PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112796-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: ARNALDO DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s):HELDER DE JESUS DE BRITTO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COBRANÇA INDEVIDA. DIREITO À INFORMAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos formulado pelo autor, em razão de cobranças indevidas, e rejeitou o pedido indenizatório por danos morais, fixando ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a exibição de documentos pela parte requerida diante de cobranças indevidas e da ausência de resposta à notificação extrajudicial; (ii) estabelecer se há sucumbência recíproca em razão do acolhimento parcial dos pedidos formulados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ordenamento jurídico autoriza o juiz a determinar a exibição de documentos que se encontrem em poder da parte contrária, como instrumento de elucidação dos fatos controvertidos.

4. O Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à informação adequada e ao acesso a dados pessoais constantes em cadastros e registros, reforçando o dever de exibição documental.

5. A ausência de resposta à notificação extrajudicial e a existência de cobranças indevidas justificam o ajuizamento da ação e a procedência do pedido exibitório.

6. A formulação de pedidos distintos, sendo um acolhido (exibição de documentos) e outro rejeitado (indenização por danos morais), caracteriza sucumbência recíproca.

7. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais impõe a condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. O consumidor tem direito à exibição de documentos relacionados a cobranças realizadas em seu nome, especialmente quando não atendida solicitação extrajudicial.

2. A procedência do pedido de exibição de documentos, cumulada com a improcedência do pedido indenizatório, configura sucumbência recíproca.

3. A distribuição dos honorários advocatícios deve observar a proporcionalidade da sucumbência e a eventual concessão de gratuidade de justiça.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8112796-37.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A e como apelada ARNALDO DOS SANTOS BARBOSA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112796-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: ARNALDO DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO

Mk8

RELATÓRIO

Cuidam os autos de apelação interposta por SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRONICOS S.A., contra sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente em parte os pedidos deduzidos na inicial, condenando-a a exibição do contrato e ao pagamento de custas e honorários advocatícios a ordem de 10% sobre o valor da causa.

Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que houve imposição de obrigação impossível, consistente na apresentação de contrato físico com assinatura manuscrita, biometria ou geolocalização, documentos inexistentes no modelo de contratação eletrônica adotado pela empresa, o que configuraria prova diabólica.

Afirma que a contratação realizada ocorre por meio digital, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil (Resolução BCB nº 96/2021), sendo suficiente o aceite eletrônico dos termos de uso, inexistindo exigência legal de formalização física do contrato.

Sustenta, ainda, que não houve recusa injustificada na exibição de documentos, razão pela qual seria indevida a aplicação do art. 400 do CPC.

Argumenta também a ausência de prejuízo à parte autora, destacando que a conta objeto da controvérsia não foi movimentada e encontra-se encerrada, inexistindo relação jurídica atual entre as partes.

No tocante aos ônus sucumbenciais, aduz que houve sucumbência recíproca, uma vez que o pedido de indenização por danos morais foi integralmente rejeitado, motivo pelo qual requer a redistribuição proporcional das custas e honorários, nos termos do art. 86 do CPC.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar integralmente a sentença, a fim de afastar a obrigação de exibição do contrato e a aplicação da penalidade prevista no art. 400 do CPC, ou, subsidiariamente, para reconhecer a sucumbência recíproca.

Contrarrazões ao Id 100549129.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 



Salvador/BA, 6 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112796-37.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRACAO DE MEIOS ELETRONICOS S/A
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS
APELADO: ARNALDO DOS SANTOS BARBOSA
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO

 

VOTO

 

Conhece-se do apelo vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Estabelece o art. 396, do CPC: “O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.”

Outrossim, o dever de colaboração na reconstrução dos fatos, mediante a exibição de documentos, é ainda mais evidente na seara das relações de consumo, tendo em vista os direitos básicos assegurados pelo art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Assim, dentre os direitos tratados no diploma consumerista, destaca-se, ainda, o direito de acesso às informações pessoais, tratado pelo arts. 43, § 2º:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

§ 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Compulsando os autos, verifico que o autor, ora apelado, vem recebendo cobranças indevidas, tendo acostado aos autos notificação extrajudicial (Id 100547939).

Como não obteve resposta, não restou outra opção ao apelado, senão o ajuizamento da presente ação.

Logo, agiu com total acerto a Magistrada singular, ao julgar procedente o pedido e determinar a exibição dos contratos solicitados pelo apelado.

Por derradeiro, cumpre salientar que a parte autora formulou dois pedidos distintos: um de natureza obrigacional, consistente na exibição de documentos — o qual foi reconhecido pela ré —, e outro de caráter indenizatório, este último rejeitado.

É caso de sucumbência recíproca, cada parte arcando com metade das custas e despesas processuais.

A parte autora arcará com os honorários advocatícios da parte requerida, que fixa-se em 10% do valor do pedido de danos morais. Anote-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária, aplicando-se o disposto no §3º do artigo 98 do CPC.

Por sua vez, a parte requerida arcará com os honorários advocatícios da parte autora, relativamente à sucumbência no pedido exibitório, que arbitra-se em R$ 1.000,00 (mil reais).

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para diante da sucumbência recíproca, condenar a parte autora a arcar com os honorários advocatícios da parte requerida, que fixa-se em 10% do valor do pedido de danos morais e a parte requerida arcará com os honorários advocatícios da parte autora, relativamente à sucumbência no pedido exibitório, que arbitra-se em R$ 1.000,00 (mil reais).

Publique-se. Intime-se. 

 




Salvador/BA, 6 de abril de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator