PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038619-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogado(s):RAFAEL P N FARIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS, VIVIANE CORREA DE ALMEIDA, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR

 

ACORDÃO

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL (REFIS/BA). LEI ESTADUAL N.º 14.761/2024. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO JUDICIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1 - Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que, em Embargos à Execução Fiscal , homologou a desistência da parte autora, COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO , extinguindo o feito com resolução de mérito, em razão da adesão ao REFIS/BA (Lei n.º 14.761/2024). 2 - A insurgência recursal limita-se ao capítulo da sentença que afastou a condenação da Apelada em honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que o pagamento da verba no âmbito do REFIS impede nova condenação judicial, para evitar bis in idem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A questão em discussão consiste em definir se é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, CPC) nos Embargos à Execução Fiscal, quando a extinção do processo decorre da adesão a programa de parcelamento estadual (Lei n.º 14.761/2024) que já previu e incluiu o pagamento de verba honorária na esfera administrativa

III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Embora o Apelante invoque a distinção teórica entre encargos administrativos (ADI 6.167/BA , Tema 969/STJ) e honorários sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que tal distinção deve ser contextualizada nos casos de anistia fiscal. 5 - A Apelada comprovou o pagamento, no âmbito do REFIS, da rubrica específica "HONORARIOS COBRANÇA JUDICIAL", destinada a remunerar a atuação da Procuradoria em razão do débito executado. 6 - O STJ firmou-se no sentido de que, havendo previsão na legislação local do parcelamento para o pagamento de honorários advocatícios, a imposição de uma nova verba sucumbencial na via judicial configura bis in idem. 7 - A Lei Estadual n.º 14.761/2024, em seu art. 5º, previu a quitação dos honorários no âmbito do programa como condição para a transação. Tendo o contribuinte cumprido a totalidade dos encargos estipulados na lei específica, não cabe nova exigência na esfera judicial.

IV. DISPOSITIVO 7- Recurso Não Provido.

 


 

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual (BA) n.º 14.761/2024, arts. 5º e 7º; LC (BA) n.º 43/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.167/BA; STJ, Tema 969/STJ; STJ, AgInt no REsp 1.994.559/MG; STJ, AgInt no REsp 2.086.336/SC; STJ, REsp nº 2.075.544/MG; TJ-BA, APL 00065090520068050039; TJ-BA, APL 05374247420188050001.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) APELAÇÃO CÍVEL n. 8038619-39.2023.8.05.0001 , sendo parte(s) Apelante ESTADO DA BAHIA e parte(s) Apelado COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões

Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

                                         Relator

 

Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038619-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogado(s): RAFAEL P N FARIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS, VIVIANE CORREA DE ALMEIDA, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID. 84269767) contra sentença (ID. 84269752), integrada pelos embargos declaratórios (ID 84269765)  proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal (Processo n. 8038619-39.2023.8.05.0001) opostos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (ID. 84269820), que homologou o pedido de desistência formulado pela embargante, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, III, "c", do CPC, em razão do pagamento do débito mediante adesão ao REFIS/2024 (Lei Estadual n.º 14.761/2024), deixando de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.

Em suas razões recursais (ID. 84269767), o apelante insurge-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que afastou a condenação da embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, argumentando que a sentença violou o art. 927, I, do CPC , ao deixar de aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs n.º 6.167 e 5.910, que estabelecem a distinção entre os "honorários advocatícios decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária" (encargos administrativos) e os honorários de sucumbência (verba processual).

Sustenta que o art. 5º da Lei Estadual n.º 14.761/2024 (Lei do REFIS) refere-se apenas aos primeiros, não tendo a legislação estadual competência para tratar de honorários de sucumbência ou "unificar o ônus processual", conforme decidido na ADI 6.167/BA. 

Defende que o pagamento dos encargos da dívida ativa, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 43/2017 , não se confunde com os honorários de sucumbência devidos nos embargos à execução , conforme ratificado pelo STF na ADI 5.910, afirma que a sentença recorrida, ao conferir natureza sucumbencial aos encargos da dívida ativa pagos no REFIS , afrontou a autoridade das decisões vinculantes do STF.

Aduz que o pagamento do débito no REFIS não substitui os honorários sucumbenciais devidos nas ações autônomas de impugnação, como os embargos à execução e que a ausência de condenação viola os princípios da razoabilidade e da isonomia, pois equipara o devedor que quita o débito imediatamente àquele que, além da execução, move ações de impugnação, demandando mais trabalho dos advogados públicos.

Por fim, alega a inaplicabilidade do Tema 400/STJ , argumentando que a tese firmada refere-se expressamente à Fazenda Nacional e ao encargo do Decreto-Lei n.º 1.025/69, que, por ser equiparado a lei federal, pode disciplinar honorários sucumbenciais, diferentemente da verba prevista na legislação estadual da Bahia, que possui natureza administrativa. Requer, assim, "seja DADO PROVIMENTO ao presente apelo, para que seja reformada a sentença, condenando-se a Apelada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais".

Em contrarrazões (ID. 84269820) , a apelada pugna pela manutenção da sentença. Alega que a sentença está correta ao afastar a condenação para evitar bis in idem , uma vez que o pagamento realizado no REFIS ICMS Bahia (Lei n.º 14.761/2024) já incluiu os honorários advocatícios , conforme comprovante de pagamento anexado (ID 485764744).

Sustenta que a finalidade dos programas de parcelamento é incentivar o pagamento e reduzir encargos, tendo a adesão o "condão de unificar o ônus sucumbencial da parte aderente".

Defende que a decisão está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citando o REsp 2.075.544/MG , segundo o qual, havendo previsão de pagamento de honorários na esfera administrativa no programa de parcelamento, a imposição de verba sucumbencial na extinção dos embargos configura bis in idem e enriquecimento sem causa e pede que seja "negado o provimento ao Recurso de Apelação".

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. 

Salvador, 29 de outubro de 2025

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038619-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
Advogado(s): RAFAEL P N FARIAS registrado(a) civilmente como RAFAEL PLATINI NEVES DE FARIAS, VIVIANE CORREA DE ALMEIDA, ERALDO RAMOS TAVARES JUNIOR

 

VOTO

Como visto, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID. 84269767) contra sentença, integrada por embargos declaratórios, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, que homologou o pedido de desistência formulado pela embargante, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, III, "c", do CPC, em razão do pagamento do débito mediante adesão ao REFIS/2024 (Lei Estadual n.º 14.761/2024), deixando de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.

Na origem, a Apelada aderiu ao programa de regularização fiscal e, comprovando o pagamento integral, requereu a desistência da ação. Foi homologada a desistência, por sentença,  afastando a condenação sucumbencial pleiteada pelo Estado. O fundamento central foi o de que a legislação específica do REFIS (Lei n.º 14.761/2024) já prevê o pagamento de honorários (art. 5º) e que a finalidade da norma é incentivar a regularização, de modo que a adesão "tem o condão de unificar o ônus sucumbencial da parte aderente" e que nova condenação configura bis in idem.

Em embargos de declaração, o Juízo retificou a forma de extinção, com resolução de mérito e, quanto aos honorários, rejeitou a alegação de omissão referente às ADIs 6.167 e 5.910, e acrescentou, como mero reforço argumentativo, a menção ao Tema 400 do STJ.

O Estado (Apelante) recorreu, insistindo na condenação em honorários sucumbenciais, reiterando a tese de violação às ADIs 6.167 e 5.910, que, segundo alega, diferenciam os encargos administrativos (pagos no REFIS) dos honorários processuais (devidos na ação). Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Tema 400/STJ ao caso, por se tratar de norma federal (Decreto-Lei 1.025/69) restrita à Fazenda Nacional.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a examiná-lo.

A controvérsia central cinge-se à possibilidade de condenação do executado ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 85, CPC), nas hipóteses em que, após o ajuizamento dos embargos, efetuou o pagamento do débito na via administrativa, por meio de adesão a programa de remissão fiscal que já incluía parcelas referentes a honorários.

In casu, a apelada aderiu ao programa instituído pela Lei Estadual nº 14.761/2024, satisfazendo integralmente suas obrigações, incluindo os honorários advocatícios, como se verifica do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) juntado aos autos (ID 84269751), comprovando que houve o pagamento destacado da rubrica "HONORARIOS COBRANÇA JUDICIAL" no valor de R$ 172.255,99 o que ensejou a extinção da presente execução fiscal.

Sabe-se que, nos termos do art. 90 §§ 2º e 4º do CPC, havendo transação e nada dispondo a respeito, os honorários serão divididos igualmente e, em caso de o réu reconhecer a procedência do pedido, os honorários serão reduzidos à metade. 

