PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO QUANDO DETERMINADA. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo em razão do não pagamento das custas iniciais, diante do descumprimento de decisão que determinara a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência ou o pagamento das custas. 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo, com cancelamento da distribuição, quando a parte, intimada a comprovar a hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça, não apresenta documentos idôneos e deixa de recolher as custas iniciais. 3. A simples declaração de carência formulada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade quanto à hipossuficiência econômica para fins de concessão da assistência judiciária gratuita. 4. A presunção de hipossuficiência não é absoluta, podendo o magistrado exigir comprovação da situação de necessidade do benefício. 5. Permanecendo a parte inerte quanto a demonstração de hipossuficiência e ao recolhimento das custas iniciais, mostra-se correta a sentença que determina o cancelamento da distribuição e a extinção do feito. 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física goza de presunção relativa de veracidade. 2. O magistrado pode exigir comprovação da alegada pobreza. 3. A inércia da parte quanto a demonstração de hipossuficiência e o não recolhimento das custas iniciais impõe a extinção do processo com cancelamento da distribuição. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8089161-66.2020.8.05.0001, em que figuram como Apelante ERICA PESSOA RODRIGUES e Apelados CHRISTIAN TOBIAS PLANGE e ANA CLAUDIA REINA RIBEIRO BONGARDS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089161-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERICA PESSOA RODRIGUES
Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS
APELADO: CHRISTIAN TOBIAS PLANGE e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta por ERICA PESSOA RODRIGUES, em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 290, 330, IV, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, diante do não recolhimento das custas iniciais e da ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que “A alegação de hipossuficiência, quando formulada por pessoa natural, goza de presunção de veracidade. Por se tratar de garantia constitucional, o Código de Processo Civil estabelece que a simples declaração da condição de hipossuficiência, feita pela parte, presume-se verdadeira, podendo ser afastada apenas diante de elementos concretos em sentido contrário.” Alega que “No presente caso, não há prova cabal que afaste a alegada hipossuficiência requerida em exordial, mas apenas um juízo de valor sobre a suficiência dos documentos apresentados.” Argumenta que “não apenas os economicamente miseráveis têm direito à gratuidade, mas também aqueles cuja situação financeira não permita arcar com as custas e honorários sem comprometer a subsistência.” Sustenta, ainda, que, em ação cautelar anterior relacionada ao mesmo litígio, foi deferida a gratuidade de justiça, o que evidenciaria a sua condição econômica. Com tais fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para declarar a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, reiterando o pedido de concessão da gratuidade de justiça. Ausentes contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 12 de março de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089161-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERICA PESSOA RODRIGUES
Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS
APELADO: CHRISTIAN TOBIAS PLANGE e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível De início, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita no âmbito recursal, a fim de garantir o duplo grau de jurisdição à apelante, bem como o acesso à justiça, tendo em vista que a discussão meritória da presente insurgência diz respeito justamente ao exame da alegada hipossuficiência para o pagamento das custas e despesas processuais. Assim, atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, admitindo-o em ambos os efeitos. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, em razão da autora não ter efetuado o pagamento das custas processuais. A sentença não merece reforma. Conforme sabido, se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC/15). Contudo, tal dispositivo apresenta uma presunção relativa de veracidade. Ou seja, o juiz da causa, de uma análise dos fatos e das provas residentes nos autos, pode indeferir o pedido se assim entender de direito. Com efeito, a declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, gera presunção juris tantum de necessidade do benefício. Assim, é possível ao julgador indeferir tal pedido. Ademais, antes de indeferir o benefício pleiteado, cabe ao magistrado determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Vejamos o que dispõe o CPC/15: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) Verifica-se que o juízo de primeiro grau, na trilha do posicionamento acima destacado, determinou que a apelante comprovasse o seu estado de miserabilidade jurídica. A apelante, no entanto, quedou-se inerte, o que levou o juízo de piso, acertadamente, a indeferir o benefício pretendido. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL COM INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NA INICIAL E INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 290 E 485, INCISO IV DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, PLEITEANDO A REFORMA DA DECISÃO E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, CONSOANTE A REGRA CLARA ESCULPIDA NO ART. 290 DO CPC. CORRETA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 01543321920208190001 2022001100412, Relator: Des(a). HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 15/03/2023, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) Conclui-se, então, que não há qualquer reparo a ser feito na sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição, justamente em razão da apelante não ter efetuado o pagamento das custas processuais ou comprovado sua hipossuficiência. Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, em virtude do não pagamento das custas recursais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR provimento à APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença vergastada. Sala das sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089161-66.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ERICA PESSOA RODRIGUES
Advogado(s): MARCUS FABRICIO SEVERO ALMEIDA SANTOS
APELADO: CHRISTIAN TOBIAS PLANGE e outros
Advogado(s):
VOTO