusula contratual invocada, que prevê a possibilidade de consulta ao SCR/SISBACEN, não equivale à autorização para inclusão do nome do cliente, sem notificação prévia, sendo abusiva e, portanto, nula, nos termos do art. 51, I, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Nos termos do art. 11 da Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central, a instituição financeira é responsável por comunicar previamente ao usuário sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN, obrigação não cumprida pelo Acionado. 6. A ausência de notificação prévia justifica a exclusão do registro do nome do consumidor do sistema, ainda que a dívida seja legítima. 7. A inscrição no SCR, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a comprovação de um fato adicional, que demonstre prejuízo concreto ou exposição vexatória, o que não ocorreu no caso dos autos. 8. Inexistindo prova de efetivo abalo anímico ou repercussão negativa relevante, a condenação ao pagamento de dano moral deve ser afastada . 9. Reconhecida a sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios devem ser repartidos proporcionalmente entre as partes, com suspensão da exigibilidade em relação à Autora, por ser beneficiária da Justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido parcialmente. (TJ-BA - Apelação: 81006552020238050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2025) — (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, determinando a exclusão de registro de dívida prescrita no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. O autor sustentou ter sofrido abalo moral pela manutenção de dados desabonadores relativos a débito prescrito, enquanto o réu alegou, entre outros pontos, a inexistência de ilicitude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção de registro de dívida prescrita no SCR/SISBACEN configura ato ilícito passível de indenização por danos morais; (ii) avaliar a admissibilidade do recurso de apelação interposto pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso do réu não preenche requisito extrínseco de admissibilidade por ter sido interposto após o prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, sendo intempestivo e, portanto, não conhecido. O SCR/SISBACEN é cadastro público alimentado por instituições financeiras com base na Resolução nº 2.724/2000 do BACEN, e contém tanto informações positivas quanto negativas, não se equiparando aos cadastros tradicionais de inadimplência. A jurisprudência do STJ reconhece que o SCR possui caráter restritivo de crédito, mas não admite automaticamente a configuração de dano moral in re ipsa pela simples manutenção de débito prescrito nesse sistema. A anotação de dívida prescrita em sistema de crédito pode ser considerada irregular, mas não enseja indenização por dano moral se não houver comprovação efetiva de prejuízo à esfera extrapatrimonial do consumidor. O autor não demonstrou nos autos qualquer recusa concreta de crédito, constrangimento ou abalo psicológico decorrente da inscrição, sendo importante destacar a existência de outras dívidas ativas em seu nome. A ausência de prova de repercussão negativa direta decorrente da conduta do banco inviabiliza o reconhecimento de responsabilidade civil por dano moral. IV. DISPOSITIVO Recurso do réu não conhecido. Recurso do autor conhecido e desprovido. (TJ-BA - Apelação: 80691686620228050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2025) — (destaquei) Concomitante ao exposto, pela análise que se obtém a partir da consulta ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (SCPC), acostada sob ID 110445207, observa-se que já constavam outras anotações restritivas em nome da parte autora, cujas origens não foram objeto de contestação. Tal circunstância afasta a possibilidade de configuração de danos morais, em virtude da aplicação da Súmula 385 do STJ, in verbis: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A propósito, colaciono julgados dos demais tribunais pátrios, bem como deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REGISTRO NO SCR DO SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DA ANOTAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE/CONCOMITANTE. 1. O Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, cuja finalidade, dentre outras, é propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito (arts. 1º e 2º da Resolução n. 4.571/2017 do BACEN). 2. Embora o SCR seja administrado pelo BACEN, as informações ali inseridas são de exclusiva responsabilidade das instituições financeiras originadoras das operações de crédito, as quais são obrigadas a comunicar previamente o consumidor sobre os dados enviados para registro naquele banco de dados (arts. 11 e 13 da Resolução n. 4.571/2017 do BACEN). 3. No caso concreto, o apelante demonstrou que teve seu nome inscrito no SCR. Por sua vez, incumbia à cooperativa apelada demonstrar que notificou previamente o recorrente acerca da inscrição de seu nome no referido cadastro, o que não ocorreu, razão pela qual a sentença deve ser reformada para que seja cancelada a referida anotação no SCR/Sisbacen. 4. A existência de negativação preexistente e/ou concomitante no Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR) possibilita a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 56211029020228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) — (grifei) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. INSCRIÇÃO NO SISBACEN – SCR. DÍVIDAS ANTERIORES E CONCOMITANTES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há relação contratual apta a justificar o lançamento do débito no SCR; (ii) analisar se a anotação efetivada como dívida "em prejuízo" pode ser considerada como negativação; e (iii) saber se a preexistente anotação de dívida vencida afasta o nexo causal e o dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As informações constantes no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR/SISBACEN visam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na decisão de tomada de crédito. Por essa razão, embora sua finalidade seja mais ampla, o SCR pode ser equiparado aos cadastros de proteção e restrição ao crédito. 