Entretanto, no caso específico, existe previsão expressa na lei estadual prevendo o pagamento de honorários em favor dos patronos da Fazenda Pública. É o que dispõe a Lei Complementar 43/2017 do Estado da Bahia:

Art. 11 - Pela cobrança da Dívida Ativa do Estado são devidos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito atualizado, incluindo multas, acréscimos moratórios e outros encargos legais e, uma vez efetivado o ajuizamento da Execução Fiscal, este percentual será de 20% (vinte por cento) ou aquele fixado na respectiva execução. (...) 

§ 2º - Em casos de programas ordinários ou especiais de recuperação de créditos, os honorários de que trata o caput deste artigo poderão ter seus percentuais reduzidos em até 75% (setenta e cinco por cento).

Os denominados “honorários da dívida”, embora se distingam dos honorários sucumbenciais, porque cobrados em decorrência de trabalho administrativo dos patronos do Estado, são de fato, ônus do contribuinte relacionado a um mesmo débito fiscal.

Lado outro, os honorários sucumbenciais processuais são temas afetos ao Direito Processual Civil, sendo de competência legislativa da União qualquer alteração no modo pelo qual são fixadas ou distribuídas, quer pelo Juízo, quer por legislação estadual, nos termos do art.22 da Constituição Federal.

Assim, pacífica a distinção entre honorários devidos administrativamente e aqueles relativos à sucumbência, como consolidado pelo STF, nas ADI 6.167/BA e ADI 5.910/RO e, pelo STJ em Tema 969:  

PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. ENCARGO LEGAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO.

1.Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025/1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional.

2.Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário.

3.O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório, o que impossibilita a aplicação da tese firmada pela Corte Especial no RESP 1.152.218/RS ("Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal").

4.Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005." 5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (REsp 1521999/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 22/03/2019)

No entanto há que se distinguir a aplicação do Tema 969 em caso de previsão de fixação em lei que disponha sobre programas de refinanciamento de dívidas tributárias (REFIS) que, ao permitirem a adesão do contribuinte, já preveem o pagamento desses honorários administrativos/encargos legais como parte do acordo de parcelamento.

Ora, ao aderir ao REFIS, o contribuinte já está pagando os honorários devidos pela cobrança da dívida na esfera administrativa, conforme previsto na lei específica, de forma que condená-lo novamente ao pagamento de honorários sucumbenciais dentro do processo judicial, que está sendo extinto justamente por causa da adesão ao REFIS, caracterizaria um bis in idem.

O entendimento acerca deste distinguishing à ratio do Tema 969 é do próprio STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO EMBARGADO. ADESÃO AO REFIS. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. NOVA COBRANÇA. BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO GENÉRICA. I - A violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve ser demonstrada de forma específica, não sendo suficiente alegar falta de interpretação adequada de dispositivos legais ou temas repetitivos . Incidência da Súmula n. 284/STF. II - Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba. Precedentes: AgInt no REsp n . 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1 .981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.III - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 2523152 CE 2023/0435806-2, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 21/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)


TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . APLICABILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS NO PROCESSO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA . ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 .II - E pacífico o entendimento deste Superior Tribunal segundo o qual incabível a condenação do sujeito passivo da obrigação tributária ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na via judicial, quando já houver pago honorários, na instância administrativa, por força de adesão a programa de recuperação fiscal instituído por lei.III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso .IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2014606 MG 2022/0220875-0, Relator.: REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2022)


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR DESISTÊNCIA, EM VIRTUDE DA ADESÃO DA CONTRIBUINTE AO PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI 22 .549/2017, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015 . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I . Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte autora noticiou sua adesão ao plano de regularização de créditos tributários instituído pela Lei 22.549/2017, do Estado de Minas Gerais, bem como desistiu da demanda e renunciou às alegações de direito sobre as quais ela se funda . Na sentença o Juízo homologou a desistência dos Embargos à Execução e julgou extinto o processo, sem fixação de honorários advocatícios. Opostos Embargos de Declaração, pelo ente público, em 1º Grau, restaram eles rejeitados. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos Declaratórios, pelo ente público, em 2º Grau, restaram eles rejeitados . No Recurso Especial o ente público apontou violação aos arts. 90, caput, 489, § 1º, V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, sustentando a nulidade do acórdão recorrido, e além disso, a possibilidade de condenação da parte autora em honorários advocatícios, em razão da desistência da ação. Na decisão agravada o Recurso Especial foi improvido, ensejando a interposição do Agravo interno . III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida . (...) V . Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em regra, a desistência da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução, decorrente da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento, não implica o afastamento da condenação aos honorários advocatícios. (...) VI. Todavia, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem. (...) VII. Tendo a Corte de origem decidido a questão em torno dos honorários advocatícios com base na interpretação conjunta da Lei 22.549/2017 e do Decreto 47 .210/2017, do Estado de Minas Gerais, somente mediante interpretação da referida legislação local seria possível concluir pela fixação de honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal. Desta feita, a pretensão recursal encontra-se obstada pela Súmula 280 do STF. (...) VIII. Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no REsp: 1994559 MG 2022/0091328-0, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2022)

No caso concreto, ao aderir ao programa instituído pela Lei Estadual nº 14.286/2024, a executada satisfez integralmente suas obrigações, incluindo os honorários advocatícios. Esse programa de remissão fiscal do Estado da Bahia estabelece uma forma de regularização dos débitos tributários com previsão de redução de multas e encargos, além da inclusão dos honorários advocatícios no valor consolidado da dívida, conforme disposto no art. 3º, da mencionada lei:

Art. 3º Os honorários advocatícios referidos pelo caput do art. 11 da Lei Complementar nº 43, de 25 de outubro de 2017, quando devidos, ficam reduzidos, com base no § 2º do mesmo dispositivo, para os percentuais a seguir indicados, calculados sobre os valores dos débitos tributários reduzidos nos termos desta Lei:

I - 2,5% (dois vírgula cinco por cento), quando inscritos em dívida ativa e não ajuizados;

II - 5% (cinco por cento), quando inscritos em dívida ativa e ajuizados.


Esse dispositivo não apenas legitima a quitação dos honorários no âmbito do Programa de Parcelamento Fiscal (REFIS), mas também evita a cobrança cumulativa, que seria inconstitucional, pois, uma vez que o contribuinte cumpre a totalidade dos encargos conforme estipulado pelo ente tributante em lei específica, não há cabimento para nova exigência que equivaleria a pagamento em duplicidade.

No mesmo sentido, tem decidido esta Egrégia Segunda Câmara Cível:

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. [...] ADESÃO AO PARCELAEMNTO DE DÉBITO . PPI. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NA SEARA ADMINISTRATIVA COM INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE . RECURSO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. [...] III – Homologação de desistência da ação originária . Parcelamento do débito (PPI). Inclusão de honorários advocatícios na seara administrativa. Impossibilidade de fixação da verba no âmbito judicial. Vedação ao bis in idem . Precedentes desta Corte; IV – Recurso de apelação provido para excluir a condenação dos honorários advocatícios. (TJ-BA - APL: 05374247420188050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. [...] PEDIDO DE DESISTÊNCIA. ADESÃO À LEI ESTADUAL ESPECIAL Nº 12.903/2013. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA DA LEI ESTADUAL DE INCLUSÃO DE VERBA HONORÁRIA NO DÉBITO CONSOLIDADO. BIS IN IDEM. VEDAÇÃO. INTENÇÃO DA NORMA EM DESONERAR A CARGA DO CONTRIBUINTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00065090520068050039, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021)

Ressalte-se, por oportuno que em sede de embargos de declaração, como reforço argumentativo, foi mencionada a dispensa dos honorários sucumbenciais no Tema 400 do STJ o qual veda o bis in idem na desistência de embargos fiscais para adesão a parcelamento de créditos da Fazenda Nacional, considerando o encargo específico do Decreto-Lei nº 1.025/69 que, conforme pontuou o Apelante, trata-se de um encargo de natureza federal, não sendo o caso de aplicação direta do referido tema aos tributos estaduais, que são regidos por legislação própria quanto aos seus encargos administrativos.

Embora descabida a aplicação do Tema 400/STJ, na espécie, a conclusão da sentença está correta e alinhada à jurisprudência consolidada, que veda o bis in idem quando a legislação local de anistia fiscal já impõe o pagamento de verba honorária, e devidamente quitada, como demonstrado no caso dos autos, descabe a condenação em honorários de sucumbência nos moldes perseguidos pelo apelante.

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença.

Sala de Sessões

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11