4. As inscrições de dívidas vencidas e não pagas em cadastros de proteção ao crédito ou equiparados demandam a prévia notificação do consumidor. Porém, nos casos em que se discuta inscrição realizada junto ao SCR, afasta-se o teor da Súmula 359/STJ, para imputar ao credor a responsabilidade pela comunicação. 5. Nas hipóteses em que o consumidor não reconhece a existência da contratação, e a instituição financeira não se desincumbe do ônus disposto no art. 373, II, do CPC, não há razão para a inscrição da dívida no SCR, que se afigura indevida. Caso em que a instituição financeira não comprovou a origem da dívida, reputando-se indevida a inscrição e necessária a remoção do respectivo apontamento do SCR. 6. A preexistente e concomitante anotação de dívida afasta o nexo de causalidade e impede a configuração por dano moral por dívida mais recentemente inserida em cadastro de inadimplência. Documentos apresentados pela parte autora que evidenciam a existência de prévia inscrição idêntica à questionada, capaz de afastar o nexo de causalidade quanto à indenização por danos morais. 7. Sentença mantida. 8. Determinação para a remoção da inscrição indevida e a abstenção de nova inscrição, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. 9. Reconhecimento de sucumbência recíproca em 50% para cada parte, observada a gratuidade da parte autora. 10. Honorários de sucumbência ajustados de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AL - Apelação Cível: 07233856220248020001 Maceió, Relator.: Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario, Data de Julgamento: 30/07/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2025) — (grifei) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO DE DÍVIDA PRESCRITA NO SCR/SISBACEN. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INFORMAÇÃO NEGATIVA APÓS O PRAZO LEGAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Itaucard S/A contra sentença da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação cominatória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Rosemeire Sales Barbosa, julgou procedentes os pedidos para determinar a exclusão de registros no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) referentes a dívida prescrita, fixando, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a manutenção de registro de dívida prescrita no SCR/SISBACEN; (ii) estabelecer se a manutenção indevida da informação após o prazo legal gera dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo 1.264 do STJ, que trata da exigibilidade extrajudicial de dívidas prescritas em plataformas de renegociação, não se aplica ao SCR, cuja finalidade é informativa e regulatória, não voltada à cobrança direta. O SCR é instrumento público de controle de risco gerido pelo Banco Central, de natureza mista (pública e privada), e sua alimentação pelas instituições financeiras é compulsória, conforme Resolução CMN nº 4.571/2017 e Resolução nº 2.724/00 do BACEN. Embora o registro de dívidas no SCR, mesmo inadimplidas, seja lícito, sua manutenção após o prazo prescricional fere o disposto no art. 43, §1º e §5º do CDC, impondo a exclusão da informação após cinco anos da data de vencimento. No caso concreto, os débitos vencidos em 28/01/2017 e 30/01/2018 tornaram-se prescritos, respectivamente, em 28/01/2022 e 30/01/2023, sendo indevida a manutenção posterior no sistema. O banco recorrente não demonstrou comunicação prévia específica ou contratual genérica suficiente acerca da inclusão dos dados no SCR, em desconformidade com o art. 11 da Resolução BACEN nº 4.571/2017. A ausência de notificação prévia, entretanto, não configura, por si só, dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ, especialmente quando há outras inscrições legítimas preexistentes no nome da parte autora. A existência de outros registros negativos e a ausência de prova de abalo concreto à honra ou à imagem afastam o reconhecimento de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A manutenção de registro de dívida no SCR/SISBACEN após o prazo prescricional de cinco anos é indevida e deve ser excluída. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR configura falha formal, mas não gera dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de ofensa a direito à personalidade do consumidor. (TJ-BA - Apelação: 81536890720238050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025) — (destaquei) Ressalte-se que o reconhecimento de eventual falha administrativa por parte da instituição financeira não afasta o dever de observar as disposições contratuais e regulamentares que regem a relação entre as partes. Contudo, para que se configure o dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração de um efetivo prejuízo extrapatrimonial que ultrapasse o mero dissabor, o que não se verifica na hipótese em tela. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para que a parte ré proceda à exclusão das anotações impugnadas, registradas em nome da parte autora junto ao SCR/SISBACEN, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas ou indutivas que se mostrarem necessárias ao efetivo cumprimento da obrigação. Em consequência do resultado da apelação, redistribuo os ônus sucumbenciais e determino o pagamento, pro rata, das custas processuais, bem como condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária (art. 85, § 14, parte final, do CPC), que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para o advogado da parte autora e 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para o advogado da ré, nos termos do art. 85, § 2° do CPC. Mantendo-se suspensa a exigibilidade da cobrança à parte autora, enquanto beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98, § 3º do CPC. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ___________ de 2026. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8182376-23.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EBERTE NEVES DA SILVA
Advogado(s): KASSYA BORGES MOTA
APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR
VOTO
Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE